Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550129
Nº Convencional: JTRP00014480
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP199507109550129
Data do Acordão: 07/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA P LIMA / A VARELA C CIV ANOT, IV ED 216; V SERRA RLJ 103;
451; 115; 187. B MACHADO RLJ 117, 365.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART289 N1 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/02/03 IN BMJ N324 PAG504.
AC STJ DE 1993/03/31 IN CJSTJ T2 ANOI PAG55.
AC RP DE 1992/10/19 IN CJ T4 ANOXVII PAG253.
AC RP DE 1993/11/09 IN CJ T5 ANOXVIII PAG202.
ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS-A DE 1995/05/17.
Sumário: I - A nulidade do contrato de arrendamento, por não ter sido reduzido a escritura pública, forma exigida no caso, tem como consequência a condenação do locatário à restituição do prédio locado.
II - O locador não tem de restituir as rendas recebidas por se tratar de um efeito já produzido do contrato, representando tais importâncias o valor objectivo do uso e fruição do prédio pelo réu, de que o autor esteve privado pela ocupação deste.
III - O pagamento das rendas em dívida não é um efeito que resulte da nulidade do contrato; por isso, o réu não pode ser condenado a pagar essas rendas.
IV - A possibilidade de a invocação da nulidade por vício de forma ser excluída por aplicação da cláusula geral do abuso do direito é objecto de dúvida.
Só caso a caso, perante as particularidades de cada situação se poderá aferir se o arrendatário, ao invocar a nulidade, por falta de forma, do arrendamento, excede ou não manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Reclamações: