Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005958 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | DANO AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PRAZO PEREMPTÓRIO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199205279230089 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70-A/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 B. CP82 ART308. CPP87 ART312. L 23/91 DE 1991/07/04 ART3 N1 ART19. | ||
| Sumário: | I - Se à data da entrada em vigor da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que ocorreu no dia seguinte, a data de julgamento ainda não havia sido notificada ao arguido, o prazo de 90 dias referido no nº 1 do artigo 3 dessa lei conta-se a partir dessa notificação, pois só então aquele terá pleno conhecimento de que a acusação foi recebida e irá ser submetida a julgamento. II - Para esse fim, só a primeira notificação do arguido para julgamento é de ter em conta, pois as posteriores, resultantes do seu adiamento, não são mais do que prorrogação dela. III - Se a primeira notificação tiver ocorrido antes da data da entrada em vigor da lei, o referido prazo de 90 dias contar-se-á da data em que a lei entrou em vigor. | ||
| Reclamações: | |||