Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006074 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DÍVIDA DO CÔNJUGE AVALISTA ACTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199203319150782 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6-B/85-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1692 B ART1696 N1 N3. CCOM888 ART10 ART13 N2. CPC67 ART825 N1 ART1038 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1964/11/27 IN BMJ N141 PAG171. ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N270 PAG99. AC RP DE 1985/01/31 IN CJ ANOX T1 PAG258. | ||
| Sumário: | I - Em processo de embargos de terceiro deduzido pelo cônjuge de quem foi executado na qualidade de avalista de uma letra de câmbio, pode discutir-se se a obrigação emergente do aval tem ou não a natureza comercial. II - Sendo os títulos de crédito, " grosso modo ", actos de comércio objectivos, que incorporam uma obrigação formal, sobreponível à obrigação substancial, das obrigações deles derivadas só é dispensada a moratória a que alude o artigo 1696, nº 1, do Código Civil, quando, nos dizeres do Assento de 1978, estiver provada a comercialidade substancial da dívida, comercialidade que se basta com a simples unilateralidade. III - A obrigação comercial que importa destacar, não é a pretensa obrigação que subjaz ao aval, mas a obrigação avalizada. IV - A comercialidade substancial estará provada se a credora for comerciante e se o negócio celebrado com o aceitante, subjacente à emissão da letra, escapar à delimitação negativa dos actos de comércio traçada pela parte final do artigo 2 do Código Comercial. | ||
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