Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130345
Nº Convencional: JTRP00005336
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: PROPRIEDADE
PRÉDIO URBANO
PRÉDIO RÚSTICO
DIREITO REAL DE GOZO
DIREITO DE TAPAGEM
DIREITO RELATIVO
Nº do Documento: RP199202119130345
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 117/88-2
Data Dec. Recorrida: 12/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1371 N1 ART334.
Sumário: I - A zona de uma parede divisória de dois prédios urbanos de alturas diversas presume-se comum
( artigo 1371, nº 1 do Código Civil ) na falta de prova em contrário ao menos até à altura do edifício mais baixo.
II - O proprietário de terreno confinante com o topo de parede de prédio vizinho pode erguer naquele parede até encostar ao topo referido, impondo-se-lhe, contudo, o dever de repôr na zona exterior à junção das duas paredes o reboco que na primeiramente construída houve que levantar para executar o encosto das duas paredes.
Reclamações: