Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450211
Nº Convencional: JTRP00011795
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES À AUTORIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP199406019450211
Data do Acordão: 06/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: DL 33725 DE 1944/06/21.
CP82 ART402 N1.
Sumário: O Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944, ainda se encontra em vigor.
O artigo 402, n. 1 do Código Penal, pela sua própria localização, aponta para uma actividade levada a cabo no domínio de um processo jurisdicional.
Assim, às falsas declarações, quanto à identidade, prestadas no momento em que o arguido é interpelado pela Guarda Nacional Republicana em actividade de fiscalização do trânsito, é aplicável o disposto naquele Decreto-Lei.
Reclamações: