Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013772 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS JUNÇÃO DE DOCUMENTO NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO ACTA DE JULGAMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PLENA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199511149520705 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 363/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART201 N1 ART203 N1 ART205 N1 ART161 N1 ART163 ART164 N1. CCIV66 ART363 N2 ART369 N1 ART371 N1 ART372 N1. | ||
| Sumário: | I - Se um rol de testemunhas se extraviou por motivos atinentes ao próprio tribunal, a secretaria, ao não juntar aos autos esse rol tempestivamente apresentado, teria omitido um acto que a lei prescreve, o que constitui uma nulidade processual - artigo 205 n. 1 do Código de Processo Civil. II - Essa nulidade, sob pena de se ter como sanada, tem que ser arguida pela parte interessada no prazo de 5 dias a contar da data em que, depois de cometida, interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade - artigos 153, 203 n. 1 e 205 n. 1 do Código de Processo Civil. III - A acta de audiência de julgamento constitui o repositório de tudo o que ocorreu, encontrando-se submetida ao princípio da auto-suficiência dos autos. IV - A acta é um documento autêntico que faz prova plena dos factos que refere praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. V - Daí que a sua força probatória seja plena e só possa ser ilidida com base na sua falsidade - artigo 372 n. 1 do Código Civil. | ||
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