Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011408 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL INDÍCIOS INDÍCIOS SUFICIENTES ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONVOLAÇÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199407139440217 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 277/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART308 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/05/10. | ||
| Sumário: | I - Para a pronúncia exige-se prova indiciária de todo diferente da fase de julgamento, ressaltando aqui particularmente o conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de que ao arguido vai ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. II - Por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele, bastando-se a pronúncia com um juízo de probabilidade do que lhe é imputado. III - Não está o juiz da pronúncia ou do julgamento impedido de efectuar a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (convolação) dos factos constantes da acusação ou na pronúncia, ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave - Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/1993, in Diário da República, I Série A, de 10/05/1993 -, não estando, por maioria de razão, impedido o juiz de qualificar diversamente os factos se daí ocorrer uma figura menos grave, não representando isso alteração substancial dos factos. | ||
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