Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110589
Nº Convencional: JTRP00004186
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ARGUIDO
PRISÃO PREVENTIVA
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RP199110099110589
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART183 N2 NA REDACÇÃO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART185 B.
CPP87 ART212 N1 N3 N4 ART513 N1 ART523 N2.
Sumário: I - A isenção de que goza o arguido preso do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso em primeira instância ou nos incidentes que requerer ou a que fizer oposição (artigo 523 nº 2 do Código de Processo Penal) apenas se justifica nos casos em que a sua actividade se insere no andamento normal do processo, mas não quando se faça deste um uso manifestamente reprovável, requerendo diligências meramente dilatórias, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, ou adulterando conscientemente a verdade dos factos.
Nestes casos, se a lei lhes fizer corresponder uma sanção de natureza pecuniária, a situação de preso do arguido não o isentará da cominação dessa sanção.
II - A norma do nº 4 do artigo 212 daquele Código não isenta o arguido do pagamento da soma aí referida, se vier a ser considerado manifestamente infundado o requerimento em que ele pretende a revogação da medida de prisão preventiva que lhe havia sido imposta e a sua substituição por outra medida coactiva.
III - Tal soma tem natureza de sanção pecuniária e não de taxa de justiça, sendo, por isso, inaplicável a norma do nº 2 do artigo 523 do Código de Processo Penal.
IV - Nos incidentes é devida taxa de justiça (artigo 185 alínea b) do Código das Custas Judiciais), pelo que, no caso correspondente à parte final do nº 4 do artigo 212 do Código de Processo Penal, pode haver duas condenações, pois os fundamentos são diferentes: uma, em taxa de justiça, pela actividade a que o requerimento deu causa; outra, na soma ali referida, destinada a penalizar a lide manifestamente inútil.
Reclamações: