Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823853
Nº Convencional: JTRP00041643
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
DIREITO DE REMIÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RP200809090823853
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 281 - FLS. 64.
Área Temática: .
Sumário: I- O pedido de reconhecimento do justo impedimento para a prática de um acto no processo deve ser formulado logo que cesse tal impedimento, sendo acompanhado do oferecimento dos respectivos meios de prova e apresentando-se o requerente a praticar logo o acto omitido, nos termos do art. 146º nº 2 do CPC.
II- Só assim não será se o impedimento obstaculizar ele próprio à prática do acto.
III- Aplica-se o expendido em 1. se o acto em causa for o depósito do preço da venda, para exercer o direito de remição, caso em que o impedimento não é ele próprio, ao cessar, obstáculo ao depósito imediato do preço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 3853/2008-2 – AGRAVO (OLIVEIRA de AZEMÉIS)

Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente B……………, com residência na Rua ………, n.º ……, na Carregosa vem, na qualidade de interveniente acidental no processo especial de insolvência que corre os seus termos no Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, contra a “Massa Insolvente de Heranças Ilíquidas Indivisas de C…………….. e esposa”, ora representada pelo administrador da insolvência D………….. – e em que são recorridos E…………. e F……………, residentes na Rua ………, n.º ….., ….., Carregosa –, interpor recurso do douto despacho aí proferido, que lhe “indeferiu liminarmente o incidente de justo impedimento deduzido com fundamento na falta da prática do acto intempestivo” (com o motivo aduzido no douto despacho de que a “alegação do justo impedimento pressupõe e exige que a parte ao mesmo tempo que o invoca se apresente a praticar o acto em falta”), intentando a sua revogação, alegando, para tanto e em síntese, que “veio invocar o justo impedimento nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do C.P.C., em virtude de inundação ocorrida no escritório da mandatária, no fim-de-semana que decorreu entre os dias 8 e 9 de Dezembro de 2007 que obstou à tomada de conhecimento do despacho datado de 27/11/2007, do qual apenas foi notificada a sociedade de advogados constituída mandatária, e em que a aqui recorrente era admitida nos autos a exercer o seu direito de remição, consignando-o nos autos e, bem assim, depositar o preço, no prazo de quinze dias”. É que não tinha a ora recorrente, ao contrário do entendido, “que consignar nos autos que pretendia exercer o seu direito de remição e depositar, no mesmo acto e à ordem dos autos de insolvência, o preço devido” __ antes, como fez, manifestar a pretensão de exercer a remição, pedindo prazo adicional para depositar o preço e que se suspendesse o despacho que havia ordenado o prosseguimento da venda por a requerente não ter declarado pretender exercer o direito de remição, nem ter depositado o respectivo preço, até que fosse julgado o incidente do justo impedimento. Com efeito, “sendo embora decorrência do justo impedimento que a parte se apresente a praticar o acto em falta logo que cessado o motivo que o justifica importa tomar em consideração qual a natureza do acto deixado de praticar, a fim de se entender, em termos hábeis e razoáveis, o prazo dentro do qual deve o acto ser praticado, por forma a não se frustrar a finalidade do instituto e a provocar uma situação de grave desproporcionalidade e iniquidade que o legislador jamais pretendeu”, aduz. Como assim, “a decisão recorrida, ao indeferir liminarmente o incidente de justo impedimento, sem dar possibilidade, ao menos, de em novo prazo se proceder ao depósito do preço, cometeu agravo e violou o art.º 146.º, nos 1 e 2 do CPC”, devendo ser revogada e assim se dando provimento ao recurso.
Respondem os recorridos E…………. e F……………, para dizerem, também em síntese, que não assiste razão à recorrente, pois que no caso vertente foi a sua ilustre mandatária notificada em 26 de Novembro de 2007 para depositar o preço da venda no prazo de 15 dias, assim mediando entre essa data e a da alegada inundação do escritório (8 e 9 de Dezembro de 2007) “quase 15 dias, tempo mais do que suficiente para qualquer mandatário notificar a sua constituinte” (sendo que, para além disso, “no caso de justo impedimento o interessado só deverá ser admitido a praticar o acto fora de prazo se for reconhecido que o requereu logo que o impedimento cessou”, o que não ocorreu). Caso contrário, traduzir-se-ia “numa forma de prorrogação do prazo”. O recurso deverá, assim, ser julgado improcedente.
A Meritíssima Juíza sustentou o decidido.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
*

Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Em 26 de Novembro de 2007 foi proferido o douto despacho que ora constitui fls. 63 a 66 dos autos, no âmbito do processo especial de insolvência que corre seus termos no Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis contra “Massa Insolvente de Heranças Ilíquidas Indivisas de C…………. e esposa” __ ora representada pelo administrador da insolvência D………… __, nos termos do qual foi a recorrente B…………… admitida, na sua qualidade de herdeira (filha dos autores das heranças declaradas em estado de insolvência), a exercer o respectivo direito de remição sobre todos os bens imóveis apreendidos no processo a favor da massa insolvente e aí objecto de venda por negociação particular, pelo valor proposto pelos ora recorridos E………… e F………… (netos dos autores das mesmas heranças, porque descendentes da filha deles G……………), assim tendo sido concedido à recorrente B………….. um prazo de 15 dias para consignar nos autos se pretendia exercer aquele direito de remição, “depositando, no mesmo acto e à ordem dos autos de insolvência, o preço devido” (vidé esse despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2) Em 27 de Novembro de 2007 foi remetida notificação desse despacho aos ilustres mandatários da recorrente __ com o esclarecimento de que tal prazo de 15 dias corria em férias __, pelo ofício n.º 1867556, agora a fls. 67 dos autos e cujo teor aqui também se dá por reproduzido na íntegra.
3) A 20 de Dezembro de 2007 e em face do silêncio da ora recorrente, foi proferido despacho a ordenar a notificação do “sr. Administrador da insolvência para prosseguir com a venda dos imóveis aos proponentes já identificados nos autos” (os agora recorridos) __ (vidé o douto despacho de fls. 68 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra).
4) Em 02 de Janeiro de 2008, via “fax”, a recorrente apresentou o douto requerimento de fls. 78 a 81 dos autos, aqui dado por reproduzido, no qual pede ao Tribunal que considere o justo impedimento por não ter cumprido o decidido supra no ponto 1) desta matéria de facto, invocando uma inundação ocorrida no escritório dos seus advogados nos dias 8 e 9 de Dezembro de 2007.
5) Em 11 de Janeiro de 2008 o sr. Administrador da insolvência informou o Tribunal que havia celebrado contrato-promessa de venda dos imóveis com os proponentes, agora recorridos e que tinha sido já depositada uma parte do preço acordado (vidé o requerimento de fls. 99 dos autos, aqui dado por reproduzido).
6) Em 17 de Janeiro de 2008 pronunciaram-se os ora recorridos pelo não atendimento do alegado justo impedimento, nos termos do douto requerimento de fls. 100 a 101 dos autos.
7) Mas por douto despacho da Mm.ª Juíza do processo, proferido em 14 de Março de 2008, foi indeferida liminarmente a pretensão da recorrente de ver considerado aquele invocado justo impedimento (vidé tal decisão a fls. 70 a 73 dos autos, a qual aqui também se dá por integralmente reproduzida).
*
A questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal de recurso é a de saber se com a dedução do pedido de consideração do justo impedimento deve ou não ser logo praticado o acto respectivo. É isso que, “hic et nunc”, está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Ora, a propósito desta matéria, estatui o artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que se considera justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”, sendo que, nos termos do seu n.º 2, “a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou” (sic).
Por aqui se vê, desde logo, que foi intenção do legislador conformar este instituto a situações de todo incontroláveis __ que acontecem na vida __, mas não encontrar aqui um qualquer tipo de prorrogação de prazos fixados para a prática de actos em juízo que têm previsão no artigo seguinte (147.º). Caso contrário, o legislador teria dito qualquer coisa como: a parte pode pedir a prorrogação do prazo quando se confronte com um evento que lhe não é imputável, que obste à prática atempada do acto; e aí o juiz deferia ou não essa prorrogação do prazo.
Mas o regime estabelecido na lei não é esse, exigindo que a parte logo se apreste a praticar o acto omitido quando cessa o impedimento. Naturalmente. Pois só assim se obstará à utilização abusiva do instituto. E daí que não seja de estranhar que o formalismo previsto seja mais exigente, precisamente em ordem a alcançar aquele objectivo excepcional de que alguém não fique privado de exercer um acto que normalmente é importante para si por motivo que não pode controlar (o que se poderia configurar até como inconstitucional, por impedir o acesso à justiça: daí a previsão desta espécie de ‘válvula de escape’ do sistema). Porém, já para distracções ou faltas de diligência a imputar às partes ou aos seus mandatários esta não poderá ser a solução.
Transpondo isto para o caso ‘sub judicio’, a parte, uma vez confrontada com a impossibilidade de depositar o preço correspondente ao exercício do seu direito de remição na compra dos bens dos autores das sucessões consideradas insolventes __ direito e prazo que já haviam sido fixados por despacho proferido nos autos __, com o pedido de consideração do justo impedimento e junção das respectivas provas (a alegada inundação do escritório não está aqui em causa), deveria ter procedido logo ao depósito do preço devido. E aí já o juiz teria à sua disposição todos os elementos e pressupostos para decidir se aceitava ou não a realização fora do prazo estabelecido do depósito ordenado. De outro modo, nos termos pretendidos pela recorrente, o juiz ainda só ficava habilitado a decidir se havia ou não justo impedimento e só muito mais tarde, quando decidisse que o havia, é que iria fixar o novo prazo para ser depositado o dinheiro. E, com isso, e por conta de um instituto não previsto para tal, ganharia a parte a prorrogação do prazo para praticar o acto que poderia transformar os 15 dias inicialmente fixados em dois ou três meses, assim podendo ser motivo para as partes terem a tentação de utilizar abusivamente o instituto (pois nada teriam a perder: como já tinham deixado passar o prazo, já tinham perdido o direito de praticar o acto, pelo que invocar o justo impedimento se apresentaria como a última solução a tentar e não tinha desvantagens ou custos, porquanto não havendo que depositar logo o preço, de pouco importaria que fosse indeferido o justo impedimento; ao invés, tendo logo que depositar o preço, a parte já vai ponderar melhor aquela invocação e só avançará estando ciente da sua razão, assim se evitando recorrer a uma utilização abusiva o instituto). Para além de que é a solução que melhor equaciona e equilibra todos os interesses em presença, pois haverá que lembrar a existência de outras partes com interesses antagónicos no processo, que serão prejudicadas com um excessivo alargamento e utilização do instituto em causa, vendo a contra-parte a praticar actos fora dos prazos fixados na lei ou despacho, quando ela tem que os respeitar. Assim, tendo a um tempo que cumprir tal acto, requerer o justo impedimento e oferecer as provas respectivas, o sistema ficará muito mais equilibrado do que permitindo que a parte venha só requerer o justo impedimento com as respectivas provas, sem o ónus do cumprimento imediato do acto intempestivo. E não se vê que haja qualquer interesse a tutelar com uma eventual não exigência do cumprimento imediato do acto, pois há que recordar estar a parte já em falta (embora podendo ter-se verificado justo impedimento).
Veja-se o caso típico nos Tribunais da entrega das alegações de recurso: se a parte ficou confrontada com algum evento relevante que a impossibilita de entregar as alegações de recurso por exemplo num prazo de 30 dias, depois de transcorrido esse prazo e logo que cessa tal impossibilidade, tem a mesma que requerer o reconhecimento da verificação do justo impedimento, oferecer as provas respectivas e ninguém costuma pôr em causa que tem que apresentar também imediatamente as próprias alegações em falta. Pelo que o incidente que se vai seguir é só para o juiz reconhecer que essas alegações ficam ou não nos autos, consoante se reconheça ou não aquele invocado justo impedimento, e não ainda para, no final do incidente, volvidos meses, se fixar um novo prazo para apresentar as alegações em substituição do primeiro deixado transcorrer __ e só assim não será se o impedimento obstaculizar ele próprio a prática do acto (v. g. como ocorre num caso da não apresentação das alegações de recurso em que se pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e em que, por qualquer razão relevante e invocável, as cassetes da gravação não puderam ficar à disposição da parte impugnante, caso em que, naturalmente, com o pedido de reconhecimento do justo impedimento e das respectivas provas, não poderão ser apresentadas as alegações de recurso correspondentes, havendo aí que fixar um novo prazo para tal a contar da disponibilidade das cassetes). Fora deste tipo de casos, a prática do acto deverá ser contemporânea do pedido de reconhecimento do justo impedimento e do oferecimento das respectivas provas, como ocorre no caso vertente em que nada impede o cumprimento imediato do acto (situação idêntica à da apresentação das alegações supra indicada na primeira parte deste parágrafo, porque decorrente precisamente da mesma norma jurídica).
Esse era, portanto, salva melhor opinião, o procedimento correcto que a recorrente deveria ter adoptado, e o que se apresentava mais consentâneo com a letra e o espírito da lei, tendo em conta as razões já apontadas que estiveram na génese do instituto. Não o tendo feito, esteve bem o douto despacho recorrido ao indeferir liminarmente a alegação do justo impedimento.

[Vidé, no sentido por nós propugnado, os doutos acórdãos desta Relação do Porto, publicados pelo ITIJ, de 02 de Novembro de 1992, com a referência n.º 9220229, onde se diz no respectivo sumário: “No caso de justo impedimento o interessado só é admitido a praticar o acto fora de prazo se for reconhecido que o requereu logo que ele cessou; não está nessas condições o Réu que tomou conhecimento da carta de citação e, com invocação de justo impedimento, apresentou a contestação seis dias depois”; de 09 de Junho de 1993, com a referência n.º 9350192, onde se diz no respectivo sumário: “Em caso de prática de acto processual fora de prazo, a invocação de justo impedimento deverá ser feita aquando da sua prática”; de 20 de Outubro de 1998, com a referência n.º 9820326, onde se escreveu no seu respectivo sumário: “I. A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta. II. Se o agravante não apresentou logo as alegações em falta, quando requereu a verificação do justo impedimento, não há que apreciar se os factos alegados estão ou não provados e se preenchem ou não a situação de justo impedimento. III. Neste caso, deve o Tribunal indeferir, sem mais, o requerido justo impedimento”; de 12 de Outubro de 1999, com a referência n.º 9920994, onde se escreveu no respectivo sumário: “Para fazer valer o justo impedimento de apresentar dentro do prazo legal alegações de um recurso, a advogada justificante, que baseou a inobservância do prazo na existência de depressão nervosa e esgotamento, teria também de alegar e provar não só que estava impossibilitada de exercer a sua actividade profissional durante o período da pendência do prazo de apresentação das alegações, como também que apresentou alegações imediatamente a seguir ao momento em que cessou a doença”.]
Temos, pois, que entender, salva melhor opinião, ter a M.ª Juíza “a quo” decidido bem a questão que lhe foi colocada, pelo que ora se mantém na ordem jurídica a sua douta decisão no sentido do indeferimento liminar da pretensão da recorrente de ver apreciado o pedido de verificação do justo impedimento.
Motivo para ter, neste enquadramento fáctico e jurídico, de manter-se a douta decisão impugnada e improcedendo o recurso.
Em conclusão, dir-se-á:
I. O pedido de reconhecimento do justo impedimento para a prática de um acto no processo deve ser formulado logo que cesse tal impedimento, sendo acompanhado do oferecimento dos respectivos meios de prova e apresentando-se o requerente a praticar logo o acto omitido, nos termos do artigo 146.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
II. Só assim não será se o impedimento obstaculizar ele próprio a prática do acto (caso da não apresentação das alegações de recurso com impugnação da matéria de facto em que, por alguma razão invocável, as cassetes gravadas não puderam ficar à disposição da parte, havendo aí que fixar um novo prazo para apresentar as alegações a contar da disponibilidade das cassetes).
III. Mas aplica-se o expendido em I. se o acto em causa for o depósito do preço na venda, para exercer o direito de remição, caso em que o impedimento não é ele próprio, ao cessar, obstáculo ao depósito imediato do preço.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 09 de Setembro de 2008
Mário João Canelas Brás
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José baptista Marques de Castilho