Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420625
Nº Convencional: JTRP00010556
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO DA ACÇÃO
INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199410289420625
Data do Acordão: 10/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXIX PAG222
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 55/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART3 N2.
CPC67 ART276 N1 D N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/10/24 IN CJ T4 ANOIV PAG122.
Sumário: O Tribunal, na acção de reivindicação de imóveis, face ao disposto no n. 2 do artigo 3 do Código do Registo Predial, não deve decidir se há-de ou não fazer-se o registo da acção, mas apenas determinar um retardamento processual indispensável para que, em sede própria, se aprecie o problema do registo da acção.
Reclamações: