Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230089
Nº Convencional: JTRP00005958
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: DANO
AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
PRAZO PEREMPTÓRIO
INÍCIO
Nº do Documento: RP199205279230089
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 70-A/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 B.
CP82 ART308.
CPP87 ART312.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART3 N1 ART19.
Sumário: I - Se à data da entrada em vigor da Lei nº 23/91, de
4 de Julho, que ocorreu no dia seguinte, a data de julgamento ainda não havia sido notificada ao arguido, o prazo de 90 dias referido no nº 1 do artigo 3 dessa lei conta-se a partir dessa notificação, pois só então aquele terá pleno conhecimento de que a acusação foi recebida e irá ser submetida a julgamento.
II - Para esse fim, só a primeira notificação do arguido para julgamento é de ter em conta, pois as posteriores, resultantes do seu adiamento, não são mais do que prorrogação dela.
III - Se a primeira notificação tiver ocorrido antes da data da entrada em vigor da lei, o referido prazo de 90 dias contar-se-á da data em que a lei entrou em vigor.
Reclamações: