Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025297 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PARTE CIVIL LEGITIMIDADE CHEQUE SEM PROVISÃO CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DATA DA INFRACÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902179810490 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART11 N3. CP95 ART2 N2. CPP87 ART74 ART401 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9810164 DE 1999/01/06. | ||
| Sumário: | I - Em recurso cujo objecto respeita à parte penal da sentença, a ofendida, que apenas intervem na qualidade de demandante civil, só tem legitimidade para recorrer de decisões contra ela proferidos, estando-lhe vedado responder à respectiva motiviação. Sendo a data da entrega do cheque ao tomador elemento essencial do crime, face à actual disciplina legal, e sendo a sentença - que condenou em pena suspensa, condicionalmente - omissa, não podendo já apurar-se dado o trânsito em julgado, deve a dúvida assim instalada ser resolvida no sentido mais favorável ao arguido em função do princípio " in dubio pro reo ", não integrando a conduta do arguido, tal como resultou fixada na sentença, o crime por que vem condenado, havendo que a descriminalizar e declarar cessados a execução da pena e os efeitos penais da condenação. | ||
| Reclamações: | |||