Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
287/22.8GAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: MEDIDA DA PENA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20240925287/22.8GAVLG.P1
Data do Acordão: 09/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL /CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Tribunal ponderou devidamente todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depunham contra e a favor do recorrente, tudo de acordo com o disposto no artigo 71º do C.P.
II - A pena determinada pelo Tribunal mostra-se ajustada ao comportamento do arguido recorrente, correspondendo aos fins das penas e à culpa do mesmo, satisfazendo o mínimo exigido pela comunidade em termos de prevenção geral.
III - Os danos de natureza não patrimonial mostram-se exagerados, pelo que devem ser reduzidos.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 287/22.8GAVLG.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Coletivo, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto- Juiz 14 da Comarca do Porto foi proferido acórdão, no qual se dispôs:

ABSOLVE-SE AA dos 2 crimes de violência doméstica agravados, ps. e ps. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, al. a), do C.P., referentes a BB e CC, cuja prática lhe havia sido imputada em autoria imediata, sob a forma consumada e em concurso efetivo.

CONDENA-SE AA, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), do C.P., cujo último ato ocorreu em 28-09-2022, na pena de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, cuja execução se suspende por 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES, condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objetivos:

a) Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;

b) Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;

c) Procurar o confronto do arguido com os problemas de que padece, procurando alcançar formas de os eliminar/minorar;

d) Promover a consciência e assunção da responsabilidade do comportamento violento e a utilização de estratégias alternativas ao mesmo, objetivando a diminuição da reincidência;

e) Alcançar o conhecimento de alternativas de comportamentos mais integrados e a tomada de consciência das vantagens de adoção de tais comportamentos,

ficando desde já condicionada:

a) Uma vez que foi obtido o consentimento do condenado, sujeitar-se a acompanhamento médico e/ou especializado no âmbito de comportamentos aditivos e submeter-se a consequente tratamento, se julgado necessário do ponto de vista médico;

b) A responder a convocatórias do magistrado e do técnico de reinserção social responsável pela execução;

c) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos dos seus meios de subsistência, se tal for determinado;

e) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.

NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena de prisão aplicada.

CONDENA-SE ainda o arguido no pagamento das CUSTAS do processo, fixando em 2 UC o valor da taxa de justiça devida, já reduzida nos termos do art.º 344.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., e nos demais encargos a que a sua atividade deu causa, devendo ser dado pagamento dos mesmos (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9, 19.º, 20.º, n.º 2, 24.º do RCP e Tabela III do mesmo, 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.).

APÓS TRÂNSITO, REMETA boletim (cfr. art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).

NÃO SE ARBITRA qualquer quantia a BB e CC a título de reparação dos prejuízos causados.

CONDENA-SE ainda AA no pagamento a DD da quantia de 3 000 EUR (três mil euros) a título de reparação pelos prejuízos que lhe foram causados, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos do art.º 82.º-A do C.P.P. e 16.º, n.º 1, e n.º 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

Após trânsito em julgado do presente acórdão, DÊ CONHECIMENTO à referida vítima do arbitramento.

COMUNIQUE nos termos do art.º 37.º, n.º 1 e n.º 2, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, na versão anterior à dada pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, uma vez que ainda não foi aprovada a regulamentação da base de dados a que alude o art.º 37.º-A, do dito Regime, na redação decorrente da dita Lei.

COMUNIQUE a presente decisão aos serviços de reinserção social competentes que deverão proceder, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, à reelaboração do plano de reinserção social, ouvido o condenado e submetê-lo à homologação do tribunal (cfr. art.º 494.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.).

O estatuto de vítima cessará, caso nada seja requerido por DD, com o trânsito em julgado do presente acórdão (cfr. art.º 24.º, n.º 2, da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro).

Contudo, mesmo a cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso forem consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que tenham sido estabelecidas (cfr. art.º 24.º, n.º 3, da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro).

Ao abrigo do disposto no art.º 214.º, n.º 1, al. e), do C.P.P., na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a medida de coação aplicada ao arguido (termo de identidade e residência prestado nos termos do art.º 196.º do C.P.P. na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – fls. 66/67 do Volume I) EXTINGUE-SE com a extinção da pena.

O arguido à ordem destes autos e até este momento não sofreu qualquer período de privação de liberdade (cfr. art.º 80.º, n.º 1, do C.P.).

Desde já, SOLICITE ao processo sumário n.º 492/23.0GAVLG, do juízo local criminal de Valongo – juiz 2, que providencie pelo envio a estes autos de certidão da respetiva decisão final, com nota de trânsito em julgado quanto ao arguido, devendo informar se a respetiva pena aplicada a este se encontra cumprida, extinta ou prescrita e se o aqui arguido aí sofreu qualquer período de privação de liberdade e, na afirmativa, a identificação do respetivo título (detenção, medida de coação ou cumprimento de pena) e duração.

Obtida tal informação, tendo já transitado em julgado o presente acórdão, caso o CRC do arguido ainda se encontre dentro do prazo de validade (cfr. art.º 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto), abra vista nos autos ao Ministério Público (cfr. art.º 78.º, n.º 2, do C.P.), sendo que, no caso de já ter perdido validade, deverá ser requisitado e junto o CRC atualizado do arguido e, após, ser aberta vista nos autos ao Ministério Público (cfr. art.º 78.º, n.º 2, do C.P“.


*

Não se conformando com a decisão na parte em que determinou a absolvição do arguido AA pela prática de dois crimes de violência doméstica agravado p. e p. pelo art. 152º nºs 1 d) e 2 a) do Cód. Penal nas pessoas dos filhos ofendidos BB e CC, o Ministério Público interpôs recurso em 11/04/2024, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

Conclusões:

1 – Entende o MP que a decisão proferida não efetuou uma correta aplicação do direito aos factos apurados em audiência de julgamento pois, tais factos configuram também a prática de dois crimes autónomos de violência doméstica de que terão sido vítimas os filhos do arguido BB e CC;

2 – A autonomização do crime de violência doméstica de que foram vítimas aqueles menores tem cabimento legal no disposto no art.º 152.º, nº 1, al. d) e nº 2, al. a), ambos do C. Penal;

3 - Não é, pois, necessário que a vítima, neste caso os menores BB e CC, sejam o alvo direto da ação levada a cabo pelo arguido, bem como não estamos apenas perante o preenchimento da qualificativa prevista no n.º 2, do Artigo 152º, do Código Penal;

4 – Efetivamente os menores são pessoas particularmente indefesas, tendo em conta a idade e a dependência familiar, social e económica, destes em relação aos pais, geradora de uma especial incapacidade de defesa ou de reação perante os atos de maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos pelo agressor;

5 – Considerando a matéria de facto provada e o conteúdo do art.º 152.º do C. Penal, entendemos que se encontram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de violência doméstica de que terão sido vitimas BB e CC;

6 – Na situação em apreço ficou provado que os filhos do casal presenciaram os maus-tratos à sua Mãe e foram igualmente vítimas de violência psicológica.

7 – Consequentemente, deverá ser alterada e agravada a pena aplicada ao arguido.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA QUE CONDENE AINDA O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE 2 CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMETIDOS CONTRA OS SEUS FILHOS MENORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 152º Nº1 AL. D) E Nº2 AL A) DO CÓDIGO PENAL, AGRAVANDO-SE A RESPETIVA PENA, COM O QUE V. EXAS. FARÃO A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”


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A este recurso respondeu o arguido AA, pronunciando-se pela sua improcedência concluindo nos seguintes termos:

“CONCLUSÕES:

- Não merece qualquer reparo ou censura a douta sentença recorrida, pelo que bem "a quo", encontrando-se devidamente fundamentada de facto e de direito.

- A douta decisão recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos.

Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supridos deverá o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! “.


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Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em 17/06/2024 concordando com os fundamentos invocados no recurso do Ministério Público, emitiu parecer no sentido do seu integral provimento concluindo:

“Em CONCLUSÃO, somos de parecer que o recurso merece parcial provimento, devendo

i. alterar-se a matéria fáctica nos termos expostos e

ii. condenar-se o arguido também pela prática de um tipo legal de crime de violência doméstica agravado, na pessoa da CC, para além daquele por que foi já condenado, tipificado pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º n.º 1, alínea e), e n.º 2, do Código Penal,

iii. com prévio cumprimento do disposto no artigo 424.º n.º 3 do Código de Processo Penal.

Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido apresentou resposta não acrescentando nada de novo.


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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso ([1]) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º nº 2 e 410º nº 3, ambos do CPP.

As questões a apreciar extraídas das conclusões do recurso interposto são as seguintes:

erro notório na apreciação da prova;

errada subsunção jurídica dos factos.


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Na parte que interessa ao recurso, (factos provados e não provados e respetiva motivação constantes da decisão recorrida) importa ter presente, o teor do acórdão recorrido (transcrição parcial):

FACTOS PROVADOS (tendo presente que a enumeração concreta dos factos provados refere-se apenas aos factos com interesse e relevância para a decisão da causa, ou seja, essenciais à caracterização do crime e circunstâncias relevantes para a determinação da pena, e não aos factos inócuos excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-05-2020, processo n.º 825/18.0PBMAI.P1, in www.dgsi.pt):

I.

1. AA, aqui arguido, e DD contraíram matrimónio entre si no dia 29-10-2000.

2. O casal fixou residência na Travessa ..., em ..., Valongo.

3. Com eles vivem os filhos de ambos: BB, nascido a ../../2001, e CC, nascida a ../../2008.

4. Há cerca de sete anos o arguido ficou desempregado e a partir de então passou a consumir bebidas alcoólicas em excesso.

5. Desde então, quando se encontrava embriagado, dirigia-se à sua mulher dizendo “sua puta, sua vaca, tens amantes”.

6. Há cerca de cinco anos o arguido encontrou um outro emprego e desde aí vem consumindo diariamente bebidas acólicas de forma excessiva e foi sem sucesso que cumpriu um programa de desabituação ao álcool.

7. Apresentando-se embriagado, todos os dias, no interior da residência comum e muitas das vezes na presença dos filhos de ambos, o arguido protagonizava discussões com a sua mulher, a últimas das quais no dia 17-01-2023, nas quais lhe disse “sua puta”, “sua vaca”, “gorda”, “palhaça”, “tens amantes” e exigia-lhe que lhe entregasse dinheiro para adquirir bebidas alcoólicas, já que o seu rendimento não se mostra suficientemente.

8. Já no dia 28-09-2022, depois do almoço, no interior da residência comum do casal, o arguido dirigiu-se à sua mulher dizendo-lhe “és uma puta”, “vai dar o cú”, “puta”, “és uma filha da puta”.

9. Cerca de uma vez por mês, quando se encontrava embriagado, no interior da residência comum, o arguido anunciou à sua mulher “eu mato-me”.

10. Mercê do comportamento que o arguido assumia para com a sua mulher, a menor CC sentia-se nervosa.

11. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de perturbar o sossego e tranquilidade da sua mulher, assim como menosprezá-la e rebaixá-la, ofendê-la na sua honra e consideração pessoal, indiferente ao facto da vítima ser seu cônjuge.

12. Atuava na residência que partilha com a vítima, abusando da natureza reservada, privada e função securitária de tal espaço, o que lhes coartava as possibilidades de defesa.

13. Sempre teve, além disso, perfeito conhecimento que os seus comportamentos são proibidos e puníveis por Lei Penal.

II.

14. À data dos factos o arguido AA vivia com o cônjuge, vítima no presente processo, e filhos de casal, atualmente com 22 e 15 anos de idade, respetivamente, enquadramento sociofamiliar que preserva na atualidade.

15. Vivem em habitação de tipologia quatro, adquirida através de empréstimo bancário, em zona residencial com caraterísticas rurais, sem alusão a problemáticas sociais de relevo.

16. Após experiência de emigração na Bélgica, onde trabalhou na área da construção civil, o arguido retornou ao seu país de origem há aproximadamente cinco anos, registando continuidade de trabalho no mesmo ramo de atividade.

17. Presentemente encontra-se integrado profissionalmente desde há quatro anos empresa de construção civil “A...”, sita na freguesia ..., encontrando-se de baixa clínica há aproximadamente 18 meses, por motivos de saúde, fratura num membro inferior, com limitações ao nível da sua mobilidade.

18. Na sequência da sua incapacidade para o trabalho o arguido irá receber um quantitativo na ordem dos 400 euros mensais, sendo que anteriormente à presente condição de saúde o arguido auferia o salário mínimo nacional.

19. O cônjuge/vítima preserva inserção socio laboral como empregada de atendimento ao público no ramo da restauração, por conta de outrem, em pastelaria situada em Valongo, onde trabalha efetiva, auferindo o salário mínimo nacional.

20. No âmbito da atual situação de saúde e previsível recursos económicos do casal, a condição socioeconómica é mais baixa, suportando-se o agregado familiar do apoio dos familiares, designadamente dos sogros do arguido e contribuem economicamente com as despesas correntes.

21. Como encargos suportam a mensalidade referente ao empréstimo da habitação (610euros); água (40 euros), eletricidade (114 euros); e telecomunicações (87euros).

22. O arguido possui uma dificuldade no autocontrole de consumo de álcool, revelando dificuldade em reconhecer a problemática aditiva na atualidade.

23. A problemática aditiva de que padece esteve na origem do recurso a tratamento ambulatório no Centro de Respostas Integradas ..., Consulta Descentralizada ..., sofrendo recidiva.

24. Atualmente retomou o tratamento naquela unidade de saúde, pese embora o arguido mantenha consumo excessivo de álcool.

25. Confrontado com a necessidade de continuidade da frequência de consultas na unidade de saúde da especialidade, o arguido refere adesão às mesmas. Na sequência da suspensão da execução de pena com regime de prova, condenado pela condução em estado de embriaguez, o arguido apresenta assim como necessidade de intervenção a problemática aditiva, devendo frequentar as consultas de alcoologia que lhe forem agendadas no Centro de Respostas Integradas ....

26. Com 50 anos de idade, AA apresenta como habilitações literárias o segundo ciclo do ensino básico, tendo iniciado a sua vida laboral precocemente, com cerca de onze anos, o ramo da construção civil, área profissional que exerceu ao longo da sua trajetória laboral, não obstante uma experiência como talhante, com cerca de 16 anos de idade, atividade que exerceu apenas um ano por não identificar com a mesma.

27. Com cerca de dezoito anos de idade, com duração de seis meses, realizou serviço militar, sendo que após o término do mesmo retomou a sua vida laboral no ramo da construção civil.

28. Contudo, ao longo da sua vida laboral, teve alguns períodos de desemprego e dificuldade de inserção no mercado de trabalho, sendo que em 2004 iniciou a sua primeira experiência de trabalho no estrangeiro, com vista a melhorar a sua condição financeira, denotando, todavia, dificuldades na adaptação por sentir necessidade em permanecer no seu país de origem junto do agregado familiar constituído.

29. Posteriormente integrou em entidade laboral em idêntica área profissional onde permaneceu cerca de 16 anos, sendo que atualmente e desde há quatro anos está integrado na empresa “A...”, não obstante encontrar-se em situação de incapacidade para o trabalho desde há dezoito meses, na sequência de problema motor que o impede de trabalhar, tendo realizado uma cirurgia há cerca de três meses.

30. AA não exerce outras atividades estruturadas da ocupação do livre, organizando o seu quotidiano em função de algumas tarefas doméstica e ocupação no cultivo de um terreno adjacente à habitação própria.

III.

31. O arguido possui os seguintes antecedentes criminais:

FACTOS NÃO PROVADOS (tendo presente que a enumeração concreta dos factos não provados refere-se apenas aos factos com interesse e relevância para a decisão da causa, ou seja, essenciais à caracterização do crime e circunstâncias relevantes para a determinação da pena, e não aos factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-05-2020, processo n.º 825/18.0PBMAI.P1, in www.dgsi.pt):

Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os factos assentes, nomeadamente, que:

I.

1. O arguido tenha dito aos seus filhos BB e CC “eu mato-vos a todos” ou que assim não tenha sido (cfr. 9. do despacho de acusação);

2. Em datas não concretamente determinadas, o arguido também tenha discutido com o seu filho BB, a quem apelidou de “palhaço”, “falso” e “hipócrita”, o que por medo do seu comportamento levava o jovem a refugiar-se no seu quarto, onde diariamente faz as suas refeições, ou que assim não tenha sido (cfr. 10. do despacho de acusação);

3. Mercê do comportamento maltratante que o arguido infligia na sua progenitora e que presenciou e bem assim por temer pela sua vida, em face dos anúncios que o arguido expressa, a menor CC passou a sentir-se insegura, preocupada, alarmada por sentir o ambiente familiar como perigoso, o que se refletiu na sua prestação escolar, que viu piorar, e obrigou-a a frequentar algumas consultas de psicologia (cfr. 11. do despacho de acusação);

4. O arguido tenha agido igualmente de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de sujeitar os seus filhos a episódios de maus tratos que perpetrou nas suas pessoas e na progenitora, que presenciavam, ciente que se tratavam de pessoas especialmente vulneráveis, atendendo à sua idade e dependência dele, e que como tal, eram incapazes de se defenderem dos comportamentos que assumia de forma eficaz (cfr. 13. do despacho de acusação);

5. A tal propósito, o arguido tenha atuado da forma descrita não obstante ter plena consciência que impendia sobre si uma especial obrigação de respeito e cuidado para com os seus filhos, no caso da CC ainda menor, mas persistiu nas suas condutas criminosas, com o intuito de os atingir, na sua integridade psíquica, o que quis e logrou concretizar, criando-lhes um estado permanente de medo, inquietação e insegurança, atentando assim contra a dignidade deles (cfr. 14. do despacho de acusação).

MOTIVOS DE FACTO, INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:

I.

O arguido, de forma livre e sem coação, confessou, de forma integral e sem reservas, os factos imputados no que se refere à sua mulher, negando ter cometido os demais imputados.

No que se refere à factualidade imputada ao arguido e referente à sua mulher, as declarações do arguido, segundo as quais teria praticado tais factos, encontraram apoio no teor nas declarações para memória futura prestadas pela sua filha (cfr. fls. 156).

No entanto, tendo-se a sua mulher, o seu filho e o seu sogro se recusado legitimamente a prestar depoimento (cfr. art.º 134.º do C.P.P.), não foi possível concluir pela verificação da factualidade imputada ao arguido quanto aos seus filhos, sendo que a sua ocorrência também não ficou demonstrada só com base no teor das referidas declarações para memória futura.

No mais, relevou o teor dos assentos de nascimento juntos aos autos (cfr. fls. 44, 111, 112 e 177).

II.

No que se refere às condições pessoais do arguido, relevaram os relatórios sociais elaborados pelos serviços de reinserção social (cfr. ref.ªs 38755312 e 38755320 de 15-04-2024).

III.

Os antecedentes criminais resultaram do certificado do registo criminal junto aos autos (cfr. ref.ª 38129729 de 12-02-2024).

Os demais factos dados como não provados ficaram a dever-se a uma total falta de prova sobre a factualidade em causa.”


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Apreciação do recurso

1ª questão: erro notório na apreciação da prova por se ter dado como não provado o facto descrito em 5).

O Ministério Público recorrente considera que a decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova porquanto, tendo presente os factos provados e não provados suprarreferidos as conclusões descritas em “4. O arguido tenha agido igualmente de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de sujeitar os seus filhos a episódios de maus tratos que perpetrou nas suas pessoas e na progenitora, que presenciavam, ciente que se tratavam de pessoas especialmente vulneráveis, atendendo à sua idade e dependência dele, e que como tal, eram incapazes de se defenderem dos comportamentos que assumia de forma eficaz (cfr. 13. do despacho de acusação); e

5. A tal propósito, o arguido tenha atuado da forma descrita não obstante ter plena consciência que impendia sobre si uma especial obrigação de respeito e cuidado para com os seus filhos, no caso da CC ainda menor, mas persistiu nas suas condutas criminosas, com o intuito de os atingir, na sua integridade psíquica, o que quis e logrou concretizar, criando-lhes um estado permanente de medo, inquietação e insegurança, atentando assim contra a dignidade deles (cfr. 14. do despacho de acusação).” poderão contrariar o disposto no art. 67º-A nº 1 alínea iii), parte final, que tem o seguinte teor: “1 - Considera-se:a) “Vítima”:iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;”, dizendo que, se o legislador assim o estabeleceu, pressupôs a montante, um contexto de violência doméstica (nomeadamente, entre os progenitores), para sanar as dúvidas que uma criança exposta a esse mesmo contexto é, também ela, vítima (na aceção da referida norma) e vítima em relação a bens jurídicos eminentemente pessoais, como viola ainda o disposto nos arts. 152º nºs 1 d) e 2 a) e 30 nº 3, do Cód. Penal.

Em seu entender, os menores expostos a violência interparental figuram como vítimas diretas, num ataque a sua saúde (nos termos definidos pela OMS) e isto, independentemente da respetiva idade e dos respetivos processos cognitivos, por se estar perante emoções.

Mais aduz que, verificados os respetivos elementos subjetivos do ilícito (pelo menos, a título de dolo eventual), o menor exposto a violência doméstica poderá e deverá ser considerado como vítima direta de violência doméstica, porquanto tal conduta se revela passível de afetar o seu bem-estar físico e emocional.

Conclui, assim, que o arguido praticou, em concurso real, (também) dois crimes de violência doméstica contra os seus filhos BB e CC p- e p no art. 152º, n º 1, al. d) e nº 2, al. a) ambos do Código Penal.

A decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, através da invocação dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 do CPP, a que se convenciona chamar de revista alargada ou, através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo Código.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º (a saber: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (a); a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação (b) e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, cfr. c)), que consubstanciam defeitos estruturais da decisão penal (e não do julgamento), exigindo a lei, por esta razão, que a sua evidenciação se faça apenas através do texto da sentença/acórdão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, não sendo lícito, para este efeito, o recurso a elementos a ela alheios, ainda que constem do respetivo processo; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.

Ora, o erro notório na apreciação da prova constitui um vício intrínseco da sentença e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência do texto da decisão (art. 410º nº 2 do CPP).

Conforme se escreveu no Ac. da R. E. de 21/09/2021 ([2]), “«Notório» significa patente, ostensivo, percetível pelo comum dos observadores; identificável pela generalidade das pessoas, de tal modo que não sobra motivo para duvidar da sua ocorrência. Ocorre nos casos de erro sobre facto históricos ou incontroversos que são do conhecimento geral; ou há desconformidade com as leis da natureza; ou atropelo elementar às regras da lógica; ou a ofensa aos conhecimentos científicos, criminológicos ou vitimológicos adquiridos. Ou quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida; por este serlogicamente impossível; por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial; ou quando determinado facto provado (positivo ou negativo) se mostra incompatível com outro também provado “– destacado da nossa autoria.

Trata-se do ensinamento de P. Pinto de Albuquerque ([3]) em anotação à norma do art. 410º nº 2 do CPP na vertente da delimitação positiva do erro notório na apreciação da prova, indicando que ocorre nos seguintes casos: a) o erro sobre facto notório, neles se incluindo factos históricos do conhecimento geral; b) a ofensa das leis da natureza (isto é, das leis físicas e mecânicas: a consideração como provado de facto física ou mecanicamente impossível); a consideração como não provado de facto em ofensa das leis da lógica); c) a ofensa das leis da lógica; d) a ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.

Entre as situações de erro notório na apreciação da prova (apreciação que deve fazer-se de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, conforme dispõe o art. 127º do CPP fora dos casos de prova tarifada/pericial ou da que se extrai de documento autêntico cuja falsidade não tenha sido invocada), figura aquela em que o tribunal conclui pela atuação sem dolo contra as regras da experiência e o entendimento da generalidade das pessoas que têm consciência dos valores que a comunidade pretende ver defendidos([4]).

Neste sentido, decidiu o Ac. do STJ de 22/05/1997 ([5]) que “O erro notório na apreciação da prova (…) existe quando o homem de formação média dele se dá conta facilmente e para existir é essencial partir de um facto que ficou provado e extrapolar dele um absurdo, um outro facto repelido pela própria lógica à base de um raciocínio elementar”, como por exemplo a situação versada no Ac. do STJ de 12/03/1998 ([6]) sobre a “(…) a circunstância de na sentença recorrida se ter dado como provado que o arguido apontou uma pistola à cabeça de alguém, que se encontrava a cerca de dois metros de distância, ter disparado e atingido mortalmente o visado na cabeça, e, seguidamente, como não provado, o propósito de o matar, já que tais factos, à luz da experiência comum, são inconciliáveis”.

Posto isto, e por se tornar despiciendo repetir argumentos, teremos em linha de conta o recente acórdão proferido no dia 11/09/2024 nesta Relação e secção no Processo nº 1985/22.1PAVNG.P1 em que foi relatora a Srª Desembargadora Lígia Trovão e adjuntos os Srs. Desembargadores Maria do Rosário Silva Martins e Pedro Afonso Lucas, o qual se transcreve por aceitarmos como boa a argumentação ali expendida, a qual subscrevemos e que diz assim:

“ O crime de violência doméstica é um crime doloso (por não estar expressamente prevista a sua punição a título negligente, cfr. art. 13º do Cód. Penal), bastando para o preencher, o dolo genérico (se o agente representa e quer concretizar os elementos objetivos do tipo legal ([7])), nas suas modalidades de dolo direto, necessário ou eventual, uma vez que o tipo legal do art. 152º do Cód. Penal não prevê um dolo específico (como sucede por ex., na burla ou na falsificação ou contrafação de documento).

O dolo, enquanto conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do Cód. Penal, é sempre um facto da vida interior do agente, não diretamente apreensível por terceiro.

Por isso, a sua demonstração probatória, sobretudo quando não existe confissão, não pode ser feita diretamente, nomeadamente através de prova testemunhal.

Nestas situações a prova do dolo tem que ser feita por inferência, ilações, a partir de indícios, através da leitura do comportamento exterior e visível do agente, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras da normalidade e da experiência comum.

Por outras palavras, o julgador deve resolver a questão de facto decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente.
A propósito, escreveu-se no Ac. da R.P. de 24/09/2018 ([8]) que “II -A intenção de um determinado sujeito quando pratica certos factos é algo que não é sensorialmente percecionável por terceiros, sendo vivenciada exclusivamente pela pessoa que atua, tratando-se de um facto interno que não é passível de prova direta, por não ser apreensível por qualquer dos sentidos do ser humano e, mesmo quando confessada, trata-se apenas de um relato da pessoa que alegadamente experienciou essa determinação. III - O perfil da intenção enquanto facto interno, indiciada seja por palavras, seja por atitudes, implica que a sua prova seja feita por via indireta, especialmente por presunções judiciais“.

Da matéria da facto provada resulta que o alvo preferencial das condutas do arguido foi sempre a sua companheira EE, progenitora da menor FF, nascida da relação amorosa, com coabitação, que encetou com o arguido, o que não exclui que o arguido, ao atuar na presença da criança, que bem sabia que à data da prática dos factos contava com dois anos e dois meses de vida e, portanto, era ainda muito dependente dos cuidados da mãe e, por causa disso, era conhecedor dos laços afetivos que a unem à progenitora, necessariamente previu que os maus tratos físicos e psicológicos (dizendo-lhe que a ia matar) por si infligidos à sua progenitora eram suscetíveis de lhe provocar, pelo menos, sofrimento psicológico e medo perante os atos violentos que se desenrolaram à sua frente sobre o corpo da sua progenitora, cuidadora e que sentia como sua protetora dada a sua tenra idade, conformando-se com essa possibilidade, não se abstendo de reprimir os seus impulsos violentos e de empreender as condutas que levou a cabo, mostrando ao assim atuar, uma total indiferença e desprezo pelos sentimentos da criança e atentando contra a sua saúde e bem-estar psíquico, com conhecimento da ilicitude e com liberdade de determinação e atuação de acordo com essa avaliação, pelo que leva a concluir, de acordo com as regras da lógica, da normalidade do acontecer e da experiência comum, que atuou relativamente a ela, pelo menos com dolo eventual – cfr. arts. 125º e 127º do CPP e 349º do Cód. Civil e 14º nº 3 do Cód. Penal.

Na verdade, o arguido atuou do modo descrito sabendo que a sua filha menor se encontrava presente e acordada, demonstrando total falta de consideração e indiferença pelos sentimentos e sofrimento psicológico que pudesse provocar na criança ao visualizar a mãe a ser agredida no seu corpo a ponto de perder a consciência e pelos eventuais danos emocionais com possíveis reflexos comportamentais futuros, decorrentes da sua conduta na saúde desta.

Como se escreveu no Ac. da R.L. de 31/05/2016([9]), citado pelo MºPº recorrente, “A nível do tipo subjectivo de ilícito, exige-se o dolo, mas tratando-se neste particular situação de um crime de mera actividade - está aqui em causa o infligir de "maus-tratos psíquicos", basta o dolo de perigo de afectação da saúde, aqui o bem-estar psíquico e a dignidade humana do sujeito passivo “.

No mesmo sentido havia decidido o Ac. da R.L. de 16/09/2015 ([10]) considerando que o crime de violência doméstica, “É um crime de mera actividade, bastando o dolo de perigo de afectação da saúde, aqui o bem-estar psíquico e a dignidade humana do sujeito passivo “.

Na doutrina, ensina o Professor Nuno Brandão ([11]) que o tipo de crime em causa é um crime de perigo abstrato: “É, com efeito, o perigo para a saúde do objeto da ação alvo da conduta agressora que constitui motivo da criminalização, pretendendo-se deste modo oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço, própria dos crimes de perigo abstracto. Uma exegese do preceito conforme as intenções politico-criminais que lhe subjazem e com o polimórfico substrato criminológico do fenómeno da violência doméstica aponta antes para o entendimento de que a ofensa ao bem jurídico tipicamente relevante não deva pressupor a verificação da sua lesão. Nessa medida, (…) o crime de violência doméstica, assume não a natureza de crime de dano, mas sim de crime de perigo, nomeadamente, de crime de perigo abstracto. É, com efeito, o perigo para a saúde do objeto da ação alvo da conduta agressora que constitui motivo da criminalização, pretendendo-se deste modo oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço, própria dos crimes de perigo abstracto”.

Também para o Ac. da R.P. de 11/03/2015 ([12]), “O crime de Violência doméstica é um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima; basta que se pratiquem atos em abstrato suscetíveis de provocar tais danos “ – destacado da nossa autoria.

No Ac. da R.E. de 24/05/2022 ([13]), escreveu-se que “Nos crimes de perigo há também que distinguir entre crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto. Nos primeiros, o perigo, a perigosidade da ação, é presumido juris et de jure “.

Consideramos, assim, que apesar de ter sido correto julgar como não provado o facto que traduz o dolo direto do arguido na parte atinente à sua atuação típica quanto à sua filha menor FF que expôs ao apurado contexto de violência física e psíquica perpetrada contra a respetiva progenitora no interior do domicílio comum, descrito na alínea “g)Ao expor a filha menor de ambos à violência física psíquica e emocional que infligia sobre a mãe, o arguido bem sabia que atentava contra o desenvolvimento e saúde física, psíquica e emocional desta menor, violando o respetivo direito de confiança de que o mesmo se absteria de tal tipo de condutas”, já não se afigura correto não se ter dado como provado o facto integrador do elemento subjetivo, na modalidade pelo menos do dolo eventual, facto que constitui um minus relativamente ao facto descrito em g), que vinha alegado na acusação (na modalidade de dolo direto).

Face ao exposto, por se verificar erro notório na apreciação da prova no texto acórdão recorrido por não se ter extraído dos factos objetivos provados descritos nos nºs 21 a 23, a conclusão de que o arguido agiu pelo menos a título de dolo eventual (cfr. art. 14º nº 3 do Cód. Penal), sendo que aqueles factos são tradutores da atitude interior do arguido, nos termos dos arts. 428º e 431º a) do CPP, decide-se aditar à matéria de facto dada como assente o seguinte facto:

26-A - Ao expor a filha menor de ambos à violência física psíquica e emocional que infligia sobre a mãe, o arguido pelo menos representou a possibilidade de atentar contra o desenvolvimento e saúde física, psíquica e emocional desta menor, violando o respetivo direito de confiança de que o mesmo se absteria de tal tipo de condutas; todavia, o arguido conformou-se tal resultado”.

Assim, não se determina a eliminação do elenco da matéria de facto não provada, do facto descrito na alínea g) porquanto descreve a atuação do arguido na modalidade de dolo direto.

Nesta sequência, impõe-se alterar a redação dos nºs 25 e 26 da matéria de facto provada, devendo passar a ler-se:

“25 – O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, como propósito de molestar a ofendida EE no seu corpo e saúde, de a menorizar e humilhar e de a desconsiderar como pessoa livre e autónoma, e bem ainda, quanto à filha menor de ambos, FF, conformou-se com a possibilidade de, com a sua descrita atuação sobre a ofendida EE na noite do dia 10/12/2022, atentar contra o desenvolvimento e saúde física psíquica e emocional desta menor ali presente, que representou, bem sabendo que as condutas supra descritas lhe estavam vedadas e eram punidas por lei, atentando contra o direito de confiança, no que à EE respeita – no estabelecimento de uma relação de intimidade e com uma filha comum – de que o mesmo se absteria, nesse projeto de vida comum, de praticar aquele tipo de condutas e, quanto à sua filha menor FF, atentando contra o direito de confiança, de que se absteria de condutas como as supra descritas;

26 – O arguido actuou, algumas vezes, no interior da residência comum, a coberto da reserva da intimidade que tal locus lhe proporcionava (e, portanto, sem risco de ser surpreendido) e num espaço que deveria servir de conforto e de segurança para as ofendidas EE e FF “.

Posto isto, tendo sido o alvo preferencial da sua atuação a sua mulher DD tal não exclui que o arguido, ao atuar na presença dos filhos, ambos menores à data dos factos e sendo conhecedor dos laços afetivos que os unem à progenitora, necessariamente previu que os maus tratos psicológicos por si infligidos à sua progenitora eram suscetíveis de lhes provocar, pelo menos, sofrimento psicológico e medo perante os atos os que se desenrolaram à sua frente sobre a pessoa da sua progenitora, cuidadora, conformando-se com essa possibilidade, não se abstendo de reprimir os seus impulsos violentos e de empreender as condutas que levou a cabo, mostrando ao assim atuar, uma total indiferença e desprezo pelos sentimentos dos filhos e atentando contra a sua saúde e bem-estar psíquico, com conhecimento da ilicitude e com liberdade de determinação e atuação de acordo com essa avaliação, pelo que leva a concluir, de acordo com as regras da lógica, da normalidade do acontecer e da experiência comum, que atuou relativamente a eles, pelo menos com dolo eventual – cfr. arts. 125º e 127º do CPP e 349º do Cód. Civil e 14º nº 3 do Cód. Penal.

E, neste tocante, haverá de salientar-se que embora as condutas do arguido tivessem como alvo a sua mulher, o certo é que este as praticava indiferente à circunstância de estar ou não na presença dos filhos e, naturalmente, do impacto que estas tinham nos mesmos por as presenciarem.

Depois, haverá que relevar o facto de este impacto, que existe sempre sob a forma de problemas de saúde psicológica, como medo e preocupação constantes, baixa auto-estima, stresse e ansiedade, tristeza e depressão, raiva e agressividade, no caso da CC se ter exteriorizado sob a forma de nervosismo, derivado dos comportamentos que o arguido tinha para com a sua mãe [facto 10.] e a que o arguido se manteve indiferente, prosseguindo as condutas.

Acrescem os insultos que o arguido dirigia à mulher, no próprio lar e à frente dos filhos, rebaixando-a mediante o achincalhamento da sua dignidade sexual, do seu corpo e da sua personalidade.

Na verdade, o arguido atuou do modo descrito sabendo que os filhos então menores se encontravam presentes demonstrando total falta de consideração e indiferença pelos sentimentos e sofrimento psicológico que pudesse provocar nos filhos ao visualizar e ouvir a mãe a ser agredida verbalmente e pelos eventuais danos emocionais com possíveis reflexos comportamentais futuros, decorrentes da sua conduta na saúde destes.

BB e CC viviam com os pais, na sua dependência económica, social, familiar e psicológica. Esta relação com os pais é geradora de uma especial incapacidade de defesa ou de reação perante os atos de maus tratos infligidos pelo agressor. Isto resulta do senso comum.

E decorre do senso comum, sendo notório que a exposição de crianças e jovens a contextos de violência doméstica, pelo sofrimento que provoca, constitui, pelo menos, um mau trato psicológico.

Senso comum que como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto “, no caso, é completamente sufragado pela comunidade científica, avalizando aquele sentir a que qualquer pessoa bem formada pode chegar.

Pedro Strecht escrevia, já no longínquo ano de 2004 In Quero-te Muito, Crónicas para Pais sobre Filhos, Assírio & Alvim, págs. 131, “Sucedem-se as situações de crianças e adolescentes que acabam por presenciar formas de violência doméstica, sobretudo formas de violência emocional e física entre pais que habitam ainda o mesmo espaço. É uma forma muito escondida de sofrimento psíquico, uma dor encarcerada que se evita defensivamente mostrar ou comunicar aos outros, incluindo pessoas muito próximas do círculo da família e amigos. Um terrorismo psicológico que pode fazer noite dos dias e deixar marcas muito importantes em todo o futuro crescimento pessoal e social.” –salientado nosso. 7

Por fim, no sentido de reconhecer esta mesma realidade vai a evolução legislativa, sintetizada na seguinte afirmação: “Uma leitura do preceito da alínea e) do nº 1 do art. 152º que entenda apenas o menor como a pessoa diretamente visada por alguma das ações descritas no corpo do nº 1 (…), equivaleria a fazer letra morta do disposto nos arts. 2º a) e 14º nº 6 da Lei nº 112/2009 de 16/09 e do art. 67º-A nº 1 a) e sua subalínea iii) do CPP”. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.06.2024, proferido no processo 168/22.5GFVNG.P1”

Desta forma apesar de ter sido correto julgar como não provado o facto que traduz o dolo direto do arguido na parte atinente à sua atuação típica quanto aos filhos que expôs ao apurado contexto de violência psíquica perpetrada contra a respetiva progenitora no interior do domicílio comum, já não se afigura correto não se ter dado como provado o facto integrado do elemento subjetivo, na modalidade pelo menos do dolo eventual, facto que constitui um minus relativamente ao facto descrito em 13, que vinha alegado na acusação (na modalidade de dolo direto).

Face ao exposto, por se verificar erro notório na apreciação da prova no texto acórdão recorrido por não se ter extraído dos factos objetivos provados descritos nos nºs 4 a13, a conclusão de que o arguido agiu pelo menos a título de dolo eventual (cfr. art. 14º nº 3 do Cód. Penal), sendo aqueles factos são tradutores da atitude interior do arguido, pelo que nos termos dos arts. 428º e 431º a) do CPP, decide-se aditar à matéria de facto dada como assente o seguinte facto (Não se recorre ao disposto no art. 424º, n º 3, porquanto a matéria em causa sendo um minus é do conhecimento do arguido, tanto mais que é o objeto do recurso do M.P para o qual o arguido foi devidamente notificado, sendo certo ainda que o tipo de agravação e respetivas consequências são as mesmas):

14-A - Ao expor os filhos então menores de ambos à violência psíquica e emocional que infligia sobre a mãe, o arguido pelo menos representou a possibilidade de atentar contra o desenvolvimento e saúde física, psíquica e emocional destes, violando o respetivo direito de confiança de que o mesmo se absteria de tal tipo de condutas; todavia, o arguido conformou-se tal resultado”.

Não se determina a eliminação do elenco da matéria de facto não provada os factos descritos nos pontos 4 e 5 porquanto descrevem a atuação do arguido na modalidade de dolo direto.

Nesta sequência, impõe-se alterar a redação dos nºs 11 e 12 da matéria de facto provada, devendo passar a ler-se:

“11 – O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, como a intenção de perturbar o sossego e tranquilidade da sua mulher, assim como menosprezá-la e rebaixa-la, ofendê-la na sua honra e consideração pessoal, indiferente ao facto da vitima ser seu cônjuge, e bem ainda, quanto aos filhos então menores, BB e CC, conformou-se com a possibilidade de com a sua descrita atuação sobre a ofendida DD atentar contra o desenvolvimento e saúde física psíquica e emocional destes filhos que presenciaram, o que representou, bem sabendo que as condutas supra descritas lhe estavam vedadas e eram punidas por lei, sujeitando os filhos a episódios de maus tratos perpetrados nas suas pessoas, ciente que se tratavam de pessoas, atendendo à sua idade e dependência e como tal, incapazes de se defenderem dos comportamentos que o arguido assumia. Ao agir desta forma não obstante ter consciência que impendia sobre si uma especial obrigação de respeito e cuidado para com os filhos, persistiu nas suas condutas, conformando-se, atingindo-os na sua integridade psíquica, criando-lhes um estado de inquietação e insegurança, atentando contra a dignidade deles.

12 – Atuava na residência que partilha com as vítimas, abusando da natureza privada e função securitária de tal espaço, o que lhes coartava aas possibilidades de defesa”.

Em face do ora exposto, deixa igualmente de configurar nos factos não provados a expressão constante no ponto 3 de que “(…) a menor CC passou a sentir-se insegura, preocupada…)

Procede assim, este fundamento primeiro fundamento do recurso.


*

Da errada subsunção jurídica dos factos.

O Ministério Público recorrente considera que a apurada conduta do arguido, no que aos filhos respeita, é enquadrável juridicamente no art. 152º nºs 1 d) e 2 a) do C.P.

Conhecendo.

No acórdão impugnado, o Tribunal a quo considerou que “a factualidade apurada a esse respeito não era idónea a terem-se por preenchidos os elementos constitutivos desse tipo de ilícito, a absolvendo o arguido do imputado crime de violência doméstica na pessoa dos seus filhos.

Cremos não assistir razão ao Tribunal a quo pois a conclusão a que chegou não se coaduna com os conhecimentos científicos sobre a matéria (para além de contrariar o teor literal do proémio do nº 1 do art. 152º do Cód. Penal e outros diplomas legais).

Sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para o preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos. A tutela do bem jurídico é projectada numa relação de afectividade ou coabitação, que pode materializar-se em casamento ou relação análoga, com ou sem coabitação, ou em mera coabitação quando a vítima seja pessoa particularmente indefesa. Sempre pressupondo um nexo relacional, presente ou pretérito, de vida em comum, numa acepção ampla do termo, sendo em certos casos para tutela do seu património afectivo comum in CEJ-VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLÊNCIA NA INTIMIDADE 2. Violência doméstica. Novo quadro penal e processual penal.

E neste circunspecto socorremo-nos novamente do supra citado acórdão proferido nesta Relação relatado por Lígia Trovão, cujos fundamentos reproduzimos por com eles concordarmos:

“É dado assente no domínio da psicologia, que a criança vítima de maus tratos é tanto aquela a quem são diretamente infligidas ofensas físicas ou psíquicas, como a que é espectadora de situações de violência familiar.

A Prof. Teresa Magalhães ([14]) sobre o tema ensina que, “a exposição de crianças a situações de violência doméstica repetida entre adultos da família, constitui uma forma de abuso emocional. Para além dos danos psicológicos, cria-se um risco acrescido da criança vir a sofrer lesões traumáticas ou doenças, de ter um mau desempenho e aproveitamento escolar, (…), bem como de perpetuar esta violência pela transmissão geracional da mesma. No caso de violência intrafamiliar, estão em jogo afetos intensos que são, por via do abuso, postos em causa”.

Celina Manita ([15]), também defende que “o testemunho da violência conjugal pela criança, constitui uma forma de mau trato/abuso psicológico, entendido como um ataque concreto pelo adulto ao desenvolvimento do self e competência social da criança, uma amostra de um comportamento fisicamente destrutivo; uma das formas de mau trato emocional frequente em situações de violência conjugal consiste precisamente emexpor a criança a modelos de papéis negativos e limitados, porque encorajam a rigidez, a autodestruição, os comportamentos violentos e antissociais”.

Para esta Autora, o impacto da exposição à violência interparental nas crianças pode dar origem asintomas comportamentais, emocionais e cognitivos, que descreve na obra citada.

Clara Sottomayor ([16]) a respeito das crianças que testemunham episódios de violência de um progenitor sobre o outro e o fenómeno da vitimação indireta, defende que “a violência contra a mãe é uma forma de abuso psicológico das crianças. O facto de os filhos assistirem ou meramente se aperceberem da violência conjugal provoca nestes problemas comportamentais, psíquicos e físicos”.

Também para Sérgio Miguel José Correia ([17]) “Uma forma particular de abuso emocional, é a exposição à violência interparental. A criança, nesta forma de maus-tratos, é indiretamente vitimizada ao testemunhar a violência ou o conflito conjugal que se desenrola na sua presença. Para o devido efeito não é imperativo que a criança assista diretamente às agressões entre os seus pais, bastando que ouça o evento ou constate as marcas que dele resultem. Nestas ocorrências, existe um elevado risco de vitimização direta da criança que intervenha perante o agressor numa eventual tentativa de colocar fim à hostilidade atestada”.

Na publicação da Ordem dos Psicólogos intitulada “Exposição das Crianças à Violência Interparental, Recomendações para Psicólogos”, pode ainda ler-se em “Alguns Mitos e Factos Relacionados com a Violência Interparental”:

Mito. Quanto mais nova for a criança, menos será afectada pela exposição à violência interparental.

FACTO. As crianças pequenas não são imunes aos efeitos da violência. As crianças, mesmo as mais pequenas, são sempre profundamente afectadas, especialmente se os agentes de violência são membros da família “.

MITO. As crianças esquecem a violência que testemunham.

FACTO. As crianças demonstram uma notável capacidade de recordar eventos traumáticos e, mesmo que não recordem, as experiências traumáticas têm impacto no seu desenvolvimento. Relatos vívidos das crianças sobre eventos violentos contrastam com os relatos dos pais de que asseguram que os filhos não presenciaram ou não se aperceberam de situações violentas.

(…).

Em quaisquer situações de violência interparental a violência não é exclusivamente entre o casal. A violência afecta e impacta, de forma profunda, as crianças que vivem nesse ambiente, a nível físico e psicológico, emocional e comportamental.

Sempre que exista violência, existe uma relação abusiva.

Vários estudos demonstram que as crianças expostas à violência interparental apresentam problemas de internalização (e.g., ansiedade, depressão, medo) e de externalização (e.g., raiva, agressividade, fugas de casa) que afectam sua capacidade de empatia e de interpretação de situações sociais, o estabelecimento de relações interpessoais, a capacidade de resolução de problemas, a realização escolar e académica, o desenvolvimento de competências e a integração social. Por exemplo, segundo o Relatório conjunto Behind Closed Doors da UNICEF, Body Shop International e do Secretariado Geral das Nações Unidas (2006), as crianças expostas à violência interparental apresentam dificuldades na aprendizagem, competências sociais comprometidas, comportamentos de risco, depressão ou profunda ansiedade.

As crianças em idades precoces encontram-se especialmente vulneráveis: diversos estudos revelam que a violência interparental é mais prevalente em lares com crianças em idades mais precoces do que em lares com crianças e jovens de idades mais avançadas “.

(…).

Resumindo, as crianças expostas à violência interparental têm maior probabilidade de:

-Apresentar problemas de Saúde Psicológica, como medo e preocupação constantes, baixa auto-estima, stresse e ansiedade, tristeza e depressão, raiva e agressividade, comportamentos de risco – não só durante a infância e adolescência, mas também durante a idade adulta;

(…)“.

De acordo com o art. 3ºalínea b), da Convenção de Istambul, a «Violência doméstica» abrange todos os actos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou excônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima.

E estipula na al. e) do mesmo art. 3º que “«Vítima» é qualquer pessoa singular que seja sujeita a tais comportamentos”.

Quando o art. 3º b) se refere a «todos os actos de violência» “e no que às crianças diz respeito, devem ser englobados todos os momentos em que a mesma intervém, verbal ou fisicamente; em que é ela própria vítima, física ou psicológica, do ato de agressão; em que participa, muitas vezes coagida pelo próprio agressor; em que observa os incidentes ou os ouve; em que se apercebe dos seus efeitos (p. ex. contusões ou feridas, ou intervenção das forças da autoridade); ou, ainda, quando experimenta as consequências dessa violência [p. ex. ao ter de ser realojada ou separada do(s) progenitor(es)], ou seja, diferentes hipóteses que representam o envolvimento ou exposição direta e indireta da criança nos atos de violência doméstica em causa, e que a sujeitam à dor ou ao dano físico, psíquico e ou sexual, e que, por via disso, constituem, inegavelmente, grave violação do direito à sua dignidade, normal desenvolvimento e liberdade pessoal, constitucionalmente protegidos (artigos 1.º, 25.º, 26.º e 69.º da CRP) “([18]).

Acresce que, no preâmbulo da Convenção de Istambul se refere “Reconhecendo que as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família “.

Liliana Soares e Ana Sani([19]), referem que “No que concerne à variável idade, a literatura defende que o ajustamento da criança, independentemente da sua idade, pode ser afetado pela exposição à violência interparental e que a sintomatologia relacionada com o conflito difere em termos da fase desenvolvimental da criança (Cunningham & Baker, 2007; Jaffe, Wolfe, & Wilson 1990; Summers, 2006). Embora os bebés não compreendam o que se passa entre os adultos e não compreendam o conteúdo das discordâncias, eles ouvem o barulho, os gritos, as discussões e conseguem sentir a tensão (Cunningham &Baker, 2007). A sua sensibilidade está apurada e estes podem sentir-se angustiados, chateados ou com medo se não conseguirem ver as suas necessidades satisfeitas prontamente, inclusive podem sentir medo de explorar e brincar ou ainda sentir a angústia das suas mães (Cunningham & Baker, 2007). As crianças em idade pré-escolar tendem a manifestar maiores níveis de problemas emocionais e de comportamento imaturo (Holden, 1998), e devido à sua natureza egocêntrica podem sentir-se responsabilizados pela ocorrência do conflito (Cunningham & Baker, 2007).Estas crianças podem também exibir sintomas regressivos, como enurese, ansiedade de separação e diminuição de verbalização (Cunningham &Baker, 2007; Osofsky, 1995) experienciando, portanto, um maior impacto, comparativamente com as crianças mais velhas (Buehleret al., 1998).

(…).

A intensidade do conflito parece ser um fator igualmente relevante, já que a exposição aos conflitos que envolvam agressão física parece ser mais perturbadora para a criança, quando comparadas com formas menos intensas de conflito, estando fortemente associada a problemas de comportamento nas crianças, traduzidas em manifestações de raiva, tristeza, preocupação, vergonha e culpa (Cummings&Davies, 1994). Adicionalmente, um estudo que se debruçou sobre as reações de quarenta e oito crianças com idades compreendidas entre os 2 e 5 anos revelou que as crianças, cujos pais relataram envolvimento com agressão física durante os conflitos interparentais, encontravam-se mais propensas a exibirem reações comportamentais como o reconforto, defesa da sua mãe e apresentavam também uma maior preocupação com o conflito (Cummings, Pellegrinin, Notarius, &Cummings, 1989)“.

Conforme se pode ainda ler no citado Manual intitulado “A tutela processual do menor «vítima» de violência doméstica” trabalhos do 2º Ciclo do 34º curso, abril de 2021, págs. 53 a 55, ”Considerando que o nº 2 do artigo 152º estabelece as circunstâncias que agravam o tipo legal base, importa não dar o salto imediato, esquecendo que a violência dirigida directamente contra o progenitor de um menor – se percepcionado por este – atenta contra a sua saúde e, portanto, contra o seu direito (de confiança) de não ser sujeito a tal tipo de violência psicológica ou emocional, sendo ab initio enquadrável no n.º 1, alínea d), porque “pessoa particularmente indefesa (…) em razão da idade” e, se menor, agravada nos termos do tal nº 2, porque “menor”. Deste modo, tomando como hipótese, a título exemplificativo, agressões de um progenitor a outro na presença de um filho menor, tal conduta integra dois crimes de violência doméstica (uma vez que estamos face a bens jurídicos eminentemente pessoais), ambos agravados: por um lado, porque “na presença de menor” e, portanto, especialmente humilhante e “paralisante” para a vítima adulta; por outro, porque “contra pessoa particularmente indefesa” que também é “menor”.

Também, Taipa de Carvalho, a propósito das qualificativas do nº 2 do artigo 152º do Código Penal, referindo que o menor «que é “forçado” a presenciar os maus tratos, também é, de certa forma, reflexamente, ou mesmo directamente, vítima psicológica desses maus tratos.

Com efeito, “Os estudos revistos (e. g.., Davies e Cummings, 1994, cit. Zeanah e Scheeringa, 1997) sobre o impacto dos conflitos conjugais a nível do ajustamento da criança são unânimes em afirmarem que a exposição da criança à violência interparental a afecta profundamente a vários níveis. Comparativamente ao impacto sofrido pela exposição à violência noutros contextos, o testemunho de violência entre os pais, dado o contexto onde ocorre e a proximidade afectiva aos intervenientes, tem efeitos mais devastadores no desenvolvimento da criança (Osofsky, 1998). A nível do impacto, as crianças expostas à violência interparental partilham muitos sinais ou sintomas com crianças que experienciam maus tratos pelos pais (Jaffe, Wolfe, Wilson e Zak, 1986, cit. Taussing e Litrownik, 1997) ou outros eventos de vida traumáticos, como alcoolismo parental, desordem psiquiátrica grave (e. g., esquizofrenia, depressão) na família, separação ou divórcio, ou testemunham homicídios, guerras ou outros eventos extremamente perturbadores (cf. Rickel e Becker, 1997)”.

Em Portugal, as investigações na área da vitimação indirecta, particularmente no âmbito da família, são recentes. Alguns dos primeiros trabalhos nacionais nesta temática (Sani, 1999, 2000, 2002) vieram demonstrar que a vitimação indirecta da criança pode ser tão lesiva quanto a violência directa. (…) A exposição pode resultar da observação directa dos actos violentos entre os pais, mas pode também ocorrer da escuta dos incidentes e da constatação posterior das marcas da violência entre os progenitores (Jouriles, Norwood, McDonald, &Peters, 2001).

Outras formas de vitimação da criança podem traduzir-se em desprezo, terror, ameaça, gritos, rejeição, isolamento, humilhação ou em situações em que o ofensor usa a criança para atingir a mãe (e.g., agressão ou ameaça a mãe quando a criança está ao colo dela). A violência psicológica a que a criança está sujeita, pode ser muito cruel, em alguns casos é sugerido pelo progenitor, que a criança assista aos maus tratos sobre a mãe. O ofensor utiliza muitas vezes esta estratégia como uma lição ou aviso à criança para esta se manter obediente (Jaffeet al., 1990).

Aludindo ao impacto negativo desta experiência no desenvolvimento da criança ao longo do tempo, tem sido reconhecida a afectação de vários domínios do desenvolvimento da criança como comportamental, o emocional, o social, o cognitivo e o físico (Sani, 2011a). No entanto esta é uma violência que não é crime em muitos países (Cardoso &Sani, 2013).

Assim, e concordando na íntegra com a posição da Dra. GG, consideramos que, no caso de um menor assistir a episódios de violência doméstica entre os seus dois progenitores, também ele o é vítima de violência doméstica devendo, por conseguinte, ser imputado ao arguido a prática do crime de violência doméstica na pessoa do menor “ – destacado e sublinhados da nossa autoria.

Maria Elisabete Ferreira na sua obra intitulada “Violência Parental e Intervenção do Estado. A questão à luz do direito português”, ensina na pág. 64, que “No mesmo sentido, a EU, no Relatório do Parlamento Europeu “rumo a uma estratégia da EU sobre os direitos da criança (2207//2093(INI) A6-0520/2008, no seu ponto 79, solicita a todos os Estados-Membros que considerem uma criança que testemunhou violência doméstica como vítima de um crime e, no seu ponto 81, recomenda que a futura estratégia atribua especial importância à proteção médica, psicológica e social dos jovens de ambos os sexos vítimas de (…) violência (…) indireta; recorda que o impacto da violência indireta no bem-estar das crianças, bem como a sua prevenção, deverão estar incluídos nos trabalhos da Comissão “ – destacado da nossa autoria.

A corroborar tudo o que acaba de dizer-se, pode ler-se no ponto 13 da Diretiva(UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024, no Jornal Oficial da União Europeia, sobre o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, com o seguinte teor: ”(13) Devido à sua vulnerabilidade, testemunhar a violência doméstica pode ser devastador para as crianças. Crianças que testemunham violência doméstica dentro da família ou unidade doméstica normalmente sofrem danos psicológicos e emocionais diretos que afetam seu desenvolvimento e correm um risco aumentado de sofrer de doenças físicas e mentais, tanto a curto quanto a longo prazo. O reconhecimento de que as crianças que sofreram danos causados diretamente por terem testemunhado violência doméstica são elas próprias vítimas marca um passo importante na proteção das crianças que sofrem por causa da violência doméstica “.

E assim sendo, revertendo ao caso destes autos, a criança de tenra idade que testemunhou violência interparental perpetrada no interior da casa de morada de família (no caso, entre os progenitores) inclui-se na subalínea iii) do nº 1 do art. 67º-A do CPP que abrange “a criança que sofreu maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica “, ainda que essa violência, quanto a ela, se tenha materializado num único ato, na medida em que ao assim estabelecer, o legislador pressupôs a montante, um contexto de violência doméstica, nomeadamente, entre os progenitores, para sanar dúvidas de que uma criança exposta a esse mesmo contexto, é, também ela (na aceção da referida norma) vítima e vítima em relação a bens jurídicos eminentemente pessoais (cfr. art. 30º nº 3 do Cód. Penal), como bem refere o MP recorrente.

No recente Ac. do STJ de 02/05/2024 ([20]), exarou-se que “Importa, igualmente, ter em conta que a violência doméstica representa hoje um dos mais importantes fatores de perigo para a saúde, desenvolvimento, segurança e educação das crianças. Como lembra Rui do Carmo, as crianças são vítimas de graves traumas quando vivenciam cenas de violência na família, pelo que as últimas alterações ao tipo legal, designadamente, com a inclusão da alínea e) ao seu nº 1, bem como à redação do art. 2º al. a), da Lei n.º 112/2009, de 16/09, e à do art. 67º -A nº 1 al. a) iii), do C.P.P., vão no bom sentido de afastar a velha e pouco rigorosa distinção que se fazia entre crianças vítimas de violência doméstica e crianças expostas à violência doméstica - negrito de destacado da nossa autoria.

