Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000777
Nº Convencional: JTRP00016284
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP198910230000777
Data do Acordão: 10/23/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG250
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N1 N2.
Sumário: I - Se a entidade patronal, devido a exiguidade de instalações na sua sede, no Porto, constrói, em V.N. de Gaia, novas instalações, para onde transfere, definitivamente, determinados serviços, a mudança dos trabalhadores adstritos a esses serviços implica a perda do seu posto de trabalho de origem e a aquisição de novo posto de trabalho.
II - Assim, se em 1986 é encerrado o estabelecimento de Gaia, por diminuição da procura de serviços e mandados os trabalhadores para a sede, o facto de ali apenas terem permanecido cinco anos, não configura a situação jurídica de deslocação, mas sim a de transferência.
III - Se a transferência não envolver mudança de residência do trabalhador, tem este direito, nos termos do n. 5 da cl. 46 do CCTV aplicável à relação de trabalho, ao custeio do acréscimo de transporte, bem como á remuneração de diferença de tempo gasto no trajecto.
Reclamações: