Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010556 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REGISTO DA ACÇÃO INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199410289420625 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXIX PAG222 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART3 N2. CPC67 ART276 N1 D N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/10/24 IN CJ T4 ANOIV PAG122. | ||
| Sumário: | O Tribunal, na acção de reivindicação de imóveis, face ao disposto no n. 2 do artigo 3 do Código do Registo Predial, não deve decidir se há-de ou não fazer-se o registo da acção, mas apenas determinar um retardamento processual indispensável para que, em sede própria, se aprecie o problema do registo da acção. | ||
| Reclamações: | |||