Acresce que a circunstância de nos autos inexistir qualquer relatório pericial de psicologia forense referente à menor FF que documente eventuais danos a nível psíquico e/ou emocional sofridos pela menor por ter presenciado, na noite de 10/12/2022, os maus tratos físicos perpetrados pelo aqui arguido, seu pai, sobre a sua progenitora EE, e pese embora a tenra idade da criança, não é impeditivo do preenchimento do crime imputado ao arguido na acusação uma vez que, do teor literal do proémio do nº 1 do art. 152º do Cód. Penal não resulta ser necessário à sua consumação, a efetiva produção de lesões na integridade física ou a produção de perturbações ao nível da saúde psíquica da vítima (consubstanciada num maltrato psíquico).

Como ensina Nuno Brandão ([21]), se se considerar o crime de violência doméstica como um crime de dano, fazendo depender o seu preenchimento da efetiva lesão do bem jurídico eleito, o delito de violência doméstica não passará de uma forma agravada do de ofensa à integridade física o que “não faz justiça à realidade criminológica subjacente e às necessidades político-criminais que determinaram a sua específica e diferenciada previsão, por outro lado implica exigir para o preenchimento do tipo a verificação de circunstâncias que comprometem seriamente a eficácia preventiva da incriminação. Designadamente, estando em causa uma ofensa corporal, a demonstração de uma determinada lesão da integridade física; ou, consistindo a conduta num maltrato psíquico, a demonstração de que como consequência da conduta do agente sobreveio na vítima um estado somático patológico objetivável. Deste modo, atendendo às exigências dogmáticas postas ao crime de ofensa à integridade física, ficariam fora da tutela típica da violência doméstica consumada os atos de violência física que não determinassem uma lesão do corpo ou da saúde da vítima e as ações da esfera espiritual do ofendido que podendo embora afetar o seu bem-estar psíquico não tivessem como consequência um transtorno da sua saúde psíquica ou mental.

Além de político-criminalmente insustentável, a posição vinda de enunciar não é sequer sugerida pelo teor literal do tipo-de-ilícito inscrito no proémio do nº 1 do art. 152º do CP. Como a própria epígrafe indica, o tipo tem em vista atos de violência, traduzidos na inflição, reiterada ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos. Não há nenhuma exigência legal expressa de que a lesão da integridade física ou a produção de perturbações ao nível da saúde psíquica da vítima constituam elementos do tipo-de-ilícito. Uma exegese do preceito conforme as intenções político-criminais que lhe subjazem e com o polimórfico substrato criminológico do fenómeno a violência doméstica aponta antes para o entendimento de que a ofensa ao bem jurídico tipicamente relevante não deva pressupor a verificação da sua lesão. Nessa medida, …o crime de violência doméstica assume…a natureza…de crime de perigo, nomeadamente, de crime de perigo abstrato. É com efeito, o perigo para a saúde do objeto da ação alvo da conduta agressora que constitui motivo da criminalização, pretendendo-se deste modo oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço, própria dos crimes de perigo abstrato “.

Também para o Ac. da R.E. de 23/0672020 ([22]), “Na verdade, se a criança/jovem assistiu, como é narrado, ao mau tratamento quer psicológico quer de outro tipo causado à sua mãe, sempre sofrerá um dano na sua integridade emocional ou moral com consequências no seu futuro desenvolvimento, qualquer que seja a sua idade” – destacado e sublinhado da nossa autoria.

Consideramos, assim, correto o entendimento do MºPº recorrente quando afirma que “Resulta, pois, do «estado da arte» ([23]) que os menores expostos à violência interparental figuram como vítimas diretas, num ataque à sua saúde (nos termos definidos pela OMS) e isto, independentemente da respetiva idade e dos respetivos processos cognitivos, pois estamos perante emoções ([24]) ”.

Efetivamente, recorrendo ao conceito de «vítima» plasmado no art. 67º-A do CPP, e seguindo o ensinamento de Tiago Caiado Milheiro ([25]) e a distinção entre vítima direta ou stricto sensu (pessoa singular objeto do crime e que sofre o dano causado diretamente pela ação ou omissão criminosa) e vítima indireta (terceiros expostos pelo comportamento criminoso), sendo esta última em conjugação com o disposto na subalínea ii) e o seu nº 2, pressupondo que a pessoa objeto do crime faleceu, haverá que concluir que a criança/menor de idade que presenciou os maus tratos infligidos pelo agressor (que pode ser seu progenitor) sobre a progenitora (cfr. segunda parte da subalínea iii) do nº 1 do art. 67º-A do CPP: “incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica”) como sucede no caso presente, deve ser considerada como vítima direta do referido crime, mas a título de dolo necessário ou pelo menos, eventual (já que não era o alvo preferencial da conduta delituosa do agressor, mas a cuja presença de que era ciente e eventuais danos daí decorrentes, este foi indiferente).

Por tudo isto entendemos que se mostram os elementos constitutivos do tipo de crime de violência doméstica imputado ao arguido na acusação quanto à menor FF nascida da relação amorosa com coabitação, estabelecida entre o arguido/agressor e a ofendida EE e, no caso, sendo várias as vítimas (a progenitora da menor FF e a referida menor, cfr. art. 30º nºs 1 e 3 do Cód. Penal), o agente comete tantos crimes quantas as vítimas atingidas, atento o bem jurídico protegido pela incriminação (um bem complexo, pluriofensivo, manifestando-se “na tutela, a título principal, do bem jurídico saúde e, a título secundário, a pacífica convivência familiar, doméstica e para-familiar” porque “a existência presente ou pretérita de um vínculo jurídico-familiar, ou pelo menos afetivo, transfere a conduta em causa para um patamar superior de danosidade social”([26])), eminentemente pessoal na vertente saúde ([27]), ou a integridade das funções corporais da pessoa nas suas dimensões física e psíquica ([28]) ou ainda estado completo de bem-estar físico e mental), cfr. art. 30º nºs 1 e 3 do Cód. Penal, existindo um concurso efetivo dos dois crimes de violência doméstica ([29]), sendo um deles, (maus tratos físicos e psíquicos) perpetrado diretamente contra a progenitora da menor (art. 152º nº 1 a) do CP), unida de facto do arguido/agressor, agravado por ter sido praticado na presença da filha menor de ambos ([30])e ainda no domicílio comum (nº 2 a) do art. 152º) e, o outro crime, na vertente de maus tratos psíquicos, de que é vítima autónoma (direta) a menor FF que presenciou/vivenciou os maus tratos sobre a respetiva progenitora (art. 152º nº 1 e) do CP) com o conhecimento do agressor, sabedor da idade da filha e da sua presença e eventual sofrimento emocional, a que se mostrou indiferente, igualmente agravado por ter sido praticado no interior do domicílio comum (nº 2 a) do art. 152º).

Na verdade, o contexto em que os factos foram praticados pelo arguido, embora tivessem como alvo preferencial a progenitora da criança na noite de 10/12/2022, representam, tais factos, um perigo para a saúde psíquica da menor nos termos que se deixaram supra expostos.

Os referidos factos foram perpetrados pelo arguido contra a sua filha menor (pelo menos a título de dolo eventual) após a entrada em vigor da Lei nº 57/2021 de 16 de agosto que introduziu alterações no art. 152º nº 1 do Cód. Penal, acrescentando-lhe a alínea e), que consagra expressamente o menor como vítima autónoma do crime de violência doméstica desde que ele seja descendente do agressor (como no caso destes autos) ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) (como sucede também no caso destes autos) pois a dita menor ofendida é filha comum do arguido e da ofendida EE, sua unida de facto (o MºPº na acusação havia integrado a conduta do arguido no nº 1 d) do art. 152º).

Até à publicação da referida Lei, a jurisprudência maioritária não considerava a criança (ou jovem até aos 18 anos de idade) enquanto vítima do crime de violência doméstica, nas situações em que esta presencia ou vivencia os atos típicos praticados sobre um progenitor pelo outro progenitor (entre outras), imputando ao agressor em tais situações a prática de apenas um crime de violência doméstica, pese embora a tipicidade da conduta do agente já resultasse da redação do nº 1 d) do art. 152º do Cód. Penal (“em razão da idade… ou dependência económica, que com ele coabite”), pese embora no Manual do CEJ supra citado, ao falar-se do art. 18º da Convenção de Istambul se tenha referido, a págs. 93, que “dúvidas não há de que as crianças testemunhas de violência doméstica são vítimas desse crime e merecem, a par das vítimas às quais são infligidos os maus tratos, a mesma protecção, nomeadamente através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, serviços de protecção e aconselhamento psicossocial adequado à sua idade“ bem como deverá ser-lhes atribuído o Estatuto de Vítima (o que não sucedeu no caso destes autos, conforme se pode verificar da consulta do processo via Citius, referência 25309036).

A referida alteração legislativa e o aditamento da alínea e) ao nº 1 do art. 152º, visa garantir a proteção das crianças e jovens contra o risco de violência física e psicológica em contexto familiar, mesmo que esta ocorra em situações em que não haja coabitação (que não é o caso dos autos), como nos casos em que os progenitores apenas têm os menores a seu cargo ao fim de semana, ou pontualmente, em contexto de direito de visita.

Para além do supracitado Ac. do STJ de 02/05/2024, já antes da revisão do art. 152º do Cód. Penal, na jurisprudência, e bem, o Ac. da R.L. de 19/06/2019 ([31]) havia decidido que “1. Comete o crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º nº 1 al. a) e d) e nº 2 do cód. penal, contra o ex-marido e filha de ambos, a mulher divorciada que, no contexto de uma relação familiar, por causa das responsabilidades parentais para com a menor, impede o pai de estar com a filha, ao mesmo tempo que o insulta, bem como aos seus amigos na presença da menor, com epítetos grosseiros e vocábulos ofensivos, ameaçando-o de não mais lhe deixar ver a filha, deixando esta fortemente transtornada e em choro.4. Quanto à menor, aplica-se a al. d) do nº 1 e nº 2 da mesma norma, tendo em conta a sua idade que, dos 2 aos 11 anos viveu sob forte pressão e stress devido a situações conflituosas geradas pela arguida, (mãe).5. A menor é neste caso uma "pessoa particularmente indefesa", tendo em conta a idade e a dependência familiar, social e económica, desta em relação à mãe, geradora de uma especial incapacidade de defesa ou de reacção perante os actos de maus-tratos físicos e psíquicos infligidos pela arguida. (…)”. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. da R.E. de 07/05/2019 ([32]) exarando que “Realiza inquestionavelmente maus tratos psíquicos o acto de apelidar recorrentemente de “puta” a mãe da vítima (…), fazendo-o na frente da vítima e para que esta o ouça”.

No caso destes autos, o arguido, na presença da criança e com esta acordada, na noite de 10/12/2022, desferiu na progenitora da menor, número indeterminado de pontapés, socos e bofetadas pelo corpo todo (mas não na cabeça); quando a ofendida EE conseguiu levantar-se, o arguido agarrou-a pela cabeça, fazendo-a bater contra uma parede e fazendo com que a mesma perdesse os sentidos; quando a ofendida acordou, estava a filha menor, FF, a tentar acordar a ofendida.

Também P. Pinto de Albuquerque ([33]) sobre a alteração introduzida no art. 152º do Cód. Penal pela Lei nº 57/2021 de 16 de agosto, refere que “Na revisão do CP de 2021, o legislador confirmou expressamente duas formas de violência que já resultavam da lei anterior: a violência económica (…); e a violência contra menor descendente do agressor ou de alguma das vítimas das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 152º “.

Violência essa contra menor, que não tem que a ter como alvo preferencial da conduta do agressor, ou seja, tê-lo como alvo direto (enquanto pessoa objeto do crime na modalidade de dolo direto, cfr. art. 14º nº 1 do Cód. Penal), mas que a/o atinge a título de dolo necessário ou, pelo menos, a título de dolo eventual (cfr. art. 14º nºs 2 e 3 do Cód. Penal) quando os maus tratos sobre o/a respetivo/a progenitor/a,este/a sim, alvo preferencial do agente, são praticados na sua presença, sendo esta por causa disso, como supra se disse, ainda vítima direta da conduta do agente.

Coloca-se a questão de saber se face a esta interpretação, não ficaria esvaziada a agravação contida no nº 2 do art. 152º do Cód. Penal consubstanciada na perpetração de condutas descritas no corpo do nº 1 «na presença de menor».

