Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014480 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199507109550129 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA P LIMA / A VARELA C CIV ANOT, IV ED 216; V SERRA RLJ 103; 451; 115; 187. B MACHADO RLJ 117, 365. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART289 N1 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/02/03 IN BMJ N324 PAG504. AC STJ DE 1993/03/31 IN CJSTJ T2 ANOI PAG55. AC RP DE 1992/10/19 IN CJ T4 ANOXVII PAG253. AC RP DE 1993/11/09 IN CJ T5 ANOXVIII PAG202. ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS-A DE 1995/05/17. | ||
| Sumário: | I - A nulidade do contrato de arrendamento, por não ter sido reduzido a escritura pública, forma exigida no caso, tem como consequência a condenação do locatário à restituição do prédio locado. II - O locador não tem de restituir as rendas recebidas por se tratar de um efeito já produzido do contrato, representando tais importâncias o valor objectivo do uso e fruição do prédio pelo réu, de que o autor esteve privado pela ocupação deste. III - O pagamento das rendas em dívida não é um efeito que resulte da nulidade do contrato; por isso, o réu não pode ser condenado a pagar essas rendas. IV - A possibilidade de a invocação da nulidade por vício de forma ser excluída por aplicação da cláusula geral do abuso do direito é objecto de dúvida. Só caso a caso, perante as particularidades de cada situação se poderá aferir se o arrendatário, ao invocar a nulidade, por falta de forma, do arrendamento, excede ou não manifestamente os limites impostos pela boa fé. | ||
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