Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621552
Nº Convencional: JTRP00021581
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP199706039621552
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXII PAG201
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 71/94
Data Dec. Recorrida: 09/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERÇÃO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1390 N3 ART1543 ART1549 ART1565.
CPC67 ART746 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/04/25 IN JR ANO15 PAG462.
Sumário: I - Interposto recurso de agravo que não suba imediatamente, é lícito ao agravante reservar para mais tarde a sua alegação de agravo. Se usar deste direito, a alegação relativa ao agravo deve ser feita juntamente com alegação relativa ao recurso que o fizer subir, quer seja um agravo, quer seja uma apelação, ou revista.
II - Provando-se que o prédio descrito no artigo 1 da petição inicial foi adjudicado em inventário a Autores e Réus e o descrito no artigo 2 daquele articulado aos Autores e intervenientes na acção, que naquele primeiro prédio existe em toda a sua extensão um rego com mais de 35 anos, num percurso de mais de 30 m, com bordos de pedras e torrões com uma largura e altura de cerca de
15 cm, construído pelos antepossuidores de Autores e Réus através do qual são conduzidas para o segundo prédio águas de várias proveniências, rego esse que se prolonga por outros prédios, a céu aberto e numa parte em aqueduto subterrâneo até atingir aquele segundo prédio, tratando-se de obras visíveis e permanentes feitas pelos antepossuidores há mais de 40 anos, estão reunidos os requisitos da constituição da servidão de aqueduto do prédio descrito no artigo 1 da petição em relação ao descrito no artigo 2, por destinação do pai de família.
Reclamações: