Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006965 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199212109140419 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 432/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N2 ART371 N1. | ||
| Sumário: | Uma certidão de teor matricial, emanada da Repartição de Finanças, um ofício emitido pela Junta Autónoma de Estradas, sendo documentos autênticos porque exarados com as formalidades legais pelas autoridades públicas que os emitiram nos limites da sua competência ou dentro do círculo de actividade que lhes é atribuído - artigo 363, número 2, do Código Civil -, apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - artigo 371, número 1, do referido Código. | ||
| Reclamações: | |||