Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022302 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | ESTADO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CONTRATOS SUCESSIVOS CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199711249740104 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 343/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/07/12 ART14 N1 N3 ART18 N1 N2 D. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N2 ART47. | ||
| Sumário: | I - Transforma-se em contrato de trabalho sem prazo, o contrato de trabalho a termo celebrado pelo Estado, sucessivamente renovado para além do prazo máximo permitido pela lei - artigos 44 n.2 e 47 do Decreto-Lei 64-A/89. II - Assim, a rescisão unilateralmente feita pelo Estado, sem justa causa, impõe as consequências previstas no artigo 13 do mesmo Decreto-Lei. | ||
| Reclamações: | |||