Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650571
Nº Convencional: JTRP00019497
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: BALDIOS
JUNTA DE FREGUESIA
ACÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ACTIVA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199610219650571
Data do Acordão: 10/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 111-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM GER - LOCAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CADM40 ART369.
CPC67 ART201 ART595 ART596.
L 68/93 DE 1993/09/04 ART1 N1 N2 ART3 ART14 ART15 ART20 ART36.
Sumário: I - Nos termos do artigo 36 da Lei n.68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), a junta de freguesia é parte legítima em acção que intente para que lhe seja restituída a posse de qualquer terreno baldio da mesma freguesia em poder de terceiro.
II - É parte legítima para intentar a acção popular nos termos do artigo 369 do Código Administrativo, o respectivo autor que solicitou à junta de freguesia para instaurar acção de reivindicação contra os réus relativo a terreno baldio da mesma freguesia, que se encontrava na posse destes, sem o que esta, decorridos três meses, tivesse acedido a tal solicitação.
III - Tendo sido notificados da junção aos autos das respostas dos peritos, as partes poderiam ter reclamado, no prazo geral de 5 dias, das mesmas respostas, dentro dos limites do artigo 596 do Código de Processo Civil, ou seja, por dificiência, obscuridade ou contradição.
Ora, não obstante não ter sido observado o formalismo prescrito nos artigos 595 e 596 daquele Código, a irregularidade cometida não configura nulidade.
Reclamações: