Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029820 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO AUTOR CONFLITO DE INTERESSES REPRESENTAÇÃO ACÇÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ACÇÃO ESCRITURA PÚBLICA COMPRA E VENDA PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200006270020924 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 139/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART21 N2 ART276 N1 C ART279 N1. CSC86 ART253 ART246 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1995/03/02 IN CJ T2 ANOXX PAG295. | ||
| Sumário: | I - Havendo conflito entre os dois únicos sócios de uma sociedade, há que nomear um representante "ad litem", para a representar como autora, recorrendo-se, com base no artigo 10 ns.1 e 3 do Código Civil, ao dispositivo do n.3, segunda parte, do artigo 253 do Código das Sociedades Comerciais, que se adapta ao fim em vista. II - O mérito da acção em que se pede a condenação da sociedade ré a reconhecer que é nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda de dois prédios celebrada com a autora e que esses prédios são propriedade desta e a restituir-lhos, livres e devolutos, depende da decisão a tomar na acção onde é discutida a validade da deliberação que deu origem à escritura cuja nulidade se pretende ver reconhecida, pelo que é de decretar a suspensão da instância até decisão final daquela acção onde é discutida a validade da deliberação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |