Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1006/05.9TBVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043500
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: VALOR DA CAUSA
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP201002021006/05.9TBVLG-A.P1
Data do Acordão: 02/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 351 - FLS. 106.
Área Temática: .
Sumário: I- O valor da causa é determinado unicamente pelo valor do pedido primário ou principal.
II- O pedido subsidiário é deduzido somente para a eventualidade de não ser atendido o pedido primário.
III- No caso de pedido primário ou principal e pedido subsidiário, não há rigorosamente uma acumulação de pedidos, porque essa parte não pretende que sejam satisfeitos cumulativamente, nem podem sê—lo; não seria por isso razoável que se somasse o valor de ambos.
IV- Mas esta regra só vale para os pedidos subsidiários formulados por uma mesma parte seja ela o autor ou o réu, e não já também para os casos em que a reconvenção é deduzida somente para a eventualidade de o réu reconvinte não ser absolvido do pedido ou de alguns dos pedidos deduzidos pelo autor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1006/05.9TBVLG-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

1. Relatório.
B…………., notificada para pagar as custas da sua responsabilidade, no valor de € 58 534.13, reclamou da respectiva conta, pedindo a sua reforma.
Fundamentou a reclamação no facto de na conta impugnada se haver atendido ao valor do pedido principal e do pedido reconvencional, mas de este último pedido, apesar de contestado, não ter chegado a ser discutido nem apreciado, pelo que cessou, tendo o processo seguido os seus termos só com o pedido principal, pelo que o valor deste passou a ser o único valor a atender para efeitos de custas.
O Sr. Juiz de Direito do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, não se persuadiu da bondade desta argumentação da reclamante e, ouvidos o contador e o Ministério, depois de observar que o valor a considerar para efeitos de custas é o da soma do pedido principal com o do pedido reconvencional, indeferiu a reclamação.
A reclamante logo interpôs recurso de agravo deste despacho, no qual pede se supra a nulidade da decisão impugnada e se determine a reforma da conta de custas reclamada, com base no valor tributário de € 15.000.00.
Com o propósito de mostrar o mal fundado da decisão recorrida, a recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões:
1ª - Numa acção cível, com dois pedidos, formulados um pelo autor e outro pelo réu (reconvencional), o valor a considerar para efeito de custas é a soma dos dois pedidos.
2ª - Mas se, no decurso da acção, houver cessação de um dos pedidos, o valor a considerar para o cálculo das custas passa a ser unicamente do outro pedido.
3ª - No caso dos autos, houve dois pedidos: um, formulado pela autora, do valor de 15.000,00 €; outro, formulado pelo réu, em reconvenção, do valor de 1.250.000,00 €.
4ª - O pedido reconvencional foi formulado como subsidiário, para ser atendido somente na hipótese da procedência do pedido da autora de caducidade do arrendamento de que se tratava.
5ª - O pedido da autora de caducidade do arrendamento foi julgado improcedente.
6ª - Consequentemente, o tribunal não tomou conhecimento do pedido reconvencional e não se pronunciou sobre ele.
7ª - Por outras palavras: o pedido reconvencional cessou.
8ª - O valor a atender para o cálculo de custas é, portanto, unicamente o do pedido da autora: 15.000,00 €.
9ª - Mas a conta de custas foi feita com base no valor da soma dos referidos dois pedidos.
10ª -Deve, por isso, a conta de custas ser reformada e feita com base no valor tributário de 15.000,00 €.
11ª - A autora, ora recorrente, reclamou da conta e pediu a sua reforma.
12ª - O pedido não foi atendido.
13ª - Mas, ao fazê-lo, o Mmo. Juiz não se pronunciou sobre a questão de cessação de um dos pedidos posta pela autora, pelo que a decisão é nula.
14ª - Disposições legais violadas. Código das Custas Judiciais: artº 10 nº 3; Código de Processo Civil: artº 668 nº 1, alínea d), 1ª parte;
O Ministério Público pronunciou-se, na resposta, pela improcedência do recurso.
2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.
Embora não surjam especificados na decisão recorrida, os factos que, mostrando-se documentalmente provados, relevam para o conhecimento do objecto do recurso, são os seguintes:
2.1. B…………… SA, pediu, em acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor a que atribuiu o valor de € 15 000.00, contra C……………, a declaração da caducidade, referida a 25 de Outubro de 2005, de um contrato de arrendamento não rural de um prédio rústico, e do seu direito real de propriedade sobre o terreno.
2.2. O réu, pediu, em reconvenção, a que atribuiu o valor de € 1 250 000.00, para o caso de os pedidos formulados pela autora serem julgados, total ou parcialmente, procedentes, a pagar-lhe a quantia de € 1 250 000.00, a título de indemnização pela não renovação do contrato de arrendamento e pelas benfeitorias realizadas, tanto por si como pelos primitivos arrendatários.
2.3. A sentença final da causa julgou a acção procedente apenas no tocante ao pedido de reconhecimento do direito real de propriedade sobre o terreno, declarou, nos fundamentos, que nada havia a apreciar quanto ao pedido reconvencional, na medida em que deduzido apenas para a hipótese de procedência do pedido de declaração de caducidade do arrendamento, formulado pela autora, e condenou autora e réu no pagamento das custas, na proporção de 1/10 para o último e de 9/10 para a primeira.
2.4. A conta de custas indicou como valor tributário do processo e dos recursos, € 1 215 000.00, e como percentagem da responsabilidade da autora, a de 90% na acção e de 100% nos recursos, e determinou como valor a pagar por aquela o de € 56 534.13.
3.1 Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].
Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.
No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação[2].
No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas[3].
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso[4].
Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.
A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame[5].
Do modo como é construída a função do recurso ordinário, decorre uma dupla proibição: a da reformatio in melius e in pejus, cuja violação, por importar o conhecimento pelo tribunal ad quem de matéria que não se inscreve na sua competência decisória, determina a nulidade, por excesso de pronúncia, do acórdão – ou da decisão singular do relator - correspondente (artºs 668 nº 1 d), 2ª parte, 716 nº 1, 732, 752 nº 3 e 762 nº 1 do CPC).
A decisão do tribunal ad quem não pode ser mais desfavorável ao recorrente de que a decisão recorrida: é nisto que consiste exactamente a reformatio in peius (artº 684 nº 4 do CPC).
A recorrente pede, no recurso o suprimento da nulidade da decisão impugnada e a sua revogação e substituição por outra que fixe o valor tributário do processo – da causa e dos recursos – em € 15 000.00.
Maneira que, tendo em conta os parâmetros de cognição representados pelo conteúdo da decisão recorrida e das alegações, as questões concretas controversa que o acórdão deve resolver são as de saber se a decisão recorrida se encontra ferida com o vício da nulidade e se o valor do processo, para efeitos estritos de cálculo do quantum de custas, deve ser fixado, em € 15 000.00.
O exame desta questão exige a ponderação, ainda que breve, das causas de nulidade da decisão judicial e dos parâmetros de determinação do valor tributário da causa.
Dado que o processo no qual se procedeu ao acto de contagem cuja exactidão se discute foi patentemente iniciado em data posterior a 1 de Janeiro de 2004 e anterior a 20 de Abril de 2009, o exame do último daqueles problemas deve ser feito, não à luz do Regulamento das Custas Processuais, mas, por força da regra de direito transitório de que o diploma que aprovou aquele Regulamento se fez acompanhar, à sombra do Código das Custas Judiciais, na versão do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro (artºs 26 nº 1 e 27 nº 1 do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).
3.2. Nulidade da decisão impugnada.
Como é infelizmente extraordinariamente comum, a recorrentes imputa à decisão impugnada o vício grave da nulidade. A causa daquele vício é, no ver da recorrente, a omissão de pronúncia: o decisor a quo, ao decidir a reclamação que deduziu contra a conta de custas, não se pronunciou sobre a questão da cessação do pedido reconvencional.
Convém, portanto, relembrar, em traços largos, o regime das nulidades da decisão.
O regime das nulidades da decisão diverge do regime geral das nulidades em pontos em três aspectos muito importantes.
Em primeiro lugar, existe aqui um numerus clausus de causas de nulidade[6]. Corolário deste princípio da tipicidade é a de quem nem todo e qualquer vício, de forma ou de conteúdo, da sentença produz nulidade. Estão nessas condições, nomeadamente, os vícios formais diversos da falta de assinatura do juiz, resultantes, por exemplo, da infracção das regras processuais relativas à forma externa da sentença: a sentença que a que falte o nome das partes ou identificação do litígio, encontra-se decerto ferida com um vício formal, mas essa patologia não é causa de nulidade da sentença (artº 659 nºs 1 e 2 do CPC).
Em segundo lugar, com excepção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz, as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição das partes (artº 668 nº 3 do CPC).
Por último, todas as nulidades são supríveis ou sanáveis. Deste princípio apenas se afasta a nulidade por falta de assinatura do juiz que proferiu a sentença, quando se mostrar impossível colhê-la (artº 668 nº 2, a contrario do CPC).
A falta de impugnação da decisão nula importa a sanação da nulidade de que se encontra ferida e, consequentemente, o seu trânsito em julgado (artº 677 do CPC).
Uma distinção que o regime dos vícios da decisão judicial inculca é a que separa os vícios formais dos vícios substanciais ou de conteúdo.
Exceptuando o vício formal da falta de assinatura do juiz todas as demais causas de nulidade – omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão - têm por objecto vícios de substância ou de conteúdo.
O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras[7]. O tribunal deve, por isso, examinar toda a matéria de facto alegada e todos os pedidos formulados pelas partes, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tenha tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta dada a outras questões. Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (artº 668 nº 1 d), 1ª parte do CPC).
Face a este enunciado é bem de ver que a decisão impugnada não se encontra ferida com o vício feio da nulidade que a recorrente lhe assaca. A decisão agravada não constitui, talvez, um exemplo de ouro em que deva por os olhos. Mas daí até dever ser estigmatizada com o ferrete da nulidade, vai uma distância considerável.
Na verdade não é lícito dizer-se que a decisão impugnada não tenha resolvido a questão que a recorrente submeteu à sua apreciação. A reclamante pediu, na reclamação, a reforma da conta de custas, de modo a que o valor tributário do processo, em vez de ser fixado no valor correspondente à soma do seu pedido e do pedido reconvencional, fosse reduzido ao valor daquele primeiro pedido; aquela decisão, ponderando, que, no caso, aquele valor é o resultante da adição dos dois pedidos, desatendeu a reclamação: não deixou, portanto, por resolver a questão que a agravante sujeitou à sua consideração. É verdade que a decisão recorrida não atentou no nítido erro de contagem que aquela conta continha. Mas esse é um nítido ou claro error in judicando mas não, decerto, no error in procedendo, como é aquele que está na origem da nulidade substancial da decisão.
De resto, a arguição da nulidade da sentença não toma em devida e boa conta o sistema a que, no tribunal ad quem, obedece o seu julgamento.
O julgamento, no tribunal hierarquicamente superior, da nulidade obedece a um regime diferenciado conforme se trate de recurso de apelação ou de recurso de revista.
Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 do CPC).
No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 e 731 nº 1 do CPC).
Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objecto do recurso.
Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (artº 684-A nº 2 do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objecto do recurso, sem o julgamento daquela arguição.
Raro é o caso em que o recurso tenha por único objecto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal ad quem possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (artº 137 do CPC).
A arguição da nulidade da decisão – embora muitas vezes assente numa lamentável confusão entre aquele vício e o erro de julgamento – é uma ocorrência ordinária. A interiorização pelo recorrente da irrelevância, no tribunal ad quem, que julgue segundo o modelo de substituição, da nulidade da decisão impugnada, obstaria, decerto, à sistemática arguição do vício correspondente.
Por este lado do recurso é, portanto, infundado.
3.3. Determinação do valor tributário do processo.
A toda a causa corresponde um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido, e ao qual se atende para determinar a forma de processo comum, a competência do tribunal e a relação da causa com a alçada do tribunal (artº 305 nºs 1 e 2 do CPC).
Todavia, o valor da causa tem ainda outro efeito importante: condiciona a taxa de justiça e alguns encargos tributários que acrescem a esta taxa.
Com efeito, os processos cíveis estão, em regra, sujeitos a custas, que compreendem a taxa de justiça e os encargos (artº 1 nºs 1 e 2 do XX Judiciais). Ora a taxa de justiça é constituída por uma percentagem sobre o valor do processo (artº 13 nº 1 do CC Judiciais).
Importa, contudo, notar que o valor da causa para os efeitos processuais apontados – competência, forma de processo e recursos – nem sempre coincide com o valor para o efeito da contagem das custas. Para efeito de custas, o valor determina-se em conformidade com as regras do respectivo Código; só quando estes textos nada disponham, é que se recorre às regras formuladas no Código de Processo (artºs 305 nº 3 e 5 nº 1 do CC Judiciais).
No tocante, quer ao valor processual da causa quer ao valor tributário dela, o princípio geral é o da imutabilidade do valor, fixado em atenção ao momento da proposição da acção. Dito doutro modo: irrelevância das alterações resultantes de factos posteriores à proposição da acção. O que conta, quer quanto ao tempo, quer quanto aos factos, é a situação existente naquela data (artº 308 nº 1 do CPC).
Todavia, o réu pode deduzir contra o autor pedidos reconvencionais. Esta ocorrência reflecte-se, naturalmente, na utilidade económica da acção, que, por essa via, pode ser aumentado. Compreende-se, por isso, que quer a lei de processo quer a de custas mandem somar o valor do pedido reconvencional com o pedido formulado na petição inicial, embora só quando aquele seja distinto deste, dado que só neste caso a reconvenção faz aumentar a utilidade económica da acção e, correspondentemente, o seu valor (artºs 308 nº 2 do CPC e 10 nº 1 do CC Judiciais).
Ao contrário do que sucede com o valor processual da causa, deve, porém, entender-se que para efeitos de custas, o valor resultante da soma dos pedidos comanda todo o processo, tanto os actos posteriores à reconvenção, como os anteriores.
O pedido reconvencional pode, porém, cessar, porque, por exemplo, não foi admitido ou porque o réu reconvinte desistiu dele. Este facto reflecte-se naturalmente, tanto na utilidade económica da acção como no valor tributário da causa. Se esta alteração é irrelevante do ponto de vista do valor processual da causa deve, porém, ser levada em linha de conta no tocante à determinação do valor tributário do processo, que passa a ser fixado em função apenas do valor dos pedidos subsistentes (artº 10 nº 3 do CC Judiciais). Todavia, essa modificação só é atendível a partir da cessação do pedido reconvencional, regra de que decorre a possibilidade de o acto de contagem se basear em mais de um valor tributário, sucessivamente determinado (artº 56 nº 3 a), 1ª parte, do CC Judiciais).
Como é intuitivo, esta solução da lei dá expressão ao um princípio de proporcionalidade entre o serviço de justiça e o respectivo custo: dado que por efeito da cessação de um pedido, a complexidade do tratamento processual da causa diminui, este facto deve reflectir-se, por aplicação de uma regra de proporcionalidade, no custo do processo que os utentes do serviço de justiça devem suportar.
No caso é patente que a conta de custas se encontra ferida de um erro de cálculo dado que a soma do pedido do autor e do pedido reconvencional do réu tem por resultado o valor de € 1 265 000.00 e não o de € 1 215 000.00 nela indicado. Mas não é desse evidente erro de contagem de que a recorrente se queixa e contra o qual reclamou: do que a agravante discorda é da fixação do valor tributário no processo através da adição do valor do seu pedido e do valor do pedido do réu. Segundo a recorrente, aquele pediu cessou, porque, no seu modo de ver, o tribunal não se pronunciou sobre ele.
Há casos em que a reconvenção pode ser deduzida a título eventual, quer dizer, para a hipótese de a acção ser julgada procedente. É o que sucede nos casos em que o réu visa, com o seu pedido, obter, mas em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter, ou se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida (artº 274 nºs 1 e 2 b) e c) do CPC). No tocante a benfeitorias nem o pedido reconvencional pode ser deduzido de outra maneira[8]. Embora a regra seja é de que reconvenção não é meramente eventual e que a eventualidade quando possível se não presume, a verdade é que naquele caso, o carácter condicional ou subsidiário da reconvenção é a único modo admissível da sua dedução (artº 296 nº 2 do CPC).
Todavia, mesmo neste caso, tanto a lei de processo como a de custas são terminantes em declarar, em uníssono, que o valor da reconvenção se soma ao valor do pedido ou pedidos do autor (artºs 308 nº 2 e 10 nº 1 do CC Judiciais). Portanto, quer a reconvenção tenha sido deduzida a título principal ou primário, quer tenha sido formulada a título meramente eventual, o seu valor soma-se sempre ao do pedido do autor.
Não desmente o acerto desta proposição a regra disposta na lei a propósito dos pedidos subsidiários.
No caso de pedidos subsidiários, a lei de processo manda, para a determinação do valor da causa, atender unicamente ao pedido principal (artº 306 nº 3, 2ª parte, do CPC). Esta regra, na ausência de estatuição diversa da lei de custas, vale também para a determinação do valor tributário do processo (artº 5 nº 1 do CC Judiciais),
O valor da causa é determinado unicamente pelo valor do pedido primário ou principal. Porquê? Porque o pedido é deduzido somente para a eventualidade de não ser atendido o pedido primário. No caso de pedido primário ou principal e pedido subsidiário, não há rigorosamente uma acumulação de pedidos, porque essa parte não pretende que sejam satisfeitos cumulativamente, nem podem sê-lo; não seria por isso razoável que se somasse o valor de ambos. A ter de se atender somente a um deles, está naturalmente indicado que se tome em conta o pedido formulado em primeira linha, pois esse é o pedido que a parte quer, de preferência, fazer valer[9].
Mas esta regra só vale para os pedidos subsidiários formulados por uma mesma parte seja ela o autor ou o réu, e não já também para os casos em que a reconvenção é deduzida somente para a eventualidade de o réu reconvinte não ser absolvido do pedido ou de alguns dos pedidos deduzidos pelo autor. Neste caso, há, verdadeiramente, uma cumulação real de pedidos e, portanto, ao contrário do que sucede no caso de dedução de pedidos por uma mesma parte ligados por uma relação de subsidiariedade, pode haver lugar à satisfação cumulativa dos pedidos do autor e do pedido reconvencional do réu: dado que ambos os pedidos podem, do mesmo passo, ser tomados em conta pelo tribunal é inteiramente razoável que a lei mande somar o valor dos dois.
Na espécie do recurso, é exacto que o pedido reconvencional do réu era nitidamente um pedido subsidiário ou condicional, dado que a sua apreciação foi condicionada, por essa parte, ao sentido do julgamento do pedido da autora: aquele pedido era subsidiário relativamente à procedência de um dos pedidos da autora: só no caso de procedência do pedido do autor de declaração caducidade do contrato de arrendamento é que aquele pedido seria apreciado. Como aquele pedido do autor improcedeu, o tribunal julgou, com acerto, prejudicada a apreciação ou conhecimento do pedido do réu (artº 660 nº 2, 1ª parte, do CPC).
Desde que o réu requereu que o seu pedido só fosse apreciado no caso de procedência de um dos pedidos do autor, o pedido reconvencional era, desde logo por por declaração expressa do réu, subsidiário relativamente àquele pedido e, por isso, sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia, o tribunal só podia dele conhecer caso julgasse procedente aquele outro pedido do autor (artº 668 nº 2 d), 2ª parte do CPC).
Mas pelas razões apontadas, o valor do pedido do réu soma-se, tanto para efeitos processuais como para efeitos tributários, ao valor do pedido da recorrente.
Ao contrário do que inculca a recorrente na sua alegação, pedido subsidiário cujo conhecimento fique prejudicado, dada a eventualidade da sua dedução, não é sinónimo de pedido que tenha cessado. A ser exacto este ponto de vista, nos casos de eventualidade – voluntária ou legal – da reconvenção, assistir-se-ia à dedução de um pedido que, do mesmo passo, se considerava – cessado.
É claro que o pedido reconvencional deduzido condicional ou subsidiariamente relativamente a um qualquer pedido do autor pode, em qualquer momento, cessar, por exemplo, por desistência desse pedido ou, simplesmente, da instância correspondente (artº 293 nº 1, 1ª parte, do CPC). Quando isso suceda, há, claro, lugar à modificação, para menos, do valor da causa para efeitos de custas.
Mas o mesmo não sucede quando, por virtude da improcedência do pedido relativamente ao qual o pedido do réu se mostrava vinculado por uma relação de eventualidade, o tribunal não chega a apreciar a reconvenção. Nesta hipótese – que é nitidamente o caso do recurso – vale a regra da adição do valor de ambos os pedidos e a da imutabilidade do valor tributário da causa resultante desta soma.
Já se assentou que a conta de custas reclamada contém um notório erro de contagem, que nem os contadores, o Ministério Público ou a decisão recorrida notaram. Mas apesar desse evidente erro, a esta Relação está vedado ordenar a sua reforma. Razão: a proibição da reformatio in peius.
Como o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se não tivesse recorrido, a este Tribunal é proibido ordenar a reforma de conta, dado que isso importaria um aumento do valor tributário do processo e, correspondentemente, do valor das custas da responsabilidade da recorrente. Atitude contrária pioraria a situação da recorrente.
Não é necessário prodigalizar mais razões para mostrar que, realmente, não houve, no caso, ofensa de lei e, por isso, que o recurso não merece provimento.
A recorrente deverá suportar, porque sucumbe no recurso, as respectivas custas (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Porto, 10.02.02
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
______________
[1]Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534, e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 24.
[2] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1994, pág. 138 e ss., e Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra, 2009, págs. 50 e 51, Freitas do Amaral, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, Coimbra, 1981, pág. 227 e ss. Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação aproxima-se, numa situação específica, do modelo de recurso de reexame. Trata-se da possibilidade de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (artº 712 nº 3 do CPC). Nesta hipótese, o tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida.
[3] A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62 e RL de 02.11.95, CJ, 95, V, pág. 98.
[4] Ac. STJ de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 86.
[5] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81.
[6] Ac. do STJ de 09.04.92, BMJ nº 416, pág. 558.
[7] Acs. do STJ de 26.09.95, CJ, STJ, III, pág. 22 e de 16.01.96, CJ, STJ, III, pág. 43.
[8] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 153 e nota 2.
[9] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º. Coimbra, 1946, pág. 640.