Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940848
Nº Convencional: JTRP00026482
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
AUSÊNCIA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200006219940848
Data do Acordão: 06/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 22/96
Data Dec. Recorrida: 02/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART119 C ART123 N1 N2 ART126 ART127 ART134 ART189 ART333 N2 ART334 N1 N2 N3 ART355 N1 ART374 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/05/12.
Sumário: A inobservância do disposto no n.1 do artigo 355 do Código de Processo Penal (na fundamentação da sentença foi feita referência a um arguido e a uma testemunha que não prestaram depoimento em audiência) não implica que tenha ocorrido erro notório na apreciação da prova, traduzindo antes uma mera irregularidade sujeita à disciplina do artigo 123 daquele Código.
Iniciado o julgamento sem a presença de um dos arguidos, que só veio a comparecer no início da terceira sessão da audiência, em que declarou dispensar o resumo das declarações prestadas pelos co-arguidos ouvidos até então, não se sentindo prejudicado no seu direito de defesa, e não se vendo que tenha havido preterição de algum princípio geral a prejudicar a descoberta da verdade ou a obstar a uma boa decisão da causa, há que concluir não ter existido acto ou omissão susceptível de gerar nulidade; porventura poderá ter havido irregularidade a considerar no âmbito do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal.
A fundamentação das decisões em matéria de facto não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, antes exige a explicação do processo de formação da convicção assumida pelo tribunal. É necessário não só indicar a fonte das provas usadas em julgamento como também o porquê lógico da decisão de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: