Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010601 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ESCOLHA DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199306309310543 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 884/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 N1 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC36892 DE 1983/03/07. | ||
| Sumário: | I - Em caso de concurso de infracções, não têm que ser idênticas as penas concretas para cada uma delas. II - Assim, relativamente a cada comportamento penalmente relevante, haja ou não concurso, o julgador tem de dispôr de amplitude bastante para, em cada caso, pelas razões concorrentes na pessoa do agente da infracção ou por todos os demais ínsitos nos fins das penas, aplicar a que se mostre mais adequada. III - Não deve substituir-se a pena de prisão por multa quando razões de prevenção geral ou especial o desaconselhem. | ||
| Reclamações: | |||