Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440217
Nº Convencional: JTRP00011408
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: PROCESSO PENAL
INDÍCIOS
INDÍCIOS SUFICIENTES
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONVOLAÇÃO
PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199407139440217
Data do Acordão: 07/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 277/93-2
Data Dec. Recorrida: 01/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART308 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/05/10.
Sumário: I - Para a pronúncia exige-se prova indiciária de todo diferente da fase de julgamento, ressaltando aqui particularmente o conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de que ao arguido vai ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
II - Por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele, bastando-se a pronúncia com um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
III - Não está o juiz da pronúncia ou do julgamento impedido de efectuar a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (convolação) dos factos constantes da acusação ou na pronúncia, ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave - Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/1993, in Diário da República, I Série A, de 10/05/1993 -, não estando, por maioria de razão, impedido o juiz de qualificar diversamente os factos se daí ocorrer uma figura menos grave, não representando isso alteração substancial dos factos.
Reclamações: