Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526277
Nº Convencional: JTRP00039049
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200604040526277
Data do Acordão: 04/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 214 - FLS 05.
Área Temática: .
Sumário: Na sua actual redacção, o art. 74.º n.º1 do CPC, determina a competência territorial das acções de apreciação da validade da resolução dos contratos e de condenação em obrigações dela decorrentes, ao contrário da redacção antecedente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B………., Lda.”, com sede em ………., ………., Paços de Ferreira, propôs no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra “C………., S.A.”, com sede em ………., ………., Coimbra, pedindo que:
a) seja declarada legítima a resolução do contrato efectuada pela Autora;
b) seja a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia global de € 53.331,00;
c) seja a Ré condenada no pagamento à Autora de juros de mora calculados à taxa legal anual de 12% desde a citação da Ré até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou a Autora que:
- Em 9 de Maio de 1997 a Autora e a Ré celebraram um contrato verbal, por tempo indeterminado, segundo o qual a Autora assumiria a qualidade de agente distribuidor, em exclusividade para a Zona Norte do País, dos produtos representados e importados pela Ré.
- Como contrapartida financeira, a Ré obrigou-se a pagar-lhe uma comissão anual correspondente a 5% sobre o valor das vendas promovidas por si em cada ano, sendo que o pagamento dessa comissão teria lugar no 1º trimestre do ano subsequente àquele a que respeitassem as vendas, através da emissão de uma nota de crédito a favor da Autora.
- Até meados de Agosto de 2003, o contrato foi sendo cumprido por ambas as partes.
- Violando o contrato que tinha celebrado com a Autora, a Ré passou a vender os seus produtos directamente aos clientes angariados pela Autora na zona norte do país, praticando preços mais baixos e condições de pagamento mais vantajosas para os compradores.
- Além disso, a Ré começou a colocar entraves ao cumprimento dos pedidos de encomendas efectuadas pela Autora.
- Por isso, a Autora procedeu à resolução do contrato através de carta registada com aviso de recepção enviada à Ré em 31.04.2004.
- A Autora auferia uma remuneração média anual de € 8.889,00, na qual se computa a indemnização pelo não cumprimento do contrato.
- Tendo em conta essa remuneração, deve ainda ser atribuída à Autora uma indemnização de clientela no valor de € 44.445,00, de acordo com o estabelecido nos arts. 32º, n.º 2 e 33º do DL 178/86, de 3 de Julho, com a redacção do DL 118/83, de 13 de Abril.

Na contestação a Ré suscitou as seguintes questões:
A. A incompetência territorial do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira;
B. A ineptidão da petição inicial.
C. A litispendência.
No que concerne à questão da incompetência territorial – única que aqui interessa como mais adiante se verá – a Ré defende que o tribunal competente para a acção é o da Vara Mista de Coimbra, referindo que tal decorre da regra geral plasmada no art. 85º do CPC, segundo a qual o tribunal competente para a acção é o do domicílio do Réu. Mas – prossegue – mesmo que se entenda ser aplicável o art. 74º, ainda assim a acção teria de ser proposta no Tribunal de Coimbra, uma vez que é esse o lugar onde a eventual obrigação deveria ser cumprida.

A Autora, na réplica, insiste que o tribunal competente é o de Paços de Ferreira.

No despacho saneador a Mmª Juiz julgou improcedente a excepção da incompetência territorial, julgando também improcedente a demais defesa por excepção articulada pela Ré (ineptidão da petição inicial e litispendência).

A Ré interpôs recurso do despacho saneador.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado no que respeita à questão da incompetência territorial e com subida diferida em relação às outras duas questões apreciadas no saneador.
Ao presente recurso de agravo foi atribuído efeito meramente devolutivo – v. fls. 98/99.

Nas alegações do agravo relativas à incompetência territorial do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, a agravante formula as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do decidido no despacho em crise, o tribunal competente para a acção não é o Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, mas sim o Tribunal da Vara Mista de Coimbra. Com efeito,
2. Por um lado, a agravada na sua p.i. formula pedidos, tais como o da legitimidade da resolução do contrato em questão e o da indemnização, pedidos esses decorrentes daquele contrato, que constituem, portanto, obrigação de indemnização e não obrigação pecuniária.
3. Consequentemente, o Tribunal do domicílio da agravante, ou seja, o de Coimbra, é o competente, já que a acção deveria, além do já referido, ser cumprida em Coimbra, nos termos do art. 74º do CPC. E
4. Por outro lado, como a própria recorrida afirma no art. 6º da sua p.i., o local de cumprimento da obrigação era Coimbra, o que expressa, de forma inequívoca, a sua vontade quanto ao lugar do cumprimento da obrigação.
Sem prescindir:
5. Acresce que, não estando em causa uma obrigação pecuniária, e não tendo sido estipulado o lugar do cumprimento, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor, isto é, da agravante, atento o disposto no art. 772º do CC, pelo que, portanto, não pode aplicar-se o art. 774º desse Código, sendo o Tribunal competente o de Coimbra.
6. Finalmente, considerando o principal e primeiro pedido deduzido pela agravada – o da legitimidade da resolução do contrato – estamos perante uma acção de apreciação e, por conseguinte, dado o estipulado no art. 86º do CPC é competente para a acção o Tribunal da sede da agravante, ou seja, o de Coimbra.
7. Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 74º e 86º do CPC, 772º e 774º do CC, pelo que deverá ser revogado, e julgada procedente a excepção da incompetência relativa do tribunal, com a consequente remessa do processo ao Tribunal da Vara Mista de Coimbra, por ser o competente.

A agravada não contra-alegou.

A fls. 31, a Mmª Juiz sustentou o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão em debate é a de saber qual o tribunal competente para a demanda.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que interessam à decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório.

O DIREITO

A competência territorial do tribunal afere-se pelo “quid disputatum”.
É, portanto, o pedido do demandante que determina a competência territorial do tribunal.
No caso vertente, a Autora pede, em primeira linha, que se declare legítima a resolução do contrato de agência que verbalmente celebrara com a Ré.
Tratando-se – como se trata – de um contrato bilateral, a lei prevê, no art. 801º, n.º 2, do CC, que o contraente adimplente formule pedido de indemnização derivado do incumprimento, pedido esse que se cumula ao pedido principal de resolução do contrato.
Foi isso o que a Autora fez.
De facto, além de pedir a declaração de que a resolução contratual foi legítima, a Autora deduziu contra a Ré um pedido de indemnização pelo incumprimento desse contrato e pela perda de clientela, além dos respectivos juros de mora.
Mas o pedido de declaração da validade da resolução do contrato figura como pedido principal, uma vez que a sua eventual improcedência dita o insucesso dos restantes pedidos. Por isso é que o art. 87º, n.º 3, do CPC determina que quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Antes da reforma de processo civil operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, a doutrina e a jurisprudência entendiam, a uma voz, que nas acções em que se formulasse tal pedido a competência territorial era determinada pela regra geral do art. 85º, n.º 1, do CPC. O tribunal competente seria o do domicílio do réu – v. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, pág. 61 e Ac. desta Relação de 19.10.1999,no processo n.º 9720890, em www.dgsi.pt
Tal entendimento radicava na inexistência de previsão legal específica sobre a matéria e na inaplicabilidade do art. 74º (na redacção então vigente) porquanto o estabelecido nesta norma apenas comportava as acções de exigência do cumprimento de obrigações e de indemnização pelo não cumprimento.
Porém, o art. 74º, n.º 1, na actual configuração, preceitua o seguinte:
“A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu”.
Como observa Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 146, no dito preceito incluem-se, agora, as acções de apreciação da validade da resolução e de condenação em obrigações dela decorrentes.
Portanto, o credor pode escolher o tribunal onde irá propor a acção, dentro dessas duas opções: o tribunal onde a obrigação deva ser cumprida ou o tribunal do domicílio do réu – v. Ac. desta Relação de 13.03.2000, no processo n.º 0050071, em www.dgsi.pt.
O domicílio da Ré é em Coimbra e já vimos que a Autora não escolheu esse tribunal para a demanda.
Qual será então o tribunal onde deve ser cumprida a obrigação decorrente da resolução do contrato?
Sobre tal matéria a Autora nada alegou na petição inicial (o art. 6º da p.i. nada indica de concreto, ao contrário do que afirma a recorrente) e é também verdade que nada foi convencionado sobre esse ponto (pelo menos, segundo a própria alegação da Autora, dado que se trata de um contrato verbal). Por outro lado, o diploma que, numa primeira abordagem, parece regular o contrato em questão (DL 178/86), também não dá qualquer contributo para a resolução do problema.
Teremos, então, de recorrer às regras supletivas do CC.
O pedido principal, formulado sob da alínea a) do petitório, é – como se viu – de simples reconhecimento judicial da validade da resolução contratual já comunicada pela Autora à Ré, pois, como se sabe, a resolução do contrato opera independentemente do processo, salvo os casos em que a lei exige a sua efectivação por via judicial (art. 436º, n.º 1, do CC).
Mas a Autora, em consequência do incumprimento contratual da Ré que originou a resolução do contrato, reclama desta o pagamento de uma indemnização – cfr. al. b) do petitório.
A obrigação de indemnização é uma obrigação pecuniária, já que tem por objecto certa quantia em dinheiro.
Assim, de acordo com a norma do art. 774º do CC, a respectiva prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do seu cumprimento.
Como o domicílio do credor é em Paços de Ferreira, não há a mínima dúvida de que é o tribunal dessa cidade o territorialmente competente para a acção em causa.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o que se deixou exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
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Custas pela agravante.
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PORTO, 4 de Abril de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Alziro Antunes Cardoso