Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1218/08.3TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
BENS IMPENHORÁVEIS
RENDIMENTO
Nº do Documento: RP201202231218/08.3TJVNF.P1
Data do Acordão: 02/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na falta de prova de que existem outros rendimentos ou bens, parte-se do princípio de que o executado só tem esse salário ou essa pensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1218/08.3 TJVNF.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que B…, S.A., intentou, em 10.04.2008, nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão contra C… e D…, para haver deles o pagamento da quantia de 7.266,80 € de capital, acrescido de juros vincendos sobre o valor do capital de 6.900,00 €, constituindo título executivo três livranças, para pagamento da quantia exequenda foi ordenada a penhora dos bens dos executados, com prévia averiguação.
Por requerimento junto à execução, veio a Executada D… deduzir Oposição à Penhora aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos:
- Aufere mensalmente a título de reforma por invalidez, resultante de doença do foro oncológico de que padece, a quantia mensal de € 274,79;
- O marido da Oponente aufere mensalmente a título de reforma a quantia mensal de € 450,40;
- A doença da executada obriga-a a deslocar-se mensalmente ao IPO do Porto e a despender elevada quantia nessas deslocações, em consultas, em medicamentos e outras despesas relacionadas;
- O agregado familiar não tem outros bens penhoráveis, nem quaisquer outros rendimentos;
- A penhora põe em causa a satisfação das mais elementares necessidades de vida.
Pede a final que seja levantada a penhora, por ser impenhorável o valor correspondente ao salário mínimo nacional, por a executada não ter outro rendimento.
Juntou documentos médicos e da segurança social.

Notificado, veio o Exequente B…, S.A., contestar, alegando, em suma, que os factos alegados e os documentos juntos não comprovam que a executada não dispõe de outros rendimentos. Mais alega que a executada não apresenta factos justifiquem uma isenção de penhora, sendo que esta apenas deverá ser declarada a título excepcional e temporário.
Conclui, pugnando pela improcedência do pedido e, em consequência, que se determine o prosseguimento do autos, mantendo-se a penhora mensal da pensão de reforma da Oponente/Executada, no montante equivalente a 1/3 do que recebe, por não se mostrarem verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do art.º 824.º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a audição das testemunhas arroladas.
Após o que foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a oposição à penhora e, em consequência, indeferir o pedido de isenção de penhora formulado pela executada, dele absolvendo a exequente.
Mais foi decidido não haver indícios de litigância de má-fé de qualquer das partes.

Inconformada com tal decisão veio a o poente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
A – A Executada/Recorrente recebe de pensão de invalidez da Segurança Social a quantia de 274,79€ (duzentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
B – Foi efectivada a penhora de 1/3 da pensão, no montante de 91,60€ (noventa e um euros e sessenta cêntimos).
C - O rendimento disponível da Executada/Recorrente é de 183,20€ (cento e oitenta e três euros e vinte cêntimos).
D - As despesas provadas nos presentes autos perfazem o valor de 86.70€ (oitenta e seis euros e setenta cêntimos) para cuecas – fraldas e medicamentos.
E - Resta à Executada/Recorrente a quantia de 96,50€ (noventa e seis euros e cinquenta cêntimos) para alimentação, deslocações, médicos, vestuário e calçado.
F- A penhora efectuada nos presentes autos deixa a executada sem o mínimo que lhe permita uma subsistência condigna.
G – A doença da executada implica para a mesma uma situação de debilidade e incapacidade laboral.
H- O prejuízo resultante para o credor deve ceder perante os princípios constitucionalmente consagrados de dignidade humana e Estado de Direito (disposições conjugadas constantes do art. 1.º e art. 63.º, nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa).
Termos em que deverá a sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que determine o levantamento da penhora de 1/3 do valor da pensão da Executada/Recorrente, determinando ainda que sejam devolvidas as quantias que já foram descontadas e se encontram disponíveis nos presentes autos.

Foram apresentadas contra-alegações nas quais a recorrida, sem o uso de conclusões, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo, a que se aditaram os factos nºs 11º e 12º, fazendo uso da prerrogativa prevista no artº 712º nº 1 alª do CPC:
1.º Nos presentes autos veio a Exequente B…, SA instaurar execução contra a Executada D… e marido C…, fundada em três Livranças, no valor global de € 7.266,80.
2.º No âmbito dessa execução, no dia 20/05/2010 foi penhorado um terço da pensão que a executada D… aufere pelo Centro Nacional de Pensões, conforme auto de penhora junto a fls. 140 a 142, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3.º A executada é uma pessoa doente que se encontra reformada em consequência da doença que padece (conforme doc. de fls. 152, que se dá por integralmente reproduzido).
4.º A executada aufere mensalmente, a título de pensão de reforma por invalidez, a quantia de 274,79€ (duzentos e setenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
5.º A executada é doente oncológica e portadora de diabetes (conforme doc. de fls. 153, que se dá por integralmente reproduzido).
6.º Os problemas de saúde da executada obrigam-na a tratamento médico mensal, o que implica deslocações ao IPO, do Porto.
7.º Em virtude da doença, a executada tem necessidade de utilizar cuecas fraldas despendendo para o efeito da quantia de 31,70€ (trinta e um euros e setenta cêntimos) mensais (conforme documento de fls. 7 que se dá por integralmente reproduzido)
8.º Encontrando – se com problemas de saúde a executada está sujeita a tratamentos médicos, despendendo em medicação, em média, a quantia de 55€ (cinquenta e cinco euros) mês (conforme documentos de fls. 159 a 162 que se dão por integralmente reproduzidos).
9.º O IPO do Porto designou o mês de Outubro de 2010 para a substituição de endoprótese da executada, (cfr. doc. de fls. 163, que se dá por integralmente reproduzido).
10.º O co-executado marido tem uma penhora sobre a sua reforma à ordem de outro processo, recebendo mensalmente, após dedução de tal reforma, o montante de € 450,40 (cfr. doc. de fls. 165, cujo teor se dá por reproduzido).
11º- O valor da reforma do co-executado marido é de € 582,91 – cfr. fls. 61.
12º - Foram efectuadas diligências de averiguação nos autos principais quanto à existência de bens dos executados apenas se tendo apurado o recebimento pelos executados das pensões supra referidas e a titularidade por parte do co-executado marido de uma viatura automóvel, entretanto penhorada à ordem de outros autos de execução – cfr. fls. 39.
III
Na consideração de que o objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões das alegações, é a seguinte a questão a decidir:
- Se face à factualidade apurada era lícito ao Tribunal indeferir o pedido de isenção de penhora da pensão da executada.

As normas a aplicar à decisão são as do CPC com a redacção em vigor em 10-04-2008, data em que a execução foi instaurada, visto que a reforma operada pelo Dec. Lei 226/2008, de 20/11, que só entrou em vigor em 31/03/2009, por força do seu art. 22/1, não se aplica aos processos pendentes.
Assim, aos autos o regime legal aplicável é o decorrente da revisão do C.P.Civil, operada pelo D.L. 38/2003, de 8 de Março, aplicável aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003.
De harmonia com o disposto no artº 824º nº1 do C.P.Civil, “São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;”
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante”.
Segundo o nº2 de tal preceito:
“A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”.
Dispondo o nº 3 que:
“Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional”.
Por seu turno dispõe o nº4 do mesmo preceito legal que:
“Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora”.
E o nº 5:
“Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar o disposto no nº 3 e reduzir o limite mínimo imposto no nº 2, salvo no caso de pensão ou regalia social”

Este limite mínimo à penhorabilidade correspondente ao valor do salário mínimo nacional, veio a ser estabelecido pelo DL 38/2003 de 8-3, na sequência da posição do Tribunal Constitucional que, como se sabe, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resultava da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permitia a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não era titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não fosse superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito (declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 09/07/2002, publicado no DR, 1.ª série -A, de 02/07/2002 e do acórdão do mesmo tribunal n.º 96/2004, de 11/02/2004, DR, 2.ª série, de 01/04/2004).
Estabeleceu-se, assim que, na ausência de outros rendimentos comprovados, é impenhorável o valor correspondente a um salário mínimo nacional, no pressuposto de constituir o montante tido como o exigível em termos da satisfação das necessidades inerentes a uma existência condigna, reafirmando-se a ideia do estabelecimento de um mínimo socialmente reconhecido como necessário para assegurar a subsistência de alguém em condições de dignidade.
Resulta dos autos que foi efectivada a penhora de 1/3 à reforma da executada, o que perfaz a quantia mensal de € 91,60.
O co-executado também está sujeito à penhora do seu vencimento.
Por outro lado, apurou-se que a executada aufere mensalmente a reforma de € 274,79 e o marido a pensão de € 450,40 (já deduzida a penhora que este tem sobre a sua reforma), o que perfaz um total de € 735,19. Se subtrairmos o valor da penhora agora efectuada sobre a reforma da executada, obtemos um rendimento líquido de € 643,59, o que perfaz um rendimento per capita de € 321,79.
O valor do salário mínimo nacional em relação a 2011 é de Euros 485 (Decreto-Lei n.º 143 /2010 de 31 de Dezembro).
Quer o montante de €274,79 da pensão de reforma da executada, quer o montante de €321,79 que constitui o seu rendimento per capita em razão do rendimento conjugal, estão ambos abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 824 nº 2 do CPC.
Contudo, na fundamentação da sentença o Mmº Julgador considerou que na audiência de julgamento não se provou que os executados não dispõem de qualquer outro rendimento, pelo que, nesta parte não se mostra preenchido o requisito do n.º 2 do art.º 824.º do CPC.
Ou seja, colocou o ónus da prova – de que a executada não tem outro rendimento – a cargo da executada.
A jurisprudência maioritária, não tem, no entanto, seguido esta posição.
Por norma, tem indeferido a penhora de vencimentos ou pensões de valores iguais ao salário mínimo nacional apenas tendo em conta esse vencimento ou pensão.
Ou seja, em vez de se pôr o ónus da prova a cargo do executado, com a consequência de que, não demonstrando ele que não existem outros rendimentos ou bens, se deve decidir a dúvida em prejuízo do executado, partindo-se do princípio de que o salário ou a pensão em causa não serão os únicos, pelo contrário, os tribunais têm posto a dúvida a beneficiar o executado e, desse modo, não sendo conhecidos outros bens ou rendimentos penhoráveis, parte-se do princípio de que o executado só tem esse salário ou essa pensão.
Desse modo, o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantia de um mínimo de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar deve ser encontrado na referência ao salário mínimo nacional, estabelecido nos termos do artigo 59.º, 2, a) da Constituição da República.
Assim, se a penhora deixar o executado com um valor residual inferior ao salário mínimo nacional, indefere-se a mesma.[1]
Nos autos de execução fizeram-se diligências para averiguação de outros bens da executada, sem êxito.
O tribunal deu como provado que a executada despende mensalmente € 31,70 em fraldas; em medicamentos a quantia média de € 55; quantia não concretamente apurada em deslocações mensais ao IPO do Porto; a executada tem ainda despesas diárias de alimentação, consultas médicas e medicamentosas cujos montantes não resultaram provados.
Mas, considerando que a impenhorabilidade resulta do valor da sua pensão, antes de tais despesas, não importa apurar o valor que resultaria pós dedução das mesmas, que sempre seria inferior.
A executada pediu que seja levantada a penhora, por ser impenhorável o valor correspondente ao salário mínimo nacional e, por não ter outro rendimento.
Estão verificados os pressupostos para o deferimento do pedido pelo que se impõe a procedência da apelação.

Em suma:
Em vez de se pôr o ónus da prova a cargo do executado, com a consequência de que, não demonstrando ele que não existem outros rendimentos ou bens, se deve decidir a dúvida em prejuízo do executado, partindo-se do princípio de que o salário ou a pensão em causa não serão os únicos, pelo contrário, os tribunais têm posto a dúvida a beneficiar o executado e, desse modo, não sendo conhecidos outros bens ou rendimentos penhoráveis, parte-se do princípio de que o executado só tem esse salário ou essa pensão.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação revogando-se a decisão recorrida que será substituída por outra que isente de penhora a pensão da executada.
Custas pela apelada.

Porto, 23 de Fevereiro de 2012
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate
__________________
[1] Neste sentido, vejam-se, apenas por exemplo, os acórdãos do TRL de 14/12/2010 (1378-C/2002.L1-7); do TRL de 18/11/2010 (1510/1996.L1-8); do TRC de 14/03/2006 (215/06); do TRG de 20/01/2011 (475-A/1996.G1).