Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000849
Nº Convencional: JTRP00016299
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
DEVER DE INFORMAR
NATUREZA JURÍDICA
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Nº do Documento: RP198911270000849
Data do Acordão: 11/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 E ART24 N1.
CCIV66 ART219 ART224.
LCT69 ART6.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART5.
Sumário: I - A comunicação por escrito, prevista no n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, tem em vista, por um lado, e sobretudo, garantir
à entidade patronal o oportuno preenchimento da vaga provocada pelo anúncio da saída do trabalhador, por outro, oferecer a este um meio probatório de defender- -se do eventual pedido de indemnização a que se refere o n. 3 do mesmo preceito.
II - Assim, tal comunicação não tem que ser necessariamente escrita. Basta que a declaração rescisória da relação laboral, por parte do trabalhador, seja transmitida à entidade patronal, por qualquer outro meio, de forma a não deixar margem para dúvidas, para que se considere cumprida a prevista formalidade.
Reclamações: