Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036981 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL SUBSÍDIO MONTANTE DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406070441915 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito ao subsídio de elevada incapacidade. II - Tal subsídio corresponde a 70% do salário mínimo nacional mais elevado acrescido do montante que resultar da multiplicação do grau de incapacidade permanente de que o trabalhador estiver afectado para as restantes profissões por 30% daquele salário mínimo nacional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável Companhia de Seguros X....., tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, veio o A. introduzir o processo na fase contenciosa pedindo – para além do mais que ao recurso não interessa - que se condene a R. a pagar-lhe o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, com fundamento no acidente de trabalho por si sofrido no dia 2001-10-09. Contestou a R. alegando, em síntese, que tal subsídio deverá ser ponderado pela incapacidade permanente parcial de 75%. Proferido despacho saneador, foi elaborada especificação, sem reclamações. Submetido o A. a exame por Junta Médica, conforme requereu na petição inicial, foi-lhe atribuída uma IIP de 75%, sendo o sinistrado incapaz para a sua profissão habitual – sic. Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de €4.010,34. A R., não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que se fixe tal subsídio € 3.007,75 e formulando a final as seguintes conclusões: 1. O subsídio de elevada incapacidade deve ser igual a doze vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado. 2. Aplicando o grau de incapacidade, que é de 75%, à remuneração mínima mensal garantida multiplicada por doze, encontramos o valor de € 3.007,75, que nos parece o correcto em face da lei, em vez do que consta da douta sentença. 3. O critério utilizado na douta sentença para atribuição do subsídio de elevada incapacidade conduziria a uma situação de injustiça relativamente a um trabalhador que, nas demais circunstâncias do A., tivesse ficado com incapacidade total para toda e qualquer profissão. 4. A decisão recorrida violou o disposto no Art.º 23.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro. A Exma. Magistrada do M.º P.º, na 1.ª instância, apresentou alegação em representação do A., pedindo a improcedência da apelação. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) No dia 09 de Outubro de 2001, pelas 13h45, em....., Felgueiras quando, com a categoria profissional de semi-especializado na indústria química e a retribuição anual de € 463,24 por 14 meses, acrescida de € 60,35, por 11 meses de subsídio de alimentação e acrescida finalmente de € 14,96 por 12 meses de prémio de assiduidade, trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização de tintas D.........., cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a seguradora, o A. sofreu um acidente. b) Quando se encontrava a meter um saco de nitro na máquina de fazer vernizes, a saca e a luva foram apanhadas pelo fuso da máquina do que lhe resultou, directa e necessariamente, amputação do colo cirúrgico do úmero do membro superior direito, lado activo. c) Como consequência directa e necessária do referido acidente, o A. esteve afectado de incapacidade temporária absoluta desde a data do mesmo até 26 de Dezembro de 2002, data em que foi dada alta e ficou afectado, desde então, de incapacidade permanente. d) O sinistrado sofreu amputação pelo colo cirúrgico do úmero do membro superior direito, lado activo, a que corresponde uma I.P.P. de 75%, sendo que esta incapacidade o torna incapaz para o exercício da profissão habitual. e) O A. despendeu em transportes, nas vindas obrigatórias a este tribunal, a quantia de € 12, 00, que a R. aceitou pagar-lhe. f) Frustrou-se a tentativa de conciliação - cfr. auto de fls. 27 e verso, cujo teor aqui dou por reproduzido. O Direito. A única questão suscitada neste recurso consiste em saber qual é o montante devido a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Vejamos. O acidente ocorreu em 2001 e foi fixada ao A. uma incapacidade permanente parcial de 75%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, conforme resulta das alíneas a) e d), respectivamente, da matéria de facto dada como provada. O sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, conforme dispõe o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Do mesmo diploma, o Art.º 23.º estipula: A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações. Do cotejo de ambas as normas resulta que o sinistrado, nos casos de fixação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Pois, se dúvidas se poderiam suscitar face a uma interpretação literal desta última norma, elas ficam removidas inequivocamente face ao teor da primeira, onde ele se encontra expressamente previsto. De resto, ninguém discute nos autos a existência do direito ao subsídio, mas apenas o seu montante. Entendeu o Tribunal a quo que ele deve ser fixado em € 4.010,34, correspondente a 67.000$00 x 12, no que se mostra acompanhado pelo A.; a R., por seu turno, entende que o subsídio deve ser fixado em € 3.007,75, correspondente a 67.000$00 x 12 x 75%. Tem-se entendido, no entanto, que se deve ponderar o grau de incapacidade, que esta deve ser tomada na sua dimensão e significado, no confronto quer com uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer no confronto com uma incapacidade permanente parcial, igual ou superior a 70%. Assim, à incapacidade para todo e qualquer trabalho corresponde um subsídio igual ao SMN [Chama-lhe agora a lei remuneração mínima mensal garantida] x 12 meses X 100%; a uma incapacidade permanente parcial de 70% corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses X 70%; e a uma incapacidade permanente parcial de 75%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, como é a hipótese dos autos, corresponde: (SMN x 12 meses X 70%) + {[(SMN x 12 meses) – (SMN x 12 meses X 70%)] x 75%} = (67.000$00 x 12 X 70%) + {[(67.000$00 x 12) – ( 67.000$00 x 12 x 70%)] x 75%} = 562.800$00 + [(804.000$00 – 562.800$00) x 75%] = 562.800$00 + (241.200$00 x 75%) = 562.800$00 + 180.900$00 = 743.700$00, equivalente a € 3.709,56. Isto é, trata-se a incapacidade permanente para o trabalho habitual com a diferença que a separa da incapacidade para todo e qualquer trabalho: naquela fica sempre uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, que poderá permitir ao sinistrado a sua qualificação para o exercício de outra actividade profissional, fazendo formação para o efeito, por exemplo. Na incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e por definição, não há reabilitação possível. Daí que, em obediência ao princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição, se deva tratar de diferente forma o que é desigual. Já relativamente à incapacidade permanente parcial, a determinação do subsídio obtém-se pela multiplicação do respectivo grau, sem mais, pelo salário mínimo nacional anual. Por outro lado, sendo o direito ao subsídio atribuído apenas a partir de incapacidades iguais a 70%, serve o quantitativo correspondente como o mínimo a atribuir nos casos de incapacidade para o trabalho habitual, multiplicando-se depois o grau de incapacidade [E não o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões que, in casu, é de 25%. Na verdade, o subsídio é fixado, como refere o Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ponderado pelo grau de incapacidade fixado e não pelo grau de capacidade restante] parcial pela diferença entre os 70% e os 100% do salário mínimo nacional anual, somando-se de seguida o produto com aquele mínimo. Trata-se da única forma de determinar o montante do subsídio ponderado pelo grau de incapacidade fixado, como refere o mencionado Art.º 23.º, partindo da realidade que é a incapacidade permanente para o trabalho habitual: - uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e - uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho. Acresce que atender apenas ao grau de incapacidade permanente parcial fixado, como pretende a apelante, como se estivéssemos perante uma simples incapacidade permanente parcial, não atendendo a que ela é também uma incapacidade permanente absoluta, embora só para o trabalho habitual, trataria o sinistrado de forma igual numa incapacidade diferente, mais grave, violando o princípio da igualdade, mas ao contrário. Esta orientação, seguida por esta Relação do Porto, parece a mais equilibrada, pois atende à ponderação legal, como estabelece o referido Art.º 23.° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, numa incapacidade de natureza mista: absoluta para uns efeitos - profissão habitual - e relativa para outros. Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2003-03-24, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo II, págs. 222 e 223. Em sentido diverso, cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2002-02-27 e da Relação de Coimbra de 2003-05-22, na mesma publicação, respectivamente, Ano XXVII-2002, Tomo I, págs. 170 e 171 e Ano XXVIII-2003, Tomo III, pág. 57. Tal significa que o recurso merece provimento parcial, pois o montante do subsídio deve ser reduzido, mas não para o montante pedido pela apelante. Termos em que, na procedência parcial da alegação da recorrente, se acorda em dar provimento à apelação, também em parte, reduzindo-se o montante do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente fixado na douta sentença para € 3.709,56. Custas por ambas as partes, na respectiva proporção, sendo certo que o A. delas está isento. Porto, 7 de Junho de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Manuel Joaquim Soares Peixoto |