Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0750727
Nº Convencional: JTRP00040395
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP200706040750727
Data do Acordão: 06/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 302 - FLS 153.
Área Temática: .
Sumário: A falta de prova da existência de prejuízos concretos não conduz necessariamente o tribunal à denegação da pretensão indemnizatória, uma vez pressuposto que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário pode ser ressarcido, se necessário com recurso à equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, B………. intentou a presente acção, com processo sumário, destinada a exigir a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, contra a Ré, Companhia de Seguros X………., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 4.233,94 de indemnização, acrescida de juros legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença para ressarcimento do dano da privação do uso do veículo desde a data da propositura da acção até que cesse essa privação.

A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas, veio a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.309,18, de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da decisão, até integral pagamento. No mais, absolvendo a Ré do pedido. Custas pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.

Inconformado, o Autor recorreu para esta Relação, terminando a sua alegação, com estas conclusões:
1.A privação do uso de um veículo nas deslocações diárias do autor e do seu agregado familiar é um dano indemnizável.
2.A sentença recorrida, ao julgar improcedente a indemnização peticionada a esse título, violou o disposto no art. 483, n.º 1 do CC.
3.A entender-se que havia insuficiência de elementos para determinar o “quantum” de tal indemnização, deveria ter feito aplicação do art. 661, n.º 2 do CPC.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de facto provada:
1.º No dia 20 de Fevereiro de 2002, pelas 8h50m, na Estrada Municipal de ………., freguesia de ………., concelho de Arouca ocorreu um acidente de viação (A);
2.º Foram intervenientes: a) o veículo ligeiro de passageiros marca Toyota, modelo ………., de matrícula MP-..-.., pertencente ao autor e b) o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula UJ-..-.., pertencente a C………., Lda., com sede no ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira (B);
3.º O MP era conduzido por D………., solteira e maior (C);
4.º O UJ era conduzido por E………., casado, motorista de profissão (D);
5.º O MP seguia pela referida via no sentido ………-………. (E);
6.º Seguindo o UJ pela mesma via, mas em sentido oposto (F);
7.º No local a faixa de rodagem tem a largura de 3,40m (G);
8.º Tendo a via duas bermas, uma do lado direito, atendo o sentido de marcha do veículo do autor, com a largura de 1,50m e outra, do lado oposto, com a largura de 0,40m (H);
9.º A C………., Lda., proprietária do UJ havia transferido a responsabilidade pelos danos causados pela circulação do seu veículo para a aqui ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……..;
10.º O condutor do veículo UL conduzia a viatura por conta, no interesse e sob a direcção da sua proprietária, a referida C………., Lda. (1º);
11.º Do qual o condutor é trabalhador, encontrando-se naquele momento no exercício da sua profissão (2º);
12.º O local do acidente é uma pequena recta, antecedida de uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia o veículo do autor (3º);
13.º O veículo do autor seguia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (4º);
15.º Quando desfazia a referida curva a condutora do veículo do autor avistou o UJ (6º);
16.º Que circulava em sentido oposto, ocupando parte da faixa de rodagem contrária (7º);
17.º Ao ver o UJ aproximando-se a ocupar parte da sua hemi-faixa, a condutora do MP desviou-se para a sua direita (9);
18.º Entrando com as rodas do lado direito do veículo do autor na berma (10);
19.º Travou a fundo, deixando rastos de travagem visíveis na erva e terra da berma, com o comprimento de 8,20m (11º);
20.º Após o que foi embatido no lado esquerdo da sua frente, na zona do farol esquerdo, pelo lado esquerdo da frente do UJ (12);
21º Sensivelmente a 0,70m da berma do lado direito, atendo o sentido de marcha que levada o MP (13);
22º Tendo o veículo seguido em direcção a um esteio em pedra que ali existia no limite da berma, no qual embateu com o lado direito da sua frente (14, 15 e 16);
23.º Fazendo com que o esteio se partisse, caindo a sua parte superior em cima do tejadilho do veículo do autor (17);
24.º Tendo o veículo ficado com a sua frente danificada, para cuja reparação importa o valor de € 2.133,94 (18 e 19);
25.º O autor ficou impossibilitado de utilizar o veículo, dado o mesmo ter ficado impossibilitado de circular, nas suas deslocações diárias e nas dos membros do seu agregado, nomeadamente da D……….. (20);
26.º Situação que ainda hoje se mantém (21º);
27.º A ré enviou em 18-10-2002 carta ao autor a informar que o veículo MP foi considerado perca total (30º).

Não houve impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nem se afigura existir motivo para a sua modificação.

Matéria de direito:
Na sentença recorrida, foi arbitrada indemnização a favor do Autor, respeitante ao custo da reparação do veículo de matrícula n.º MP-..-.., de que o mesmo é proprietário (dano emergente).
Nesta parte, a decisão transitou.

O recurso incide, apenas, sobre a parte em que na sentença se decidiu absolver a Ré do pedido de indemnização pelo dano da privação do uso do veículo do Autor (só se questiona a existência deste dano e não os demais pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no art. 483, n.º 1 do C. Civil).

Na petição inicial, que deu entrada na Secretaria do Tribunal recorrido em 12 de Dezembro de 2002, procedeu-se logo à liquidação do dano da privação do uso do veículo até essa data, calculando-se o mesmo em € 2.100 (84 dias de privação do uso, tendo em conta um prejuízo diário de € 25).
Peticionou-se, ainda, a condenação da Ré no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, pelo dano de privação do uso que viesse a decorrer desde a data da proposição da acção, até á data da cessação dessa privação.

No que concerne a este dano, provou-se, apenas, que:
O autor ficou impossibilitado de utilizar o veículo, dado o mesmo ter ficado impossibilitado de circular, nas suas deslocações diárias e nas dos membros do seu agregado familiar, nomeadamente, da D………. (ponto n.º 25 dos factos provados), situação que ainda hoje se mantém (ponto n.º 26).

Em face disso, considerou-se, na sentença, em resumo, que, embora o autor tenha provado ter ficado privado da utilização do veículo desde a data do acidente (20 de Fevereiro de 2002), não alegou prejuízos concretos sofridos em consequência dessa privação (por exemplo, que teve de suportar o custo de um veículo de aluguer).
Assim, ainda que coubesse à Ré ordenar a reparação imediata do veículo (uma vez que, não é caso de impossibilidade ou excessiva onerosidade dessa reparação), constituindo a privação do uso do veículo um ilícito, esta não é suficiente para, só por si, fundar a obrigação de indemnizar.

Opinião diferente tem o Autor, defendendo, no essencial, que a privação do uso do veículo nas suas deslocações diárias e nas do seu agregado familiar constitui um dano indemnizável.

No nosso entender, tem razão o Autor.
Na discussão que tem girado à volta do tema da ressarcibilidade da mera privação do uso de um bem (normalmente, de um veículo), como dano autónomo de natureza patrimonial, temos tomado posição no sentido afirmativo. [1]
Sustentando que a falta de prova da existência de prejuízos concretos (por exemplo, os derivados de um aumento de despesas ou de um lucro cessante), não conduz necessariamente o tribunal à denegação da pretensão indemnizatória, uma vez pressuposto que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário pode ser ressarcido, se necessário, com recurso à equidade.
No caso em exame, a abordagem da questão parece-nos estar um pouco mais facilitada, porquanto, como vimos, ficou expressamente provado que, em consequência adequada do acidente, o Autor se viu privado da utilização do veículo, nas suas deslocações diárias e nas dos membros do seu agregado familiar.
Ou seja: ficou demonstrada a existência de um dano real, não abstracto, causalmente associado à privação do uso do veículo.
Por outro lado, essa privação do veículo advém, de igual modo, da conduta omissiva da Ré que não zelou pela reparação dos danos ocasionados, como lhe competia (conforme se vê do documento n.º 2, junto com a contestação, a Ré, por carta de 18/10/2002, informou o Autor que considerava existir uma situação de “perda total”, sendo a reparação do veículo, já do ano de 1984, economicamente desaconselhável; pela mesma carta, atribuiu, condicionalmente, ao veículo: o valor venal de € 798,00; e o valor do salvado: € 199,50).
Mais delicada se apresenta a fixação do montante da indemnização pelo mencionado dano, de natureza patrimonial.
Ao contrário do recorrente, não cremos que seja caso de condenação no que se liquidar em execução de sentença (cfr. art. 661, n.º 2 do CPC, na redacção anterior).
É que, não se determinando o exacto valor do dano, também, não se antevê que mesmo na execução de sentença, o Autor se revele capaz de efectuar tal liquidação. [2]
Minguam os factos atinentes ao dano da privação do uso (por exemplo, com que finalidades o Autor e os membros do seu agregado familiar utilizavam diariamente o veículo), que, naturalmente, ao Autor incumbia alegar e provar.
Apesar disso, recorrendo à equidade (art. 566, n.º 3 do C. Civil), tendo em conta, nomeadamente, o longo período de tempo de privação do uso do veículo (este de reduzido valor comercial), julgamos adequada a fixação da indemnização pelo dano da privação do uso do veículo, a atribuir ao Autor, na quantia de € 1.500.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em, na parcial procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, quanto ao dano da privação do uso, condenando a Ré Companhia de Seguros X………., SA a pagar ao Autor B………., por tal dano patrimonial, a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias, na proporção do vencido.

Porto, 4 de Junho de 2007
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
José António Sousa Lameira

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[1] Por exemplo, nos Acs. desta Relação, de 9-2-04, de que fomos Relator e de 16-10-2006, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Dr. Pinto Ferreira, em que, como 1.º Adjunto, votámos vencido, ambos publicados em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, v., entre outros, na jurisprudência mais recente, o Ac. do STJ de 10-10-2006, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Nuno Cameira, o Ac. da RC de 06-03-2007, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Dr. Ferreira de Barros, o Ac. da RL de 04-12-2006, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Dr. Roque Nogueira e o Ac. da RP de 21-12-2006, de que foi Relator o Ex. m.º Desembargador Dr. Madeira Pinto.
Em sentido oposto, v.g., o Ac. do STJ de 08-06-2006, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Sebastião Povoas.
Na doutrina nacional, sobre a matéria, Júlio Gomes, O Dano da Privação do Uso, Revista de Direito e Economia, Ano XII (1986); Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 4.ª ed., p. 317; António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I volume; José Carlos Brandão Proença, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, p. 676; Sinde Monteiro, Rudimentos da responsabilidade civil, em Revista da FDUP, II, p. 349 e ss.; Mafalda Miranda Barbosa, Liberdade VS. Responsabilidade, p. 208 e ss.
[2] Tem-se presente que a existência do dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada na acção declarativa, só sendo licito relegar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor (v. Ac. da RC de 11.01.2000, CJ, 2000, 1.º-7).