Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3241/15.2T8PRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRIGAÇÕES DO CONDÓMINO QUANTO A QUOTIZAÇÕES E DESPESAS
RESPONSABILIDADE DO CONDÓMINO COMPROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO
Nº do Documento: RP202505123241/15.2T8PRT-A.P2
Data do Acordão: 05/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação dos condóminos quanto ao pagamento das quotizações do condomínio – obrigação propter rem - não é uma obrigação solidária, mas uma obrigação conjunta (cfr. nº1, do art. 1424º, do Código Civil).
II - E a obrigação dos comproprietários de uma fração autónoma em relação às despesas comuns é, também, uma obrigação conjunta, respondendo cada comproprietário na medida da sua quota-parte.
III - Com efeito, a responsabilidade pelas despesas de conservação ou fruição da coisa comum é distribuída entre os comproprietários de acordo com as suas quotas de participação (nº1, do art. 1411º, do CC).
IV - Está, pois, a responsabilidade de cada condómino comproprietário de fração autónoma limitada à sua quota-parte na fração (nº1, do art. 1424º e nº1, do art. 1411º, ambos do CC), só podendo o credor exigir de cada um dos comproprietários a sua quota parte específica.
V - Impende sobre o embargante que vise extinção da execução, o ónus de alegação e de prova dos factos que constituam fundamento de embargos de executado e incumpridos tais ónus, na existência da obrigação exequenda, improcedem os embargos e prossegue a execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3241/15.2T8PRT-A.P2
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - Juiz 3

Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Ana Olívia Loureiro
2º Adjunto: Des. Miguel Baldaia Morais

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

1º recurso: Recorrente, a embargada/exequente, CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS;

Recorrido, o embargante/executado, AA.

2º recurso: Recorrente, o embargante/executado, AA;

Recorrida, a embargada/exequente, CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS.

AA deduziu, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pela “CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS”, embargos de executado pretendendo, na procedência dos mesmos, a extinção da execução, alegando, como fundamento de oposição à mesma relativamente ao pedido formulado no requerimento executivo, que as atas exequendas não são exigíveis por não assinadas pelo embargante, foram aprovadas matérias que estão fora da competência do condomínio e há abuso do direito do exequente e, quanto ao pedido formulado na execução cumulada, a inexequibilidade das atas por falta de convocatória do embargante e por alegada falta de comunicação das deliberações nela aprovadas, a anulação das deliberações, a limitação da responsabilidade do embargante face à sua qualidade de comproprietário e a exceção da compensação de crédito, a inexistência do título, na medida em que todos os elementos da dívida exequenda (valor, prazo de pagamento e quota-parte devida pelo executado) deviam constar das atas, únicos documentos reconhecidos nos termos da lei como título executivo.

Requer a condenação da Embargada em indemnização e multa, nos termos do artigo 866.º do CPC., e como litigante de má fé.


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A exequente apresentou-se a contestar pugnando pela improcedência dos embargos de executado e requer a condenação do executado como litigante de má fé.

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Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados dos temas da prova.

Procedeu-se à audiência de julgamento, com a observância das formalidades legais.


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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, decidindo que nestes autos ao executado não pode ser exigida a totalidade das despesas devidas relativamente à fracção “BT”, mas apenas metade, absolvendo-o do pedido nesta parte, e prosseguindo a execução quanto ao demais peticionado.
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Improcede o incidente suscitado pelo executado, nos termos do artigo 866.º do C.P.C.
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Não se vislumbram sinais de litigância de má fé.
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Custas a cargo da embargada/exequente e do embargante/executado na proporção do respetivo decaimento”.

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Apresentou a embargada/exequente recurso de apelação, pugnando por que se altere o facto 7 dado como provado nos termos constantes das conclusões e seja revogada a sentença e substituída por Acórdão a julgar os embargos de executado totalmente improcedentes, na confirmação da responsabilidade do embargante pelo pagamento da totalidade dos valores condominiais peticionados nos autos executivos relativamente à fração autónoma “BT”, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)


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O embargante/executado apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja alterado o facto provado 8 e se revogue a sentença e seja a mesma substituída por decisão a considerar procedente, por provados, os embargos de executado e, consequentemente, a determinar a compensação do crédito do Recorrido (obrigação exequenda) com o contracrédito do Recorrente, extinguindo-se a execução, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)


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Respondeu a embargada pugnando por que seja mantido o facto 8, com as alterações/retificações dos dois lapsos de cálculo, e a sentença no que respeita a improcedência da exceção de compensação invocada, julgando-se os Embargos de executados improcedentes, apresentando as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)


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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Das impugnações da decisão da matéria de facto:

i) - da apresentada pelo embargado, quanto ao ponto 7. dos factos provados;

ii) - da apresentada pelo embargante, quanto ao ponto 8. dos factos provados;
2. Da reapreciação da decisão de mérito:

i) - da compensação de créditos e
ii) - da responsabilidade do executado (comproprietário da fração autónoma) pelas prestações do condomínio: se a obrigação, propter rem, do condómino comproprietário de fração autónoma é solidária ou, ao invés, conjunta (responsabilidade limitada à sua quota).


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância para a decisão:

1. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a “ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO ...”, datada de 1 de fevereiro de 2012, cujo teor, além do mais, é o seguinte: “Ao dia um do mês de Fevereiro do ano de dois e doze, reuniu, em segunda convocatória, a Assembleia Geral de Condóminos do EDIFÍCIO ...… para se deliberar sobre os assuntos constantes da Ordem de Trabalhos da respectiva convocatória de 11 de Janeiro de 2012. A Assembleia foi regularmente convocada por aviso convocatório enviado sob registo com aviso de recepção ou entregue por protocolo. (…) De seguida, o Presidente passou ao ponto 1 – “Discussão e votação das Contas do ano de 2011”, abrindo as inscrições para a sua discussão e pedidos de esclarecimentos. (…) Posta à votação o ponto 1, foi o mesmo aprovado com 210 (duzentos e dez) votos. A..., S.A. abstiveram-se (42 votos). Foi sugerido pelo Presidente da mesa passar de seguida para o ponto 4 –“Discussão e votação do orçamento para o ano de 2012” – e foi dada a palavra ao representante da Administração, Sr. BB, que salientou o cuidado tido na elaboração de um orçamento de contenção, em função das dificuldades sentidas pelas empresas presentemente. (…) O Presidente colocou a proposta à votação, sendo esta provada por 97 (noventa e sete) votos…” (cfr. ata datada de 1-2-2012, junta com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

2. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a “ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO ... ”, datada de 28 de Janeiro de 2014, constante de fls. 20 a 32 daqueles autos, cujo teor, além do mais, é o seguinte: “Aos vinte e oito dias do mês de Janeiro do ano de dois e quatro, reuniu, em segunda convocatória, a Assembleia Geral de Condóminos do EDIFÍCIO ...… para se deliberar sobre os assuntos constantes da Ordem de Trabalhos da respectiva convocatória de 13 de Janeiro de 2014. A Assembleia foi regularmente convocada por aviso convocatório enviado sob registo com aviso de recepção ou entregue por protocolo. (…) Passou para o 2 da ordem de trabalhos – “Continuação da Assembleia Geral de 30 de Janeiro de 2013 para discussão e votação do Orçamento para 2013” -, abrindo as inscrições para a sua discussão e pedidos de esclarecimentos. (…) O Presidente referiu que o ponto 3 – “Discussão e votação das contas do ano de 2013” – deveria ser discutido e votada em simultâneo com o ponto 2 e questionou os presentes se pretendiam colocar alguma questão. (…) Postos á votação em simultâneo os pontos 2 e 3, foram aprovados com 327 (trezentos e vinte e sete) votos. Os representantes das fracções BT, BX, BV, DK e DL votaram contra (258 votos)…” (cfr. ata datada de 28-1-2014, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).

3. Por Ata da Assembleia de Condóminos de 30 de janeiro de 2015 foram aprovadas por unanimidade as contas relativas ao exercício de 2014 e o orçamento das despesas comuns para o ano de 2015, - conforme documento junto como n.º 2 com o requerimento executivo de cumulação e cujo teor se dá por reproduzido.

4. Por Ata de 28 de janeiro de 2016, foram aprovadas as contas relativas ao exercício de 2015 e o orçamento das despesas comuns para o ano de 2016, conforme documento junto como n.º 3 com o requerimento executivo de cumulação e cujo teor se dá por reproduzido.

5. Por Ata de 01 de fevereiro de 2017, foram aprovadas as contas relativas ao exercício de 2016 e o orçamento das despesas comuns para o ano de 2017, conforme documento junto como n.º 4 com o requerimento executivo de cumulação e cujo teor se dá por reproduzido.

6. O Executado é legitimo proprietário da fração "BX" do prédio citado.

7. O executado é dono na proporção de metade da fracção BT, conforme registo que ocorreu em 23/12/2002, através da Ap. ..., cifrando certidão do registo predial junta em 16/02/2018, através do Requerimento com referência Citius 17796932.

8. O embargante liquidou as quotas referentes à fração BT desde janeiro de 2003 a outubro de 2012, sendo: no ano de 2003, uma vez que o registo de aquisição ocorreu em 23/12/2002 - € 434,07 referente a janeiro + € 5.208, 84 referente aos restantes meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 5.642,91; no ano de 2004 - € 434,07 referente a janeiro + € 447,03 referente a fevereiro + € 4.405,5 referente aos restantes meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 5.286,6; no ano de 2005 - € 5.286,6 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; no ano de 2006 - € 5.984,88 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; no ano de 2007 - € 6.136,38 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; no ano de 2008 - € 6.288,54 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; no ano de 2009 - € 6.429,42 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações iguais; no ano de 2010 - € 535, 79 referente a janeiro + € 572,02 referente a fevereiro + € 5.539,00 referente aos restantes meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 6.646,81; no ano de 2011 - € 1107,8 referente a janeiro e fevereiro + € 579, 48 referente a Março + € 5.100,21 referente aos restantes meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 6.787, 49; no ano de 2012 - € 566,69 referente a janeiro + € 676,7 referente a fevereiro + 4.826,88, referente aos meses de março a outubro juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais.

9. O embargante AA, instaurou a ação declarativa, com processo comum, que correu termos sob o número 2412/18.4T8MTS, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2, contra os Réus presentes e votantes na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do EDIFÍCIO ... de 30 de Janeiro de 2015, os Réus presentes e votantes na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do EDIFÍCIO ... de 28 de Janeiro de 2016, os Réus presentes e votantes na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do EDIFÍCIO ... de 01 de fevereiro de 2017, peticionando que sejam anuladas: a) As deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de condóminos do EDIFÍCIO ... de 30 de janeiro de 2015; b) As deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de condóminos do EDIFÍCIO ... de 28 de janeiro de 2016; c) As deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de condóminos do EDIFÍCIO ... de 1 de fevereiro de 2017.

10. No âmbito dessa ação foi proferida sentença, transitada em julgado no dia 23-9-2024, que se dá por integralmente por reproduzida, tendo sido mencionado nessa decisão o seguinte, para além do mais: “Para sustentar o seu pedido alegou, em síntese: que é dono da fração BX e de 50% da fração BT, sendo o maior proprietário do condomínio; que em 17/04/2018 foi notificado Processo: 2412/18.4T8MTS para contestar, por embargos de executado, uma cumulação de execuções; que deparou com três títulos executivos que correspondem às atas das assembleias gerais ordinárias de condóminos do EDIFÍCIO ..., dos dias 30 de janeiro de 2015; 28 de janeiro de 2016; de 1 de fevereiro de 2017 e que não foi convocado para essas assembleias, nem notificado do teor das deliberações correspondentes (…)”.

11. Essa sentença teve o seguinte segmento decisório: “Face ao exposto julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Réus do pedido”.


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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Considerou o Tribunal de 1ª instância não provados os seguintes factos:

a) Que através da verba de despesas administrativas, nas atas referidas em 1 e 2 supra, é imputado ao Executado montantes que competem apenas a Despachantes, quer sejam ou não condóminos;

b) Que todos os despachantes condóminos, concordam e concordarão sempre, tanto assim é que a votação da maioria acontece normalmente através de procurações à própria Administração, porque, representando o Executado duas frações, uma delas a maior do condomínio, imputando ao mesmo despesas administrativas da Câmara dos Despachantes, as quais não se confundem com as despesas administrativas da administração de condomínio (que, por sua vez, é a própria Câmara dos Despachantes), todos os outros despachantes que também votam, auferem de uma redução drástica nas suas quotizações de Despachantes;

c) Que os próprios Despachantes, no global, obtiveram uma redução nas quotizações de Despachante, obtida, aumentando os encargos de condomínio, os quais são pagos por Despachantes e, principalmente, pelo Executado que não é Despachante, o que permite a redução dos encargos administrativos de manutenção da Câmara dos Despachantes Oficiais.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Das impugnações da decisão da matéria de facto:

i) - Impugnação da embargada.
Impugna a embargada/recorrente a decisão da matéria de facto pretendendo seja a mesma alterada no atinente ao ponto 7, com vista a que tal ponto dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
“7.A fração autónoma BT, do prédio urbano em propriedade horizontal, descrito sob o n.º ..., de ..., Matosinhos é propriedade, em comum e partes iguais, do executado AA e da ex-mulher CC, conforme registo que ocorreu em 23/12/2002, através da Ap. ..., cifrando certidão do registo predial junta em 16/02/2018, através do Requerimento com referência Citius 17796932.”.
Sustenta que do registo predial e da escritura pública de compra e venda referentes à fração autónoma “BT”, decorre que tal fração se encontra registada pela Ap. n.º 17, de 2002/12/23, em comum, a favor do Embargante, divorciado, e de CC, divorciada, anteriormente casados entre si, e que “Esta apresentação tem por base uma Escritura de Compra e Venda, cuja cópia foi junta aos autos em 24/11/2016 (ref.ª 24187044 do citius), da qual consta que os compradores (o Embargante e a sua ex-mulher) “… que ainda não procederam à partilha do património comum do seu dissolvido casal. Que, em consequência, estabelecem que a posição por eles ocupada no mencionado contrato de locação financeira, passa a ser de metade para cada um. (…) Que, por força do termo da vigência do mencionado contrato de locação financeira, em nome da sua representada, vende, em comum e partes iguais, aos segundos outorgantes, pelo preço de sete mil novecentos e oitenta euros e setenta e sete cêntimos, já recebido, o imóvel atrás identificado, objecto do referido contrato de locação financeira.”. Tal documentação (descrição predial e escritura pública de compra e venda da fração BT) tem a virtualidade de provar que a fração autónoma BT está em comum aos dois, pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter concluído como concluiu e, consequentemente, ter dado como provado como deu que “O executado é dono na proporção de metade da fração BT,”.
Tem o ponto 7 dos factos provados a seguinte redação:
“7. O executado é dono na proporção de metade da fracção BT, conforme registo que ocorreu em 23/12/2002, através da Ap. ..., cifrando certidão do registo predial junta em 16/02/2018, através do Requerimento com referência Citius 17796932”.
Ora, tendo sido levado ao registo predial a aquisição pelas referidas pessoas singulares, divorciadas - “Ap. ... de 2002/12/23 – Aquisição CAUSA: Compra SUJEITO(S) ATIVO(S): AA, divorciado” e “CC, divorciada” SUJEITO(S) PASSIVO(S): Banco 1... LEASING, S.A”, - mostra-se registada tal aquisição da fração autónoma, em comum a favor das referidas pessoas. E resulta ter a fração sido adquirida, por compra, em comum e partes iguais por ambos, estando, eles, divorciados, e ter sido tal aquisição registada.
Assim, face aos referidos documentos, na procedência da impugnação da decisão da matéria de facto efetuada pela embargada, a redação do ponto 7 dos factos provados passa a ser a seguinte:
7. A fração autónoma BT, do prédio urbano em propriedade horizontal, descrito sob o n.º ..., de ..., Matosinhos encontra-se inscrita a favor do executado AA e de CC, tendo a aquisição, pelos mesmos, divorciados, por compra, em comum e partes iguais, sido registada pela Ap. ... de 23/12/2002 (cfr. certidão do Registo Predial junta em 16/02/2018 e Escritura Pública de 14 de Novembro de 2002 junta com o requerimento de 24/11/2016, cujo teor se dá por reproduzido).


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ii) - Impugnação do embargante

Impugna o embargante recorrente a decisão da matéria de facto pretendendo que o ponto 8 dos factos provados, atenta a prova documental e por confissão produzida, passe a ter a seguinte redação:

“8 - O embargante liquidou 100% das quotas referentes à fração BT desde Janeiro de 2003 a Outubro de 2012, no valor global de € 121.119,80 (cento e vinte e um mil cento e dezanove euros e oitenta cêntimos), quando só devia e lhe competia pagar ao Embargado € 60.559,90 (sessenta mil quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), tendo liquidado a mais as seguintes quantias: no ano de 2003, uma vez que o registo de aquisição ocorreu em 23/12/2002 - € 434,07 referente a Janeiro + € 5.208, 84 referente aos restantes meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 5.642,91; - no ano de 2004 - € 434,07 referente a Janeiro + € 447,03 referente a Fevereiro + € 4.405,5 referente aos restantes Processo: 3241/15.2T8PRT-A meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 5.286,6; - no ano de 2005 - € 5.286,6 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; - no ano de 2006 - € 5.984,88 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; - no ano de 2007 - € 6.136,38 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; - no ano de 2008 - €6.288,54 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; -no ano de 2009 - € 6.429,42 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações iguais; no ano de 2010 - € 535, 79 referente a Janeiro + € 572,02 referente a Fevereiro+€ 5.539,00 referente aos restantes meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 6.646,81; - no ano de2011 - € 1107,8 referente a Janeiro e Fevereiro+€ 579, 48 referente a Março + € 5.100,21 referente aos restantes meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 6.787, 49; - no ano de 2012 - € 566,69 referente a Janeiro +€ 676,7 referente a Fevereiro + 4.826,88, referente aos meses de Março a Outubro juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais”.
A embargada sustenta que os ónus da alegação e da prova do pagamento da totalidade das quotas condominiais da fração autónoma BT, entre 2003 e outubro de 2012, pelo executado recaía sobre o mesmo e que ele nada alegou, concretamente, nem provou e que se não apresentou a confessar nem quantificou crédito do Embargante sobre o condomínio sendo que, mesmo, tal crédito inexiste.
Analisemos.
Com vista a obter compensação das quantias pagas indevidamente à Embargada desde a data da escritura de compra e venda, alega o embargante nos embargos que deduziu à execução cumulada (apenso B) como resulta do art. 74.º de tal articulado:
O Embargante, por razões de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzido o constante do requerimento apresentado a 16/02/2018 com a referência de documento 28225354 pois, tendo pago indevidamente quotas respeitantes à totalidade da fração BT, desde 2002, quando só era devedor de metade, enriquecendo sem causa a Embargada, e, como se vê nos presentes autos, porque esta o induziu em erro, Requer o necessário acerto de contas através da compensação”.
Contestou a embargada tal pretensão nos seguintes termos:
“por razões que só o Executado conhece, este nunca juntou o correspondente registo de tal aquisição, a não ser, como bem refere, em 16-02-2018.
43º Ora, a Exequente intentou a presente Execução, em 04-01-2018, pelo que facilmente se depreende, ser-lhe impossível, ter conhecimento de tal facto, até porque o Executado não lhe comunicou.
44º Mais ainda, não deixa de ser curioso, que perante uma escritura outorgada em no ano de 2002 e volvidas diversas ações judiciais, o Executado vir apenas agora suscitar tal questão e apresentar a respetiva certidão do registo predial,
45º tendo até à data de 2012, pago pela totalidade das quotizações de condomínio em dívida.
46º Assim, perante tais circunstâncias, não só não deverá ser admitida a limitação da responsabilidade do comproprietário Embargante pelas dívidas que se peticionam,
47º como também, não deve ser admitida qualquer compensação, quando muito, deverá o Embargante se assim o entender, exigir sob regresso da outra comproprietária, a parte que eventualmente tenha pago em excesso.
48º O Executado volta a confundir os conceitos, na medida em que a Embargada não se enriqueceu sem causa, pois tudo o que lhe foi pago era devido”.
Assim, efetuada não especificada alegação nem tendo concretos e determinados pagamentos sido alegados, mesmo nos embargos à execução cumulada, precludido estando, então, o direito de o fazer quanto ao pedido exequendo inicial, temos que os factos relativos ao pagamento da totalidade (100%) das quotizações do condomínio de janeito de 2003 a outubro de 2012 se mostram controvertidos, pois que foram impugnados, não os tendo a embargada aceite e nenhuma prova do pagamento pelo embargante dos referidos 100% de cada uma das referidas prestações foi efetuada.
Deste modo, o embargante, que não alegou concreta e especificadamente o seu contracrédito, nada quantificou/liquidou e, menos ainda, densificou erro seu e não houve confissão da embargada do pagamento dos ditos 100% pelo embargante, sequer prova quanto a tal foi produzida, não podendo ao ponto 8. dos factos provados ser dada uma resposta que ultrapasse os 50% e os concretos valores elencados nos factos provados, com a retificação a que se procede, dos lapsos/erros de escrita/cálculo apontados pela embargada, que, por serem manifestos, o que resulta da própria redação do referido item se corrigem em conformidade com a pretensão manifestada pela recorrida na resposta que apresentou às alegações de recurso do embargante, apesar de a própria embargada acabar por as reputar irrelevantes e de, como adiante se analisará, a não haver lugar a compensação de créditos, efetivamente o serem.
Com efeito, não se verifica alegação fáctica nem confissão do condomínio ou prova de o embargante ter liquidado “100% das quotas referentes à fração BT desde Janeiro de 2003 a Outubro de 2012, no valor global de € 121.119,80”, pelo que tal não pode ser acrescentado aos factos provados.
Outrossim, pretende o apelante que se adite ao referido ponto 8 dos factos provados, também, “… quando só devia e lhe competia pagar ao Embargado € 60.559,90” e, ainda, “… tendo liquidado a mais as seguintes quantias…”.
Ora, não cabe proceder à pretendida alteração, nada sendo de acrescentar ao ponto 8, pois, que não houve especificada alegação fáctica no articulado próprio e não houve confissão da parte contrária nem prova de ter sido o embargante a liquidar concretas importâncias e não são de elencar nos factos provados juízos conclusivos e matéria de direito. Nada cabe aditar ao ponto 8 dos factos provados por nenhum facto ter resultado confessado ou provado.
Ademais, devendo ser recolhidos os factos (cfr. art. 5º, do CPC) que mostrem relevância jurídica para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito, não é de condensar matéria inócua nem matéria conclusiva e de direito (pois que, como o próprio nome indica, a decisão da matéria de facto tem de versar sobre factos).
Como se decidiu no Ac. RP de 19/12/2023, proc. nº 4201/22.2T8PRT.P1, citando-se no lugar próprio as respetivas notas, para melhor perceção -, “importa não esquecer que o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[1] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”[2].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito”[3].
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
Como assim, … conclusões, não podem integrar o elenco dos factos provados”[4].
Deste modo, por falta de alegação e prova e por estarmos perante conclusões de facto e de direito não cabe efetuar a pretendida alteração, mantendo-se o elenco dos provados.

Improcede, pois, a impugnação da decisão da matéria de facto do embargante, apelante, procedendo-se, contudo, à correção dos lapsos verificados no referido item 8 conforme pretensão da embargada.


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São, pois, os seguintes os factos provados:

1. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a “ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO ...”, datada de 1 de fevereiro de 2012, cujo teor, além do mais, é o seguinte: “Ao dia um do mês de Fevereiro do ano de dois e doze, reuniu, em segunda convocatória, a Assembleia Geral de Condóminos do EDIFÍCIO ...… para se deliberar sobre os assuntos constantes da Ordem de Trabalhos da respectiva convocatória de 11 de Janeiro de 2012. A Assembleia foi regularmente convocada por aviso convocatório enviado sob registo com aviso de recepção ou entregue por protocolo. (…) De seguida, o Presidente passou ao ponto 1 – “Discussão e votação das Contas do ano de 2011”, abrindo as inscrições para a sua discussão e pedidos de esclarecimentos. (…) Posta à votação o ponto 1, foi o mesmo aprovado com 210 (duzentos e dez) votos. A..., S.A. abstiveram-se (42 votos). Foi sugerido pelo Presidente da mesa passar de seguida para o ponto 4 –“Discussão e votação do orçamento para o ano de 2012” – e foi dada a palavra ao representante da Administração, Sr. BB, que salientou o cuidado tido na elaboração de um orçamento de contenção, em função das dificuldades sentidas pelas empresas presentemente. (…) O Presidente colocou a proposta à votação, sendo esta provada por 97 (noventa e sete) votos…” (cfr. ata datada de 1-2-2012, junta com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

2. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a “ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO ... ”, datada de 28 de Janeiro de 2014, constante de fls. 20 a 32 daqueles autos, cujo teor, além do mais, é o seguinte: “Aos vinte e oito dias do mês de Janeiro do ano de dois e quatro, reuniu, em segunda convocatória, a Assembleia Geral de Condóminos do EDIFÍCIO ...… para se deliberar sobre os assuntos constantes da Ordem de Trabalhos da respectiva convocatória de 13 de Janeiro de 2014. A Assembleia foi regularmente convocada por aviso convocatório enviado sob registo com aviso de recepção ou entregue por protocolo. (…) Passou para o 2 da ordem de trabalhos – “Continuação da Assembleia Geral de 30 de Janeiro de 2013 para discussão e votação do Orçamento para 2013” -, abrindo as inscrições para a sua discussão e pedidos de esclarecimentos. (…) O Presidente referiu que o ponto 3 – “Discussão e votação das contas do ano de 2013” – deveria ser discutido e votada em simultâneo com o ponto 2 e questionou os presentes se pretendiam colocar alguma questão. (…) Postos á votação em simultâneo os pontos 2 e 3, foram aprovados com 327 (trezentos e vinte e sete) votos. Os representantes das fracções BT, BX, BV, DK e DL votaram contra (258 votos)…” (cfr. ata datada de 28-1-2014, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).

3. Por Ata da Assembleia de Condóminos de 30 de janeiro de 2015 foram aprovadas por unanimidade as contas relativas ao exercício de 2014 e o orçamento das despesas comuns para o ano de 2015, - conforme documento junto como n.º 2 com o requerimento executivo de cumulação e cujo teor se dá por reproduzido.

4. Por Ata de 28 de janeiro de 2016, foram aprovadas as contas relativas ao exercício de 2015 e o orçamento das despesas comuns para o ano de 2016, conforme documento junto como n.º 3 com o requerimento executivo de cumulação e cujo teor se dá por reproduzido.

5. Por Ata de 01 de fevereiro de 2017, foram aprovadas as contas relativas ao exercício de 2016 e o orçamento das despesas comuns para o ano de 2017, conforme documento junto como n.º 4 com o requerimento executivo de cumulação e cujo teor se dá por reproduzido.

6. O Executado é legitimo proprietário da fração "BX" do prédio citado.

7. A fração autónoma BT, do prédio urbano em propriedade horizontal, descrito sob o n.º ..., de ..., Matosinhos encontra-se inscrita a favor do executado AA e de CC, tendo a aquisição, pelos mesmos, divorciados, por compra, em comum e partes iguais, sido registada pela Ap. ... de 23/12/2002 (cfr. certidão do Registo Predial junta em 16/02/2018 e Escritura Pública de 14 de Novembro de 2002 junta com o requerimento de 24/11/2016, cujo teor se dá por reproduzido).

8. O embargante liquidou as quotas referentes à fração BT desde janeiro de 2003 a outubro de 2012, sendo: no ano de 2003, uma vez que o registo de aquisição ocorreu em 23/12/2002, € 5.208, 84, referente ao total de todos os meses do ano (sendo todas as prestações mensais iguais); no ano de 2004 - € 434,07 referente a janeiro + € 447,03 referente a fevereiro + € 4.405,5 referente aos restantes meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 5.286,6; no ano de 2005 - € 5.286,6 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; no ano de 2006 - € 5.984,88 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; no ano de 2007 - € 6.136,38 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; no ano de 2008 - € 6.288,54 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações mensais iguais; no ano de 2009 - € 6.429,42 referente ao total de todos os meses do ano, sendo todas as prestações iguais; no ano de 2010 - € 535, 79 referente a janeiro + € 572,02 referente a fevereiro + € 5.539,00 referente aos restantes meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 6.646,81; no ano de 2011 - € 1107,8 referente a janeiro e fevereiro + € 579, 48 referente a Março + € 5.100,21 referente aos restantes meses juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais, perfazendo um total de € 6.787, 49; no ano de 2012 - € 566,69 referente a janeiro + € 640,03 referente a fevereiro + 4.826,88, referente aos meses de março a outubro juntos, por respeitarem a prestações mensais iguais.

9. O embargante AA, instaurou a ação declarativa, com processo comum, que correu termos sob o número 2412/18.4T8MTS, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2, contra os Réus presentes e votantes na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do EDIFÍCIO ... de 30 de Janeiro de 2015, os Réus presentes e votantes na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do EDIFÍCIO ... de 28 de Janeiro de 2016, os Réus presentes e votantes na Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do EDIFÍCIO ... de 01 de fevereiro de 2017, peticionando que sejam anuladas: a) As deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de condóminos do EDIFÍCIO ... de 30 de janeiro de 2015; b) As deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de condóminos do EDIFÍCIO ... de 28 de janeiro de 2016; c) As deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de condóminos do EDIFÍCIO ... de 1 de fevereiro de 2017.

10. No âmbito dessa ação foi proferida sentença, transitada em julgado no dia 23-9-2024, que se dá por integralmente por reproduzida, tendo sido mencionado nessa decisão o seguinte, para além do mais: “Para sustentar o seu pedido alegou, em síntese: que é dono da fração BX e de 50% da fração BT, sendo o maior proprietário do condomínio; que em 17/04/2018 foi notificado Processo: 2412/18.4T8MTS para contestar, por embargos de executado, uma cumulação de execuções; que deparou com três títulos executivos que correspondem às atas das assembleias gerais ordinárias de condóminos do EDIFÍCIO ..., dos dias 30 de janeiro de 2015; 28 de janeiro de 2016; de 1 de fevereiro de 2017 e que não foi convocado para essas assembleias, nem notificado do teor das deliberações correspondentes (…)”.

11. Essa sentença teve o seguinte segmento decisório: “Face ao exposto julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Réus do pedido”.


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2. Da reapreciação da decisão de mérito.

Insurgem-se ambas as partes contra a decisão de mérito, que pretendem ver revogada:
i) O embargante, por pretender a compensação de créditos e a redução da quantia exequenda, na sequência da compensação;
ii) A embargada, por inexistir limitação da responsabilidade do executado e ser ele responsável pela dívida exequenda, relativa a prestações do condomínio referentes a fração autónoma, mesmo que na qualidade de comproprietário.

Apreciemos:
i)- Da compensação de créditos.
Julgou o Tribunal a quo improcedente a exceção de compensação considerando a impropriedade do meio e, mesmo que assim se não entendesse - sendo a questão objeto de grande controvérsia como se mostra analisado em diversos Acórdãos, designadamente no recente Acórdão desta Relação de 24/3/2025, proc. 19682/22.6T8PRT-A.P1, acessível in dgsi.pt (Relator Exmo Sr. Juiz Desembargador Carlos Gil) -, que inexiste contracrédito relativamente à exequente, dada a existência de dívida vencida da fração autónoma de que o executado é comproprietário.
Analisa haver “lugar à compensação quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados que sejam certos requisitos: ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – cfr. art. 847/1 a) e b), do Código Civil”, “Contudo, no caso de execução, exige-se para a exigibilidade do crédito que o crédito já esteja reconhecido, por o processo executivo não comportar a definição do contra-direito e atenta a natureza e especificidade do processo executivo, em confronto com a fase declarativa do processo, sob pena de se conceder o privilégio ao executado de maior facilidade de se opor a um título executivo, exigindo-se, por isso, no processo executivo que, para efeitos de compensação, o prévio reconhecimento judicial do crédito que se pretende compensar – neste sentido o Acórdão do STJ, de 02/06/2015, Processo 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, disponível no respectivo sítio da dgsi e onde se citam outros Acórdãos no mesmo sentido ((Relator Fernandes do Vale, em que a Relatora interveio como Primeira Adjunta e o Primeiro Adjunto como Segundo Adjunto); 1 de Julho de 2014 (Relator Paulo Sá),12 de Setembro de 2013 (Relator Silva Gonçalves),14 de Dezembro de 2006 (Relator João Camilo); 11 de Julho de 20016 (Relator Salvador da Costa) e 27 de Março de 2003 (Relator Ferreira Girão)”[5].
Sustenta que “a compensação enquanto facto extintivo da obrigação pode ser invocada pelo executado na oposição/embargos à execução mas para que tal suceda necessário é que o contra-crédito invocado esteja reconhecido judicialmente”. “O contra – crédito invocado nestes autos para a obtenção da compensação não está judicialmente reconhecido, é controvertido”.”A apreciação desta matéria (reconhecimento do contra-crédito resultante de incumprimento contratual), deve ter lugar em sede de acção declarativa - porque o reconhecimento da compensação implicaria a condenação do exequente num montante -, e não em sede de acção executiva porque estas são definidas em termos legais (artigo 10.º, n.º 4, do C.P.C.) como sendo as acções em que “o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”.
E conclui o Tribunal a quo não existir contracrédito, pois que o pagamento em causa, das quotas, vencidas, pelos titulares da fração autónoma, lhe foi efetuado voluntariamente ao condomínio.
Ora, bem julgou o Tribunal a quo improcedente a compensação por nenhum contracrédito existir, sendo que, resultando a dívida dos condóminos contitulares da fração autónoma ao condomínio, não logrou o embargante provar um contracrédito seu.
E cabendo ao embargante o ónus de alegar e provar os fundamentos de oposição à execução, a não cumprir tais ónus, têm os embargos de improceder.
Na verdade, não logrou o embargante provar factualidade que fundamente oposição à execução por meio de embargos de executado, sendo certo que sobre si impendiam os respetivos ónus da alegação e de prova. Com efeito, sendo os embargos de executado uma verdadeira ação declarativa, uma contra ação do executado à ação executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e o da prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de exceção – a densificar causa impeditiva, modificativa ou extintiva daquele direito (nº2, do art. 342º, do Código Civil). Neste sentido, cfr. (entre muitos outros disponíveis in dgsi.Net) Ac. da Rel de Lisboa de 13/11/2008, CJ, 2008, 5º, 84.
E provadas as obrigações do executado, provada a dívida exequenda emergente dos títulos, e nada mais resultando demonstrado, impõe-se a improcedência do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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ii)- Da responsabilidade do embargante, condómino comproprietário da fração autónoma, pela dívida relativa a prestações de condomínio. Limites da sua responsabilidade.

Apreciando da responsabilidade do executado/embargante pela dívida exequenda, decidiu o tribunal recorrido que sendo o condómino não proprietário da fração autónoma mas seu comproprietário, existindo uma outra comproprietária, e estando a fração em comum, com quotas iguais, apenas lhe pode ser coercivamente exigida metade das prestações em dívida, relativas à fração autónoma “BT”, assim considerando:
“Dispõe o art. 1424º, nº 1, do C. Civil, o seguinte: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. (…) várias pessoas podem ser simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre uma determinada fracção autónoma.
Face ao teor do art.º 1424.º, n.º 1, do CCiv, segundo a qual cada um dos proprietários das fracções autónomas e condómino responde pelo valor dos encargos com as partes comuns na proporção do valor da sua permilagem, a obrigação de cada condómino quanto ao pagamento das respetivas quotizações e despesas constitui uma obrigação conjunta, e não solidária – vide a título exemplificativo o Ac. da Rel. de Lisboa datado de 23-1-2020, www.dgsi.pt, acedido no dia 20-12-2024.
Daí que, compete à assembleia dos condóminos e a um administrador a quem incumbe, entre outras funções, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art.º 1436, alínea f) do CCiv).
Assim, os comproprietários da fracção em causa são ambos responsáveis pelo pagamento das contribuições, na proporção das suas quotas – art. 1405º, nº 1, segunda parte do Código Civil”.
Cumpre apreciar e decidir.
Comecemos por deixar claro que, como resulta do registo predial e da escritura pública (cfr. f.p. nº7), à data da aquisição da fração autónoma, por compra, já os executados se encontravam divorciados e, por isso, não está em causa nem o regime de bens do casamento, e se se trata de bem próprio ou comum, nem a responsabilidade pela dívida do casal, pois que já não eram casados à data da aquisição da fração autónoma.
Não estamos, pois, perante um bem comum do casal, mas perante uma fração autónoma em regime de compropriedade, comum, sendo seus contitulares, em partes iguais, o executado, AA, e CC (cfr. f.p. nº7), e a dívida das prestações ao condomínio não é do casal, mas de comproprietários que adquiriram a fração autónoma, em regime de propriedade horizontal, estando, já, à data da compra divorciados.
O direito de propriedade horizontal, direito cujo regime os autos convocam, nos termos do nº1, do art. 1420.º, do Código Civil, diploma a que doravante nos reportamos na falta de outra referência, integra uma duplicidade de direitos: o direito de propriedade plena, exclusivo de cada condómino à fração que lhe pertence, e simultânea e forçosamente, o direito de compropriedade sobre as partes comuns do prédio, de todos os condóminos.
A especificidade daquele direito reside, precisamente na ligação entre a propriedade sobre uma fração autónoma do edifício e a comunhão sobre as partes comuns, dado que nos termos do referido preceito “cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício” e “o conjunto dos dois direitos é incindível”.
E dada a relação funcional entre as partes comuns do prédio e as frações autónomas, bem como as específicas relações de vizinhança entre os condóminos, os direitos que recaem sobre umas e outras, embora regulados, subsidiária e respetivamente, pelos institutos gerais da compropriedade e da propriedade singular[6], obedecem à regulamentação própria do regime da propriedade horizontal, em especial quanto à administração, uso, fruição e disposição das partes comuns, bem como relativamente a limitações de uso e fruição das frações autónomas por parte dos respetivos condóminos, sendo que tal regime reveste a natureza própria dos direitos reais, subordinando-se ao princípio da tipicidade legal e sendo dotado de eficácia erga omnes, nos termos do nº1, do artigo 1306.º[7].
“A natureza da propriedade horizontal há-de resultar do modo como se relacionam, no âmbito desse direito, a propriedade sobre a fração autónoma e a compropriedade sobre as partes comuns do edifício. (…) a propriedade horizontal é um direito real novo. (…) há ainda uma propriedade e uma compropriedade, mas a junção destes dois direitos cria algo diferente, impondo restrições mútuas e entrecruzando campos de poder: a utilização pelos condóminos das coisas comuns está sujeita a uma regulação heterogénea e organizada de modo a possibilitar e a melhorar a utilização das frações autónomas, a assembleia de condóminos delibera sobre as fracções autónomas para salvaguardar a coexistência em comum ”[8].
Verificam-se situações de “prevalência de um interesse comum a todos os condóminos sobre o interesse de cada um dos condóminos, em usar plenamente a sua fração autónoma. Esse interesse coletivo é tutelado pela assembleia de condómino (e… pelo administrador) e serve de fundamento justificante dos maiores poderes que lhe são conferidos por lei. O que poderia parecer, à partida, ilógico (um órgão de administração das partes comuns ter poder decisório sobre as fracções autónomas) encontra-se fundamentado pela existência deste interesse próprio do condomínio. Por outro lado, a existência desta nova realidade justifica os inúmeros desvios ao regime da compropriedade e pressupõe um regime organizado de administração da coisa comum. São estes dois aspetos (interesse coletivo e estrutura organizatória)”[9] que justificam a aplicação do regime especial estatuído.
Nos termos estatuídos pelo referido artigo 1424.º, relativamente a “Encargos de conservação e fruição” na propriedade horizontal:
“1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Assim, é em função do valor das frações que, como regra supletiva, se distribuem os referidos encargos pelos condóminos proprietários das frações autónomas.
Porém, na propriedade horizontal, pode haver bens que pertençam não em propriedade singular mas em compropriedade[10], podendo uma fração autónima pertencer em compropriedade a vários contitulares, como sucede no caso (cfr. inscrição no registo predial, que nos termos do art. 7º, do Código de Registo Predial, faz presumir o direito de propriedade), sendo iguais os direitos de ambos os comproprietários (titulares cada um de 1/2 indivisa).
E quanto à compropriedade, estabelece o nº1, do art. 1411º, do CC, “Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum…”.
Nestes casos, não pode deixar de se atender a que estamos perante obrigações reais ou “propter rem”.
Vejamos.
A questão objeto dos recursos é a de saber se ao executado, comproprietário da fração autónoma, pode ser exigido o pagamento da totalidade das contribuições, como entende a Exequente/embargante Apelante ou se cada comproprietário apenas é obrigado a contribuir na proporção da sua quota na fração em causa, como conclui o Executado/embargante/apelante.
Não se colocando qualquer dúvida quando o direito de propriedade seja de uma única pessoa (de um só condómino) - despesas a ser “pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções” - e certo sendo que em causa nos autos não está um bem comum do casal, pois que aquando da aquisição, por compra, os adquirentes da fração autónoma eram divorciados, a questão a decidir é a de saber se a exequente pode exigir ao condómino/comproprietário/executado a totalidade das prestações relativas à fração autónoma em causa.
A dúvida coloca-se, pois, por a fração autónoma estar sujeita ao regime da compropriedade (art.º 1403º e segs).
O art. 1424º, no nº1, consagra o princípio geral que se traduz na obrigação de os condóminos suportarem, na proporção do valor da sua fração as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício.
Ora, como a Doutrina vem a manifestar “a obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é uma obrigação real (ou propter rem), na medida em que é uma obrigação (isto é uma relação jurídica obrigacional) que impende sobre o titular de um direito real” e que, por isso, onera direta e automaticamente quem é o seu proprietário ou comproprietário e, neste caso, na medida do seu direito. Também a Jurisprudência vem a considerar que “A obrigação de pagamento das prestações de condomínio previstas no art.º 1424.º do CC., é uma obrigação propter rem, imposta ao condómino proprietário da fracção”[11] [12], decorrente não de uma relação creditícia autónoma mas do estatuto de condómino[13].
E as obrigações referidas no art. 1411º “quanto às despesas de conservação ou fruição da coisa comum, constituem exemplo típico de obrigações propter rem ou ob rem, isto é, de obrigações impostas, em atenção a certa coisa, a quem for titular desta. Assim, dada a conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa… (A. Varela, Obrigações, 151)”[14], emergindo a obrigação da qualidade de comproprietário.
Como entendeu o Tribunal a quo a “obrigação dos condóminos quanto ao pagamento das quotizações não é uma obrigação solidária antes uma obrigação conjunta”[15]. A obrigação dos comproprietários de uma fração autónoma em relação às despesas comuns é, na verdade, uma obrigação conjunta, respondendo cada comproprietário apenas pela sua quota-parte na obrigação e não por toda a dívida. Tal verifica-se por cada condómino ser proprietário da sua fração autónoma, aplicando-se, por isso, na falta de disposição específica, as regras da compropriedade, dispondo a parte final do nº1, do art. 1405º, que os comproprietários “separadamente”, participam nos “encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes”), entre eles se encontrando o referido nº1, do art. 1411º.
Destarte, a responsabilidade pelos encargos do condomínio é distribuída entre os comproprietários de acordo com as suas quotas de participação. Cada um deles é responsável apenas pela sua parte, e o credor só pode exigir de cada um a sua quota-parte específica, estando, assim, a responsabilidade do condómino comproprietário de uma fração autónoma limitada à sua quota-parte na referida fração.
Deve, pois, o condómino executado, comproprietário da fração autónoma “BT” contribuir na proporção da sua quota – cfr. referidos nº1, do art. 1411º e nº1, do art. 1424º - não respondendo pela quota da outra comproprietária da fração autónoma, condómina a quem cabe a quota-parte da sua responsabilidade.
Neste conspecto, e como bem decidiu o Tribunal a quo, o executado apenas responde por metade da dívida exequenda dado ser comproprietário de metade (indivisa) da fração autónoma em causa.

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Improcedem, por conseguinte, as conclusões de ambas as apelações sendo de manter a decisão recorrida.

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As custas de cada um dos recursos são da responsabilidade do respetivo recorrente dada a improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).

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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedentes ambas as apelações, confirmando a decisão recorrida.


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Custas de cada um dos recursos pelo respetivo apelante.


Porto, 12 de maio de 2025

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Ana Olívia Loureiro
Miguel Baldaia de Morais
__________________
[1] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
[2] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil–Anotado,Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606.
[3] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648.
[4]Ac. RP de 19/12/2023, proc. nº 4201/22.2T8PRT.P1 (que não vimos publicado).
[5] Mais fundamenta: “Igualmente neste sentido se refere no Ac. RP de 16/5/2016, entre outros, mais recentes, como o Ac. da RP. de 8-6-2022, no mesmo sítio: “Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente; na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva”.
Conforme decidido no Acórdão do STJ datado de 4/7/2019, no mesmo sítio, “A significância da expressão «judicialmente exigível», não passa por uma mera eventualidade e/ou possibilidade de o titular do pretenso crédito poder ou não suscitar a intervenção do Tribunal para efectivar a sua pretensão, implicando, antes, que tal pretensão já se mostre devidamente efectivada e o crédito efectivamente reconhecido”.
Também nesse acórdão foram expostos os seguintes entendimentos por parte da nossa doutrina que se passa a citar:
JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, II, 5.ª ed., Almedina, 1992, p. 202: «Validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito (do compensante), do crédito ativo. Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma exceção, perentória ou dilatória, de direito material.» (os negritos são nossos, nesta transcrição e nas próximas).
MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9.ª ed., Almedina, 2003, p. 1027: «Consiste outro requisito na validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito. Com efeito, estatui o n.º 1, al. a), do art. 847.º, que o crédito invocado pelo compensante terá de ser “exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material”.».
ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, IX, Direito das obrigações, 3.ª ed., Almedina, 2017, p. 453: «Podemos, agora, reescalonar a exigibilidade como requisito da compensação. No fundo, ela traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos. Quanto ao crédito ativo, isso implica: - que seja válido e eficaz; - que não seja produto de obrigação natural; - que não esteja pendente de prazo ou de condição; - que não seja detido por nenhuma exceção; - que possa ser judicialmente atuado; - que possa extinguir por vontade do próprio. As duas últimas proposições afastam a compensação em créditos de personalidade ou de natureza familiar, que não admitam execução judicial ou que sejam indisponíveis.»
LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito das obrigações, II, 4.ª ed., Almedina, 2006, p. 202: «Para que a compensação se possa verificar é ainda necessário que o crédito do declarante seja judicialmente exigível, e que o devedor não lhe possa opor qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material (art. 847.º, n.º 1 a)). Só podem ser assim compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação.»”.
[6] O regime das frações autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade sobre imóveis, ao passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta do preceituado, respectivamente, nos art.ºs 1405º e 1406º, sendo que nos termos deste preceito, a qualquer comproprietário é lícito servir-se da coisa comum, contanto que a não use para fim diverso daquele a que se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito, assim resultando desta disposição legal que ao condómino é consentido o uso da coisa comum, mas não a sua ocupação, ainda que parcial, na medida em que dela sempre resultaria a privação do uso por banda dos demais comproprietários – Ac. RC de 2/2/2016, proc. 309/07.2TBLMG.C1, in dgsi.pt .
[7] Ac. do STJ de 22/2/2017, proc. 2064/10.0TVLSB.L1.S1, in dgsi.pt
[8] Sandra Passinhas, A assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina pág. 153.
[9] Ibidem, pág. 157 e seg.
[10] Ibidem, pág. 155.
[11] Ac. RC de 28/6/2022, proc. 1489/20.7T8VIS.C1, acessível in dgsi.pt
[12] Ac. RP de 24/3/2025, proc. 6486/23.8T8MAI-A.P1, acessível in dgsi.pt (em que tiveram intervenção os Exmos Senhores Desembargadores ora adjuntos).
[13] Ac. da Relação do Porto de 10/3/2014, CJ, 2014, Tomo II, pág. 188, a considerar “A obrigação de os condóminos contribuírem, monetária e proporcionalmente, para o pagamento das despesas relativas às partes comuns, previstas no art. 1424º, nº1, do CC, é uma obrigação propter rem, na medida em que resulta da manutenção da funcionalidade da própria coisa independentemente de quem é o seu dono” e “Visando esta obrigação a satisfação dos interesses e necessidades comuns dos condóminos, quanto à funcionalidade do prédio, os seus sujeitos são, do lado passivo, cada um dos condóminos, e do lado ativo, a universalidade dos condóminos (condomínio)” (negrito e sublinhado nossos).
[14] Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição Actualizada, abril/2018, Ediforum, pág. 1301.
[15] Ac. RL de 23/1/2020, proc. 7067/18.3T8LSB.L1-2, acessível in dgsi.pt