Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024014 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROVAS PROVA PERICIAL EXAME MÉDICO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199807089840554 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147/95-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART154 ART155 ART156 ART410 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal a prova rege-se pelos artigos 124 e seguintes do respectivo Código, estando a prova pericial regulada de forma exaustiva, não existindo, nesta matéria, qualquer lacuna a preencher pelas normas do Código de Processo Civil. II - Sendo indispensável, para a descoberta de toda a verdade material, efectuar a perícia médico-legal - que foi indevidamente indeferida por o requerente não ter observado as determinações do artigo 577 n.1 do Código de Processo Civil - e resultando do texto da decisão ( na medida em que dá como não provados as consequências das lesões com base na falta de perícia médico-legal ), que há insuficiência da matéria de facto provada, é de decretar o reenvio do processo para novo julgamento, mas apenas quanto à parte cível - dado a parte criminal não ter sido impugnada - a efectuar após ter sido feita a perícia médico-legal no Instituto de Medicina Legal. III - Na indemnização a fixar haverá que distinguir entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais uma vez que, sendo pedidos juros moratórios, o momento a partir do qual os juros são devidos não é o mesmo para ambos os danos. | ||
| Reclamações: | |||