Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP2011062913391/08.6tdprT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao promover a tomada de declarações para memória futura [art. 271.º, do CPP], o Ministério Público não está obrigado a indicar os factos sobre os quais deve incidir a inquirição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. nº 13391/08.6TDPRT-A.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Processo de Inquérito nº 13391/08.6TDPRT, pendente nos Serviços do MºPº junto do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, Na sequência da promoção do MºPº de tomada de declarações á ofendida para memória futura, o Mº JIC indeferiu essa tomada de declarações, devolvendo o inquérito para descrição dos factos que integram o crime. Recorre o MºPº desse indeferimento, o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emerge a seguinte questão: Se aquando da promoção de tomada de declarações para memória futura devem ser descritos os factos sobre que deve incidir a inquirição. Não houve respostas O Ilustre PGA nesta Relação é de parecer que o recurso deve proceder. Cumpridas as formalidades legais procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar. É do seguinte teor o despacho recorrido: “Mais uma vez, devolva o inquérito ao DIAP, para que o MºPª descreva os factos que diz integrarem o crime se abuso sexual de criança p. e p. pelo artº 171º nºs 1 e 2 do C.P. indiciado nos autos e sobre os quais a testemunha deverá depor.” + Conhecendo:Investiga-se nestes autos um crime de abuso sexual de criança p.p. pelo artº 171º 1 e 2 CP, tendo a ofendida á data dos factos 13 anos de idade. O Mº Pº promoveu em 11/3/2011 a tomada de declarações para memória futura á ofendida (fls. 323), que foi objecto de indeferimento (fls. 325) por o Mº JIC considerar que o MºPº deve descrever os factos sobre que há-de recair o depoimento, á semelhança do disposto no artº 141º4c) CPP em 1º interrogatório de arguido detido. Insistiu o MºPº em nova promoção (fls. 328), que o Mº JIC indeferiu com o despacho supra transcrito. É deste último despacho, como resulta do requerimento de interposição de recurso a fls. 333, que se recorre. Apreciando: A tomada de declarações / depoimentos para memória futura está regulada no artº 271º CPP, e tem por objectivo “grosso modo” permitir que seja realizada prova antecipada sobre feito a introduzir (ou já introduzido) em juízo, a quem, por doença grave ou outra razão (incluindo as situações especiais previstas no seu nº1) não possa ou seja previsível que não possa depor em julgamento. “No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre á inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vitima não seja ainda maior” – artº 271º 2 CPP. O pedido do MºPº (para que tem legitimidade – artº 271º1 CPP) insere-se na previsão do nº2 do artº 271º CPP dada a menoridade da ofendida e se tratar de crime de natureza sexual, sendo a tomada de declarações para memória futura de natureza obrigatória. Na tomada de declarações para memória futura a inquirição é feita pelo juiz - artº 271º5 CPP, pelo que não pode indeferir a realização de tal acto - dada a sua natureza obrigatória, e só poder ser realizado por ele. Mas ao promover o depoimento, deve o MºPº descrever os factos sobre que deve incidir a tomada de declarações? Cremos que não. Podendo-o fazer (mais a mais quando como é o caso a ofendida já prestou declarações nos autos de inquérito), o certo é que a lei não o exige, o impõe ou sequer o aconselha, pois o artº 271º CPP não impõe a obrigação de indicar o objecto de depoimento e muito menos a descrição ou indicação dos factos sobre que há-de depor. No CPP a única situação em que se impõe a descrição dos factos sobre que deve incidir a actividade jurisdicional é a do 1º interrogatório de arguido detido – artº 141º 4 c) CPP. Nenhuma razão é aventada para a aplicação analógica de tal normativo á tomada de declarações para memória futura de qualquer depoente que a ele possa ser submetido. E muito menos de ofendida em crime sexual que já prestou depoimento no processo. Naquele (o 1º interrogatório de arguido) justifica-se essa exigência porque está em causa o direito de defesa do arguido (saber com precisão o que lhe é imputado, para se poder defender) o que não ocorre na situação do artº 271º CPP. A tomada das declarações para memória futura é para servirem de prova na audiência de julgamento, a quem não possa comparecer, e para que o “depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento” – artº 271º1 CPP. Como depoimento a ser tomado em conta no julgamento (e só não será se vier a ser prestado posteriormente em audiência – nº8 do artº 271º CPP), deve seguir o formalismo da tomada de declarações em audiência, com as especificações do artº 271º CPP, e daí que a observância do contraditório, que existe na audiência, traduz-se, na tomada de declarações, na observância do disposto no artº 271º3 (presença dos intervenientes processuais) e nº5 (direito a formular perguntas). Não se prevê na prestação de depoimento em audiência a indicação dos factos sobre que irá incidir o depoimento. Cremos que na situação dos autos não faz sentido essa exigência (descrição dos factos sobre que irá incidir o depoimento), desde logo pela natureza da depoente - ofendida, pelo que implicitamente o seu depoimento irá incidir sobre os factos ocorridos, como iria incidir se prestado em audiência de julgamento, e depois porque no caso presente essa indicação menos precisa se torna porque a mesma já prestou declarações em inquérito, pelo que o objecto das declarações para memória futura será essencialmente o teor das declarações já prestadas. Cremos assim que não exige o CPP a indicação dos factos sobre que deve incidir a tomada de declarações para memória futura nem ela é necessária, nem prevê que essa tomada de declarações seja negada por falta de indicação dos mesmos factos por não constar da sua previsão normativa. Por fim á situação dos autos não é aplicável subsidiariamente (artº 4º CPP) o Código de Processo Civil, - artº 520º e 521º CPC - que aí prevê ( no nº1 do artº 521º CPC) que o requerente da produção antecipada de prova “mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair …”, porque: - o CPP regula especificamente a situação e tem norma expressa sobre essa matéria (artº 271º CPP), - a matéria regulada pelo CPC tem em conta que se trata de direitos disponíveis apenas submetidos a juízo por vontade das partes, e sobre elas incide não apenas o ónus probatório, mas também de alegação dos factos (artº 664º CPC), e a inquirição em julgamento de qualquer depoente é sobre os factos indicados pelo apresentante (artº 638º CPC) Daqui o se vê que a regulação do CPC não se adequa á lei processual penal, em que a averiguação dos factos tem por base o crime imputado, em que o juiz no decurso do depoimento ajuizará dos factos pertinentes e cuja averiguação lhe cabe não estando na disponibilidade das partes. Assim e em conclusão: O MºPº ao promover a tomada de declarações para memória futura, podendo fazê-lo, não está obrigado a descrever os factos sobre que há-de incidir esse depoimento, nem o Juiz pode negar tomada de declarações por falta dessa descrição. Procede por isso o recurso, devendo o Mº JIC proceder á tomada das declarações promovidas. + Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto decide:Julgar procedente o recurso do MºPº e em consequência revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que proceda á tomada de declarações para memória futura da ofendida menor de crime de natureza sexual. Sem Custas Notifique. Dn + Porto, 29/06/2011José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes |