Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019497 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | BALDIOS JUNTA DE FREGUESIA ACÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE ACTIVA IRREGULARIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199610219650571 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - LOCAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CADM40 ART369. CPC67 ART201 ART595 ART596. L 68/93 DE 1993/09/04 ART1 N1 N2 ART3 ART14 ART15 ART20 ART36. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 36 da Lei n.68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), a junta de freguesia é parte legítima em acção que intente para que lhe seja restituída a posse de qualquer terreno baldio da mesma freguesia em poder de terceiro. II - É parte legítima para intentar a acção popular nos termos do artigo 369 do Código Administrativo, o respectivo autor que solicitou à junta de freguesia para instaurar acção de reivindicação contra os réus relativo a terreno baldio da mesma freguesia, que se encontrava na posse destes, sem o que esta, decorridos três meses, tivesse acedido a tal solicitação. III - Tendo sido notificados da junção aos autos das respostas dos peritos, as partes poderiam ter reclamado, no prazo geral de 5 dias, das mesmas respostas, dentro dos limites do artigo 596 do Código de Processo Civil, ou seja, por dificiência, obscuridade ou contradição. Ora, não obstante não ter sido observado o formalismo prescrito nos artigos 595 e 596 daquele Código, a irregularidade cometida não configura nulidade. | ||
| Reclamações: | |||