Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE TAXA DE JUSTIÇA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP20260116947/24.9T8AMT.P3 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quanto ao momento para ser apreciada a reclamação contra a nota de custas de parte do procedimento cautelar, considerando que a atendibilidade da taxa de justiça do procedimento na ação principal decorre da acessoriedade e provisoriedade da decisão do procedimento, se a ação for julgada procedente havia fundamento para a tutela provisória; se for julgada improcedente a tutela provisória caduca por não se verificar o respetivo fundamento. Nesse caso justifica-se que a responsabilidade pelas custas do procedimento fique dependente do que se vier a decidir na ação, pelo que, apenas na conta final, a elaborar no processo principal, fica definido quem é a parte vencedora e em que proporção, apenas nessa altura ficando definido quem tem, ou não, direito a reclamar custas de parte da parte vencida, sendo nessa conta incluídas as taxas pagas no procedimento cautelar. II - Contudo, afigura-se já ser diferente a situação em que o procedimento cautelar é julgado improcedente. Nesse caso, o requerente não necessita de instaurar a ação para preservar a tutela provisória porque esta foi recusada, existindo uma decisão do procedimento que é definitiva e não se altera em função do futuro desfecho da eventual ação, mesmo que esta venha a ser julgada procedente. Daí que, se o procedimento cautelar foi julgado improcedente, a questão das custas de parte se coloca de imediato e de forma autónoma relativamente à eventual ação, ou seja, a parte vencedora pode logo exigir, as custas de parte. III - O art. 26.º-A, nº 2 do RCP prevê expressamente que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, norma que foi considerada inconstitucional, em vários acórdãos do Tribunal Constitucional, na interpretação de que o tribunal não pode dispensar o depósito do valor total da nota de custas de parte, mesmo que o considere excessivo ou arbitrário, por violação do direito de acesso à justiça, (art. 20.º da CRP), tendo mesmo sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 269/2025, de 5 de maio. IV – Ou seja, o Tribunal Constitucional não considera tal norma inconstitucional em todos os casos, sê-lo-á apenas quando, mostrando-se o valor a depositar excessivo, de tal modo que limite o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e viole o princípio da proporcionalidade, seja interpretada no sentido de não permitir ao juiz afastar essa obrigatoriedade do depósito. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 947/24.9T8AMT.P3 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: AA e mulher BB, e ... instauraram contra CC, todos melhor identificados nos autos, procedimento cautelar de restituição provisória da posse, procedimento cautelar que veio a ser julgado parcialmente procedente pelo Tribunal de 1.ª Instância. Tal decisão, contudo, na sequência do recurso instaurado pelo requerido, veio a ser revogada por este Tribunal da Relação, tendo sido julgado improcedente o procedimento cautelar de restituição provisória da posse. Baixados os autos à 1.ª Instância, foi pelo requerido apresentada nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Os requerentes, por sua vez, apresentaram reclamação contra tal nota, invocando que nos termos do artigo 539.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, apenas a final, na ação respetiva, que na presente data não existe ainda uma decisão judicial definitiva que determine quem é a parte vencedora e vencida, pelo que não são devidas custas de parte. Mais referem que a nota discriminativa é imprecisa e ininteligível, que o valor indicado não corresponde à soma das taxas de justiça pagas e que está em desconformidade com o valor indicado quanto a honorários ao advogado, pelo que não cumpre os requisitos legais de clareza e rigor exigidos. Aberta conclusão, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Vi o douto aresto que antecede, o qual, ao contrário do sustentado pelos requerentes, se assume como a decisão definitiva e transitada em julgado, ao nível da lide cautelar. * Nos termos do art. 26-A n.º 2 do RCP, a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.Nesta decorrência, não estando cumprido este pressuposto, o tribunal não pode conhecer da reclamação.”. Não se conformando com tal despacho, vieram os requerentes interpor o presente recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Apresentaram os recorrentes as seguintes conclusões das suas alegações: “A. Por requerimento subscrito a 25 de Setembro de 2025, veio o requerido requerer o pagamento de custas de parte. B. Os requerentes apresentaram reclamação com fundamento na inadmissibilidade da apresentação da nota discriminativa de custas de parte em sede cautelar e erro nos valores apresentados. C. O tribunal a quo proferiu o seguinte despacho “… ao contrário do sustentado pelos requerentes, se assume como a decisão definitiva e transitada em julgado, ao nível da lide cautelar.” D. Os requerentes não se conformam. E. Dispõe o artigo 539.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na ação respetiva. F. Na presente data não existe ainda uma decisão judicial definitiva que determine quem é a parte vencedora e vencida, pelo que não são devidas custas de parte. G. Apenas a final, na ação principal respetiva, é possível apurar quem teve ganho de causa, e, consequentemente, quem está obrigado ao pagamento das custas de parte e custas processuais. H. Nas providências cautelares não há lugar ao pagamento de custas de parte, por não haver decisão de mérito que permita identificar parte vencida e parte vencedora para efeitos do artigo 25.º do RCP. I. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 30.º do RCP e artigo 539.º, n.º 2, do CPC, e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022. J. Alegaram ainda os requerentes a elaboração incorreta da nota discriminativa de custas de parte por imprecisa e inteligível. K. O cálculo aritmético das taxas de justiça pagas não corresponde à soma. L. Estando também em desconformidade com o valor indicado quanto a honorários de advogado. M. A nota não cumpre os requisitos legais de clareza e rigor exigidos. N. O tribunal a quo não apreciou a reclamação por falta de depósito das custas de parte. O. É manifestamente desproporcional e excessivamente oneroso obrigar os requeridos a depositar €1.020,00 para reclamar da nota discriminativa uma vez que nada é devido. P. A jurisprudência constitucional tem reiteradamente afirmado que os requisitos de natureza económica não podem esvaziar o conteúdo essencial do direito de acesso à justiça. A este respeito, vejamos, o Acórdão do Tribunal 153/2022. Termos em deve ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente ser revogada a decisão recorrida.” Não foram apresentadas contra-alegações * Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A factualidade a ter em conta é a que resulta do relatório que antecede. * MOTIVAÇÃO DE DIREITO: O presente recurso versa, antes de mais, sobre a (in)admissibilidade de apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no processo de procedimento cautelar, e, ainda, sobre a questão do depósito do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por parte do reclamante da nota. Quanto à primeira questão, enquanto que os recorrentes entendem que tal apresentação apenas deve ocorrer no final da ação principal, altura em que fica definido quem teve vencimento da causa, o despacho recorrido parece entender que pode ser apreciada a questão no âmbito do procedimento cautelar, apenas não o tendo feito pelo facto de não ter sido depositado o valor da nota, quando refere que o acórdão proferido por este Tribunal de recurso “(…), ao contrário do sustentado pelos requerentes, se assume como a decisão definitiva e transitada em julgado, ao nível da lide cautelar.”, e apenas não aprecia a questão por entender que “Nos termos do art. 26-A n.º 2 do RCP, a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Nesta decorrência, não estando cumprido este pressuposto, o tribunal não pode conhecer da reclamação.”. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 527.º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”. Por sua vez, “1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”, conforme prevê o art. 529.ª do mesmo diploma legal. Relativamente às custas de parte, estabelece o art. 533.º do CPC, que “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. 3 - As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes. (…)”. Finalmente, o art. 539.º do CPC, dispõe, quanto às custas dos procedimentos cautelares, que “1 - A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido. 2 - Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na ação respetiva. (…)”. Por outro lado, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, relativa a custas processuais, multas e outras penalidades, dispõe, quanto a custas de parte, que as custas de parte não se incluem na conta de custas (art. 30.º), devendo as partes que tenham direito a custas de parte enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstas no artigo 25.º do RCP (art. 31.º); artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) que prevê o prazo para a apresentação da nota – “Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas” -, bem como os elementos que da mesma devem constar. Com interesse para a questão a decidir, citemos, ainda, o que dispõe o art. 26.º, nº 4 do RCP, ou seja, “No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º “. E, ainda, o art. 30.º, nº 1 do RCP, que dispõe que “A conta é elaborada da harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas, da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”. Posto isto, passemos à apreciação das questões objeto do recurso. A primeira questão a decidir prende-se apenas com saber se é admissível a apreciação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no âmbito do processo de procedimento cautelar, com decisão transitada em julgado, ou se tal nota apenas pode ser apreciada a final, com o trânsito em julgado da ação principal. Desde logo, entendemos que a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte podia, como foi, ter sido apresentada no procedimento cautelar transitado em julgado, o que se admite ainda que se considere que apenas deverá ser apreciada após decisão a proferir no processo principal e respetivo trânsito em julgado. É que, ainda que corresse ação principal quando foi apresentada a nota no procedimento cautelar, o que desconhecemos, não pode considerar-se que a apresentação da nota no momento em que ocorreu tenha sido intempestiva, considerando que o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais não estabelece um termo inicial, mas tão-só o termo final (“…até 10 dias após o trânsito em julgado”) para o efeito. Quanto ao momento para ser apreciada a reclamação contra a nota apresentada, entendemos que, em regra, apenas deve ser apreciada a final, com o trânsito da decisão final no processo principal, já que tendo em conta o conjunto dos preceitos citados supra, resulta que: - as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529.º, nº 1 do CPC); - as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (art. 533.º, nº 1 do CPC); - quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na ação respetiva (539.º, nº 2 do CPC); - no somatório das taxas de justiça contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes (art. 26.º, nº 4 do RCP); - a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (art. 30.º, nº 1 do RCP). Ou seja, considerando que a atendibilidade da taxa de justiça do procedimento na ação principal decorre da acessoriedade e provisoriedade da decisão do procedimento, temos que se a ação for julgada procedente havia fundamento para a tutela provisória; se for julgada improcedente a tutela provisória caduca por não se verificar o respetivo fundamento. Nesse caso justifica-se que a responsabilidade pelas custas do procedimento fique dependente do que se vier a decidir na ação, pelo que, apenas na conta final, a elaborar no processo principal, fica definido quem é a parte vencedora e em que proporção, apenas nessa altura ficando definido quem tem, ou não, direito a reclamar custas de parte da parte vencida, sendo nessa conta incluídas as taxas pagas, no que para o caso interessa, nos procedimentos cautelares. Contudo, afigura-se já ser diferente a situação em que o procedimento cautelar é julgado improcedente, como ocorreu no caso em apreciação. Nesse caso, o requerente não necessita de instaurar a ação para preservar a tutela provisória porque esta foi recusada. Existe uma decisão do procedimento que é definitiva e não se altera em função do futuro desfecho da eventual ação, mesmo que esta venha a ser julgada procedente, até porque a improcedência do procedimento pode não estar relacionada com a afirmação do direito, mas sim com os demais requisitos legais específicos do procedimento. Daí que, concluímos que se o procedimento cautelar foi julgado improcedente, a questão das custas de parte se coloca de imediato e de forma autónoma relativamente à eventual ação, ou seja, que a parte vencedora pode logo exigir as custas de parte. Entendemos, assim, que não assiste razão aos recorrentes, quando referem que não é ainda o momento próprio para apresentação da nota de custas de parte, as quais deverão ser pedidas no processo principal, uma vez transitada em julgado a respetiva decisão final. Por outro lado, agora, quanto à exigência do depósito do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por parte do reclamante da nota, há que ter em conta o que vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional sobre tal questão. Diremos, antes de mais, que se apenas estivesse em causa a apreciação do momento para apresentar a nota de custas de parte, não deveria ser exigido o depósito do valor da nota. Já no caso de se considerar que a nota foi apresentada de forma oportuna e o podia ser no processo cautelar, e com vista à apreciação dos demais fundamentos invocados na reclamação, há que ter em conta o disposto no art. 26.º-A, nº 2 do RCP (e no art. 33.º, nº 2 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4, na redação introduzida pela Portaria nº 82/2012, de 29/03), preceito que prevê expressamente que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Os recorrentes invocam a inconstitucionalidade da norma em causa. Ora, efetivamente, vários acórdãos do Tribunal Constitucional consideraram inconstitucional a norma constante do nº 2, do art. 26.º-A do RCP, na interpretação de que o tribunal não pode dispensar o depósito do valor total da nota de custas de parte, mesmo que o considere excessivo ou arbitrário, por violação do direito de acesso à justiça, (art. 20.º da CRP) – cfr. acórdãos do TC nºs 153/2022, 446/2023 e 269/2025. Concretamente, o Acórdão n.º 269/2025, de 5 de maio, “declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).”. Ou seja, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir que a norma em causa, não sendo em todos os casos inconstitucional, sê-lo-á quando, mostrando-se o valor a depositar excessivo, de tal modo que limite o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e viole o princípio da proporcionalidade, seja interpretado no sentido de não permitir ao juiz afastar essa obrigatoriedade do depósito. No caso, o Tribunal a quo, de forma muito parca em fundamentação, limitou-se a dizer que: “Nos termos do art. 26-A n.º 2 do RCP, a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Nesta decorrência, não estando cumprido este pressuposto, o tribunal não pode conhecer da reclamação.”. Ora, como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-06-2025, Processo 42/11.0TCFUN-B.L1-6, Relator: António Santos (disponível em dgsi.pt): “4.1. - A reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está condicionada – nos termos do art.º 26º-A, do RCP - ao prévio depósito pelo reclamante da totalidade do valor da nota. 4.2. – Não obstante o referido em 4.1., vedado não está ao julgador dispensar o reclamante do depósito do valor total da nota, maxime quando em face de concretas circunstâncias devidamente alegadas e comprovadas, seja justificado concluir que o referido ónus se revela demasiado severo, conduzindo a uma imposição legal excessivamente onerosa ou arbitrária, e consubstanciando na prática em uma clara denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais. 4.3. – Não existindo elementos que justifiquem a conclusão referida em 4.2., e porque o depósito do valor total da nota consubstancia uma efectiva condição da apreciação da reclamação, a ausência daquele impede o julgador da apreciar o respectivo mérito.”. No caso concreto, o valor da nota de custas de parte e, como tal, a depositar pelos reclamantes, ascende a € 1 020,00 (mil e vinte euros), valor que, desde logo, objetivamente não se afigura ser um valor excessivamente elevado. E dizemos objetivamente, porque sempre os reclamantes/recorrentes podiam ter invocado alguma circunstância que os impedisse de procederem ao depósito de tal valor e, desse modo, os impedisse de reclamarem, limitando o seu direito de acesso aos tribunais. Contudo, analisada a reclamação apresentada, nada na mesma é invocado nesse sentido, não existindo qualquer referência ao depósito do valor da nota, que os reclamantes simplesmente decidiram ignorar. O mesmo, aliás, se diga das respetivas alegações de recurso, nas quais os recorrentes continuam a não invocar qualquer motivo concreto para não procederem ao depósito do valor da nota de custas de parte. E assim sendo, não se verifica no caso uma situação de inconstitucionalidade nos termos expostos supra, nomeadamente que permita considerar que os reclamantes/recorrentes ficam impedidos de reclamar, limitando-se assim o seu direito de acesso aos tribunais, caso tenham que proceder ao depósito do valor da nota. Concluindo, diremos que a norma constante do art. 26.º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, quando prevê que a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está condicionada ao prévio depósito pelo reclamante da totalidade do valor da nota, não é inconstitucional em qualquer situação. Apenas o será com o sentido de ser vedado ao juiz dispensar do depósito do valor da nota, o reclamante que alegando circunstâncias concretas e comprovadas, justifique que o dito depósito se revela demasiado oneroso, conduzindo a uma impossibilidade da sua parte de reclamar, o que constituiria uma limitação do direito constitucional fundamental de acesso ao direito. Nada tendo sido alegado no caso concreto a esse respeito, e não se mostrando o valor a depositar excessivamente oneroso em termos objetivos, bem andou o tribunal recorrido ao decidir não apreciar a reclamação, face à falta de depósito do valor da nota, improcedendo, assim, o recurso. * DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar não provido o recurso interposto, mantendo-se o despacho recorrido que decidiu não apreciar a reclamação da nota de custas de parte, por falta de depósito do valor da nota. Custas pelos recorrentes. Porto, 2026-01-16 Manuela Machado Aristides Rodrigues de Almeida Ana Luísa Loureiro |