Crê-se que assim não sucede, porque como consta do Parecer do CSMP de 12/04/2021 ([34]), essa agravação “se liga diretamente à outra vítima ou à vítima inicial, do mesmo modo que se ocorrer no domicílio comum ou no domicílio desta “.

Pense-se na hipótese de maus tratos físicos ou psíquicos (p. ex., ameaça de morte, acompanhada de bofetadas e/ou socos e pontapés) perpetrados sobre a progenitora do menor levados a cabo pelo agressor na via pública, na presença do menor, que assim os testemunha. Em tal caso, o agente incorre em dois crimes de violência doméstica, sendo um deles quanto à vítima progenitora do menor, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 a) ou c) e 2 a) do Cód. Penal e o outro crime de violência doméstica praticado contra o menor, p. e p. pelo art. 152º nº 1 e) do Cód. Penal, pois foram perpetrados, como se disse, já no domínio da nova redação do art. 152º operada pela Lei nº 57/2021 de 16 de agosto.

Na verdade, como também se disse supra em nota de rodapé, a agravação (do limite mínimo da moldura penal) que no caso opera (art. 152º nº 2 a) do Cód. Penal) realça, no que ao presente caso interessa, não a perspetiva da/o menor, mas sim a da vítima preferencial ou a título de dolo direto e a do próprio arguido. Explicando: para uma mãe, sofrer o tipo de maus tratos que aqui estão em causa em frente à filha menor de 2 anos e 2 meses de idade,é infinitamente mais doloroso, pela humilhação suprema de ser tratada como lixo em frente à filha e até pelo receio de que a violência possa alastrar para acriança e o horror da impotência de nada poder fazer. Uma vítima nessa circunstância sofre as mesmas dores físicas e psicológicas de outra que não é maltratada à frente da/o filha/o, mas sofre ainda esse acréscimo, incomensurável, de dor e aflição, que justifica a agravação, que tem como reverso a insensibilidade do arguido que foi indiferente a esse acréscimo de sofrimento. A/o filha/o não é ela/e mesma/o, equação nessa agravação.

A não se entender assim, seria transformar em letra morta os textos da subalínea iii) do nº 1 a) do art. 67º-A do CPP, do art. 2º a) e 14º nº 6 da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro, resultantes da revisão operada pela Lei nº 57/2021 de 16 de agosto, ao abrangerem/alargarem o conceito de vítima à “A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;”.

E nada resulta do texto do nº 1 alínea e) do art. 152º do Cód. Penal que contrarie esta interpretação. Pelo contrário, o conjunto das normas acabadas de referir formam entre si um todo coerente.

Em abono do ora decidido concorre o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 9º do Cód. Civil ao estatuir que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico” e que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

O Prof. Baptista Machado ([35]), falando sobre a doutrina tradicional e os fatores hermenêuticos de interpretação da lei de que se serve o intérprete, ensina serem para esta doutrina, dois os factores interpretativos: a) o elemento gramatical (texto da lei) e b) o elemento lógico, o qual se subdivide em três elementos: o racional; o sistemático (contexto da lei e lugares paralelos) e o elemento histórico.

O elemento sistemático compreende outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei) ([36]), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou a unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.

Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário.

Nomeadamente, o recurso aos «lugares paralelos» pode ser de grande utilidade, pois que, se um problema de regulamentação jurídica fundamentalmente idêntico é tratado pelo legislador em diferentes lugares do sistema, sucede com frequência que num desses lugares a fórmula legislativa emerge mais clara e explícita. Em tal hipótese, porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve ser por igual forma um todo coerente, é legítimo recorrer à norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua”.

E mais adiante ([37]), sobre a posição adotada pelo art. 9º do Cód. Civil refere que o seu nº 1 dá três elementos de interpretação sem qualquer hierarquia entre eles, sendo quanto ao da «unidade do sistema jurídico» que “uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na «unidade do sistema jurídico» “.

A propósito da consumação do crime em questão, perfilhamos a posição doutrinária do Professor Nuno Brandão e a jurisprudência acima citada no sentido de que o preenchimento do crime de violência doméstica não exige a demonstração de lesões na saúde física e/ou psíquica das respetivas vítimas, em face do texto do nº 1 do art. 152º do Cód. Penal, pelo que permite o enquadramento jurídico da descrita conduta do arguido, no que à sua filha menor respeita, no crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nºs 1 e) e 2 a) do Cód. Penal.”

Nem mais, a exposição dos filhos ainda menores à violência interparental consubstancia ela própria uma forma de maltrato, acarretando hostilidade e perigo e expondo a criança a modelos de vinculação negativos e limitados, que encorajam comportamentos violentos. POR ESTAS RAZÕES, que se subscrevem e adaptando ao caso dos presentes autos, o arguido, a acrescer, cometeu mais dois crimes de violência doméstica atinentes a cada um dos seus filhos p. e p. no art. 152º, n º 1, al. e) e nº 2, al. a) do Código Penal.

Penas.

Operada a qualificação jurídica da conduta do arguido, cumpre de seguida, de acordo com o decidido no AUJ do STJ nº 4/2016 de 22 de fevereiro ([38]), proceder à determinação da pena a aplicar (“Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369º, 371º, 379º, nº 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424º nº 2 e 425º nº 4, todos do Código de Processo Penal”).

Ao crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nºs 1 e) e 2 a) do Cód. Penal corresponde em abstrato, pena de prisão de dois a cinco anos.

De acordo com o disposto no artigo 40º do Código Penal, «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectactivas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada» (cfr. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, p. 227) – cfr. artº 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

Assim, para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal abstrata, importa apreciar três fatores: a culpa manifestada pelo arguido na prática do crime em causa, como limite máximo da pena concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar das normas violadas em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem; e as necessidades de prevenção especial manifestadas pelo arguido, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ele um efeito preventivo no cometimento de novos crimes.

Nessa conformidade, nos termos do artº 71º do Código Penal, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (na medida em que já foram valoradas pelo legislador ao fixar os limites abstratos da moldura legal), funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão elencadas exemplificativamente no nº 2 do referido preceito legal.

O Tribunal a quo considerou:

“Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do C.P.).

Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do C.P.).

Ora, dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente.

Assim, na determinação da medida da pena, o tribunal encontra-se vinculado à observância de três proposições político-criminais:

- O direito penal é um direito de proteção de bens jurídicos;

- A culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento; e

- A socialização é a finalidade da aplicação da pena (cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda, in “Medida da pena de prisão – desafios na era da inteligência artificial”, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4021, Ano 149.º, março-abril de 2020, pág. 260).

Assim, importa ter em conta, dentro dos limites abstratos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas.

São bastante elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir para se restabelecer a confiança na vigência e validade da norma violada e que, assim, apontam para um maior sancionamento dos agentes deste género de criminalidade, face à sua inquietante frequência, ao eco e ressonância social de repulsa que provoca na comunidade, sendo suscetível de gerar forte alarme social, intranquilidade e insegurança.

Por outro lado, o arguido agiu sempre com a modalidade mais intensa do dolo, que se mostra direto, revelando alguma persistência na resolução criminosa tomada, tendo em conta a reiteração da sua conduta e o concreto período de tempo em causa, denotando os factos cometidos uma personalidade altamente desvaliosa.

É elevado o grau de ilicitude dos factos cometidos, sobretudo tendo em conta a frequência dos comportamentos assumidos, sendo de salientar que o arguido foi reiterando e diversificando a sua conduta, revestindo gravidade quer os concretos atos levados a cabo quer o seu modo de execução, dentro da gravidade pressuposta no tipo de ilícito em causa, o que milita contra o arguido.

O arguido confessou os factos, sendo tal revelador de uma relativa autocensura.

Tudo ponderado e considerando que relativamente aos filhos o arguido agiu a título de dolo eventual, afigura-se adequado condenar o arguido na pena de 2 anos e 02 meses de prisão para cada um dos dois crimes de violência doméstica perpetrado sobre cada um dos dois filhos p. e. p pelos arts. 14.º, n.º 3, 26.º e 152.º, n.º 1, al. e), n.º 2, al. a), do C.P.

Do concurso de crimes

Estando os três crimes (contra a progenitora e contra os filhos) em causa numa relação de concurso efetivo, importa construir a moldura do concurso que, nos termos do artigo 77º do CP tem como limite máximo a soma das (três) penas parcelares e como limite mínimo a pena concretamente mais elevada.

A pena única a aplicar será, deste modo determinada entre o mínimo de 2 anos e 06 meses de prisão (pena parcelar mais elevada, aplicada pelo crime cometido contra a ofendida DD, progenitora) e o máximo de 06 anos e 10 meses de prisão, face ao disposto no art. 77º nº 2 do Cód. Penal.

Para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71º nº 1, a lei fornece ao tribunal um critério especial: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (cfr. art. 77º nº 1, 2.ª parte) cf. Acs. STJ de 14.10.09, Proc. 328707 DE 27.03.13, entre outros, garantindo a observância do princípio da proibição da dupla valoração.

Atendendo aos já explicitados fatores concretos de determinação da pena, considerando em conjunto a gravidade dos factos praticados, o período de tempo em que ocorreram e a personalidade do arguido revelada nos factos, violadora das normas mais elementares de respeito pela dignidade alheia e, quanto a todos os ofendidas, de desrespeito pelos direitos pessoais alheios, entendemos justo e proporcional fixar-lhe a pena única em 3 (três ) anos e 8 (oito) meses de prisão.

O tribunal a quo aplicou ao arguido a pena substitutiva da suspensão da execução da pena de prisão subordinada à observância da regra de conduta consistente na obrigação de o arguido frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica e controlo de consumo de álcool, mediante o apoio e fiscalização dos Serviços de Reinserção Social.

Mantêm-se os pressupostos formais e materiais para a manutenção da referida pena de substituição previstos no art. 50º do Cód. Penal face à medida da pena única aplicada ao arguido (não superior a 5 anos de prisão), ficando a execução dessa pena suspensa por igual período de tempo (ou seja, por três anos e oito meses), subordinada ao regime de prova, abrangendo-se agora também os filhos BB e CC.

As exigências de prevenção especial continuam a não reclamar o cumprimento efetivo da pena de prisão dada a ausência de antecedentes criminais e porque o crime praticado contra a menor e o então menor BB não os teve como alvo preferencial, não ultrapassaram o contexto da relação estabelecida entre o arguido e a progenitora, acreditando-se que não teria ocorrido fora desse contexto.

As exigências de prevenção geral são importantes, em face da danosidade social do crime, da sua frequência e da intenção preventiva que o legislador pôs na previsão autónoma e agravada deste crime.

O M.P. requereu ainda na acusação, o arbitramento oficioso de uma indemnização condigna (também) a todas as vítimas (cfr. arts. 82º-A do Cód. Penal e 21º nº 2 da Lei nº 112/2006 de 16 de setembro).

Não houve oposição expressa à atribuição de uma indemnização.

Analisando a matéria considerada provada dúvidas não existem de que o arguido praticou por ação factos que constituem crime de violência doméstica punido com pena de máximo igual a 5 anos de prisão. Para além disso, todos esses factos cometidos foram voluntários, já que eram passíveis de controlo por parte do mesmo, sendo antijurídicos ou contrários ao direito, porque violadores de direitos individuais de outrem e, assim, ilícitos.

Uma vez que o arguido podia e devia ter agido de outra forma, a sua conduta é ético-juridicamente censurável e, assim, culposa, tendo atuado com dolo direto e eventual quanto aos filhos.

No que diz respeito aos filhos importa ainda analisar se a sua conduta no período de tempo em causa, a sua reiteração e frequência, provocou danos de natureza não patrimonial suficientemente graves para justificarem a fixação de uma compensação (cfr. art.º 496.º do C.C.)

Inexiste nenhum facto dado como provado que revele o impacto psicológico da violência interparental presenciada pelos filhos do casal. A mera insegurança e inquietude não são por si suficientes para se concluir pelos prejuízos ou danos que possam ter sido causados aos filhos. Nada se provou sobre eventuais manifestações/alterações somáticas ou psicológicas nos jovens filhos após as agressões verbais que presenciaram.

Por esse motivo, não há lugar à referida reparação oficiosa por não existirem provados nos autos os prejuízos não patrimoniais por aqueles eventualmente sofridos em consequência da conduta do arguido. Conforme ensina Tiago Caiado Milheiro ([39]), “…não se verificando o requisito da existência de prejuízos não se justifica, nem é legítimo, um arbitramento oficioso. Mesmo nos casos em que a lei impõe obrigatoriamente a aplicabilidade do art. 82º-A (vítimas vulneráveis e de violência doméstica). (…). prescindir da existência de danos (o que será raro, senão impossível, pelo menos em relação a danos não patrimoniais, uma vez que, em regra, as pessoas são afectadas no seu bem-estar e qualidade de vida quando «expostos» a um crime) seria «transformar» a reparação oficiosa numa verdadeira pena acessória, o que não é a sua natureza nem ratio “.

Também Paulo Pinto de Albuquerque ([40]) refere que o direito à indemnização previsto no artigo 21º da Lei nº 112/2009, prejudica as regras do artigo 82º-A, uma vez que consagra o carácter obrigatório do arbitramento oficioso de indemnização. As únicas condições de reparação oficiosa da vítima são, nestes casos, a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação. Tal regime aplica-se, igualmente, às vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 16º nº 2 do Estatuto da Vítima ([41]).

Por conseguinte, nesta parte, não pode proceder o pedido formulado pelo MºPº na acusação pública.

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III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
-Julgar verificado o vício decisório do erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº 2 c) do CPP) e nessa conformidade, nos termos dos arts. 428º e 431º a) do CPP, aditar à matéria de facto provada o seguinte facto 14º-A nos termos supra referidos.

-Nessa sequência, alterar a redação dos nºs 11 e 12 da matéria de facto provada, devendo passar a ler-se os pontos em causa nos termos suprarreferidos.

-Revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu o arguido AA da autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica na forma agravada, perpetrado na pessoa dos seus filhos e, em consequência:
- Condenar o arguido AA como autor material da prática, na forma consumada, de um crime de violência doméstica na forma agravada, perpetrado contra a sua filha menor de idade CC, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 e) e 2 a), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
-Condenar o arguido AA como autor material da prática, na forma consumada, de um crime de violência doméstica na forma agravada, perpetrado contra o seu filho enquanto menor de idade BB, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 e) e 2 a), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das três penas parcelares relativamente a cada um dos ofendidos (progenitora e dois filhos) aplicadas ao arguido nos termos do disposto no art. 77º nºs 1 e 2 do Cód.Penal condenar o AA na pena única de 3 (três) anos e 08 (oito) meses de prisão,suspensa na execução, nos termos do disposto no art. 50º nºs 1 e 5, do CP, por igual período de tempo (ou seja, três anos e oito meses), subordinada à observância da regra de conduta da obrigação de frequentar programas específicos de violência doméstica tal como estipulado na decisão a quo mediante o apoio e fiscalização dos Serviços de Reinserção Social;

D) Absolver o arguido do pedido formulado na acusação de arbitramento oficioso de uma indemnização às vítimas filhos (cfr. arts. 82º-A do Cód. Penal e 21º nº 2 da Lei nº 112/2006 de 16 de setembro), por falta de prova dos danos causados aos mesmos.

No mais, na parte não prejudicada manter a decisão a quo.

Não é devida tributação – cfr. art. 522º nº 1 do CPP.

Notifique – cfr. art. 425º nº 4 do CPP.

Sumário da responsabilidade do relator.
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Porto, 25/09/2024
Paulo Costa
Luís Coimbra
Maria Luísa Arantes
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[1] Cfr. o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo nº 46580, Acórdão nº 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[2] Cfr. proc. nº 1144/17.5PBSTB.E1, relatado por Moreira das Neves, acedido in www.dgsi.pt
[3] Cfr. Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, Volume II, 5ª edição atualizada, págs. 651 e 652, nota 203.
[4] Cfr. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques in ob. cit., pág. 741.
[5] Cfr. proc. nº 40/97, apud, M. Simas Santos e M. Leal-Henriques in ob. cit., pág. 777.
[6] Cfr. proc. nº 1433/97, apud, M. Simas Santos e M. Leal-Henriques in ob. cit., pág. 780.
[7] Cfr. Ac. da R.E. de 28/02/2023, no proc. nº 3308/22.0T8STR-A.E1, relatado por Gomes de Sousa, acedido in www.dgsi.pt
[8] Cfr. proc. nº 8049/15.2T8PRT.P1, relatado por Carlos Gil, acedido in www.dgsi.pt
[9] Cfr. proc. nº 249/14.9PAPTS.L1-5, relatado por Filipa Macedo, acedido in www.dgsi.pt
[10] Cfr. proc. nº 279/14.0PLSNT.L1-3, relatado por Vasco Freitas, acedido in www.dgsi.pt
[11] Cfr. “A Tutela Penal Especial Reforçada Da Violência Doméstica”, Revista Julgar Online, nº 12 (especial) – 2010, págs. 15 a17.
[12] Cfr. proc. nº 91/14.7PCMTS.P1, relatado por Pedro Vaz Pato, acedido in www.dgsi.pt
[13] Cfr. proc. nº 59/21.7GBVVC.E1, relatado por João Amaro, acedido in www.dgsi.pt
[14] Cfr. “Violência e Abuso – Estado da Arte”, págs. 47, 48 e 85.
[15] Cfr. “Impacto Psicológico dos Maus Tratos e da Violência Indireta sobre Crianças”, UP, setembro de 2010.
[16] Cfr. O poder paternal como cuidado parental e os direitos da criança, in Cuidar da Justiça e de Crianças e Jovens, a função dos Juízes Sociais – Atas do Encontro, Coimbra: Almedina, 2003, pág. 16.
[17] Cfr. “Maus Tratos Parentais – Considerações sobre a Vitimação e Vulnerabilização da Criança no Contexto Parental-Filial”, in RFDUL, 2021, nº 1, Tomo II, pág. 910.
[18] Cfr. o Manual intitulado “A tutela processual da menor «vítima» de violência doméstica” trabalhos do 2º Ciclo do 34º curso, abril de 2021, pág. 130.
[19] Cfr. “O impacto da exposição à violência interparental nas crianças. Variáveis Mediadoras”, in Revista de Psicologia da Criança e do Adolescente, 7:1-2 (2016), págs. 60 e 64.
[20] Cfr. proc. nº 1061/21.4GBVNG.P1.S1, relatado por Pedro Branquinho Dias, acedido in www.dgsi.pt
[21] Cfr. “A Tutela Penal Especial Reforçada Da Violência Doméstica”, Revista Julgar Online, nº 12 (especial) – 2010, págs. 15 a 17.
[22] Cfr. proc. nº 1244/19.7PBFAR-A.E1, relatado por Beatriz Marques Borges, acedido in www.dgsi.pt
[23] «O estado da arte é uma referência ao estado atual do conhecimento sobre determinado tópico que está sendo objeto de análise ou estudo. De forma geral, o estado da arte representa o nível mais alto de um processo de desenvolvimento, seja de um aparelho, de uma técnica ou de uma área científica, alcançado até um determinado momento» (Wikipédia), conforme escreve o MºPº recorrente.
[24] «…atualmente ainda não existe uma definição consensual e aceite pela generalidade dos investigadores da área ou capaz de abranger toda a investigação já realizada (Ekman & Davidson, 1994), parecendo que “todas as pessoas sabem o que é uma emoção, até lhes pedirem que deem uma definição” (Fehr & Russell, 1984, pág. 464). Todavia, uma análise aprofundada da literatura permite identificar três elementos que, de uma forma relativamente consensual, são considerados essenciais para uma definição de emoção (ainda que nem todos os investigadores concordem relativamente à necessidade da sua presença simultânea para a ocorrência de uma emoção).
O primeiro refere-se à presença, numa emoção, de reações ou alterações fisiológicas, sendo que cada emoção parece possuir o seu próprio padrão de reações fisiológicas, o qual pode incluir alterações no sistema nervoso autónomo (e.g. aumento da frequência cardíaca, pressão arterial e contundência epitelial), na atividade cerebral e/ou nas secreções hormonais. (…) Um segundo conjunto de variáveis, referido como “tendências para a ação”, inclui ações como ataque, evitamento, aproximação ou afastamento de um lugar ou de uma pessoa ou, ainda, a adoção de uma determinada postura corporal, sugerindo uma resposta de coping específica (Lazarus, 1991). Uma terceira e última componente respeita à experiência subjetiva da emoção…» (Emoções: Passado, Presente E Futuro, Cláudia Dias, José Fernando Cruz, António Manuel Fonseca) - citação do MºPº recorrente.
[25] Cfr. “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo I, Almedina, págs. 764 a 766.
[26] Cfr. Maria Elisabete Ferreira in “Violência Parental e Intervenção do Estado- A questão à luz do direito português”, págs. 181 a 188.
[27] Sufragando o entendimento de que há um maior desvalor da conduta praticada por alguém sobre quem diretamente impendam “deveres jurídico-familiares, designadamente deveres penais-familiares, considerando o disposto no art. 1874º do Cód. Civil quanto aos deveres de respeito, auxílio e assistência entre pais e filhos”, cfr. Noémia Lima Pinto, in “A emergência de um novo bem jurídico ou a reconfiguração dos tradicionalmente consagrados?”, Janeiro de 2023, pág. 48.
[28] Cfr. Nuno Brandão, in “A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica”, Revista Julgar Online, nº 12, 2010, págs. 15 e 16.
[29] Cfr. ob. cit., pág. 668, nota 18 ao art. 152º.
[30] Não existindo qualquer violação da proibição da dupla valoração, na medida em que a agravação, no mínimo, da moldura sancionatória, no que ao caso destes autos interessa, está equacionada pelo legislador na perspetiva da vítima direta do crime e do arguido, a pessoa diretamente visada com a prática do crime, de modo que as condutas desvaliosas perpetradas na «presença de menor» ligam-se diretamente à outra vítima (pela humilhação, vexame, aflição e dor sofridas pela progenitora por ser agredida na presença da filha e receio que essa violência possa alastrar para a filha e o horror pela impotência de nada poder fazer e também pela insensibilidade do agressor indiferente a esse sofrimento acrescido, o que já não se passará, em igual medida, com outra vítima direta que não seja agredida na presença da/o filha/o) do mesmo modo que se ocorrer no domicílio comum ou no domicílio desta.
[31] Cfr. proc. nº 7886/15.2TDLSB.L1-3, relatado por A. Augusto Lourenço, acedido in www.dgsi.pt
[32] Cfr. proc. nº 1508/15.9T9BJA.E1, relatado por Ana Barata Brito, acedido in www.dgsi.pt
[33] Cfr. Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, 5ª edição atualizada, pág. 660, nota 9.
[34] Cfr. Sobre o projeto de Lei nº 779/XVI/2ª (PAN), disponível para consulta em linha aberta na internet.
[35] Cfr. “Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 1990, págs. 183 e segs.
[36] Cfr. precisamente os arts. 2º a) e 14º nº 6 da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro e subalínea iii) do nº 1 a) do art. 67º-A do CPP.
[37] Cfr. ob. cit., págs. 190 e 191.
[38] Publicado no DR nº 36/2016, I Série, de 22/02/2016.
[39] Cfr. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo I, Almedina, págs. 881 parágrafos 4 e 7 a 9, 882 e 883.
[40] Cfr. “Comentário do Código de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH”, Volume I, 5ª edição atualizada, pág. 317, nota 7.
[41] Cfr. neste mesmo sentido, o Ac. da R.L. de 27/10/2015, publicado na CJ, Ano XL, Tomo IV, pág. 148.