Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840554
Nº Convencional: JTRP00024014
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: PROCESSO PENAL
PROVAS
PROVA PERICIAL
EXAME MÉDICO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199807089840554
Data do Acordão: 07/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 147/95-4
Data Dec. Recorrida: 03/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART154 ART155 ART156 ART410 N2 A.
Sumário: I - Em processo penal a prova rege-se pelos artigos
124 e seguintes do respectivo Código, estando a prova pericial regulada de forma exaustiva, não existindo, nesta matéria, qualquer lacuna a preencher pelas normas do Código de Processo Civil.
II - Sendo indispensável, para a descoberta de toda a verdade material, efectuar a perícia médico-legal
- que foi indevidamente indeferida por o requerente não ter observado as determinações do artigo 577 n.1 do Código de Processo Civil - e resultando do texto da decisão ( na medida em que dá como não provados as consequências das lesões com base na falta de perícia médico-legal ), que há insuficiência da matéria de facto provada, é de decretar o reenvio do processo para novo julgamento, mas apenas quanto à parte cível - dado a parte criminal não ter sido impugnada - a efectuar após ter sido feita a perícia médico-legal no Instituto de Medicina Legal.
III - Na indemnização a fixar haverá que distinguir entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais uma vez que, sendo pedidos juros moratórios, o momento a partir do qual os juros são devidos não é o mesmo para ambos os danos.
Reclamações: