Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
588/11.0TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
RECIBOS VERDES
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20131111588/11.0TTMAI.P1
Data do Acordão: 11/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Os indícios de subordinação jurídica não podem ser avaliados de uma forma atomística, antes deve ser efectuado um juízo global, em ordem a convencer ou não da existência, no caso, da subordinação jurídica do prestador do trabalho em relação à entidade a quem o presta
II – Deve qualificar-se como contrato de trabalho, apesar de nada se ter apurado quanto à vontade das contraentes quando o celebraram, o contrato na sequência do qual a A. trabalhou como repositora/vendedora em benefício da R. durante 19 anos no horário e local de trabalho por esta definido, com instrumentos de trabalho a pertencentes à R. e num condicionalismo de intensa conformação da sua actividade (quer por ordens e instruções que lhe eram expressamente transmitidas sobre a forma, local e tempo da execução das suas tarefas, quer por normas de procedimento interno, quer por planos de reposição/promoção e objectivos que eram traçados) e fiscalização pela R. (quer através das visitas e telefonemas do Chefe de Vendas e depois Director Comercial da R., quer por estar obrigada a elaborar e entregar à Ré relatórios diários da sua actividade), com um grau de ingerência que só se compreende num contexto de prestação de trabalho em subordinação jurídica e integrada na hierarquia da R..
III – Confortam esta conclusão as atitudes da R. de assegurar à A. um seguro de “acidentes de trabalho”, ao longo da relação em causa nos autos e de emitir credenciais que a A. era obrigada a apresentar em cada dia, quando iniciava a sua laboração, nelas inscrevendo a R. que a A. se encontrava “ao serviço e por conta” da R.
IV – É irrelevante para afastar a subordinação jurídica, o facto de a A. emitir facturas e os denominados “recibos verdes” para dar quitação das importâncias pagas, bem como a subsistência de outros aspectos formais não consentâneos com a execução de um contrato de trabalho, como o não pagamento de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal.
V – Não revela abuso do direito de invocar a existência de um contrato de trabalho e reclamar os inerentes créditos, o facto de a A. ter recusado uma proposta da R. de entrar para os quadros da empresa, como sua trabalhadora, para desempenhar as funções de vendedora ou distribuidora, se nada se sabe quanto ao momento em que foi feita tal proposta e às condições que a rodearam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 588/11.0TTMAI.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou em 19 de Setembro de 2011 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum no Tribunal do Trabalho da Maia, contra C…, Lda, peticionando que o tribunal:
a) reconheça e declare a existência de um contrato de trabalho, de um vínculo e de uma relação laboral, entre autora e ré, entre, pelo menos, 1 de Outubro de 1991 e 6 de dezembro de 2010;
b) reconheça que a autora, durante esse período, desempenhou, sob as ordens, direção e no interesse da ré, as funções correspondentes à categoria profissional de “promotora/repositora/vendedora” e que em dezembro de 2010, a autora recebia, como contrapartida do seu labor, € 825,00 fixos mensais (vencimento base + reembolso de despesas);
c) reconheça e declare que a relação laboral existente entre autora e ré cessou no dia 6 de dezembro de 2010, por iniciativa unilateral e injustificada da ré e, nesse sentido, que a autora foi despedida ilicitamente e sem justa causa;
d) condene a ré a pagar à autora a quantia líquida de € 23.512,50, relativa à indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a respetiva data de vencimento, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do direito da autora de optar pela reintegração na ré, opção cujo direito se reserva a exercer até à sentença;
e) condene a ré a pagar à autora a quantia líquida de € 10.725,00, relativa a créditos salariais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento, até efetivo e integral pagamento;
f) condene a ré a pagar à autora as retribuições mensais que se vençam na pendência destes autos, no valor de € 825,00 cada uma, desde o dia 15 de agosto de 2010 até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a respetiva data de vencimento, até efetivo e integral pagamento.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que a Ré se dedica à comercialização e distribuição de produtos de consumo, nomeadamente junto de supermercados, grossistas e grandes superfícies em Portugal e tem necessidade de contratar trabalhadores para as funções profissionais correspondentes à categoria profissional de “promotora/repositora” e “vendedora”; que em meados de Agosto de 1991, foi apresentada ao Sr. D… (vendedor da Ré com funções de direcção), o qual convidou a A. para trabalhar para a empresa, tendo aceite tal proposta; que a partir do dia 1 de Outubro de 1991, iniciou a sua laboração para a R., recebendo formação nas instalações da empresa, onde se deslocava com frequência e regularidade, quer para receber instruções e ordens sobre o seu desempenho laboral, quer para receber formação, quer para lhe serem apresentados novos produtos, quer para entregar ou receber documentos pertencentes à Ré; que a R. exigiu que o vencimento que lhe pagava fosse quitado através da emissão de facturas e recibos, prometendo-lhe que a breve prazo a situação seria regularizada e passaria para os quadros da empresa; que desempenhou as suas funções tendo como base do seu trabalho os escritórios e sede da Ré, efectuando as deslocações aos locais indicados por esta; que a R., além de ordens verbais, entregava mensalmente à A. um “plano de reposição/promoção”, através do qual indicava a esta a forma, dias e locais de trabalho; que era frequentemente visitada pelo seu supervisor (da Ré) nos locais onde ia exercendo o seu labor, para controlar a presença da mesma e a execução das tarefas laborais e para dar instruções e ordens sobre a forma de desempenho das mesmas; que tinha um horário de trabalho denominado de “flexível”, mas em regra entrava às 9h. e saía às 18h., com intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira, trabalhando sempre, pelo menos, 8 horas por dia (incluindo deslocações) e trabalhava, em média, 19 dias por mês; que a R. controlava o cumprimento desse horário; que em cada dia, quando iniciava a sua laboração e quando a terminava, era obrigada a apresentar uma credencial emitida pela Ré e a assinalar a sua entrada, “marcando o ponto”, inscrevendo o seu nome e a hora no livro de segurança existente nos clientes da Ré, livro que era controlado pela Ré; que nas credenciais, a Ré se refere à A. como sua trabalhadora; que estava obrigada a elaborar e entregar à Ré relatórios diários da sua actividade laboral; que desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de “promotora/vendedora”; que no cumprimento dessas funções, exclusivamente para e em benefício da Ré, a Autora promoveu a venda e vendeu os produtos comercializados e distribuídos pela Ré, nomeadamente anunciando as qualidades e fazendo provas e demonstrações públicas das qualidades desses produtos; que sempre cumpriu, ainda, as ordens da Ré de desempenhar as suas funções de acordo com as normas de procedimento interno da Ré e com as instruções expressas desta; que elaborou e entregou à Ré, no cumprimento de ordens expressas desta, relatórios comprovativos da sua actividade laboral; que sempre recebeu ordens do departamento comercial da Ré sobre a forma, local e tempo da execução das suas tarefas laborais, nomeadamente do seu chefe, actualmente Director Comercial da Ré, Sr. D…; que sempre laborou com instrumentos de trabalho da Ré, nomeadamente, os produtos, catálogos e artigos publicitários que utilizava para promover a venda e vender; que a Ré lhe pagava as despesas resultantes das deslocações que fazia, nomeadamente gasolina e portagens; que a Ré se comprometeu a pagar à A., como contrapartida do seu labor, uma retribuição mensal fixa, sendo parte denominada como “reembolso de despesas”; que em 6 de Dezembro de 2010, a Ré pagava à A. € 475,00, mensal, denominado de “remuneração base” (acrescido de € 25,00 por cada dia a mais ou diminuído desse valor por cada dia a menos, por referência à média de 19 dias de trabalho por mês), € 320,00, mensal, denominado de “reembolso de despesas”, sendo que deste valor pelo menos 50% era retribuição, e € 200,00 que passaram a ser pagos a partir de 2007 e a partir de março de 2010 passaram a ser incluídos nos recibos, quantia que, segundo a R., se destinava a pagar a segurança social da A.; que a A. dependia economicamente destas contrapartidas; que beneficiava de seguro de acidentes de trabalho; que quando tinha de faltar ao trabalho estava obrigada a justificar a ausência, sendo descontadas as ausências; que as suas férias, de 22 dias úteis por ano, eram, normalmente, determinadas por acordo; que a Ré nunca lhe pagou qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias ou de natal; que tinha os mesmos deveres e obrigações dos restantes vendedores do quadro da Ré, em nada destes se distinguindo; que em face das repetidas reclamações da A., a Ré sucessivamente, prometeu-lhe regularizar a respectiva situação laboral, integrando-a, também formalmente, nos quadros da empresa, mas nunca chegou a concretizar tal promessa; que em meados de Setembro de 2010, comunicou à Ré, que padecia de uma doença grave e teria de ser submetida a uma cirurgia e estaria de baixa por 3 meses, com início em Dezembro de 2010 e quando teve alta da cirurgia e se apresentou ao trabalho, lhe foi comunicado que a partir desse dia “deixaria de trabalhar para a C…”, pelo que o seu contrato ia cessar, alegando ser necessário reduzir “as despesas com o pessoal”, pelo que a despediu injustificadamente.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pelo A. e defende, em síntese: que a A. nunca foi sua trabalhadora, mas antes prestadora de serviços, desempenhando actividades de promoção e reposição de produtos comercializados pela Ré, em clientes da Ré e de acordo com um mapa que lhe era previamente entregue pelo chefe de vendas, o Sr. D…; que o acordado entre as partes como contrapartida da prestação de serviços consistia numa retribuição fixa por cada dia efectivo de trabalho, a qual, ultimamente, ascendia a 25,00 € /dia; que a R. suportava o valor dispendido pela A. em deslocações e pagava o almoço em dias em que a campanha de promoção/reposição ocupasse manhã e tarde, sendo que, a pedido da A., a partir de determinada altura, a Ré acedeu em suportar a quantia mensal que aquela estava obrigada a entregar à segurança social como trabalhadora independente no valor de € 200,00 mensais em 2010; que nunca pagou à A., porque não lhe eram devidas, quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias, ou subsídio de Natal; que a A. não estava condicionada ao cumprimento de horário de trabalho; que as credenciais juntas aos autos eram exigidas pelos clientes da Ré, por questões de segurança e responsabilidade; que quando faltava algum dia, ou parte de dia, a A. limitava-se a comunicar a ausência ao chefe de vendas da Ré e, da mesma forma, quando entendia, limitava-se a comunicar ao mesmo que iria gozar um período de férias; que enquanto prestou serviços para a Ré, a A. auferia outros rendimentos; que os vendedores da Ré, ao contrário da autora, são seus trabalhadores subordinados e estão sujeitos à acção disciplinar por parte da Ré, dispõem de viatura e telemóvel da empresa para desempenho da sua actividade, estão sujeitos ao regime das férias, feriados e faltas vigente e têm, como contrapartida do seu trabalho, uma remuneração base fixa mensal; que chegou a propor à A. que entrasse para os quadros da empresa, como sua trabalhadora, proposta que a A. recusou, alegando que não queria e que o único vínculo que existiu entre A. e Ré foi um acordo de prestação de serviços, que a ré denunciou em Dezembro de 2010. Peticiona ainda a Ré a condenação da Autora como litigante de má-fé por, de forma deliberada e consciente, alterar a verdade dos factos, acabando por deduzir pretensão à qual sabe não ter direito. Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
A A. respondeu à contestação nos termos de fls. 161 e ss.
Foi proferido despacho saneador, e fixado à causa o valor de € 34.237,50. Dispensou-se no mesmo despacho a fixação da matéria de facto e organização da base instrutória (fls. 176 e ss.).
Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio (fls. 223 e ss.), a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:
a) condena-se a ré a reconhecer que entre si e a autora existiu um vínculo laboral desde 1 de outubro de 1991 e 6 de dezembro de 2010;
b) condena-se a ré a reconhecer que, durante esse período, a autora desempenhou, sob as suas ordens, direção e interesse, as funções correspondentes à categoria de “promotora/repositora/vendedora”, sendo que em dezembro de 2010 recebia, como contrapartida do seu labor, € 475,00;
c) condena-se a ré a reconhecer que tal relação laboral cessou no dia 6 de dezembro de 2010, por sua injustifica[da] iniciativa;
d) declara-se ilícito do despedimento da autora preconizado pela ré em 6 de dezembro de 2010;
e) condena-se a ré a pagar à autora a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 475,00) por cada ano completo ou fração de antiguidade , a título de indemnização em substituição da reintegração, que nesta data se computa em € 10.450,00, relegando-se a liquidação do restante para o respetivo incidente de liquidação, nos termos dos artigos 661.º/2 e 378.º/2 do Código de Processo Civil, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até efetivo e integral pagamento;
f) condena-se a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 20 de agosto de 2011, à razão mensal de € 485,00, até ao trânsito em julgado da sentença, devendo-se deduzir o subsídio de desemprego que a trabalhadora eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, cuja liquidação se relega para o respetivo incidente de liquidação, nos termos dos artigos 661.º/2 e 378.º/2 do Código de Processo Civil, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data do trânsito em julgado da decisão da respetiva liquidação;
g) condena-se a ré a pagar à autora as quantias que se apurarem a título de subsídio de férias e subsídio de Natal dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, e cuja liquidação se relega para o respetivo incidente nos termos dos artigos 661.º/2 e 378.º/2 do Código de Processo Civil, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data do trânsito em julgado da decisão da respetiva liquidação;
h) condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 1.329,67, a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal do ano de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o dia 6 de Dezembro de 2010 e até efetivo e integral pagamento.
Custas por autora e ré, na proporção de 1/5 para aquela e 4/5 para esta.»
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos de acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum deduzida por B... contra a ora Recorrente, em que aquela alegou ter sido trabalhadora subordinada da Ré entre 1 de Outubro de 1991 e 6 de Dezembro de 2010, data em que foi despedida sem justa causa, e portanto de forma ilícita; pedindo, em consequência, a condenação da Ré a reconhecer a existência de tal vínculo e que o despedimento operado foi ilícito, pelo que termina pedindo a condenação da mesma nas consequências legais daí advindas.
2ª Acção esta que a Ré, ora Recorrente, contestou, impugnado a qualificação jurídica dada à relação contratual que manteve com a A., a qual defende ter sido de um contrato de prestação de serviço, alegando ainda actuação em abuso do direito por parte da A., na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que termina pedindo a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má-fé.
3ª Contestação à qual a A. respondeu, pedindo a sua improcedência e juntou mais documentos aos autos;
4ª Após o que foi proferido despacho saneador com dispensa de elaboração da base instrutória e foram os autos submetidos a julgamento, com registo da prova,
5ª Em sequência do que o Tribunal a quo proferiu decisão quanto à matéria de facto que julgou provada e não provada, a qual não foi alvo de reclamações;
6ª Proferindo, em seguida, sentença em que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a reconhecer que entre esta e a A., entre 1 de Outubro de 1991 e 6 de Dezembro de 2010 existiu um vinculo laboral, que durante tal período a A. desempenhou, sob as ordens, direcção e interesse da Ré, as funções correspondentes à categoria de promotora/repositora/vendedora, mediante o pagamento, em Dezembro de 2010, da quantia de € 475,00; que tal relação cessou de forma ilícita, porque injustificada por parte da Ré, e, como tal, condenou a Ré no pagamento da indemnização de mais quantias decorrentes de tal despedimento.
7ª Sentença com a qual a Ré, ora Recorrente, não se conforma, desde logo por entender que a mesma está inquinada por manifesto erro de julgamento da matéria de facto, revelando ainda a mesma uma insuficiente e deficiente averiguação da matéria de facto em causa e infeliz apreciação crítica das provas.
8ª Na verdade, há pontos da matéria de facto dada como provada que encerram imprecisões, estribando-se em conceitos vagos, designadamente em:
6. “ as condições oferecidas eram interessantes”,
12. “ deslocava-se com frequência e regularidade”
13. “ frequentemente visitada…”
24. “ esteve presente em várias reuniões…as quais ocorreram periodicamente…” os quais não se compadecem com o dever de julgar do Tribunal, e como tal, não configurando factos concretamente apurados, como acontece com a expressão ínsita em 6. e supra transcrita, ou factos não concisos, devem ser eliminados da matéria de facto apurada.
9ª Acresce que constam como factos na matéria de facto dada como provada conceitos que não podem ser considerados factos , já que são conceitos com valoração jurídica, que contendem com o thema decidendum, como acontece com “supervisor”, “horário de trabalho” e “ exclusivamente para e em benefício da Ré”, constantes dos pontos 13., 14 e 22 da matéria de facto dada como provada, e como tal, devem ser dados como não escritos, por aplicação do disposto no art.646º, nº4 do C.P.C.;
10ª Da mesma forma, incorreu em erro manifesto de julgamento da matéria de facto o Tribunal ao dar como provados factos sem que sobre os mesmos tenha sido produzida prova, e como tal deve ser alterada em conformidade.
11ª Na verdade, atentando na prova produzida sobre a matéria ínsita em 17., designadamente no depoimento da testemunha D... também indica pela A., constatamos que a mesma, inquirida acerca da existência de um horário de trabalho a observar pela A., responde que o horário de trabalho da Ré era o constante dos mapas de trabalho que lhe eram entregues pela Ré, dependia do horário de funcionamento dos clientes da Ré e era dependente de negociação prévia com estes; tendo ele (testemunha) como função controlar o cumprimento dos planos delineados com os clientes e não propriamente o desempenho da A., pelo que a resposta dada à matéria de facto sob o ponto 17. deve ser alterada no sentido do apurado: “A Ré controlava o cumprimento dos planos de trabalho delineados, nomeadamente através do Sr. D... que telefonava à A. regularmente ou visitava os locais onde a A, laborava”.
12ª Também a matéria dada como provada sob os pontos 34. e 36. não se poderá manter por total falta de prova, e como tal, de fundamento, violando assim o disposto no art.655º, nº 1 do C.P.C., revelando-se a mesma contraditória com outros factos apurados, já que o Tribunal deu como provado que a A. era remunerada à razão de € 25,00 por cada dia de trabalho, ou seja, quando não trabalhava, não recebia, facto completamente distinto de lhe ser descontada qualquer quantia quando não trabalhava.
13ª Acresce ainda que, e resulta da própria decisão, a matéria de facto ínsita em 37. contradiz directamente o consignado em 38., não podendo, pois, mater-se por total falta de prova, a qual impendia sobre a A, devendo, pois, ser tal matéria dada como não provada.
14ª SEM PRESCINDIR, entendendo-se pela manutenção do julgamento sobre a matéria de facto, o que não se concede, não poderá manter-se a decisão proferida, já que a mesma resulta de incorrecta aplicação do direito aos factos apurados.
15ª Na verdade, tendo a A. intentando acção contra a Ré, pretendendo, antes de mais, ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho subordinado na relação mantida com esta desde 1 de Outubro de 1991 até 6 de Dezembro de 2010,
16ª E tendo tal relação sido estabelecida, sem comprovada alteração, antes da entrada em vigor do Código de Trabalho, portanto em vigência da Lei 49.408 de 21.11.1969, é à noção de contrato de trabalho aí plasmada que teria de se atender para apurar da verificação:
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direcção desta.
17ª Incumbia à A., por ser quem invoca o direito, a prova dos elementos constitutivos do direito alegado, nos termos do disposto no art.342º, nº1 do Código Civil;
18ª Elementos esses que seriam a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica, sendo que este último será, no entendimento da doutrina e jurisprudência, o elemento caracterizador do contrato de trabalho mais relevante, ainda que o mais difícil de estabelecer.
19ª Assim, e perante a dificuldade de, em concreto, proceder à qualificação jurídica da actuação das partes, e estando em causa, in casu, saber se a relação estabelecida entre A. e Ré se reconduzia a um contrato de trabalho subordinado ou a um contrato de prestação de serviço,
20ª Face à factualidade apurada, também o Tribunal a quo se socorreu do chamado método indiciário, o qual aponta como índices negociais internos da existência de contrato de trabalho subordinado os seguintes: a prestação da actividade laboral em si; a vinculação a horário de trabalho, a prestação de actividade em local definido pelo empregador; a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo; a retribuição em função do tempo; a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, o pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal, a inserção na organização produtiva, e índices negociais externos: o exercício da actividade em regime de exclusividade, o regime fiscal típico do trabalhador por conta de outrem, e de segurança social, com os respectivos descontos.
21ª Acabando por, de forma pouco acertada, concluir efectivamente pela qualificação da relação mantida entre A. e Ré, como tendo sido uma relação de contrato de trabalho subordinado, já que se bastou com a aparência, e não atendeu, como dia, ao tipo e características próprias da actividade para a qual a A. foi contratada: promotora/repositora/vendedora.
22ª Na verdade, tivesse o Tribunal a quo tido em devida conta tais características, facilmente concluiria que os factos ( índices) por si atendidos como relevantes para a qualificação dada ao contrato não serão os mais relevantes, já que, fosse em que regime contratual fosse, e fosse a A. ou qualquer outra pessoa, para desempenhar a mesma actividade, sempre teria que:
- receber formação da Ré;
- deslocar-se aos clientes pela mesma indicados para desenvolver a sua actividade;
- nos dias e hora com os mesmos contratados;
- receber instruções e formação prévia da Ré relativamente ao desenvolvimento das promoções e vendas e acerca de produtos novos;
- entregar relatórios da actividade desenvolvida;
- sempre teria de usar notas de encomenda e material publicitário da Ré,
23ª Sendo outros, no entendimento da ora Recorrente, como a forma de retribuição; o tempo de trabalho, a sujeição ao poder disciplinar da Ré; o pagamento de férias; subsídio de féria e subsídio de Natal; a inserção na estrutura produtiva da Ré; a equiparação das condições de desenvolvimento da actividade com outros trabalhadores da Ré; o exercício da actividade em exclusividade; o regime de inscrição nas finanças e o registo na segurança social, os que, de facto, constituirão factores (índices) de qualificação da relação existente entre as partes.
24ª Ora, tendo ficado demonstrado que a relação perdurou por 19 anos, e, em síntese e no que aos índices acabados de referir diz respeito, a A. era remunerada por dia de trabalho, recebendo reembolso de despesas; que se encontrava inscrita nas finanças como trabalhadora independente bem como registada na segurança social como tal; que não estava obrigada a justificar as faltas, que embora tirasse dias de férias, nunca recebeu qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídio de férias nem de subsídio de Natal;
25ª É assim, manifesto que a decisão recorrida fez incorrecto julgamento da matéria de facto;
26ª Chegando ainda – em clara violação do disposto no art.72º do Código de Processo de Trabalho e 664º do Código de Processo Civil - a ignorar factos surgidos no decurso da discussão da causa e que são relevantes para a boa decisão da mesma, como foi o facto de a A., para além de propostas da Ré para integrar os seus quadros como trabalhadora subordinada, ter também recusado propostas de trabalho subordinado, por parte de terceiros, in casu, da Y...;
27ª Fazendo incorrecta aplicação do direito aos factos, por violação disposto no art.342º, nº1 do Código Civil e art.1º da L.C.T., pelo que não poderá manter-se, devendo ser substituída por outra que, julgando a acção improcedente, por não provada, absolva a Ré de todos os pedidos contra si formulados.
28ª Acresce que, andou mal o Tribunal a quo ao, não obstante ter dado como provado que A Ré chegou a propor à A. que entrasse para os quadros da empresa, como sua trabalhadora, para desempenhar as funções de vendedora ou distribuidora de queijinho fresco, o que a mesma não aceitou., pronunciar-se pela inexistência de actuação em abuso do direito da A. na pretensão formulada contra a Ré, ora Recorrida, violando assim o disposto no art.334º do Código Civil e 456º, nº1 e 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil,
29ª Pelo que, e também nessa parte, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que declare a actuação da A., ora Recorrida, em abuso do direito, condenando-a, consequentemente, como litigante de má no pagamento de multa e indemnização à Ré, ora Recorrida, consistindo esta no reembolso de todas as despesas, incluindo honorários a advogado, que a Ré tenha que despender em virtude da presente lide.
Termos em que, Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra na qual se julgue em conformidade com o supra exposto, ditando-se a improcedência da acção e a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos contra si formulados e ainda a condenação da A. como litigante de má-fé, com todas as consequências, Fazendo-se assim a devida e costumada JUSTIÇA.”
1.3. A A. apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência da apelação.
Concluiu do seguinte modo:
“1. O recurso interposto carece de total fundamento fáctico e legal, pelo que ao mesmo deve ser negado provimento e, consequentemente, deve ser mantida na íntegra a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", injustamente colocada em crise.
2. O Tribunal "a quo" fez uma adequada interpretação e fixação dos factos e uma correcta aplicação do direito aos mesmos.
Matéria de Facto Fixada
3. Da matéria de facto apurada resulta que a Recorrida foi contratada para exercer funções correspondentes à categoria profissional de promotora/vendedora, necessidade que a Recorrente tinha para exercer a sua actividade, funções que exerceu entre entre 1 de outubro de 1991 e 06 de dezembro de 2010.
4. Mais ficou provado que a Recorrida tinha como base do seu trabalho os escritórios e sede da Recorrente efetuando as deslocações a outros locais indicados por esta.
5. Apurou-se também que essas funções eram desempenhadas em benefício da Recorrente, de acordo com as respectivas instruções, que controlava o seu cumprimento, e dentro de horário de trabalho pré-determinado, em regra com entrada às 9h. e saída às l8h., o qual era igualmente controlado.
6. E ainda que, durante a relação em causa nos autos, a utilizou instrumentos que lhe eram entregues pela Recorrente e a esta pertenciam.
7. Ficou igualmente provado que a Recorrente pagava uma quantia certa à Recorrida, que no ano de 2010 ascendeu a um total de € 7.953.00.
Alteração da Matéria de Facto
8. A alteração da matéria de facto requerida pela Recorrente deve ser indeferida.
9. O Tribunal " a quo " apreciou a prova de forma integrada, única forma, aliás, de interpretar com justiça depoimentos testemunhais e demais meios de prova.
10. Nos termos do art. 655º do C.P.C., "o tribunal aprecia livremente as provas...segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto", uma vez que, no ordenamento jurídico português, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, sendo que quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador.
11. A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos, nomeadamente, pelos documentos, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica", linguagem silenciosa do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças.
12. O juiz deve ter uma atitude crítica de "avaliação da credibilidade do depoimento", não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sendo que no recurso em apreço são citados pequenos trechos parciais e descontextualizados de apenas uma ou duas testemunhas.
13. Acresce que a ponderação dos pontos da matéria de facto que se pretende alterar, não pode ser limitada aos depoimentos testemunhais sobre esses pontos em concreto, antes tem de ser articulada com os demais factos provados (não postos em causa pela Recorrente) e com os demais meios de prova, nomeadamente os documentais.
14. Acresce que, ainda que o Tribunal “ad quem” viesse a alterar a totalidade da matéria de facto cuja alteração se requer no presente recurso (8 pontos em concrecto), o que não se concede, tal não seria suficiente para alterar a decisão final proferida pelo Tribunal, uma vez que os restantes 46 (!) factos provados são mais do que suficientes para determinar, como determinaram, a procedência da acção, assim como são suficientes para determinar, como se crê irá suceder, a improcedência deste recurso.
15. A recorrente requer a alteração dos nºs. 6, 12, 13, 22 e 24 dos Factos Provados, mas reconhece a inutilidade de tal alteração.
16. As expressões verbais (ainda que com um sentido técnico jurídico) que sejam utilizadas pelas pessoas sem preparação jurídica na linguagem do quotidiano com sentido idêntico podem ser quesitadas e dadas como provadas
17. Vocábulos como “frequência”, “regularidade”, “estar presente em várias reuniões que ocorreram periodicamente”, ”horário de trabalho”, “visitada”, “Supervisor” ou ”benefício da Ré” não são sequer questões de direito, sendo que, in casu, são, pelo menos, factos instrumentais dos restantes factos que compõem os quesitos em causa, pelo que são perfeitamente admissíveis.
18. Deve improceder totalmente a alteração requerida dos nºs. 6, 12, 13, 22 e 24 dos Factos Provados.
19. A alteração pretendida do facto provado 17 é apenas de natureza semântica.
20. As testemunhas que depuseram sobre esta matéria (incluindo as da Recorrente) são unanimes na afirmação de que a Recorrida tinha de cumprir um horário de trabalho pré-determinado pela Recorrente (nomeadamente testemunha E..., F..., G... e D... – excertos citados no corpo destas Contra-Alegações).
21. Deve improceder totalmente a alteração requerida do nº. 17 dos Factos Provados.
22. A Recorrente requer a alteração dos nºs 34 e 36 dos factos provados limitando-se a defender que tais factos provados são inadmissíveis porque contradizem a resposta de não provado constante do ponto “i” da douta sentença.
23. O exercício silogístico em causa, salvaguardado sempre o devido respeito, causa perplexidade: Por um lado, pretende-se retirar de um facto não provado um facto positivo (“que a Recorrida não era retribuída ao mês”), por outro lado, em sucedimento, pretende-se defender que esse facto positivo (não provado) contraria dois factos dados como provados (factos 34 e 36 – cuja fixação não é posta em causa por qualquer outro fundamento).
24. O primeiro exercício (retirar um facto positivo de um facto não provado) é legalmente inadmissível e juridicamente insustentável; o segundo e subsequente exercício (afirmar que um facto não provado é susceptível de contrariar e alterar dois factos provados) desmerece outros comentários que não a certeza de que a alteração requerida está obviamente destinada à improcedência.
25. A Recorrente requer a alteração dos nºs 37 e 38 dos factos provados mas não sustenta a pretendida alteração na prova testemunhal ou noutro meio de prova que justificasse resposta diversa ao quesito, sendo assim formalmente inadmissível a alteração em causa que deve ser indeferida.
Aplicação do Direito à Matéria de Facto
26. Nos presentes autos discute-se a natureza da relação estabelecida entre as partes. Entende a Recorrente que se trata de uma relação de prestação de serviços. Entende a Recorrida que se trata de uma relação de natureza laboral e assim também entendeu o Tribunal “a quo”.
27. A referida relação iniciou-se em 1 de Outubro de 1991 e cessou no dia 6 de Dezembro de 2010, tendo tido, assim, uma duração superior a 19 anos, do que resulta que a execução da mesma atravessou a vigência de vários normativos, nomeadamente, a execução da relação laboral abrange a vigência da LCT, do Código de Trabalho de 2003 e do Código de Trabalho de 2009, em cuja vigência cessou a relação em causa.
28. O artigo 7° nº 1 da Lei nº 07/2009, de 12/02 dispõe expressamente que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho de 2009 os contratos de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente aquele momento.
29. A determinação da natureza da relação em causa não contende, na nossa opinião, com a validade do contrato (verbal) celebrado entre as partes, pelo que ao caso dos autos será aplicável o regime do Código de Trabalho de 2009.
30. Em qualquer caso, o critério fundamental da distinção das duas figuras jurídicas é o da subordinação, sendo a mesma aferida através dos indícios externos e internos, que os normativos em causa, a doutrina e a jurisprudência vêm fixando de forma praticamente unânime e que o Legislador consagrou através da presunção de laboralidade aposta nas várias versões do Código de Trabalho, nomeadamente prevista no art. 12º do CT 2009.
31. Em termos sistemáticos os indícios podem dividir-se entre internos e externos. Os indícios internos são, por exemplo, a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, a retribuição em função do tempo, a obediência a ordens, a sujeição a disciplina da empresa, o pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva.Os indícios externos são, entre outros, a exclusividade de empregador, a inscrição nas Finanças como trabalhador dependente, o tipo de declaração de IRS e o registo na Segurança Social.
32. A valoração de tais índices tem de ser efectuada globalmente e atendendo as circunstâncias concretas em que a prestação era realizada.
33. Na vasta matéria de facto apurada nos autos, nomeadamente a referida nas supra conclusões 3 a 7, mostram-se preenchidos esses indícios.
34. No caso concrecto, a actividade era realizada em local pertencente ao seu benificiário (recorrente) ou por ele determinada; Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam ao Recorrente; a recorrida observava horas de início e de termo da prestação, determinadas pela Recorrente; à Recorrida era paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa como contrapartida do desempenho das suas funções.
35. A natureza da relação que durou 19 anos, entre Recorrida e Recorrente era indubitavelmente de natureza laboral.
36. Tendo a Recorrente feito cessar o contrato de forma unilateral e sem causa, e sem contemplações pela situação complexa de saúde que a Recorrida atravessava e ignorando 19 anos de trabalho em seu benefício, mais não restava ao Tribunal “a quo” que condenar a Recorrente nos termos doutos em que o fez e que não são susceptíveis de censura. ´
Outras Considerações das Alegações
37. A adição de factos, requerida pela Recorrente, não tem qualquer sustentação formal ou material. É inadmissível formalmente porque deduzida em momento inadequado, sendo assim extemporânea (entre outros nº 3 do art. 264º do CPC), materialmente. É inadmissível materialmente pois tal matéria é absolutamente irrelevante para a boa decisão da causa.
38. O requerimento em causa deve também ser julgado improcedente.
39. O facto provado nº 45 é manifestamente irrelevante para a boa decisão da causa, pois o que se discute é se a relação era de natureza laboral, o que a Recorrente sempre negou, sendo até contraditória a invocação do facto em causa (aí sim, em flagrante venire contra facto próprio).
40. A invocação da figura do abuso de direito é, salvo o devido respeito, absolutamente inadequada e claramente improcedente, neste particular se remetendo, com a devida vénia, para a argumentação constante da douta sentença posta em crise (fls. 24 e 25 da douta decisão).
41. O único abuso em apreço nos autos é o da Recorrente que não só manteve a Recorrida ao seu serviço durante 19 anos em violação da Lei como ainda fez cessar a relação de forma absolutamente condenável e despropositada.
42. Não existe qualquer litigância de má-fé da Recorrida, cujo pedido aliás nem se mostra minimamente fundamentado, devendo também ser inferido.
Concluindo 43. O Tribunal “a quo” decidiu de forma adequada.
44. Não merece qualquer censura a douta decisão, pelo que deve ser mantida na íntegra;
45. Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, já que a douta decisão proferida pelo tribunal "a quo" é inatacável, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material.”
1.4. O recurso foi admitido por despacho de 8 de Maio de 2013 como de apelação, vindo a ser-lhe atribuído efeito suspensivo em virtude da prestação de caução por parte da R. recorrente (fls. 354).
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que deve ser rejeitada em parte a impugnação da matéria de facto e de que a apelação não merece provimento.
As partes não responderam a este douto Parecer.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, pela ordem lógica do seu conhecimento, são as seguintes:
1.ª – da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
2.ª – da possibilidade de aditamento de factos não alegados que resultem da produção da prova;
3.ª – de saber se entre as partes se estabeleceu um vínculo contratual de natureza laboral;
4.ª – do abuso do direito;
5.ª – da litigância de má fé.
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3. Fundamentação de facto
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3.3. Tendo em consideração a decisão de facto da 1.ª instância e os termos restritos em que neste Tribunal da Relação foram introduzidas alterações à mesma, são os seguintes os factos materiais a atender para a decisão jurídica do pleito:
1. A Ré é uma empresa que se dedica à comercialização e distribuição de produtos de consumo, nomeadamente junto de supermercados, grossistas e grandes superfícies em Portugal, nomeadamente, junto do “H…”, “I…”, “J…”, “K…”, “L…”, “M…”, “N…”, “O…”, “P…”, “Q…” e “S…”.
2. A Ré vende, distribui e promove a venda ao público de vários produtos alimentares, nomeadamente, lacticínios, designadamente queijos, iogurtes, o que faz adquirindo produtos e colocando nos mesmos as suas etiquetas.
3. Para prestar esses serviços, de venda e promoção dos produtos em causa, a Ré teve necessidade de contratar pessoas que desempenhassem as funções profissionais de “promotora”/”repositora” e de “vendedora”.
4. Por seu lado, a Autora, ao longo da sua vida profissional, vem desempenhando, com reconhecido êxito, as funções de promotora e vendedora.
5. Em meados de agosto de 1991, a Autora conheceu o Sr. D… (à data, chefe de vendas da ré), o qual procurava uma promotora/vendedora para a “C…”, e que, após a entrevistar, convidou a Autora para trabalhar para esta empresa, como promotora/vendedora.
6. A Autora aceitou essa proposta de trabalho.
7. A Autora foi contratada pela Ré para exercer as funções de promotora/vendedora.
8. A partir do dia 1 de outubro de 1991, a Autora iniciou a sua atividade para a Ré, designadamente recebendo formação nas instalações desta empresa, sitas na Maia.
9. A retribuição que a Ré pagava à autora era quitada através da emissão de faturas e recibos.
10. Durante a relação em apreço nos autos, isto é entre 1 de outubro de 1991 e 06 de dezembro de 2010, a Autora desempenhou as suas funções tendo como base do seu trabalho os escritórios e sede da Ré sitos na Maia, supra identificados, efetuando as deslocações aos locais indicados por esta, designadamente a supermercados, hipermercados, grossistas e demais clientes da Ré, nomeadamente na zona Grande Porto e limítrofes, designadamente aqueles identificados em 1.
11. Além de ordens verbais, a Ré entregava mensalmente à Autora um “plano de reposição/promoção”, através do qual indicava a esta a forma, dias e locais de trabalho.
12. A Autora deslocava-se a esses escritórios, quer para receber instruções e ordens sobre o seu desempenho, quer para receber formação, quer para lhe serem apresentados novos produtos, quer para entregar ou receber documentos pertencentes à Ré.
13. A Autora era ainda visitada pelo seu supervisor (da Ré) nos locais onde ia exercendo a sua atividade, visitas que se destinavam, nomeadamente, a controlar a presença da mesma e a execução das tarefas laborais e também para dar instruções e ordens sobre a forma de desempenho das mesmas.
14. O horário de trabalho da Autora, nomeadamente em relação ao número de dias e horas de trabalho por mês, dependia dos planos de trabalho delineados pela Ré.
15. Em regra, a Autora entrava às 9h. e saía às 18h., com intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira.
16. Trabalhava, em média, 19 dias por mês.
17. A Ré controlava o cumprimento desse horário, nomeadamente através do Sr. D… que lhe telefonava regularmente ou visitava os locais onde a Autora laborava, para verificar a sua presença no respetivo local.
18. Em cada dia, quando iniciava a sua laboração e quando a terminava, a Autora era obrigada a apresentar uma credencial emitida pela Ré e era obrigada a assinalar a sua entrada, “marcando o ponto”, inscrevendo o seu nome e a hora no livro de segurança existente nos clientes da Ré.
19. Nessas credenciais, além do mais, a Ré refere que a Autora “se encontra contratada, ao serviço e por conta da C… …dentro de horário de trabalho por nós definido”.
20. Durante a relação em apreço, nomeadamente a partir de 2009, a Autora estava obrigada a elaborar e entregar à Ré relatórios diários da sua atividade.
21. Durante a relação em causa nos autos, as funções da Autora consistiam na promoção, venda, verificação, controlo e reaprovisionamento de produtos da Ré nos referidos supermercados, hipermercados e grossistas.
22. No cumprimento dessas funções, exclusivamente para e em benefício da Ré, a Autora: promoveu a venda e vendeu os produtos comercializados e distribuídos pela Ré, nomeadamente anunciando as qualidades e fazendo provas e demonstrações públicas das qualidades desses produtos; efetuou deslocações aos clientes da Ré (supermercados, hipermercados e grossistas) para efetuar esses serviços.
23. Essas funções eram desempenhadas, quer junto do público em geral, quer junto dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em que prestava os serviços, nomeadamente negociando a venda e as respetivas condições de comercialização dos produtos da Ré, designadamente celebrava, em nome da Ré, “notas de encomenda” e negociava a colocação dos produtos em determinadas prateleiras.
24. Durante a relação em causa nos autos, a Autora desempenhou as suas funções de acordo com as normas de procedimento interno da Ré e de acordo com as instruções expressas desta; esteve presente em reuniões, nas instalações da Ré, em que recebia instruções sobre a forma de executar as suas funções, em que eram traçados objetivos e obrigações de procedimento; elaborou e entregou à Ré, no cumprimento de ordens expressas desta, relatórios comprovativos da sua atividade.
25. A Autora esteve presente, com os trabalhadores da Ré, nos “jantares de natal” que anualmente esta organizava.
26. Durante a relação em causa nos autos, a Autora sempre recebeu ordens do departamento comercial da Ré, sobre a forma, local e tempo da execução das suas tarefas a executar, nomeadamente do seu chefe, atualmente Diretor Comercial da Ré, Sr. D….
27. Durante a relação em causa nos autos, a utilizou instrumentos que lhe eram entregues pela Ré, nomeadamente, os produtos, catálogos e artigos publicitários que a Autora utilizava para promover a venda e vender os produtos em causa pertenciam à Ré e eram-lhe entregues por esta.
28. A Autora tinha à sua disposição e utilizou papel, notas de encomenda, guias de transporte, mapas de registo de vendas, documentos identificativos e demais impressos, dados pela Ré com seu timbre.
29. A Autora, quando se encontrava nas instalações da Ré, tinha à sua disposição e utilizou todo o demais material de escritório, nomeadamente papel, canetas, agrafador, fotocopiadora, telefone, pertencente à Ré.
30. Todos os meses, a Ré pagava à Autora “reembolso de despesas”.
31. Em dezembro de 2010, a Ré pagava à Autora: € 25,00 por cada dia de trabalho, sendo que tal montante era titulado por recibo verde; um montante variável de “reembolso de despesas”, valor este pago à Autora em numerário, mediante saída de caixa; € 200,00 mensal, que passaram a ser pagos a partir de 2007 e que a partir de março de 2010 passaram a ser incluídos nos recibos, quantia que se destinava a pagar a Segurança Social da Autora.
32. No ano de 2010, a Autora recebeu da Ré um total de € 7.953,00.
33. Durante a relação em causa nos autos, a Autora beneficiava de seguro de acidentes de trabalho, nomeadamente contratado na Companhia de Seguro T…, U… e V….
34. Durante a relação em causa nos autos, a Autora quando tinha de faltar ao trabalho estava obrigado a comunicar a ausência ao seu Chefe, Sr. D….
35. Durante a relação em causa nos autos, as férias da Autora eram, normalmente, determinadas por acordo.
36. Durante a relação em apreço, a Ré nunca pagou à Autora qualquer quantia a título de subsídio de férias ou de natal e, quando gozava férias, a Ré não lhe pagava qualquer remuneração.
37. Em meados de setembro de 2010, a Autora comunicou á Ré, nomeadamente ao Sr. D…, que padecia de uma doença grave – “Fibroma no útero e arritmias” e mais disse que teria de ser submetida a uma cirurgia e estaria de baixa por 3 meses, com início em dezembro de 2010.
38. Quando teve alta da cirurgia e se apresentou ao trabalho, no dia 6 de dezembro de 2010, a Ré, através do Sr. W…, comunicou à Autora que a partir desse dia “deixaria de trabalhar para a C…”, pelo que o seu contrato ia cessar, alegando ser necessário reduzir “as despesas com o pessoal”.
39. No dia 28 de janeiro de 2011, a Autora enviou uma carta registada com aviso de receção, à Ré afirmando, nomeadamente, que não aceitava a cessação do contrato de trabalho em causa – doc. 80 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
40. Foi a pedido da Autora que a Ré passou a suportar a quantia mensal que a Autora entregava à segurança social como trabalhadora independente.
41. Tal quantia, a partir de fevereiro de 2010, inclusive, era quitada pela Autora através de recibo verde, conjuntamente com a quantia respeitante aos dias de trabalho prestado no mês em questão.
42. As credenciais eram exigidas pelos clientes da Ré, por questões de segurança e responsabilidade.
43. Enquanto prestou a sua atividade para a Ré, a Autora auferia outros rendimentos para além dos que percebia da Ré.
44. Os vendedores da Ré são trabalhadores subordinados da Ré, trabalhando por sua conta, sob as suas ordens e fiscalização, estando sujeitos à ação disciplinar por parte da Ré, dispondo de viatura e telemóvel da empresa para desempenho da sua atividade, estando sujeitos ao regime das férias, feriados e faltas vigente, tendo como contrapartida do seu trabalho, uma remuneração base fixa mensal.
45. A Ré chegou a propor à A. que entrasse para os quadros da empresa, como sua trabalhadora, para desempenhar as funções de vendedora ou distribuidora de queijinho fresco, o que a mesma não aceitou.
46. A Ré respondeu à comunicação referida em 39 pela carta junta aos autos a fls. 148, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47. A Autora, seu marido e restante família, são associados da “X…”, a qual é uma associação com fins beneméritos, de utilidade pública, prestando assistência médica e subsidiando os funerais dos seus associados, tendo uma atividade afeta e reconhecida pela segurança social.
48. Os associados, contribuem para a associação através do pagamento de uma quota.
49. O serviço da respetiva cobrança foi durante anos assegurado pelo sogro da Autora, até ao momento em que este sofreu um AVC e deixou de o poder fazer.
50. Após o que a Autora e o seu marido passaram a prestar esses serviços de cobrança para a associação em causa, nomeadamente no Concelho de …, recebendo como compensação uma parte desses valores.
51. Esses serviços eram prestados pela Autora aos sábados e domingos de manhã e eram uma forma de a Autora e a sua família obter um complemento dos respetivos rendimentos profissionais para fazer face aos encargos familiares que tinha.
52. Em 2010, esse complemento foi de cerca de € 230,00 mensais.
53. Uma parte desse montante era reembolso de despesas efetuadas com a deslocação para a cobrança e almoços.
54. A Ré sempre teve conhecimento do referido em 50 e 51.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. Da qualificação contratual
4.1.1. A questão de direito fulcral suscitada pela recorrente nas suas alegações prende-se com a qualificação do vínculo contratual que se estabeleceu entre as partes.
Segundo alega, o tribunal a quo decidiu de forma pouco acertada, já que se bastou com a aparência, e não atendeu ao tipo e características próprias da actividade de promotora /repositora/vendedora para a qual a A. foi contratada já que, fosse em que regime contratual fosse, a A. ou qualquer outra pessoa, sempre teria que receber formação da Ré, deslocar-se aos clientes pela mesma indicados para desenvolver a sua actividade nos dias e hora com os mesmos contratados, receber instruções da Ré relativamente ao desenvolvimento das promoções e vendas e acerca de produtos novos, entregar relatórios da actividade desenvolvida e usar notas de encomenda e material publicitário da Ré.
E conclui que são relevantes outros índices de qualificação da relação existente entre as partes, colocando o enfoque em ter ficado demonstrado que a relação perdurou por 19 anos, que a A. era remunerada por dia de trabalho, recebendo reembolso de despesas, que se encontrava inscrita nas finanças como trabalhadora independente bem como registada na segurança social como tal, que não estava obrigada a justificar as faltas e que, embora tirasse dias de férias, nunca recebeu qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídio de férias nem de subsídio de Natal.
4.1.2. O contrato que integra a causa de pedir da presente acção foi celebrado em Outubro de 1991 e perdurou até Dezembro de 2010, período de tempo em que estiveram em vigor regimes laborais sucessivos.
De todo o modo, importa dizer que a noção de contrato de trabalho se manteve incólume na lei civil ao longo deste tempo – artigo 1152º do Código Civil – e não sofreu igualmente alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), do artigo 10.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1 desta lei) e do artigo 11.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.
Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, em qualquer destes textos normativos, são: a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica.
Estando a ser discutida a qualificação do convénio celebrado entre A. e R. na vigência da LCT é à luz do quadro normativo nela fixado que a sua qualificação deve ser efectuada (artigo 12.º do Código Civil). Mas, uma vez que tal contrato perdurou após a entrada em vigor dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, ter-se-á presente, também a disciplina nestes estabelecida.
Como decorre do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual[1].
Perante as dificuldades muitas vezes inerentes ao cabal cumprimento deste ónus, a jurisprudência que se firmou no âmbito do Decreto-Lei n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969, passou a recorrer ao denominado “método indiciário”, lançando mão de vários índices – cuja verificação tinha igualmente de ser demonstrada por quem estava onerado com o ónus da prova do contrato – sobre os quais formulava um juízo global sobre a qualificação contratual, extraindo a conclusão pela autonomia na prestação do trabalho ou pela subordinação jurídica, a partir de factos índice essencialmente emergentes da fase de execução do contrato, como o local de trabalho, o horário de trabalho, a modalidade da remuneração, a titularidade dos instrumentos de trabalho, a eventual situação de exclusividade do prestador de serviços, o nomen juris escolhido, o enquadramento fiscal e de Segurança Social, etc.
Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, repetidamente, os indícios de subordinação jurídica não podem ser avaliados de uma forma atomística, antes deve ser efectuado um juízo global, em ordem a convencer ou não da existência, no caso, da subordinação jurídica do prestador do trabalho em relação à entidade a quem o presta[2]. Ou seja, não basta o preenchimento, em abstracto, de um ou mais indícios apontados como susceptíveis, em princípio, de revelar a subordinação jurídica para se poder concluir, desde logo, que se está perante um contrato de trabalho, nem basta que o número de indícios nesse sentido seja maior que o dos indícios que apontam em sentido diverso, havendo sempre que avaliar, em concreto, o valor sintomático dos respectivos factos. Nesta avaliação, cada um dos indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade, formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo.
A partir de 2003, e com o mesmo objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, bem como de facilitar a operação qualificativa nas denominadas “zonas cinzentas” entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, nesta matéria, o artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção inicial, estabeleceu uma “presunção” de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nela enunciados.
Este preceito foi alterado pela Lei n.º 9/2006 – que lhe conferiu uma nova redacção, entrada em vigor em 25 de Março de 2006 –, passando a dispor que “[p]resume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Se a primeira redacção do preceito veio a revelar-se de uma extrema exigência e trouxe pouca utilidade à presunção de laboralidade ali estabelecida, também esta redacção se não furtou a críticas da doutrina, já que, afinal, os factos base da presunção coincidiam integralmente com os factos cuja conclusão se pretendia alcançar com a prova dos primeiros e ainda acrescentava mais alguns (a dependência do beneficiário da actividade e a inserção na estrutura organizativa deste)[3].
Actualmente, o Código do Trabalho de 2009 regressou a uma norma presuntiva com uma estrutura semelhante à redacção originária de 2003, mas aligeirando o esforço do trabalhador que não terá que provar cumulativamente os vários factos-base, mas apenas alguns, para que se possa aferir a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho.
4.1.3. Revertendo ao caso sub judice, podemos adiantar que a valoração global dos indícios que emergem da matéria de facto apurada é suficiente para se concluir ter-se firmado um vínculo de natureza laboral entre as partes, como concluiu a Mma. Julgadora a quo.
Segundo é dito na sentença – após doutas considerações sobre os dois tipos contratuais em presença (contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço), sobre o elemento essencial caracterizador do contrato de trabalho e sobre o modo de alcançar a identificação da relação laboral –, “a factualidade apurada aponta, em nosso juízo, no sentido de uma clara aproximação do vínculo estabelecido entre as partes à típica relação juslaboral – a relação contratual que perdurou durante 19 anos, pressupunha a prestação da sua atividade, no âmbito da promoção e venda de produtos comercializados pela ré, atividade essa desenvolvida sob as orientações e incumbências da ré, nos locais por esta determinados, no cumprimento de horários por si fixados, com a utilização de equipamentos pertença da ré, mediante o pagamento de uma retribuição certa, embora em função dos dias trabalhados, e num contexto de dependência económica em relação à ré.”
Com efeito, apesar de nada se ter apurado quanto à vontade das contraentes quando celebraram em Outubro de 1991 o contrato na sequência do qual a A. iniciou a sua actividade, a verdade é que esta passou a trabalhar para a R. num condicionalismo de conformação da sua actividade e de inserção na estrutura organizatória da R. que apenas se compreende no âmbito de um exercício laboral subordinado.
São na verdade sintomáticos deste intenso nível de conformação e inserção organizatória os factos, provados (factos. 5. a 8., 11. a 13., 17.):
● de a A. ter ido trabalhar para a empresa da R. como promotora/vendedora, tendo aceite tal proposta de trabalho e recebendo formação da R. logo a partir do dia 1 de Outubro de 1991, quando iniciou a sua actividade para a R.;
● de receber ordens verbais e, além disso, a R. lhe entregar mensalmente um “plano de reposição/promoção”, através do qual indicava a esta a forma, dias e locais de trabalho;
● de a A. se deslocar aos escritórios da R. para receber instruções e ordens sobre o seu desempenho, para receber formação, para lhe serem apresentados novos produtos e para entregar ou receber documentos pertencentes à Ré;
● de a A. ser visitada pelo supervisor da R. nos locais onde ia exercendo a sua actividade, visitas que se destinavam, nomeadamente, a controlar a presença da mesma e a execução das tarefas laborais e também a dar instruções e ordens sobre a forma de desempenho das mesmas;
● de a R. controlar o cumprimento do horário de trabalho por si delineado, nomeadamente através do Sr. D… que telefonava à A. ou visitava os locais onde esta laborava, para verificar a sua presença no respectivo local e
● de a A. estar obrigada a elaborar e entregar à Ré relatórios diários da sua actividade.
Tendo presentes as funções da A. [que consistiam na promoção, venda, verificação, controlo e reaprovisionamento de produtos da R. nos referidos supermercados, hipermercados e grossistas, nomeadamente anunciando as qualidades e fazendo provas e demonstrações públicas das qualidades desses produtos, efectuando a A. deslocações aos clientes da Ré (supermercados, hipermercados e grossistas) para efectuar esses serviços e desempenhando as suas funções, quer junto do público em geral, quer junto dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em que prestava os serviços, nomeadamente negociando a venda e as respectivas condições de comercialização dos produtos da Ré, celebrando, em nome da Ré, “notas de encomenda” e negociando a colocação dos produtos em determinadas prateleiras] e que durante a relação em causa nos autos, a A. desempenhou estas suas funções de acordo com as normas de procedimento interno da R. e de acordo com as instruções expressas desta, estando presente em reuniões, nas instalações da Ré, em que recebia instruções sobre a forma de executar as suas funções, em que eram traçados objectivos e obrigações de procedimento e elaborou e entregou à Ré, no cumprimento de ordens expressas desta, relatórios comprovativos da sua actividade (factos 21. a 24.), sempre recebendo ordens do departamento comercial da Ré, sobre a forma, local e tempo da execução das tarefas a executar, nomeadamente do seu chefe, actualmente Director Comercial da Ré, Sr. D… (facto 26.), cremos que se mostram provados no caso vertente factos concretos suficientes para afirmar que a A. via a sua actividade conformada (quer por ordens e instruções que lhe eram expressamente transmitidas, quer por normas de procedimento interno, quer por planos de reposição/promoção e objectivos que eram traçados) e fiscalizada pela R. (quer através das visitas e telefonemas do Chefe de Vendas e depois Director Comercial da R., quer por estar obrigada a elaborar e entregar à Ré relatórios diários da sua actividade), com um grau de ingerência que só se compreende num contexto de prestação de trabalho em subordinação jurídica e absolutamente incompatível com o exercício autónomo pressuposto no contrato de prestação de serviço.
E fê-lo integrada na hierarquia da R. e sob a sua direcção, através de um chefe, o que só se compreende num contexto de prestação de trabalho em subordinação jurídica: a A. exercia a sua actividade integrada na organização de meios da R. e submetida ao seu poder de direcção.
Além disso, era a R. que definia o local onde eram desempenhadas as funções, tendo-se apurado que as mesmas eram exercidas tendo por base os escritórios e sede da ré – onde a Autora se deslocava, quer para receber instruções e ordens sobre o seu desempenho, quer para receber formação, quer para lhe serem apresentados novos produtos, quer para entregar ou receber documentos pertencentes à Ré – deslocando-se, depois, aos locais indicados por esta, designadamente, supermercados, hipermercados e demais clientes da R. (factos 10. e 26.).
Acresce que a A. estava sujeita a um horário de trabalho e desenvolvia a sua actividade com instrumentos de trabalho pertencentes à R., sendo estas duas circunstâncias geralmente apontadas como importantes indícios da vinculação em termos laborais.
Especificamente quanto aos instrumentos de trabalho, ficou provado que durante a relação em causa nos autos, a utilizou instrumentos que lhe eram entregues pela Ré, nomeadamente, os produtos, catálogos e artigos publicitários que a Autora utilizava para promover a venda e vender os produtos em causa pertenciam à Ré e eram-lhe entregues por esta e que tinha à sua disposição e utilizou papel, notas de encomenda, guias de transporte, mapas de registo de vendas, documentos identificativos e demais impressos, dados pela Ré com seu timbre, sendo que quando se encontrava nas instalações da Ré, tinha à sua disposição e utilizou todo o demais material de escritório, nomeadamente papel, canetas, agrafador, fotocopiadora, telefone, pertencente à Ré (factos 27. a 29.).
No que respeita ao horário de trabalho, era também a R. que o definia, tendo-se provado que o mesmo, nomeadamente, em relação ao número de dias e horas de trabalho por mês, dependia dos planos de trabalho delineados pela ré, sendo que, em regra, a autora entrava às 09h e saía às 18h, com intervalo para almoço de segunda a sexta-feira, trabalhando em média 19 dias por mês (factos 14. a 16.). E ficou igualmente provado que a R. controlava o cumprimento desse horário, nos termos já enunciados (facto 17.).
Quanto à modalidade da retribuição, ficou provado que a mesma era fixada em função dos dias de serviço prestados e da sua duração, dependendo a remuneração concretamente auferida pela autora do número de dias que trabalhava (facto 31.). Ou seja, a A. era retribuída em função do tempo de trabalho, como é próprio do contrato de trabalho, e com um carácter regular, tendo em consideração o horário apurado e o que trabalhava em média (factos 15. e 16.). A percepção de uma remuneração fixa e em função do tempo constitui um índice muito forte de que a R. retribuía essencialmente a disponibilidade da A. para o exercício da sua actividade (como sucede normalmente na “locatio operarum”), mais do que o resultado do seu trabalho (como sucede normalmente na “locatio operis”).
É susceptível de denotar a dependência económica em relação à beneficiária da sua actividade o horário apurado (das 09h às 18h, com intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira) e o que trabalhava em média – pouco tempo lhe sobrando para outras actividades de que auferisse rendimentos –, bem como o valor global de € 7.953,00 apurado no ano de 2010 (factos 15., 16. e 32.). A este propósito deve dizer-se que não se nos afigura de valorizar em termos de negar a dependência económica da A. relativamente à R. a circunstância de a A., seu marido e restante família serem associados da “X…” e de prestarem à mesma um serviço de cobrança de quotas aos fins de semana, uma vez que a compensação mensal auferida pela A. e sua família não tinha expressão relevante, como se verifica pelo que se apurou quanto ao ano de 2010, em que a compensação foi de € 230,00, sendo parte deste montante reembolso de despesas efectuadas com a deslocação para cobrança e almoços (factos 47. a 54.).
Também o tempo por que perdurou a prestação desta actividade – durante 19 anos (factos 8. e 38.) – é susceptível de denotar uma vinculação laboral permanente (vide o artigo 12.º do Código de 2003, na sua primitiva redacção, que confere relevo a este factor como base da presunção de contrato de trabalho).
O mesmo deve dizer-se quanto à marcação do período de férias por acordo (como sucessivamente prescreveram para o contrato de trabalho os artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro e os artigos 217.º, n.º 1 e 241.º, n.º 1 dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, respectivamente).
Finalmente, cremos dever sobrelevar-se:
> o facto de a R. ter assegurado à A. um seguro de “acidentes de trabalho”, nomeadamente contratado na Companhia de Seguro T…, U… e V…, ao longo da relação em causa nos autos (facto 33.) e
> a circunstância de a R. emitir credenciais que a A. era obrigada a apresentar em cada dia, quando iniciava a sua laboração e assinalava a sua entrada nos clientes da Ré, nelas inscrevendo a R. que a A. “se encontra contratada, ao serviço e por conta da C… …dentro de horário de trabalho por nós definido” (factos 18., 19. e 42.),
atitudes da recorrente que só se compreendem se a mesma tivesse celebrado com a A. um contrato individual de trabalho, ainda que as credenciais fossem exigidas pelos clientes da R. por questões de segurança e responsabilidade, pois que, mesmo para tais efeitos, não se vê que fosse necessário referir nas mesmas que a A. se encontrava “ao serviço e por conta” da R..
E, sugestivamente, também não podemos deixar de notar que a A. esteve presente, com os trabalhadores da Ré, nos “jantares de natal” que anualmente esta organizava (facto 25.).
Neste contexto, carecem de valor para a qualificação do contrato as circunstâncias invocadas pela R. na apelação para fazer vingar o seu ponto de vista.
Apesar de ser naturalmente relevante a necessidade de justificação das faltas dadas ao trabalho, como refere a recorrente, entendemos que o ter-se apurado que a A. simplesmente carecia de comunicar ao seu chefe quando tinha que faltar (facto 34.), perante a força dos demais indícios apurados, não é suficiente para descaracterizar o vínculo. É aliás de notar que embora os factos apurados não sejam suficientes para se afirmar o exercício do poder disciplinar, não são também bastantes para infirmar que a R. fosse detentora de tal poder, sendo certo que do não exercício do poder disciplinar – apenas compreensível em situações de crise contratual – não pode, sem mais, retirar-se a sua não titularidade. Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.06.25[4], a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar nas formas de trabalho subordinado, pode ser mais ou menos rigorosamente exercitada, sendo que o exercício desses poderes na vertente disciplinar e regulamentar não tem que ser, forçosamente, contínuo e até mesmo necessário.
Além disso, é irrelevante para afastar a subordinação jurídica, o facto de a A. emitir facturas e os denominados “recibos verdes” para dar quitação das importâncias pagas pela R. (factos 9. e 41.)). É o próprio legislador a determinar que se declare no verso daqueles recibos, que “a utilização de recibos do presente modelo não implica a qualificação do trabalho prestado, como independente, para efeitos de Direito do Trabalho” [5], o que atesta o valor indiciário quase nulo desta circunstância.
O mesmo deve dizer-se da subsistência de outros aspectos formais não consentâneos com a execução de um contrato de trabalho, como o não pagamento de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal (facto 36.) e a inscrição na Segurança Social como trabalhadora independente, aspectos que não têm a virtualidade de determinar uma conclusão diferente daquela a que se chegou pelo análise do concreto condicionalismo de subordinação jurídica em que se processava a actividade profissional da A.. E é de notar que o valor contrário destes aspectos se mostra mitigado, por um lado, pela circunstância de se ter provado o gozo de férias e a sua marcação por acordo (apesar de não ser paga a respectiva retribuição e subsídio) e, por outro, por ser a R. quem a partir de 2007, a pedido da A., suportava mensalmente o valor da contribuição desta para a Segurança Social (factos 31. e 40.).
Acresce que, como refere Sousa Ribeiro, “o exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho”, sendo, por outro lado de lhe negar firmemente, na hipótese contrária, valor “negativo” excludente dessa qualificação[6].
Ainda que a A. não se mostrasse inconformada com a preterição daqueles efeitos típicos da relação de trabalho subordinado, de produção imperativa e prefixada por lei, essa preterição não é apta a conferir à relação jurídica efectivamente actuada, natureza diferente da do contrato de trabalho[7].
O valor sintomático que do não pagamento de férias e dos subsídios de férias e de Natal poderia extraír-se, esbate-se perante a demais factualidade provada. Podendo equivaler ao incumprimento puro e simples de uma obrigação legal (muitas vezes com o específico intuito de camuflar uma relação que naturalmente implica o reconhecimento daquelas prerrogativas), não pode inferir-se sem mais da não realização destas prestações que elas não são devidas por a relação não ser de trabalho subordinado.
Citando mais uma vez Sousa Ribeiro, “só depois de caracterizada materialmente a relação à luz de outros indícios, se pode desfazer a ambivalência daquele dado, sendo certo que não pode assumir-se como premissa e fundamento da qualificação um elemento cujo sentido só por esta é esclarecido” [8].
No caso vertente, como resulta da ponderação global dos indícios que se extraem da factualidade apurada, a maior parte deles conducentes à conclusão de que as partes estiveram vinculadas através de um típico contrato de trabalho, pode afirmar-se que as partes desenvolveram um relacionamento em que a R. orientava e dirigia a actividade laboral da A. através de um superior hierárquico e mantiveram entre si um vínculo contratual de natureza laboral. Ficaram provados os importantes indícios de subordinação jurídica que se assinalaram – em que a A. desenvolvia a sua actividade de promotora, repositora/vendedora sob a direcção e hierarquia da R., mediante uma retribuição fixada em função do tempo de trabalho, em exclusividade, com sujeição a um horário de trabalho, no local determinado pela R. e com instrumentos de trabalho pertencentes à R., em cuja estrutura organizacional se mostrava inserida[9] –, e não têm valor para infirmar a conclusão a que se chegou neste juízo de globalidade, a não exigibilidade da justificação das faltas, a passagem de “recibos verdes”, a não inscrição da trabalhadora na Segurança Social como dependente, mas como independente, e a falta de pagamento de férias e de subsídios de férias e de Natal. Perante o modo como as partes se comportaram no desenvolvimento material das relações contratuais estabelecidas, estas circunstâncias invocadas na apelação não têm relevo autónomo para desvirtuar a natureza intrínseca daquelas relações contratuais, nem para afirmar a vontade das partes em sentido diverso da conduta que assumiram na execução do contrato.
Em conclusão, de todo o condicionalismo factual apurado, podem descortinar-se, com bastante clareza, indícios de natureza substancial de que a actividade que a A. desenvolveu entre Outubro de 1991 e Dezembro de 2010 em benefício da R. era prestada de forma juridicamente subordinada.
Improcede o recurso interposto no que diz respeito à qualificação contratual.
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4.2. Do abuso do direito
Invoca ainda a recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao pronunciar-se pela inexistência de actuação em abuso do direito da A. na pretensão formulada contra a R, não obstante ter dado como provado que a R. chegou a propor à A. que entrasse para os quadros da empresa, como sua trabalhadora, para desempenhar as funções de vendedora ou distribuidora de queijinho fresco, o que a mesma não aceitou, violando assim o disposto nos artigos 334º do Código Civil e 456º, nº1 e 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (conclusões 28.ª e 29.ª).
Segundo alega, verifica-se a figura do “venire contra factum proprium”, a qual, na sua estrutura, pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o factum proprium) é contraditado pela segunda (o venire), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso de direito que tem a sua razão de ser no princípio da confiança enquanto exigência de que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido conduzidas a acreditar na manutenção de determinados comportamentos da comunidade humana, que se organiza na sua base de relacionamentos estáveis em que cada um deve ser congruente, não mudando, constante e arbitrariamente, de condutas, mormente quando estas sejam prejudiciais para outrem.
E conclui que a A. actuou em abuso de direito ao propor a presente acção contra a R., após a actuação demonstrada durante 19 anos para com a Ré, em que nunca reclamou pela falta de observância de qualquer direito que eventualmente lhe assistisse, mormente de índole patrimonial, recusou propostas de trabalho subordinado de outras empresas, bem como da própria Ré e não alegou qualquer espécie de temor, ainda que reverencial, perante a Ré, pelo que criou a convicção na Ré de que tudo estava bem e que a relação contratual decorria de acordo com o estipulado entre as partes, como o mostra a carta de resposta remetida pela R. à A. (ponto 46. da matéria de facto).
Vejamos.
Nos termos prescritos no artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular “exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O Código Civil adoptou uma concepção objectiva do abuso de direito, ou seja, entendeu que os efeitos advindos da ilegitimidade do exercício manifestamente abusivo do direito titulado se haveriam de produzir desde logo, uma vez atingidos a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito que foi conferido, sem necessidade da exigência da consciência desse atingir por parte do titular do direito.
E estabeleceu uma condição para o funcionamento deste último reduto ou «válvula de segurança» que é o abuso de direito: a exigência de a ofensa ser manifesta.
Assim, para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.
Como decorre das alegações que apresentou, a recorrente sustenta a sua tese de que a A. abusou do seu direito ao propor a presente acção, em primeiro lugar, na circunstância de a R. ter chegado a propor à A. que entrasse para os quadros da empresa, como sua trabalhadora, para desempenhar as funções de vendedora ou distribuidora de queijinho fresco, o que a mesma não aceitou
Ora quanto a este aspecto, são manifestamente escassos os factos provados para sustentar a afirmação de que a A. abusou do seu direito de invocar a existência de um contrato de trabalho e reclamar os inerentes créditos. Efectivamente, nada se sabe quanto ao momento em que foi feita tal proposta e às condições que a rodearam. Será que a proposta reconhecia a antiguidade da A., salvaguardava a retribuição auferida, mantinha o horário de trabalho? Seria a proposta de um contrato de trabalho a tempo parcial? Seria um contrato sem termo ou a termo? Sem a resposta a estas questões e elementos mais seguros para poder avaliar a atitude da A. ao não aceitar a proposta da R., não tem o tribunal uma base de facto suficiente para concluir que, com a instauração da presente acção a A. contrariou o seu comportamento anterior de não aceitar a proposta de entrar para os quadros da empresa.
Invoca ainda a recorrente que durante 19 anos a A. nunca reclamou pela falta de observância de qualquer direito que eventualmente lhe assistisse, mormente de índole patrimonial e recusou propostas de trabalho subordinado de outras empresas, pelo que criou a convicção na Ré de que tudo estava bem, que a relação contratual decorria de acordo com o estipulado entre as partes, como o mostra a carta de resposta remetida pela R. à A. (ponto 46. da matéria de facto) demonstrativa de que essa confiança de facto existia, tendo sido traída, de forma inadmissível e com grave prejuízo da R.
Quanto a esta segunda vertente da alegação, cabe dizer que a mesma não tem respaldo nos factos provados. Por um lado, a matéria de facto não esclarece se a A. não reclamou, ao longo dos 19 anos a falta de observância dos seus direitos (a falta de prova de que o fez – itens m. e n. dos factos “não provados” – não implica a prova da realidade contrária) e também não esclarece se recusou propostas de trabalho subordinado de outras empresas. Por outro, não pode a R. invocar para demonstrar que tinha confiança de que estava tudo bem e que foi traída de forma inadmissível e com grave prejuízo a carta de resposta por si remetida à A. já depois de esta reclamar os direitos de que entendia ser titular (ponto 46. da matéria de facto).
Em suma, os factos apurados não revelam que a recorrida tenha assumido uma qualquer posição vinculante em relação à sua conduta futura, nem praticado qualquer acto gerador de uma expectativa legítima na pessoa da recorrente de que não iria exercer o seu direito a invocar a existência de um contrato de trabalho e de reclamar os inerentes créditos.
E não pode, assim, afirmar-se que a recorrida abusou do seu direito.
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4.3. Da litigância de má fé
Como resulta das conclusões da apelação, a recorrente funda a sua afirmação de que a recorrida litigou com má fé na circunstância de a mesma ter incorrido em abuso do direito ao instaurar a presente acção, pois que sustenta que deve declarar-se a actuação da A., em abuso do direito, “condenando-a, consequentemente, como litigante de má no pagamento de multa e indemnização à R., ou Recorrida [sic], consistindo esta no reembolso de todas as despesas, incluindo honorários a advogado, que a R. tenha que despender em virtude da presente lide” (conclusão 29.ª).
Em face do já exposto, torna-se manifesto que não pode proceder esta pretensão da recorrente, nos termos em que foi formulada, pois que não se julgou verificado o abuso do direito.
De todo o modo, deve dizer-se que não resulta a nosso ver dos autos que a recorrida tenha violado o dever de verdade e probidade ou, de alguma forma, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, ou conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça, ou de impedir a descoberta da verdade (cfr. artigo 456°, n° 2, do Código de Processo Civil).
A A. ora recorrida limitou-se a fazer uso adequado da uma acção judicial apropriada para fazer valer o seu direito a ver judicialmente reconhecida a existência de um vínculo contratual de natureza laboral que executou ao longo de 19 anos e a reclamar os créditos emergentes de uma tal relação e da cessação ilícita da mesma a que a R. procedeu, nos exactos termos que ficaram a constar dos factos provados no âmbito desta mesma acção.
Improcede, pois, o pedido de condenação por litigância de má fé.
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4.4. Não logrando provimento o recurso interposto no que diz respeito à qualificação contratual, é de manter o mais que a sentença da 1.ª instância decidiu – respeitante ao modo como cessou o contrato, à sua ilicitude, à indemnização de antiguidade, às retribuições intercalares e às retribuições de férias e de subsídios de férias e de Natal em mora, bem como aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal –, e que não é autonomamente posto em causa na apelação, o que implica a integral confirmação da vertente decisória da sentença.
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4.5. Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), não se autonomizando a vertente do recurso da decisão de facto em que foi acolhida a sua pretensão, uma vez que a alteração verificada não teve qualquer influência no resultado final do mérito da acção.
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5. Decisão
Em face do exposto:
5.1. julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida e, em consequência, alteram-se os pontos 6., 12., 13., 20., 24., 34. e 36., da matéria de facto, nos termos sobreditos;
5.2. nega-se no mais provimento ao recurso, confirmando-se a decisão final constante da sentença da 1.ª instância.
Custas a cargo da recorrente.
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Porto, 11 de Novembro de 2013
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
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[1] Entre muitos outros, afirmaram que incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.05.30, Recurso n.º 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4.ª Secção e de 2010.03.03, Recurso n.º 4390/06.3TTLSB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[2] Vide, entre muitos outros, os acs. STJ, de 2000.11.22 (Rev. n.º 2450/00), de 2002.04.30 (Rev. n.º 4278/01), de 2002.05.29 (Rev. n.º 4419/01), de 2006.12.06, (Rev. n.º 3318/06) de 2007.05.02 (Rev. n.º 4368/06) e de 2007.10.24 (Rev. n.º 2189/07), todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[3] Vide João Leal Amado, O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, in Temas Laborais 2, Coimbra, 2007, pp. 9 e ss..
[4] Revista n.º 3658/01, da 4.ª Secção. No mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 2002.01.09, Revista n.º 881/01, da 4.ª Secção e de 2008.10.09, Recurso n.º 2447/07 - 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt.
[5] Vide a Portaria n.º 1035/2001, in D.R. n.º 195, Série I-B de 2001-08-23, que aprova o recibo modelo n.º 6 para o IRS. Declarando a irrelevância qualificativa deste específico aspecto formal em situações em que se mostre caracterizada a subordinação jurídica, vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.10.03, Recurso n.º 3953/04 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[6] In “As Fronteiras Juslaborais e a (Falsa) Presunção de Laboralidade do Art. 12.º do CT”, in Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra 2007, p. 356 citado por Leal Amado in Questões Laborais, n.º 30, pp. 367 e 367, notas 50 e 51.
[7] Vide Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, p. 138.
[8] In ob. e local citados na nota anterior.
[9] Vide a propósito de um litígio em que se discutia justamente a natureza dos contratos estabelecidos com duas repositoras/promotoras, aí se concluindo que se tratava de vínculos laborais, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.10.07, Revista n.º 04S1002, in www.dgsi.pt.