Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026482 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO AUSÊNCIA PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL NULIDADE NULIDADE DE SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200006219940848 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART119 C ART123 N1 N2 ART126 ART127 ART134 ART189 ART333 N2 ART334 N1 N2 N3 ART355 N1 ART374 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/05/12. | ||
| Sumário: | A inobservância do disposto no n.1 do artigo 355 do Código de Processo Penal (na fundamentação da sentença foi feita referência a um arguido e a uma testemunha que não prestaram depoimento em audiência) não implica que tenha ocorrido erro notório na apreciação da prova, traduzindo antes uma mera irregularidade sujeita à disciplina do artigo 123 daquele Código. Iniciado o julgamento sem a presença de um dos arguidos, que só veio a comparecer no início da terceira sessão da audiência, em que declarou dispensar o resumo das declarações prestadas pelos co-arguidos ouvidos até então, não se sentindo prejudicado no seu direito de defesa, e não se vendo que tenha havido preterição de algum princípio geral a prejudicar a descoberta da verdade ou a obstar a uma boa decisão da causa, há que concluir não ter existido acto ou omissão susceptível de gerar nulidade; porventura poderá ter havido irregularidade a considerar no âmbito do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal. A fundamentação das decisões em matéria de facto não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, antes exige a explicação do processo de formação da convicção assumida pelo tribunal. É necessário não só indicar a fonte das provas usadas em julgamento como também o porquê lógico da decisão de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |