Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3684/08.8TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: DEVER DE COOPERAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP201010283684/08.8TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 10/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Como expressamente decorre, entre outros, do nº1 do art. 519º do CPC, o dever de cooperação, enquanto princípio basilar do nosso direito adjectivo, faz impender sobre todas as pessoas, sejam elas, ou não, partes na causa, a obrigação de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que lhes forem, em concreto, determinados pelo tribunal.
II – Tal dever está apenas limitado pela ideia de não exigibilidade, prevista, de modo meramente exemplificativo, no nº3 do mesmo art.
III – Deste modo, deve ter-se como não admissível o pedido formulado pelo A. em acção declarativa de condenação para apuramento da responsabilidade civil emergente de um acidente de viação, de junção, por parte das RR.-seguradoras, de elementos documentais do seu foro interno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº3684/08.8TJVNF-A.P1
Tribunal Recorrido: .º Juízo Cível de V. N. de Famalicão
Relator: Carlos Portela (254)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pedro Lima Costa



Acordam na 3ª secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:
Na acção declarativa de condenação com processo comum e sob a forma sumária em que é Autora B………., devidamente identificada nos autos e Rés Companhia de Seguros C………., S.A. e D………., S.A., ambas também aqui devidamente identificadas e aquando do cumprimento do disposto no artigo 512º do CPC, veio a primeira e entre o mais, requerer ao Tribunal “a quo” o seguinte:
4. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA:
REQUER-SE A VEXª QUE NOS TERMOS DO PRECEITUADO NOS ARTIGOS 519º, NºS 1 E 2 E 528º AMBOS DO C.P.CIVIL, SE NOTIFIQUE AMBAS AS RÉS, para em prazo a fixar por VEXª e sob pena de multa, virem aos presentes autos juntar cópia certificada dos seguintes documentos:
a) Participação do acidente de viação dos presentes autos, ocorrido em 12-11-2005 entre os veículos matrículas OH-..-.., ..-..-QO, ..-..-PP e ..-..-LX, assinada e entregue pelos seus segurados;
b) Relatório de peritagem condicional efectuado ao veículo propriedade da Autora matrícula ..-..-LX, e
c) Do seu processo de sinistro, relativo ao acidente de viação dos presentes autos ocorrido em 12-11-2005 entre os veículos OH-..-.., ..-..-QO, ..-..-PP e ..-..-LX, do qual deve constar o relatório da averiguação efectuada ao acidente dos autos.
Os supra referidos documentos destinam-se à prova da matéria de facto considerada controvertida e constante dos itens nºs 1 a 33º e 55º a 59º da Doutra Base Instrutória.
Sobre tal requerimento incidiu despacho com o seguinte teor:
“Indefiro o requerido sob as alíneas a) e c) do ponto 4. Com efeito, as RR., não estão obrigadas a juntar ao processo os documentos em causa, que são, como é óbvio, do foro interno da gestão de sinistros. Além disso, tais documentos em nada contribuem para o esclarecimento dos factos controvertidos.”
De tal despacho veio recorrer a Autora.
O mesmo recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
A Apelante alegou mas as Apeladas não responderam.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu respectivo mérito, cumpre apreciar e decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Dos elementos constantes dos autos resulta que ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais previstas no D.L. nº 303/2007 de 24 de Agosto (cf. artigos 11º nº1 e 12º nº1 do mesmo diploma legal).
Ora como é por demais sabido e decorre das regras conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, o objecto deste recurso está definido pelo teor das conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações.
E é o seguinte esse teor:
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Os factos a ter em conta para a decisão aqui a proferir são os já acima melhor enumerados no ponto I deste acórdão e que aqui nos dispensamos de voltar a reproduzir.
Dos mesmos resulta com clareza, que a única questão que nos é posta no âmbito deste recurso é a seguinte:
A da existência ou não de fundamento legal para ter sido indeferido o pedido formulada pela Autora, de junção pelas Rés dos documentos antes melhor identificados.
Ora salvo sempre melhor opinião, podemos desde já afirmar que atenta a natureza dos documentos em apreço, não vislumbramos qualquer fundamento para revogar o despacho proferido.
Senão vejamos:
Foi proferido o despacho o qual nos termos do disposto nos artigos 510º e 511º do Código de Processo Civil, saneou o processo e seleccionou a matéria de facto tida por relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito a qual e no caso, se considerou controvertida.
Notificadas do teor do mesmo despacho vieram as partes e no que aqui mais nos importa a Autora, indicar os seus meios de prova ao abrigo do preceituado no artigo 512º do mesmo diploma legal.
Como melhor se verifica do respectivo requerimento, a mesma e entre o mais, solicitou ao Tribunal a notificação das Rés para nos termos do disposto nas regras conjugadas dos artigos 519º, nos nºs 1 e 2 e 528º, virem juntar ao processo o seguinte conjunto de documentos:
a) A Participação do acidente de viação dos presentes autos, ocorrido em 12-11-2005 entre os veículos matrículas OH-..-.., ..-..-QO, ..-..-PP e ..-..-LX, assinada e entregue pelos seus segurados;
b) O Relatório de peritagem condicional efectuado ao veículo propriedade da Autora matrícula ..-..-LX, e
c) Do seu processo de sinistro, relativo ao acidente de viação dos presentes autos ocorrido em 12-11-2005 entre os veículos OH-..-.., ..-..-QO, ..-..-PP e ..-..-LX, do qual deve constar o relatório da averiguação efectuada ao acidente dos autos.
Ora como expressamente decorre entre outros do disposto no já aludido nº1 do artigo 519º do CPC, o dever de cooperação enquanto princípio basilar do nosso direito adjectivo, faz impender sobre todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, a obrigação de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade quer respondendo ao que lhes for perguntado quer facultando o que lhes for requisitado, quer por último, praticando os actos que em cada situação concreta lhes forem determinados pelo Tribunal.
Tal dever está apenas limitado pela ideia de não exigibilidade, não podendo deixar de ser referido que a enumeração do nº3 deste artigo é consensualmente tida como meramente exemplificativa.
Assim sendo e não estando nós perante nenhuma situação de recusa legítima enquadrável entre outras hipóteses, nas previstas nas três alíneas do referido nº3 do artigo 519º, seria pois e em princípio, perfeitamente aceitável o recurso ao disposto no também já citado artigo 528º.
Ora transpondo a nossa atenção para o caso concreto, verificamos que na situação em análise, estamos em face de uma acção declarativa de condenação para apuramento da responsabilidade civil emergente de um acidente de viação.
Todos sabemos que sem prejuízo dos casos de presunção legal de culpa por exemplo da previsão legal do artigo 487º, nº1 do Código Civil, as regras de repartição do ónus da prova são as gerais do artigo 342º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal.
No caso, a Autora refere que tais documentos se destinam na sua tese, a provar os factos vertidos nos artigos 1º a 33º e 55º a 59º da Base Instrutória (BI).
Da análise dos mesmos quesitos constata-se que os primeiros dizem respeito à forma como na versão da Autora, terá ocorrido o acidente enquanto o segundo grupo respeita aos danos patrimoniais alegadamente sofridos no veículo de que à data era proprietária, despesas com a respectiva reparação e respectivo período de imobilização da aludida viatura.
Segundo refere a Apelante nas suas conclusões (cf. conclusão 20ª, 21ª e 22ª), tais documentos poderão designadamente contribuir para o tribunal ajuizar melhor sobre a forma como ocorreu este acidente.
Mesmo que assim se entendesse, a verdade é que a Autora e ora Apelante, pretende ver juntos aos autos, as participações do acidente entregues à Ré e ora Apeladas pelos seus segurados e os próprios dossiers subsequentemente elaborados por aquelas.
Ora tais documentos são documentos internos das Rés que salvo melhor opinião, estas não têm de disponibilizar mesmo ao Tribunal, sob pena de ofensa à confidencialidade de juízos que as mesmas possam ter feito sobre o sinistro em apreço.
No fundo e nomeadamente no que toca ao relatório de peritagem da alínea c), o Autor pretende com a requerida junção, usar como meios de prova os juízos ou considerações opinativas feitas pelas Rés no desenvolvimento interno das averiguações efectuados a propósito do acidente dos autos.
E por isso e mesmo sabendo que se fossem juntos ao processo, tais documentos poderiam ou não lograr o objectivo probatório pretendido, consideramos que de todo não devem nem podem os mesmos e dada a sua natureza ser juntos aos autos.
Deste modo e pelo conjunto de argumentos descritos, não vislumbramos qualquer justificação para atender ao então requerido pela Autora, razão pela qual consideramos que o presente recurso não merece provimento.
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Sintetizando a argumentação utilizada nos termos do nº 7 do artigo 713º do CPC:
1. Como expressamente decorre entre outros do nº1 do artigo 519º do CPC, o dever de cooperação, enquanto princípio basilar do nosso direito adjectivo, faz impender sobre todas as pessoas, sejam elas ou não partes na causa, a obrigação de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que lhes forem em concreto, determinados pelo Tribunal.
2. Tal dever está apenas limitado pela ideia de não exigibilidade, prevista de modo meramente exemplificativo no nº3 do mesmo artigo
3. Deste modo, deve ter-se como não admissível o pedido formulado pelo Autor em acção declarativa de condenação para apuramento da responsabilidade civil emergente de um acidente de viação, de junção por parte das Rés Seguradoras, de elementos documentais do seu foro interno.
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente a presente apelação e, em consequência, confirma-se inteiramente o despacho proferido.
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Custas a cargo do Apelante (artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 28 de Outubro de 2010
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa