Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634039
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 06/12/2006
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais:
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 463
4039/06 - 3ª Sec.

No Tribunal Judicial de Santo Tirso, B……… interpôs recurso da sentença que declarou insolvente a “C……., Ldª mas o Mm. Juiz não recebeu tal recurso por carecer de legitimidade para o interpor.
Não conformado com a rejeição do seu recurso veio o recorrente a reclamar para o presidente do tribunal da Relação da área, nos termos do art. 688º do CPC.
Na alegação que nos dirige a expor as razões que justificam o recebimento do recurso alega ser parte legitima para recorrer não só por ser herdeiro de uma das sócias da sociedade insolvente, mas também por ser seu gerente, expondo argumentos que aqui se dão por reproduzidos.
O Mm. Juiz manteve a sua decisão e não houve resposta da parte contrária.

Cumpre decidir.
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Não nos compete apreciar das razões e fundamentos da inconformidade da Reclamante com a decisão de que pretenda recorrer, mas se é, ou não, admissível de recurso, como expressamente prevê e disciplina o citado art. 688º.
Ora, nos termos do art. 680º, nº.1 e 2 do CPC o direito a interpor recurso, de recorrer de decisão judicial, é atribuído apenas, em princípio, a quem for «parte principal na causa, tenha ficado vencido» (nº.1), mas, a título excepcional, é reconhecido também às «pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão..., ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias» (nº.2).
Sendo que a palavra «vencido» se tem entendido como «prejudicado», aquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável.
“Da conjugação do art. 680º com o nº.3 do art. 687º, ambos do CPC, resulta que tem legitimidade para recorrer não só as partes principais que tenham ficado vencidas, mas também os terceiros e as partes acessórias que tenham sido directa e efectivamente prejudicados pela decisão, ...” – Ac. T.C. nº. 829/96, de 26/6/1996, in DR. II Série de 5/3/98 e Ac. STJ de 7/12/93 – BMJ 432-298.
Como exemplos de terceiros com legitimidade para recorrerem das decisões que os afectem directa e efectivamente tem referido a doutrina as testemunhas e peritos quando punidos com multa, bem como depositários, arrematantes quando prejudicados nos seus interesses.
Sendo o critério essencial para apurar da legitimidade para recorrer, nos termos do citado nº.2 do art. 680º, é o de saber se da decisão resulta para o recorrente “um prejuízo que directa e efectivamente se repercuta na sua esfera jurídica» - v. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, 1992, pág. 163. Donde o “prejuízo” ter de ser real e jurídico.
No caso dos autos, porém, o Reclamante invoca ter legitimidade para recorrer de tal sentença por dois motivos:
ser herdeiro de uma sócia da insolvente
por ser gerente da insolvente.
Quanto ao primeiro fundamento trata-se de uma herança ilíquida e indivisa que, apesar da Reclamante possa ter procuração dos restantes herdeiros, não ultrapassa o óbice do art. 2091º do C.C.: “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.” Deveriam, pois, virem todos os herdeiros a interpor o recurso e não apenas o Reclamante, pelo que lhe falece legitimidade para interpor o recurso em causa.
Quanto ao facto de exercer as funções na Sociedade insolvente não integra a previsão da parte final da alin. f) do nº.1 do Dec. Lei 200/2004, de 18 de Agosto. Com efeito a expressão nela contida “… ou membros do devedor” não pode ser interpretado de outra forma que não seja “órgãos sociais” com poderes para representar e obrigar a Sociedade em juízo e fora dele. Tais atribuições terão de estar distribuídas no acto constitutivo da Sociedade, que nem alegadas foram.
O gerente, como pessoa individual, até pode não ter poderes para assinar cheques que obriguem a sociedade, necessitando, porventura de outra assinatura.
Sendo de admitir que até a própria “gerência”, órgão colectivo, devidamente autorizada, tenha interposto o recurso em causa, por ser até a principal interessada. Destes autos, contudo, não resultam elementos para confirmar a interposição desse recurso.
Mas tal não interessa para concordarmos com a decisão do Mm. Juiz de que ao Reclamante não assiste legitimidade para interpor o recurso que pretende.
No despacho reclamado foi feita concreta interpretação e aplicação da Lei.
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Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante.

Porto, 12 de Julho de 2006

O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: