Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440071
Nº Convencional: JTRP00022665
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199712099440071
Data do Acordão: 12/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 224/93-1
Data Dec. Recorrida: 10/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1547 ART1549 ART1550.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/04/30 IN BMJ N416 PAG715.
AC STJ DE 1994/02/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG75.
Sumário: I - A servidão de passagem pode ser constituída por usucapião.
II - Para tanto é necessário que haja sinais visíveis e permanentes que denunciem tal tipo de servidão.
III - Tais sinais não têm que existir em ambos os prédios ( serviente e dominante ).
IV - Contudo esses sinais hão-de revelar a serventia de um prédio para com o outro.
Reclamações: