Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411465
Nº Convencional: JTRP00034976
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP200404210411465
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Justifica-se que a instituição bancária seja dispensada do cumprimento do sigilo bancário, no que diz respeito ao fornecimento da identificação dos titulares dos Cartões de Multibanco, através dos quais foram efectuados os carregamentos dos telemóveis, donde foram feitas chamadas ameaçadores para o telemóvel do ofendido, vítima de incêndio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
A Ex.ma Juiz do -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do...., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 182º, n.º 2 e 135º, n.º 2 e 3 do Cód. Proc. Penal, suscitar o presente incidente, originado pela recusa do Banco..... (Direcção de Meios de Pagamento) em fornecer os elementos solicitados, invocando o segredo bancário.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da entidade bancária dever ser dispensada do segredo bancário e, assim, prestar as informações pretendidas.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento do incidente.

2. Fundamentação
2.1Matéria de facto
Para a decisão deste incidente, consideramos assentes os seguintes factos:

a) No Directoria do Porto da Polícia Judiciária, corre termos um inquérito contra desconhecidos, registado sob o n.º ../.., em que é participante B.....;

b) no referido inquérito, investiga-se a prática de um crime de incêndio, praticado no veículo do ofendido, Renault.., matrícula ..-..-BQ;

c) apesar de não ter suspeitos a indicar, o ofendido referiu ter recebido, desde Outubro/2000, chamadas no seu telemóvel, ameaçando-o “que a seguir ia a casa”, bem como mensagens dos seguintes números – 91....; 96.....; 910....; 93..... e 9100.., sendo que as chamadas deste último, ocorreram nas vésperas dos incêndios que tem denunciado;

a) das diligência levadas a cabo pela P.J. junto das três operadoras da rede móvel nacional (Vodafone, TMN e Optimus), a informação obtida foi relativamente insuficiente, designadamente quanto à identidade de alguns dos utilizadores dos referidos telemóveis, a saber: 910.... e 93....., números estes donde se apurou que foram efectivamente realizadas chamadas telefónicas para o telemóvel do ofendido (fls. 62, 183, 184, 185 e 186);

b) tratam-se de telemóveis cujo cartão de acesso é pré pago, não tendo as operadoras registo dos seus utilizadores, pelo que, para chegar à identidade dos seus proprietários, o M.ºP.º solicitou à Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) a identificação dos titulares dos cartões de Multibanco através dos quais foram efectuados os carregamentos daqueles telemóveis, aos quais estão atribuídos as referências 910..... e 93.....;

c) tal entidade referiu que qualquer informação relativa a operações bancárias cai no foro exclusivo da competência do Banco, tendo sido dado conhecimento deste pedido ao Banco em causa, isto é Banco..... –...- Edifício sede, Lisboa (fls. 267);

d) Pedida tal informação (al. e)) ao Banco....., a mesma recusou prestá-la, invocando o segredo bancário (art.º 78º do Dec. Lei 298/92, de 31/12) fls. 268;

A M.ª juiz do -º juízo do TIC do.... ordenou então ao Banco...... “a quebra do sigilo bancário e a entrega dos elementos referidos”, tendo tal instituição bancária recusado fornecer os elementos solicitados, invocando o segredo bancário – cfr. fls. 289 a 292.

2.2 Matéria de Direito
Sobre o segredo bancário e o regime jurídico que permite a sua dispensa, no domínio da investigação criminal, seguiremos muito de perto o Acórdão desta 1ª Secção, de 9-01-2002, processo n.º111353, com o qual concordamos inteiramente (publicado em www.dgsi. pt).

Dispõe o artigo 78º, n.º1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, e n.º 285/2001, de 3 de Novembro "que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços", acrescentando o nº2 do mesmo preceito que "estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias".
Por seu turno, o art.º 79º, n.º 2, alíneas d) e e) do mesmo diploma legal, estabelece que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados, para além de outras situações, nos termos previstos na lei penal e de processo penal, ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Preceitua, por sua vez, o art. 84º do mesmo RGICSF, que a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal, remetendo para o Código Penal vigente, na revisão decorrente do DL n.º 48/95, de 15 de Março, cujos arts. 195º e 196º prevêem e punem como crime, quer a violação de segredo profissional, quer o seu aproveitamento indevido.

Da conjugação dos arts 182º, n.1 e 2, e 135º do C.P.P., resulta que este Tribunal da Relação do Porto pode decidir da quebra do segredo bancário, quando "esta se mostre justificada" face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante (cfr. n.º 3 do art.º 135º). O segredo bancário é uma forma de segredo que se encontra jurídico - penalmente tutelado no art.º 195º do C. Penal. Contudo, a ilicitude da conduta prevista naquele preceito pode ser excluída pela "ordem jurídica considerada na sua totalidade", em obediência ao "princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, de modo que as normas de outras ramos que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal", como refere Maia Gonçalves, no "C. P. Penal Português Anotado e Comentado, 14ª edição 2001, pág. 145, sendo um dos casos de exclusão de ilicitude quando o facto é praticado "no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade" (cfr. arts 31º, n.1 e 2, alínea c), do C. Penal e, no caso de conflito de deveres, quando o facto "satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar" (art.º 36º, n.º 1 do C. Penal).

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos arts 182º, n.º 2, e 135º, n.º 3 do C.P.P., 31º, n.º1 e 2, alínea c), e 36º, n.º 1, do C. Penal, a quebra do segredo impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve, ou não, ceder perante os outros interesses em jogo. Estes são, por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça penal, passando a resolução do conflito pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, tendo em atenção o caso concreto.

O dever de sigilo destina-se a proteger os direitos pessoais ao bom nome e reputação e à reserva da vida privada, consagrados no art.º 26º da CRP, e o interesse privado da protecção das relações de confiança entre as instituições, neste caso financeiras e os respectivos clientes, e o dever de colaboração com a administração da justiça penal que visa satisfazer o interesse público do exercício do direito de punir, consagrado constitucionalmente nos arts 29º, 32º e 205º CRP.
Ora, os elementos pretendidos e solicitados ao Banco....., destinam-se à investigação de um processo por eventual crime de incêndio, sendo essencial para a descoberta do seu autor ou autores, as informações solicitadas. De facto, tratam-se de informações relativas à identificação dos titulares de cartões Multibanco, através dos quais foram efectuados os carregamentos dos telemóveis, donde se apurou terem sido feitas as chamadas telefónicas (ameaçadoras) para o telemóvel do ofendido – cfr. alínea c) da matéria de facto. É assim manifesta a necessidade daqueles elementos para o prosseguimento da instrução, justificando-se que os mesmos sejam fornecidos, face à evidente prevalência do interesse público da boa administração da justiça penal, sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo bancário. Na verdade, a não serem facultados os meios de prova pretendidos, em nome do sigilo bancário, o agente (ou agentes) do crime que se investiga estaria a ser protegido directamente por aquele sigilo, pois só através de tais informações, será possível chegar à sua identificação.

Deste modo, o interesse da investigação criminal e o próprio interesse privado do ofendido (lesado) são preponderantes em relação ao visado pelo sigilo bancário, justificando-se, assim, a quebra do mesmo, mediante o fornecimento dos elementos solicitados pelo Tribunal.

3. Decisão
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 135º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em dispensar do cumprimento do dever de segredo bancário, a Banco..... (Departamento de Meios de Pagamento), determinando que a mesma forneça os elementos solicitados no processo de inquérito n.º ../...
Sem custas.

Porto, 21 de Abril de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso