Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810490
Nº Convencional: JTRP00025297
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
PARTE CIVIL
LEGITIMIDADE
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
DATA DA INFRACÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199902179810490
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Processo no Tribunal Recorrido: 94/95
Data Dec. Recorrida: 03/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 316/97 DE 1997/11/19 ART11 N3.
CP95 ART2 N2.
CPP87 ART74 ART401 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9810164 DE 1999/01/06.
Sumário: I - Em recurso cujo objecto respeita à parte penal da sentença, a ofendida, que apenas intervem na qualidade de demandante civil, só tem legitimidade para recorrer de decisões contra ela proferidos, estando-lhe vedado responder à respectiva motiviação.
Sendo a data da entrega do cheque ao tomador elemento essencial do crime, face à actual disciplina legal, e sendo a sentença - que condenou em pena suspensa, condicionalmente - omissa, não podendo já apurar-se dado o trânsito em julgado, deve a dúvida assim instalada ser resolvida no sentido mais favorável ao arguido em função do princípio " in dubio pro reo ", não integrando a conduta do arguido, tal como resultou fixada na sentença, o crime por que vem condenado, havendo que a descriminalizar e declarar cessados a execução da pena e os efeitos penais da condenação.
Reclamações: