Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6941/06.4TBMTS-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PENHORA DE LICENÇA RADIOELÉTRICA DE RADIODIFUSÃO SONORA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP201204246941/06.4TBMTS-D.P1
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Porque actualmente (face à Lei 54/2010, de 24/12) os serviços de programas de âmbito local e as respectivas licenças ou autorizações são susceptíveis de cedência e porque a lei não estabelece a sua impenhorabilidade, podem tais bens ser objecto de penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 6941/06.4TBMTS-D.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO.
Apelante: B…, Ldª (executada).
Apelada: C…, Ldª.
Tribunal Judicial de Matosinhos – 2º Juízo Cível.
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Na execução comum para pagamento de quantia que a apelada exequente move à apelante executada, apresentou-se o agente de execução a solicitar ao tribunal que esclarecesse sobre a susceptibilidade de penhora da ‘licença radioeléctrica de radiodifusão sonora da executada’, uma vez que a ANACOM lhe comunicara a impenhorabilidade de tal bem.
Também a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social) solicitou ao tribunal informação sobre a penhorabilidade de tal bem, noticiando que a executada havia solicitado a cessão da licença em causa a favor de outra entidade.
Após as partes se pronunciarem sobre a questão assim suscitada – a exequente, no sentido da penhorabilidade, a executada no sentido da impenhorabilidade –, a Sr.ª Juíz proferiu despacho em que concluiu pela susceptibilidade de tal bem ser sujeito a penhora.
De tal despacho apela a executada, terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
a) A penhora duma licença radioeléctrica para emissões de rádio é ilegal, pois não se trata de um bem livremente alienável.
b) Como a recorrente vive apenas da emissão de rádio difusão comercial, a perda desse bem implicaria a cessação total e absoluto impedimento do exercício da sua actividade com a consequente inibição dos seus trabalhadores auferirem salários e sobreviverem.
c) A solução defendida pelo douto despacho recorrido implicaria que a venda judicial se tivesse de transformar num concurso público (a decidir pela autoridade administrativa) que satisfizesse a Lei da Rádio nos casos excepcionais em que permite a cessão de certas horas de emissão, modelo que não cabe no processo civil em vigor.
d) O comércio jurídico é conceito que não pode sobrepor-se ao interesse público que precede a licença penhorada.
e) O interesse do credor está garantido com a penhora dos lucros da actividade, não com a cessação da actividade.
f) A solução adoptada pelo douto despacho recorrido implicaria o despedimento dos seus trabalhadores por falta de trabalho, valor acautelado pela Lei da Rádio.
g) As regras excepcionais pelas quais a Lei da Rádio permite a cedência de parte da licença em causa, não são passíveis de analogia ou generalização.
h) A douta decisão recorrida não faz a melhor interpretação do disposto nos artigos 4º, nº 9 da Lei da Rádio, 14º do DL 151-A/2001, de 20/07 e 823º, nº 2 do Código de Processo Civil, pelo que não merece subsistir.

Nas suas contra-alegações, a exequente, louvando-se na fundamentação do despacho recorrido, defende a improcedência do recurso.
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Objecto do recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações, é de linear clareza, a questão suscitada no presente recurso: apreciar e decidir se é ou não susceptível de penhora a licença de radiodifusão da executada.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar é a que resulta exposta no precedente relatório.

Fundamentação jurídica

Analisadas as conclusões das alegações da apelante, descortina-se que ela invoca, para lá impenhorabilidade absoluta do bem em causa, face à sua impenhorabilidade e inalienabilidade (proémio e alínea a) do art. 822º do CPC), também a sua impenhorabilidade relativa, ao aludir ao art. 823º, nº 2 do CPC e ao argumentar que a perda da licença implicaria o impedimento do exercício da sua actividade.

Confrontando-se o credor com o incumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, põe a lei à sua disposição a obtenção da realização coactiva da prestação, através da execução do património deste – art. 817º do CC.
A garantia geral da obrigação é constituída pelo património do devedor susceptível de penhora (art. 601º do CC), podendo assim dizer-se que o objecto da execução[1] é delimitado pelo património do devedor.
Tal princípio geral relativo ao objecto da execução (art. 821º, nº 1 do CPC e arts. 601º e 817º do CC) tem restrições, seja porque existem casos de objectiva indisponibilidade do património do devedor (os bens do domínio público, os bens inalienáveis do domínio privado – por exemplo, o direito a alimentos e o direito de uso e habitação, nos termos do art. 2008º, nº 1 e 1488º do CC, respectivamente, o nome ou insígnia do estabelecimento separadamente deste, nos termos do art. 279 do CPI), seja porque a impenhorabilidade desse património é estabelecida por razões de interesse geral (os casos previstos nas alíneas c, d e e) do art. 822º, nº 1 do CPC e, também, os casos previstos no nº 1 do art. 823º do CPC), seja porque casos há em que importa atender a interesses vitais do executado[2] (casos da alínea f) do nº 1 do art. 822º do CPC e, também, do nº 2 do art. 823º do CPC).

O argumento esgrimido pela apelante executada quanto à impenhorabilidade relativa, fundado no disposto no art. 823º, nº 2 do CPC, é de afastar liminarmente, pois que o disposto em tal preceito é inaplicável às sociedades comerciais[3], dado que tal solução legal se filia em motivos de interesse económico, matizados em considerações de humanidade, evitando retirar ao executado os meios necessários para ganhar a sua vida e sustentar-se a si e sua família[4], tendo na sua base razões económico-sociais do executado (e daí que a impenhorabilidade só se verifica quando sem esses bens o executado não possa continuar a exercer a sua profissão habitual ou quando tal exercício seja gravemente posto em causa com a sua penhora)[5].
Porque a norma em questão (art. 823º, nº 2 do CPC) tem ‘subjacentes razões económico-sociais, na medida em que o sistema jurídico entende que certos interesses vitais do executado ou de terceiros se devem sobrepor aos do credor exequente, pretendendo-se, assim, evitar que se retirem ao executado os meios necessários para garantir a sua subsistência e do seu agregado familiar’, ela é inaplicável às pessoas colectivas, devendo tais situações enquadrar-se no âmbito do seu risco empresarial[6].
Acrescente-se ainda que o alargamento da aplicabilidade da excepção do art. 823º, nº 2 do CPC às sociedades comerciais (considerando isentos de penhora os instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da actividade daquelas) implicaria admitir que o incumprimento voluntário, continuado e generalizado das obrigações de que tais entidades fossem titulares passivos não poderia ser colmatado pelo credor, de forma eficaz e profícua, com recurso à execução, com o consequente indesejável descalabro do comércio jurídico – atente-se que do princípio da especialidade (art. 6º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais) resulta, como corolário, a nulidade dos actos praticados pela pessoa colectiva que extravasem dos seus fins (traçados pelo objecto estatutário e fim lucrativo), podendo facilmente concluir-se que praticamente todo o património de uma sociedade comercial está adstrito à sua actividade (à prossecução do seu fim – seja alcançar o objecto estatutário, seja a obtenção do lucro) e, assim, sempre seria facilmente demonstrável a imprescindibilidade dos seus bens, quer como instrumentos de trabalho quer como objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade.
Daqui resulta que, no caso, considerando que a executada é uma sociedade comercial, não é aplicável o disposto no nº 2 do art. 823º do CPC.

Importa agora afrontar a questão nuclear da presente apelação – a da impenhorabilidade absoluta do bem, nos termos do art. 822º do CPC.
O art. 822º do CPC respeita aos bens que em nenhuma circunstância podem ser penhorados, incluindo os casos de impenhorabilidade processual (alíneas c) a g) do preceito) e de impenhorabilidade substancial.
À economia da presente apelação apenas interessa a impenhorabilidade substancial. Esta abrange não só os bens isentos de penhora por disposição especial (os bens impenhoráveis) como os bens inalienáveis e os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas (o proémio e as alíneas a) e b) do preceito).
Há uma íntima correlação entre a penhorabilidade e a alienabilidade, pois não podendo um bem ser alienado, ele é necessária, total e absolutamente impenhorável, já que a penhora não é senão um acto preparatório da venda forçada (o que não significa que sejam noções inseparáveis, pois há coisas impenhoráveis que são alienáveis) – o nexo existente entre a proibição de alienar e a proibição de penhorar e vender pela execução supõe a ponderação dos interesses em jogo e o sacrifício não só do interesse do titular da coisa em vendê-lo, mas também do interesse dos seus credores em poderem apreendê-la para a execução[7].
Os bens inalienáveis (alíneas a) e b) do preceito) são impenhoráveis porque, sendo a penhora uma providência de afectação, seria inútil apreender bens que não pudessem ser transmitidos na execução; quanto aos bens isentos de penhora por disposição especial, trata-se de bens de conteúdo patrimonial e transmissíveis que, a não existir a declaração de impenhorabilidade, poderiam ser objecto de penhora[8].
Não podem ser objecto (objecto mediato – o objecto stricto sensu ou o quid sobre que recaem os efeitos) de negócios jurídicos os bens que estejam fora do comércio jurídico.
O art. 280º, nº 1 do CC comina com a nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja legalmente impossível.
O princípio (regra geral), a propósito do objecto negocial (designadamente quanto ao seu objecto mediato), é o da liberdade negocial – onde a lei não declare outra coisa, de modo explícito ou implícito, valerá o princípio da liberdade negocial, sendo admissíveis todas as combinações negociais, seja qual for o seu conteúdo ou o objecto (mediato) sobre que recaiam (os negócios jurídicos podem tender a quaisquer efeitos de direito e podem versar sobre tudo aquilo que dum modo geral possa, por sua natureza, ser objecto de relações jurídicas)[9].
Ao arredar determinado bem (ou coisa) do comércio jurídico, a lei estabelece a sua inalienabilidade ou indisponibilidade absoluta – a impossibilidade de serem transmitidos, alienados ou onerados. São variados os casos em que tal acontece (como acima referimos).
Em consequência dessa inalienabilidade, tal objecto de relações jurídicas fica subtraído à penhora (ou seja, fica subtraído à execução – ele é intransmissível, ainda que em processo executivo) – as razões determinantes do estabelecimento da sua inalienabilidade valem também perante o credor.
Noutras situações, a impenhorabilidade do bem não resulta da sua indisponibilidade ou intransmissibilidade, mas sim de disposição legal que a declara – casos, p. ex., do artigo 1184º do C.C., do crédito de alimentos a que alude o art. 2008º, nº 2 do CC, dos géneros e mercadorias depositados nos armazéns gerais, nos termos do art. 414º do Código Comercial, dos manuscritos inéditos, esboços, telas ou esculturas, quando incompletos, salvo oferecimento ou consentimento do autor, nos termos do art. 50º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos).
No caso dos autos, não se descortina que haja disposição especial a declarar a impenhorabilidade da ‘licença radioeléctrica de radiodifusão’ – nenhum preceito da Lei 54/2010, de 24/12 (Lei da Rádio), que regula o acesso à actividade de rádio, e seu exercício, no território nacional (art. 1º do diploma), estabelece a impenhorabilidade dos títulos indispensáveis ao exercício da actividade em questão (designadamente das licenças, que a par da autorização, da concessão e do acto legislativo, constituem a habilitação para o exercício da actividade – art. 2º, nº 1, d) do diploma).
Se é seguro afirmar que a lei não estabelece a impenhorabilidade das licenças obtidas para o acesso à actividade de rádio (licenciamento, por estar em causa a utilização do espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências), já constitui vexata quaestio apurar se tal bem, indubitavelmente objecto de relações jurídicas, está ou não legalmente subtraído do comércio jurídico – isto é, se a lei estabelece a sua inalienalibilidade, intransmissibilidade ou indisponibilidade.
A anterior Lei da Rádio (Lei 4/2001, de 23/02) estabelecia expressamente (no seu art. 14º, nº 3) a intransmissibilidade das licenças (e autorizações) necessárias ao acesso (e exercício) à actividade de radiodifusão.
Estavam, por isso, subtraídas tais licenças ao comércio jurídico.
Ademais, previa-se ainda (art. 70º, f) da referida lei) a revogação dessas licenças quando se verificasse a falência do operador radiofónico (ou seja, nos termos dos arts. 2º, nº 1, b) e 3º, nº 2 do diploma, da pessoa colectiva legalmente habilitada, mediante a atribuição de licença, para o exercício da actividade de radiodifusão).
Revogando a Lei 4/2001, de 23/02, a actual Lei da Rádio (Lei 54/2010, de 24/12) continua a prever a revogação da licença (art. 73º, nº 1, c) do diploma) em caso de insolvência do operador de rádio (nos termos dos artigos 2º, nº 1, d) e e) e 17º, nº 1 do diploma, a entidade responsável pela organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos legalmente habilitada – designadamente com licença – para o exercício da actividade de rádio).
Ao assumir como causa de revogação da licença a insolvência do seu titular (do operador de rádio), o legislador subtrai esse bem da execução universal que a insolvência constitui – ou seja, estabelece a lei a inapreensibilidade de tal bem em processos de insolvência, assim o subtraindo do activo que em tais processos pode ser liquidado em vista do pagamento dos credores.
Todavia, se manteve a solução anteriormente vigente nos casos de falência do titular da licença, já quanto aos serviços de programas de âmbito local, a actual Lei pôs fim à regra da intransmissibilidade das licenças e autorizações – de acordo com o nº 9 do art. 4º da Lei 54/2010, é actualmente permitida, nos termos previstos para a alteração do domínio dos operadores (nº 6 e 7 do mesmo artigo), a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respectivas licenças ou autorizações, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afectos ao serviço de programas em causa (cessão que – para lá das competências da autoridade nacional reguladora das comunicações previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e às radiocomunicações – depende de autorização da ERC, nos termos do nº 10 do mesmo artigo).
Esse expresso propósito de por fim à regra da intransmissibilidade das licenças e autorizações, no que concerne aos serviços de programas de âmbito local, foi logo anunciado na exposição de motivos da proposta de Lei que esteve na origem do processo legislativo (proposta do Governo com nº 28/XI), aí se argumentando a propósito:
‘Outra novidade da presente proposta de lei prende-se com o fim da regra da intransmissibilidade das licenças e das autorizações para os serviços de programas de âmbito local. Assim, admite-se agora a cessão dos serviços de programas e dos respectivos títulos habilitadores, mediante autorização da ERC, quando tal seja comprovadamente vantajoso para a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade de bens, de direitos e de obrigações, incluindo as de natureza laboral, afecta ao respectivo serviço de programas. De modo a impedir o recurso especulativo a esta faculdade, ela não poderá ser exercida antes de decorridos três anos sobre a atribuição de uma licença ou autorização, nos dois anos seguintes a uma alteração ao projecto radiofónico autorizada pela ERC ou antes de decorrido um ano sobre a última renovação. As mesmas limitações, de resto, que vigoram para a alteração de domínio dos operadores de rádio que exercem a actividade mediante licença atribuída por concurso público.
Porque actualmente os serviços de programas de âmbito local e as respectivas licenças ou autorizações podem ser cedidos, ainda que em termos regulados de forma apertada pela lei e apenas a quem para tanto reúna as condições legalmente estabelecidas, tem de concluir-se que a lei não estabelece a sua inalienabilidade ou indisponibilidade absoluta – antes pelo contrário, prevê expressamente a sua cedência (por isso, a sua transmissibilidade), regulando as condições e o formalismo para tal (veja-se, no que concerne aos processo relativos à transmissão de licenças em causa, o disposto nos nº 7 e 8 do art. 22º da Lei da Rádio).

Face aos considerandos expostos, conclui-se, por um lado, que não é estabelecida pela lei a impenhorabilidade de licença para o exercício da actividade de rádio relativa a serviços de programas de âmbito local e, por outro, que não resulta da lei (expressa ou implicitamente) a sua inalienabilidade (antes pelo contrário, da lei resulta expressamente a possibilidade de ceder, ainda que com observância de determinadas condições, tais licenças).

Não obsta a esta conclusão o argumento de que a venda judicial se teria de transformar num concurso público que satisfizesse a lei da Rádio, modelo que não quadra no processo civil em vigor.
Efectivamente, não é considerando a forma especialmente estabelecida em legislação especial para a alienação de determinados bens que se apura da impenhorabilidade ou inalienabilidade do referido objecto.
Apurado que o objecto ou bem em questão é penhorável (porque alienável e não subtraído, por disposição especial, à penhora), deve ele ser penhorado, devendo depois, na sua venda forçada, respeitar-se o que a lei especial determine quanto às condições e modo da sua alienação.

Improcede, pois, a apelação, com a consequente confirmação do despacho recorrido.
Sumariando o acórdão, pode afirmar-se:
Porque actualmente (face à Lei 54/2010, de 24/12) os serviços de programas de âmbito local e as respectivas licenças ou autorizações são susceptíveis de cedência e porque a lei não estabelece a sua impenhorabilidade, podem tais bens ser objecto de penhora.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 24/04/2012
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
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[1] Descurando outras possibilidades absolutamente despiciendas à economia da presente decisão.
[2] Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, pp. 209 e 218 e 219.
[3] Cfr. o Ac. R. Lisboa de 11/06/2003 e o Ac. R. Porto de 13/10/2009, acessíveis no sítio www.dgsi.pt e ainda o Ac. R. Coimbra, de 6/02/2007, na CJ, XXXII, Tomo I, p. 15.
[4] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª edição, p. 208, que, em nota (385) realça concordar com as decisões que sustentam ser o disposto no art. 823º, nº 2, relativo à isenção de penhora de certos bens, exclusivamente aplicável a pessoas singulares, e não também a pessoas colectivas.
[5] Remédio Marques, Curso de Processo Executivo à Face do Código Revisto, pp. 172 e ss.
[6] Citado Ac. R. Lisboa, de 11/06/2003.
[7] Manuel Baptista Lopes, A Penhora, Almedina, 1968, pp. 19 e 20
[8] Amâncio Ferreira, obra citada, p. 203.
[9] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 6ª reimpressão, p. 333.