Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036112 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200403240312902 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão da autoridade administrativa tem de ser fundamentada, uma vez que o disposto nos artigos 374 ns.2 e 3 e 379 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal é subsidiariamente aplicável no processo contra-ordenacional. II - As nulidades da decisão administrativa não são de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de....., -2º juízo, proc. n.º ../02 (recurso de contra ordenação), o M.ºP.º interpôs recurso da decisão do M.º Juiz que declarou nula a decisão proferida pela Direcção Geral de Viação de Transportes Terrestres, Delegação de Transporte do Norte, Ministério do Equipamento Social, por violação do disposto nos arts. 374º, n.º 2 e 3 e 379, n.º 1 al. a), ambos do Cód. Proc. Penal, ex vi do art.º 41º n.º 1 e 2 do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro, formulando as seguintes conclusões: 1 - A decisão proferida pela entidade administrativa não padece de falta de fundamentação; 2 - A fundamentação foi efectuada por remissão para outra peça processual existente no respectivo procedimento administrativo, no caso, a proposta de decisão junta a fls. 52 e ss. dos autos; 3 - Tal técnica de redacção em actos decisórios é expressamente permitida pelo disposto no art.º 125º, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo; 4 - Acresce que a decisão e respectivos fundamentos foram devidamente comunicados à arguida, conforme ressalta do próprio teor do recurso de impugnação; 5 - Por outro lado, o incumprimento, pelo relator da decisão condenatória, dos requisitos do art.º 58º, gera uma irregularidade, sanável e insusceptível de conhecimento oficioso pelo tribunal; 6 - Uma vez que as diferenças estruturais entre uma decisão administrativa sancionatória e a sentença crime, por um lado, e a taxatividade das nulidades insanáveis, por outro, obstam à cominação das decisões administrativas violadoras do disposto no art.º 58º, com a nulidade; 7 - Não foi arguida, por qualquer interessado, designadamente pela sociedade arguida, a invalidade da decisão administrativa; 8 - Face ao que a eventual irregularidade aludida em 5., sempre teria sido sanada; 9 - As próprias nulidades da sentença em processo penal não integram nulidades insanáveis, carecendo de ser arguidas – cfr. Assento do S.T.J. de 6 de Maio de 1992, publicado in DR, I-A, de 6 de Agosto de 1992 e Ac. do S.T.J. n.º 1/94, de 2 de Dezembro de 1993, in DR, I-A, de 11 de Fevereiro de 1994. 10 - Face ao que, por maioria de razão, nunca poderia o tribunal, por conhecimento oficioso, declarar a nulidade resultante de um (alegado) incumprimento dos requisitos da decisão condenatória, previstos no art.º 58º do RGCO; 11 - Assim, verifica-se que na decisão recorrida foi feita uma interpretação incorrecta dos arts. 125º do Código de Procedimento Administrativo, 41º e 58º do RGCO e 118º, n.º1 e 2 , 119º, 120, n.º1, 121º, n.º1 123º, 374º, n.º2 e 379º, n.º 1 al. a) todos do Cód. Proc. Penal; 12 - Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se a marcação de nova audiência, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 65º do RGCO, a fim de, produzida a competente prova, ser apreciado o mérito do recurso de impugnação judicial. O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer concordante com a motivação apresentada pelo M.ºP.º no tribunal recorrido, acrescentando que, em seu entender, a decisão da autoridade administrativa não sofre de qualquer vício, uma vez que a mesma foi proferida de acordo com os fundamentos da proposta de decisão em anexo, que ali se deu por reproduzida, não estando o Director da Delegação de Transportes do Norte obrigado a copiar o conteúdo daquela proposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: No processo de Contra Ordenação n.º 00400, pendente na Direcção Geral de Transportes Terrestres, Delegação de Transportes do Norte, foi proferida decisão, em ../../2001, pelo Director dessa Delegação, do seguinte teor: (...) decido aplicar a V....., S.A., a coima de 600.000$00, de acordo com os fundamentos da proposta de decisão em anexo, que aqui dou por integralmente reproduzida (...) –cfr. fls. 51 dos autos; Tal “Proposta de decisão” consta de fls. 48 e 49 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Por não concordar com a aplicação daquela coima, a arguida “V...., S.A.”, dirigiu ao juiz de direito do tribunal criminal da comarca de....., “recurso de impugnação” da decisão aplicada pela autoridade administrativa, onde formulou as seguintes conclusões: jamais a ora alegante/arguida realizou qualquer carreira não concessionada; realizou qualquer transporte com início em..... que não fosse exclusivamente em regime de aluguer, e apenas para transporte de alunos, ao abrigo de um Concurso Público aberto pela C.M..... e adjudicado à ora alegante/arguida, o qual neste momento já terminou, por ter terminado em Junho de 2001 o respectivo ano escolar – cfr. fls. 57 a 76; Admitido o recurso e designado dia para a audiência, o M.º juiz suscitou a “questão prévia da nulidade da decisão administrativa”, tendo proferido o seguinte despacho “(...) Pelo exposto, declaro nula a decisão proferida pela Direcção Geral de Viação de Transportes Terrestres, Delegação de Transporte do Norte, Ministério do Equipamento Social, por violação do disposto nos arts. 374º, n.º 2 e 3 e 379, n.º 1 al. a), ambos do C.P.P., ex vi art.º 41º, n.º 1 e 2 do D. L.433/82 de 27 de Outubro e, assim, ordeno o arquivamento dos autos(...) - fls. 198 a 202 (decisão recorrida); 3. Matéria de direito No presente recurso, impõe-se apreciar e decidir a questão de saber se a “falta de fundamentação da decisão que aplicou a coima”, constitui mera irregularidade já sanada (conclusões 5ª a 8ª das motivações do M.P) ou antes nulidade e, neste caso, se a mesma é de conhecimento oficioso (conclusões 9ª a 11º das motivações do M.ºPº.). A sentença recorrida declarou nula a decisão proferida pela Direcção Geral de Viação de Transportes Terrestres, por falta de fundamentação e, consequentemente, violação do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 3 e 379º, n.º 1 al. a), ambos do Cód. Proc. Penal, ex vi art. 41º, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro, sem que tal vício lhe tivesse sido arguido. O M.P. insurgiu-se contra o conhecimento oficioso da referida nulidade, por entender, no essencial, que a falta de fundamentação da decisão administrativa configura mera irregularidade e, mesmo que assim não fosse, isto é, ainda que fosse aplicável à decisão proferida pela autoridade administrativa, o regime das nulidades da sentença em processo penal, ainda assim não era possível o seu conhecimento oficioso – cfr. Assento do STJ de 6 de Maio de 1992, DR I-A, de 6 de Agosto de 1992 e Acórdão do STJ 1/94, de 2 de Dezembro de 1993, DR I-A, de 11 de Fevereiro de 1994. Vejamos a questão. O art. 41º, n.º 1 do Dec.Lei 433/82, de 27/10, mandar aplicar ao processo de contra ordenação, as regras do processo penal: “1. Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2. No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma”. Da articulação dos ns.º 1 e 2 do citado artigo resulta que, ao proferir a decisão que aplica a coima, a entidade administrativa está submetida aos mesmos deveres que a entidade competente para o processo criminal, isto é, está sujeita ao dever de fundamentação, em termos idênticos aos das entidades judiciárias. Tal equiparação implica que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, está sujeita aos mesmos deveres de fundamentação da decisão judicial que também aplica uma coima. A consequência deste entendimento é, assim, a de tornar subsidiariamente aplicável à decisão administrativa que aplica uma coima, o disposto nos arts 374º, n.º 2 e 3 e 379º, n.º1, al. a) do Cód. Proc. Penal. Deste modo, a primeira objecção do M.P. não procede - a omissão de fundamentação da decisão administrativa deve ser equiparada à falta de fundamentação da sentença, e não dos meros despachos e, nessa medida, configura uma nulidade e não mera irregularidade. A omissão da “descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas”, bem como “da indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação”, segue o regime das nulidades da sentença a que se refere o art. 379º, n.º1, al. a) do Cód. Proc. Penal – cfr., neste sentido, o Acórdão desta Relação de 25-2-98, Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, tomo 1, pág. 242 e seguintes, de 19-2-97, BMJ 464º, pág. 614 e SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA, Contra Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis, 2001, anotação ao art. 58º, nota 154. Todavia, julgamos que o M.P. tem razão, quando refere que as nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso. Conforme se decidiu no Acórdão desta Relação, de 27/2/2002, com o qual concordamos inteiramente, a nulidade respeitante à falta de fundamentação da decisão administrativa, carece, para poder ser conhecida, de expressa arguição – cfr. Ac. RP200202270111558 – www.dgsi.pt, onde se diz: “A nulidade em questão, relativa à falta de fundamentação da decisão da autoridade administrativa, depende de expressa arguição, pois não constitui nulidade insanável, nos termos prevenidos no art. 119º (contra a proposta, na Comissão Revisora do Código de Processo Penal., do Dr. José António Barreiros, vencida pela maioria dos membros da Comissão) e em conformidade com o disposto no art. 118º, n.º 1 e 379º, 2 todos do Cód. Proc. Penal, sem o que não pode ser conhecida em recurso. E sendo certo que «as nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior», conforme o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/94, de 2-12-93 [No D.R., I Série – A, de 11-2-1994, pp. 672/673], não é menos certo que tais nulidades, não sendo insanáveis (Cfr. Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-5-1992, no D.R., I Série - A, de 6-8-1992, pp. 3703 – 3709), têm de ser arguidas - ao menos na minuta do recurso”. Ainda neste sentido, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, pág. 304. Assim, e no caso dos autos, não tendo a recorrente, na sua impugnação da decisão proferida pela autoridade administrativa, arguido a nulidade decorrente da falta de fundamentação (cfr. fls. 57 a 76), não podia o Ex.mo Juiz que proferiu o despacho recorrido, conhecer “ex officio” da referida nulidade. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular a decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser proferida decisão que conheça do mérito da impugnação. Sem custas. Porto, 24 de Março de 2004 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso |