Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150782
Nº Convencional: JTRP00006074
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DÍVIDA DO CÔNJUGE
AVALISTA
ACTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP199203319150782
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6-B/85-2
Data Dec. Recorrida: 07/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1692 B ART1696 N1 N3.
CCOM888 ART10 ART13 N2.
CPC67 ART825 N1 ART1038 N2 C.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1964/11/27 IN BMJ N141 PAG171.
ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N270 PAG99.
AC RP DE 1985/01/31 IN CJ ANOX T1 PAG258.
Sumário: I - Em processo de embargos de terceiro deduzido pelo cônjuge de quem foi executado na qualidade de avalista de uma letra de câmbio, pode discutir-se se a obrigação emergente do aval tem ou não a natureza comercial.
II - Sendo os títulos de crédito, " grosso modo ", actos de comércio objectivos, que incorporam uma obrigação formal, sobreponível à obrigação substancial, das obrigações deles derivadas só é dispensada a moratória a que alude o artigo 1696, nº 1, do Código Civil, quando, nos dizeres do Assento de 1978, estiver provada a comercialidade substancial da dívida, comercialidade que se basta com a simples unilateralidade.
III - A obrigação comercial que importa destacar, não é a pretensa obrigação que subjaz ao aval, mas a obrigação avalizada.
IV - A comercialidade substancial estará provada se a credora for comerciante e se o negócio celebrado com o aceitante, subjacente à emissão da letra, escapar à delimitação negativa dos actos de comércio traçada pela parte final do artigo 2 do Código Comercial.
Reclamações: