Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3443/04.7TJVNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
ENTREGA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
OBRIGAÇÃO CERTA E EXIGÍVEL
Nº do Documento: RP201401283443/04.7TJVNF-B.P1
Data do Acordão: 01/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para a realização da providência executiva (que pressupõe uma obrigação certa e exigível) basta que o estabelecimento comercial se encontre identificado no seu todo, relacionando-se então os bens que essencialmente o integram e, sendo caso disso, os créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3443/04.7TJVNF-B.P1– Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso à execução para entrega de coisa certa que lhe move B…, Lda., vem a Executada C…, Lda., ambas com os sinais dos autos, deduzir oposição, pedindo se declare extinta a execução por incerteza e inexistência da obrigação exequenda e se condene a exequente a pagar-lhe a quantia de € 59,283,63 referente às benfeitorias que realizou no posto de abastecimento. Alega, em resumo que, não obstante a execução basear-se em sentença, a decisão em que foi condenada é incerta, porquanto, tal como já havia alegado na contestação da acção declarativa, a exequente não instalou o posto de abastecimento com as características reconhecidas na sentença, mas um outro com diferentes características. Por outro lado, a executada efectuou obras no estabelecimento cuja entrega é requerida e instalou pavimento e equipamentos e construiu um edifício destinado a café e snack bar, que se encontra arrendado, com o que despendeu o valor de € 59.283,63, que reclama.
Recebida a oposição, contestou a exequente, sustentando a certeza da obrigação e exequibilidade da sentença condenatória que serve de base à execução, e opondo-se ao respeitante às benfeitorias, uma vez que não foram objecto de discussão na acção declarativa, afastando o disposto no nº 3 do artº 929º do Código de Processo Civil a admissão de uma oposição com fundamento nas invocadas benfeitorias. Pede ainda a exequente a condenação da oponente como litigante de má fé, em multa e indemnização à exequente no montante de € 50.000,00.
No saneador, conhecendo directamente do mérito da oposição, foi proferida sentença, julgando a oposição improcedente e ordenando o prosseguimento da execução de que constitui apenso, julgando ainda improcedente o pedido de condenação da oponente como litigante de má fé.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a executada a presente apelação, pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que, julgando procedente a oposição à execução, declare a incerteza e iliquidez da obrigação exequenda e, por consequência, a extinção da execução, formulando as seguintes conclusões:
1.ª) A certeza da obrigação corresponde à certeza do crédito, à certeza do objecto, que é o elemento que aqui interessa considerar, sendo que essa incerteza verifica-se, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 802°, do CPC, quando a obrigação é alternativa ou genérica.
2.ª) No caso concreto, e ao contrário do que considera a sentença ora recorrida, não resulta do título executivo dado à execução - a sentença judicial de fls. 249 dos autos de acção declarativa a que a execução respeitante à presente oposição está apensa - a certeza quanto ao objecto a entregar pela Recorrente à Recorrida, dele não consta as características e elementos que compõem o estabelecimento comercial de venda de combustíveis que foi instalado pela Recorrida e que a Recorrente tem de entregar a esta, pelo que a obrigação exequenda não pode deixar de ser considerada incerta, cabendo à Recorrida, enquanto Exequente, diligenciar para tornar a mesma certa - Art°. 802°, do C.P.C..
3.ª) A iliquidez da obrigação exequenda constitui também fundamento para a presente oposição -Art°. 814°, n°. 1, alíneas e), do C.P.C., pelo que a sentença ora recorrida violou as referidas disposições legais, o que constitui fundamento para o presente recurso de apelação - Art°. 685°-A, n°.2, al. a), do C.P.C..
4.ª) A obrigação exequenda que resulta do título executivo dado à execução - a sentença judicial de fls. 249 dos autos de acção declarativa a que a execução respeitante à presente oposição está apensa - tem por objecto uma universalidade - a entrega de um estabelecimento comercial -, pelo que é, também, uma obrigação ilíquida, cabendo à Recorrida, enquanto Exequente, promover as diligências necessárias para a liquidação dessa obrigação - Art°s. 802° e 805° do C.P.C. -, o que ainda não sucedeu.
5.ª) A iliquidez da obrigação exequenda constitui também fundamento para a presente oposição - Art°. 814°, n°. 1, alíneas e), do C.P.C., pelo que a sentença ora recorrida violou as referidas disposições legais, o que constitui fundamento para o presente recurso de apelação - Art°. 685º-A, n°. 2, al. a), do C.P.C..
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pela recorrente (arts. 684º, nº 3 e 4, e 690º, nº 1, do C.P.C), a única questão a resolver neste recurso é a de apurar se a obrigação exequenda é certa e exigível.
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Vem fixada na decisão recorrida a seguinte matéria de facto, que, por não ter sofrido impugnação, ora se impõe considerar:
1. Por sentença proferida a fls. 249 e ss. dos autos de acção declarativa sob a forma ordinária (a que a execução respeitante à presente oposição está apensa), na qual figuram como Autora B…, Lda e como Ré C…, Lda decidiu-se, ao que ora interessa, condenar a Ré a «a entregar à Autora o estabelecimento comercial identificado no ponto 2. da decisão de fls. 162, com todos os elementos componentes».
2. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 406 e ss. dos autos principais, e bem assim pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo douto acórdão de fls. 547, o qual transitou em julgado em 06.10.2009.
3. Na decisão de fls. 162 foi decidido:
«1. Condenar a Ré no reconhecimento do direito de superfície da A., com o objecto, termos e conteúdo identificados nos artigos 1º, 2º e 3º desta p.i.
2. Reconhecer o direito de propriedade da A, sobre o estabelecimento comercial (posto de abastecimento) de venda de combustíveis por ela instalada no exercício dos poderes conferidos por aquele direito de superfície;».
4. Na sentença proferida nos autos principais, constam sob os pontos 4 e 5 dos Factos Provados:
«4. A A. edificou e instalou no referido terreno um posto de abastecimento de venda a público de combustíveis de acordo com a planta de implantação junta a fls. 43-44, conforme certidão constante de fls. 8 a 42.
5. Estabelecimento comercial cujos principais elementos componentes, de construção e equipamentos são os que vão certificados e elencados nos fundamentos de facto n.º 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.17 da sentença cuja certidão consta de fls. 8 e ss. e que aqui se dão por reproduzidos.»
5. Na contestação apresentada pela Ré C…, Lda nos autos principais esta não alegou quaisquer benfeitorias que tenha realizado no estabelecimento comercial - posto de abastecimento de combustíveis.
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Sustenta a recorrente nas suas alegações que a obrigação que lhe impõe a sentença judicial que constituí o título executivo da execução apensa deve ser classificada como uma obrigação genérica, na medida em que dele decorre a obrigação genérica de entrega do estabelecimento comercial (posto de abastecimento) de venda de combustíveis que foi instalado pela recorrida e de que ela é proprietária, sem cuidar de identificar, de individualizar as características e componentes que diferenciam esse estabelecimento comercial instalado pela recorrida, daqui decorrendo a incerteza sobre qual o objecto concreto da obrigação de entrega que pende sobre a recorrente.
Conforme o estipulado pelo artigo 45º, nº 1, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e, consequentemente, o tipo, a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde, e os limites dentro dos quais se irá desenvolver, quer objectivos, o “quantum” da prestação, a identidade da coisa, a especificação do facto, quer subjectivos, a legitimidade activa e passiva da acção executiva (cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, pág.15). Do título executivo resulta a exequibilidade da pretensão executiva, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito. A pretensão diz-se exequível quando se encontre incorporada num título executivo e não exista qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação (cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 607). Inversamente, ocorre inexequibilidade do título quando se promove uma execução com base num documento desprovido de eficácia executiva, isto é, que não reúna os requisitos formais e substanciais exigidos por lei para ser considerado título executivo.
Dispõe ainda o artigo 47º, nº 1, do CPC que a sentença transitada em julgado constitui título executivo.
A presente execução para entrega de coisa certa – estabelecimento comercial - baseia-se numa sentença condenatória, transitada em julgado. Em semelhante hipótese, e de acordo com o disposto no art.º 814.º do CPC, a lei processual limita a oposição à execução, aos seguintes fundamentos:
a) inexistência ou inexequibilidade do título;
b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”.
No caso vertente, vem a executada, ora recorrente por em crise a certeza da obrigação exequenda. A certeza constitui um dos requisitos da exequibilidade do título, um dos pressupostos substanciais da obrigação exequenda, indispensável à promoção da execução, na hipótese de a obrigação não se encontrar ainda certa, em face do título executivo, atento o estipulado pelo artigo 802º, do CPC, de tal sorte que, falecendo tal requisito, deve o exequente requerer as diligências destinadas a torná-la certa. A obrigação certa é aquela que existe, verdadeiramente, cuja prestação se encontra, qualitativamente, determinada, no momento da sua constituição, ainda que o seu quantitativo se encontre por liquidar ou individualizar (cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2007, 10ª edição, 111 e 113).
A certeza da obrigação corresponde à certeza do crédito, à certeza do objecto, que é o elemento que aqui interessa considerar, sendo que essa incerteza só se pode verificar, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 802º, do CPC, quando a obrigação é genérica ou alternativa. Para que a execução diga respeito a uma coisa determinada, esta tem de ser identificada, por forma a diferenciar-se de todas as outras, representando a obrigação alternativa o exemplar típico de incerteza sobre o objecto da prestação (Alberto dos Reis, Processo de Execução, 1º, 2ª edição, 1982, 445 a 447), e a obrigação genérica uma outra modalidade possível da mesma realidade.
A obrigação exequenda, a cargo da recorrente, importa para esta, por um lado, o reconhecimento do direito de propriedade da exequente sobre o estabelecimento comercial de posto de abastecimento de venda de combustíveis por ela instalada no exercício dos poderes conferidos pelo direito de superfície com o objecto, termos e conteúdo identificados nos artigos 1º, 2º e 3º da p.i. e, por outro lado, a obrigação de o entregar à Autora. Decorre ainda da sentença que serve de base à execução que a aí A. edificou e instalou no referido terreno um posto de abastecimento de venda a público de combustíveis de acordo com a planta de implantação junta a fls. 43-44, conforme certidão constante de fls. 8 a 42, estabelecimento comercial cujos principais elementos componentes, de construção e equipamentos são os que vão certificados e elencados nos fundamentos de facto n.º 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.17 da sentença cuja certidão consta de fls. 8 e ss. que ali se dão por reproduzidos.
Daí resulta que o estabelecimento comercial objecto da obrigação de entrega a cargo da recorrente se encontra perfeitamente identificado e insusceptível de ser confundido com qualquer outro, na posse recorrente ou de um terceiro. É certo que se trata de objecto que consiste, nas palavras de Orlando de Carvalho (Direito das Coisas, Coimbra 1977, pág. 196), em “uma organização concreta de factores produtivos como valor de posição no mercado, organização, portanto, que, concreta como é, exige um complexo de elementos ou meios em que a mesma radica e que a tornam reconhecível. Embora não possa reduzir-se a coisa ou coisas materiais – a algo que “cerni vel tangi esse potest” –, é, desta maneira, incindível de certos elementos externos, não sendo, pois, resolúvel num puro plano organizatório (apesar de consistir numa organização) ou em meros valores de acreditamento ou de fama – tais como a clientela, a freguesia, etc. (apesar de ser um valor como se disse). Trata-se, se quisermos, de um bem imaterial encarnado, radicado num lastro material ou corpóreo, que o concretiza, e, concretizando-o o sensibiliza”. Traduzindo-se, assim, no “conjunto ou complexo de coisas corpóreas ou incorpóreas organizado para o exercício do comércio” (Barbosa de Magalhães, Do Estabelecimento Comercial, 1951, p. 13). O estabelecimento forma, além de uma unidade económica, uma unidade jurídica, pois é uma organização de determinados instrumentos – “o estabelecimento não está nas próprias coisas, está na organização delas para os fins de produção: é uma unidade de fim” (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I, 1965, pp. 217 e ss.).
De quanto acaba de expôr-se não se segue, todavia, como pretende a recorrente, que o credor da prestação exequenda da respectiva entrega necessite de promover ulteriores diligências tendentes à individualização dos elementos que componham o estabelecimento. O disposto no n.º 1 do artigo 862.º-A do CPC, relativamente à penhora de estabelecimento comercial, é meridianamente claro no sentido inverso – “A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento”. Ou seja, para a realização da providência executiva basta que o estabelecimento se encontre identificado no seu todo, relacionando-se então os bens que essencialmente o integram e, sendo o caso, os créditos.
Não estando, portanto, demonstrada a incerteza da obrigação exequenda, importa que se ordene o prosseguimento da execução para dar satisfação à prestação incumprida, improcedendo as conclusões apelação.

Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2014/01/28
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva