Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015754 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LUCRO CESSANTE DIREITO À VIDA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199510039410593 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4233/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2 ART483 ART496 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1975/03/07 IN BMJ N245 PAG486. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por lucros cessantes, resultantes da perda da capacidade de ganho, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras geralmente usadas. II - É indemnizável o dano pela perda do direito à vida. III - A indemnização por esse dano deve ser fixada em valor não inferior ao do preço da venda ao público de um veículo automóvel utilitário. IV - Para a titularidade do direito a indemnização por danos morais próprios, no caso de morte, há lugar a chamamento sucessivo, e não simultâneo, de cada categoria das pessoas referidas no n.2 do artigo 496 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||