Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020924
Nº Convencional: JTRP00029820
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO
AUTOR
CONFLITO DE INTERESSES
REPRESENTAÇÃO
ACÇÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ACÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
COMPRA E VENDA
PRÉDIO
Nº do Documento: RP200006270020924
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 139/99-1S
Data Dec. Recorrida: 01/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART21 N2 ART276 N1 C ART279 N1.
CSC86 ART253 ART246 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1995/03/02 IN CJ T2 ANOXX PAG295.
Sumário: I - Havendo conflito entre os dois únicos sócios de uma sociedade, há que nomear um representante "ad litem", para a representar como autora, recorrendo-se, com base no artigo 10 ns.1 e 3 do Código Civil, ao dispositivo do n.3, segunda parte, do artigo 253 do Código das Sociedades Comerciais, que se adapta ao fim em vista.
II - O mérito da acção em que se pede a condenação da sociedade ré a reconhecer que é nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda de dois prédios celebrada com a autora e que esses prédios são propriedade desta e a restituir-lhos, livres e devolutos, depende da decisão a tomar na acção onde é discutida a validade da deliberação que deu origem à escritura cuja nulidade se pretende ver reconhecida, pelo que é de decretar a suspensão da instância até decisão final daquela acção onde é discutida a validade da deliberação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: