Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3556/22.3T8PNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP202402053556/22.3T8PNF-A.P1
Data do Acordão: 02/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIMENTO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É de 30 dias o prazo para interpor recurso de apelação das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
II - O prazo de 15 dias para interposição de recurso de decisão que conheça da exceção da competência material somente será aplicável quando esteja em causa a impugnação de uma decisão interlocutória (cfr. alínea b) do nº 2 do artigo 644º) que se pronuncie no sentido da improcedência dessa exceção dilatória.
III - Não é essa, no entanto, a situação que ocorre quando a decisão que se pronunciou sobre a (in)competência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da demanda não foi prolatada de forma interlocutória, integrando-se antes na decisão final que conheceu do mérito.
IV - Nesse caso será de 30 dias o prazo para a ré interpor recurso dessa decisão final, e isto independentemente de o âmbito do recurso estar essencialmente limitado à apreciação da questão da afirmada competência internacional dos tribunais portugueses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3556/22.3T8PNF-A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel – Juízo Central Cível, Juiz 1

Relator: Miguel Baldaia Morais

1º Adjunto Des. António Mendes Coelho

2ª Adjunta Desª. Teresa Sena Fonseca


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SUMÁRIO
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            I– RELATÓRIO

A..., Ldª intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra B... S.R.L., na qual conclui pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 161.774,58 €, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento.

Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, em consequência do que, por despacho de 19.04.2023, se consideraram confessados os factos articulados pela autora.

Por requerimento apresentado em 3.05.2023, veio a ré invocar a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente ação.

Foi, então, prolatada sentença na qual se afirmou a competência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento da lide, condenando-se igualmente a ré no pedido formulado pela autora.

Essa decisão foi notificada às partes por carta expedida a 29.05.2023, vindo a ré interpor recurso de apelação apresentando as respetivas alegações a 23.06.2023.

Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos verifica-se que o recurso interposto pela Ré da sentença, de 27/05/2023, que julgou o Tribunal internacionalmente competente para julgar a presente causa e, em consequência, determinou a prosseguimento do julgamento, com subsequente prolação de decisão sobre o mérito da causa, visa, exclusivamente, a apreciação da decisão proferida sobre a exceção da incompetência internacional.

Dispõe o artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil, que determina a incompetência absoluta do tribunal a infração das regras de competência internacional.

Uma vez que o presente recurso vem da decisão que declarou a competência internacional dos Tribunais Portugueses, ou seja, da decisão que apreciou a incompetência absoluta do Tribunal invocada pela Ré, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 638º, nº 1, 644º, nº 2, alínea b), e 96º, alínea a), do Código de Processo Civil, o prazo de interposição do recurso é de 15 dias.

Tendo a Ré sido notificada da sentença em 29 de maio de 2023, tendo apresentado o recurso através do requerimento de 23/06/2023, com a referência 8883012, verifica-se que o prazo para a interposição do recurso terminou a 16 de junho de 2023, sendo que os três dias posteriores ao termo do prazo de que a Ré dispunha nos termos do disposto no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, terminaram a 21 de junho de 2023.

Assim, não se admite o recurso interposto pela Ré por extemporaneidade».

Irresignada com esse despacho de não admissão do recurso, veio a ré dele reclamar, ao abrigo do preceituado no art. 643º do Código de Processo Civil, para este Tribunal da Relação.

Remetidos os autos a este Tribunal, pelo relator foi proferido despacho a julgar procedente a reclamação, considerando que foi tempestivamente interposto pela ré o recurso de apelação da sentença prolatada nos autos.

Inconformada com essa decisão singular veio agora a autora dela reclamar para a conferência, requerendo que recaia acórdão sobre a questão que foi objeto de apreciação naquele ato decisório.

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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO

A questão solvenda traduz-se em saber se, in casu, é ou não tempestivo o recurso de apelação que a ré interpôs da sentença prolatada nos autos.


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            III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório.


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IV– FUNDAMENTOS DE DIREITO

A autora insurge-se contra o despacho do relator que considerou tempestivamente interposto o recurso de apelação apresentado pela ré, advogando, na essência, que o prazo para recorrer da decisão que julgou improcedente a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente ação é, no caso, de 15 dias e não de 30 dias.

Não se nos afigura, contudo, que o aludido ato decisório mereça censura, posto que as questões que nele foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos acertada.

Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou a aludida decisão singular e que se passam a transcrever: «Como é consabido, a reclamação prevista no art. 643º do Código de Processo Civil[1] é o mecanismo que a lei adjetiva confere à parte para reagir contra um despacho que não admite um recurso por ela interposto ou nas situações em que se verifique a retenção indevida de recurso que tenha sido admitido, mas em que, por qualquer razão, seja negada a sua remessa, solução que agora encontra expressa consagração tanto no nº 6 do art. 641º como no nº 4 do art. 643º.

 Portanto, o único pedido concebível no âmbito da reclamação é o de que seja admitido recurso que foi objeto de despacho de indeferimento ou de retenção no tribunal a quo. O fundamento é que pode variar consoante os motivos da rejeição (irrecorribilidade - aí se compreendendo a falta de alçada e de sucumbência -, extemporaneidade, falta de legitimidade, falta de interesse processual, incompetência ou falta de patrocínio judiciário[2]) cabendo ao reclamante argumentar no sentido de convencer o tribunal superior do desacerto da decisão reclamada.

Como se referiu, o juiz a quo não admitiu o recurso que a ré interpôs, por considerar que o mesmo é intempestivo, porquanto, no caso vertente, o prazo de que a apelante dispunha para recorrer da decisão que afirmou a competência internacional dos tribunais portugueses seria de 15 dias.

Que dizer?

Como emerge do art. 638º, em relação aos recursos de decisões de 1ª instância, o prazo geral é de 30 dias aplicável aos recursos das decisões que ponham termo ao processo ou incidente processado autonomamente e dos despachos saneadores que, sem porem termo ao processo, decidam do mérito da causa ou absolvam da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (arts. 638º, nº 1 e 644º, nº 1, als. a) e b)). Já nos recursos intercalares previstos no nº 2 do art. 644º o prazo é de 15 dias.

Tendo em conta esse quadro normativo, a jurisprudência[3] vem, maioritariamente, sustentando que é de 30 dias o prazo para interpor recurso de apelação das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a). Por sua vez, a decisão de procedência dessa exceção dilatória no despacho saneador que, absolvendo o réu ou alguns dos réus da instância, não ponha termo ao processo inscreve-se no âmbito da alínea b) do n.º 1 do indicado artigo 644.º. Fora do âmbito desse n.º 1 ficam os demais casos (que se integrarão, então, na previsão da al. b) do nº 2 do art. 644º), como sucede com a decisão interlocutória que, no despacho saneador, julgue improcedente a exceção dilatória em crise.

Significa isto que, de acordo com o descrito regime legal, o prazo de 15 dias para interposição de recurso de decisão que conheça da exceção da competência material somente será aplicável quando esteja em causa a impugnação de uma decisão interlocutória que se pronuncie no sentido da improcedência dessa exceção dilatória.

Não é essa, no entanto, a situação que ocorre in casu porquanto a decisão que se pronunciou sobre a (in)competência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente demanda não foi prolatada de forma interlocutória, integrando-se antes na decisão final que conheceu do mérito[4].

Será, assim, de 30 dias o prazo para a ré interpor recurso dessa decisão final, e isto independentemente de o âmbito do recurso estar essencialmente limitado à apreciação da questão da afirmada competência internacional dos tribunais portugueses.

Consequentemente, tendo as alegações recursivas sido apresentadas dentro desse prazo, o recurso é, pois, tempestivo».

Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que nela foram objeto de apreciação.


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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular na qual se considerou que foi tempestivamente interposto pela ré o recurso de apelação da sentença.

Custas a cargo da autora, fixando-se no mínimo a respetiva taxa de justiça.

Porto, 5/2/2024
Miguel Baldaia de Morais
Mendes Coelho
Teresa Fonseca
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Sobre a análise desses requisitos ou pressupostos, ver, inter alia, ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Almedina, págs. 37-40 e 141-142, cuja observância deve ser objeto de controlo pelo decisor do tribunal a quo aquando da prolação do despacho a que alude o art. 641º.
[3] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 22.11.2016 (processo nº 200/14.6T8LRA-A.C1.S1) e de 23.03.2018 (processo nº 2834/16.5T8GMR-A.G1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Em análogo sentido se pronuncia o citado acórdão do STJ de 23.03.2018, onde se advoga que o prazo de 30 dias é o aplicável na “hipótese em que se julgue improcedente a exceção da incompetência absoluta, a título de questão prévia, decidindo-se a causa, de seguida e noutra base, em termos de lhe pôr termo. É o que sucede, por exemplo, quando, em sede do despacho saneador, se julgue improcedente aquela exceção de incompetência e, logo de seguida, se julgue do mérito da causa, pondo-lhe termo”.