Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827451
Nº Convencional: JTRP00043004
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
ESCLARECIMENTOS
Nº do Documento: RP200910060827451
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS. 29.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 266º Nº2 552º E 567º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 352º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I- Os esclarecimentos tomados à A. pela Juíza, que o podia fazer de harmonia com o disposto no art.° 266.°, n.° 2, do C.P. Civil, não devem ser perspectivados como um depoimento de parte prestado pela A., como meio de prova para demonstração de factos que lhe são favoráveis, o que é inadmissível, mas antes e apenas como um teste a que a Juíza submeteu os restantes elementos de prova que valorou.
II- Tal teste acabou por ter resultado positivo, porquanto o conteúdo dos esclarecimentos prestados encaixa perfeitamente no “puzzle” formado pelos referidos depoimentos e e documentos valorados.
III- Não ocorre, assim, violação do disposto nos artigos 552 a 567 do C.P.C, preceitos relativos à prova por confissão das partes a qual, só pode incidir sobre factos desfavoráveis à parte (cfr. arL° 352.° do C.Civil), e é inadmissível quanto a factos alegados pelo depoente e em que este baseia a sua pretensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7.451/08-2 – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………….. propôs contra C………….., ambos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 4.000 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, correspondente a indemnização por danos patrimoniais – doença com incapacidade para o trabalho e despesas em exames e tratamentos hospitalares – e não patrimoniais resultantes de agressão a murro perpetrada pelo R. na pessoa da Autora enquanto ambos seguiam de automóvel, após o que o R. a abandonou na IP4;
Citado o Réu, contestou, no essencial negando a agressão descrita pela Autora.
No despacho saneador, prosseguiram os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória.
Iniciada a audiência e julgamento, na sessão de 2005/04/11 o Réu ditou para a acta o seguinte requerimento:
“Nos termos do art° 123° do CPP, e uma vez que até ao momento presente a Mma Juiz, deste processo, não se declarou impedida para decidir o mesmo. Vimos requerer a declaração do impedimento da Mma Juiz. Uma vez que no Processo Comum Singular …./01.0GCBGC, a mesma Sra Juiz, pronunciou-se emitindo opinião e até dando sentença sobre, o assunto ora em apreço.
Assim nos termos do (art° 122° al. c). do CPC), tal facto é motivo de impedimento para decidir estes autos, assim requer-se que a Mma Juiz se declare impedida.”
A A. pronunciou-se quanto ao invocado impedimento, dizendo nada ter a opor.
A Mma. Juiza decidiu o incidente conforme segue:
“Nos termos do art° 122° do CPC, lido o seu teor, não se vislumbra qualquer causa de impedimento que se aplique aos presentes autos.
Na verdade a al. c) do aludido dispositivo legal não abrange a situação que ocorre no caso em apreço.
Na verdade, o Juiz que tenha decidido e condenado, um arguido em processo penal não está impedido de conhecer dos autos cíveis em que figure como réu, o mesmo arguido e em que o objecto dos autos, em termos fácticos, seja equiparado ao objecto do aludido processo penal.
O Juiz não é, obviamente, mandatário ou perito, não emite qualquer parecer ou pronúncia, ainda que oral.
Mais acresce que não nos encontramos em face de recurso, pelo que, igualmente, não se aplica a al.e) do supra mencionado artigo.
Quanto às demais alíneas, as mesmas igualmente, não se aplicam, no caso em apreço, porquanto nenhuma ligação de afinidade, ou familiar, existe entre o Juiz que presidiu à presente audiência de julgamento e qualquer das partes nos presentes autos.
Termos em que, face ao exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de impedimento deste Tribunal, porque sem fundamento legal, condenando o requerente no incidente a que deu causa, fixa-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Notifique.”.
Inconformado com o decidido, veio o Réu interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
A) A Meritíssima Juiz do 2.° Juízo deve ser declarada impedida no processo objecto deste recurso, uma vez que já se pronunciou sobre a questão objecto dos autos;
B) Perante tal situação o seu dever de imparcialidade e isenção fica claramente afectado, uma vez que já tem a sua convicção formada;
C) Tal impedimento está considerado na alínea c) do Art.° 122 do Código Processo Civil (in fine), e por respeito a tal preceito a Meritíssima Juiz deveria ela própria considera-se impedida;
D) Ao não o fazer violou o preceito supra mencionado, fazendo uma aplicação errada da Lei;
E) Deste modo deve ser reparada a decisão recorrida, decidindo-se que a Meritíssima Juiz do ...° Juízo do Tribunal de Bragança está impedida de decidir nos presentes autos.
A Autora contra-alegou, pugnando pelo improvimento do agravo.
***
Prosseguiram os autos os seus termos e, concluída a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, em consequência do que condenou o Réu a pagar à Autora B………….., a quantia de 1.750 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da sentença e até integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, absolvendo o do mais peticionado.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Réu o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
A) O douto Tribunal recorrido não ponderou devidamente a prova apresentada e violou a Lei ao fundamentar a sua convicção nas declarações prestadas pela autora, que depôs em causa própria;
B) As respostas dadas aos quesitos contrariam a prova produzida, pois a análise ponderada da mesma, as regras da experiência impunham conclusões diversas;
C) Ao não conhecer da excepção de caso julgado, a douta sentença errou, uma vez que tal conhecimento é oficioso, violando consequentemente o preceituado nos art.oS 493, 494, 495, 496, 497 e 498 do Código de Processo Civil;
D) Ao não considerar o preceituado nos art.oS 71 e72 do Código de Processo Penal, o Tribunal permitiu que a autora violasse o principio da adesão, o que implicaria o não prosseguimento da acção;
E) O Tribunal recorrido ao não enviar para o Tribunal da Relação um recurso que tinha de subir imediatamente e no qual se levantava a questão do impedimento da Meritíssima Juiz, permitiu que a mesma lavrasse sentença ao arrepio do preceituado nos art.oS 734 e seguintes do Código de Processo Civil, prática esta para além de ilegal, não é normal nem aconselhável;
F) Assim deve ser reapreciada a matéria de facto ora posta em causa;
G) Substituir-se as respostas dadas por outras em sentido contrário, conforme alegado;
H) Considerar que a douta sentença recorrida violou os preceitos legais referidos nas alegações, impondo as legais consequências desse facto;
I) Revogar a douta sentença proferida, tendo em atenção o supra alegado e substitui-la por outra no sentido da não procedência desta acção;
***
A Autora ofereceu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, começando, logicamente peo recurso de agravo. E a questão aí colocada consiste em saber se existe fundamente para declaração de impedimento de juiz.
Constituem casos de impedimento do juiz, não podendo o juiz exercer as suas funções nessas causas, os seguintes (art.º 122.º do CPC):
a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;
i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.
Importa aqui reter impedimento da citada alínea c), que determina que o juiz se declare impedido “quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
Como se escreveu no Ac RL de 26-11-2008, acessível através de www.dgsi.pt, Processo 6594/2008-4, tem sido, pacificamente, entendido pela jurisprudência que, de harmonia com este normativo legal, nenhum juiz pode exercer as suas funções quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja de decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente, não abarcando, todavia, tal disposição na sua previsão a hipótese de o juiz, como tal, ou seja no exercício das suas funções, já se ter pronunciado sobre questão a decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito, (cfr. – Ac. do STJ, de 3.2.93, In Ac. Doutr. 379º - 827; - Ac. RL, de 9.3.99, BMJ 485º - 478). E, sendo assim, a previsão da al. c) do mesmo art.º 122.º, não contempla a hipótese de o juiz, nessa mesma qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir.
Bastaria pensar em alguns conflitos de consumo que opõem empresas fornecedoras de serviços públicos a milhares ou milhões de clientes seus, para concluir pela inviabilidade do resultado a que conduziria a solução propugnada pelo recorrente: decidindo um litígio, ficaria o juiz imediatamente impedido para decidir os demais em que a questão se suscitasse, o que levaria a que rapidamente se esgotasse todo o contingente de juízes e a que ninguém pudesse conhecer dos conflitos que sobrassem, não mais sendo possível o acesso aos tribunais, apesar do disposto no art.º 20.º da CRP. Ora, não foi seguramente isto o que legislador quis.
Improcedem, pois, as conclusões do agravo, não se verificando o invocado impedimento da Mma. Juiza.
***
Passando ao conhecimento das questões suscitadas na apelação, pretende o apelante, no essencial, ver alteradas em sentido negativo as respostas dadas aos quesitos n..ºs 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9 e 11, dando-se os mesmos como não provados. Para tanto, sustenta terem sido menosprezados os depoimentos das testemunhas D………….., E…………., e F…………., e que, ao arrepio dos princípios de direito probatório material, o tribunal valorou o depoimento prestado pela própria autora como meio de prova dos factos que fundamenteam a sua própria pretensão.
Tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e o recorrente indicado os pontos de facto impugnados, bem como os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, é possível a reapreciação da prova com vista à modificação da matéria de facto declarada provada. Deve, no entanto, precisar-se que a gravação sonora dos meios probatórios não proporciona toda a informação susceptível de ser valorada por quem os presencia em directo e que, no que concerne à valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme o disposto nos artigos 396º do C. Civil e 655º, do C. P. Civil, traduzida em "prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569.). Tal julgamento, obtido com imediação de todas as provas só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186). Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada, tendo sempre presente que, sem a imediação das provas examinadas, o risco de valoração é, por natureza, maior na Relação que na 1.a instância.
Ora, os depoimentos das referidas testemunhas foram escrutinados em directo pela Mma. Juíza, que teve ensejo de apreciar toda a envolvência em que foram prestados, e considerou-os não convincentes. Afigura-se inteiramente de subscrever que é inverosímil a afirmação da testemunha F……….., que referiu recordar-se em especial daquele dia por ser o do seu aniversário, embora tenha sido registado posteriormente. Com efeito, é frequente encontrar em Trás-os-Montes pessoas com alguma idade que foram registadas como tendo nascido em data diversa daquela em que efectivamente nasceram. Isso sucedia porque o registo de nascimento de recém nascidos era feito no dia em que os seus pais se deslocavam à localidade da sede do concelho, o que não raro acontecia várias semanas após o parto, sendo certo que o prazo legal para declaração ao registo era de 30 dias a contar do mesmo, sob cominação de multa. E sucedia por vezes que, para se eximirem ao pagamento da multa, os pais prestassem falsas declarações sobre a verdadeira data do parto. Agora, essa discrepância raramente excedia os dois ou três meses, quer porque quase todas as pessoas se deslocavam à sede do concelho pelo menos uma vez por trimestre, quer porque uma declaração em flagrante contradição com o desenvolvimento físico do menor envolvia o risco de vir a ser detectada, com a possibilidade de instauração de procedimento criminal. Ora, a testemunha F………… refere uma divergência de mais de 6 meses entre a data do seu nascimento e a do registo, não se tratando sequer de meses de Inverno, durante os quais a deslocação à sede do concelho fosse especialmente dificultada. Tudo indica, assim, que a testemunha forjou uma falsa justificação à explicação que a Mma. Juíza lhe pediu para o facto de se recordar perfeitamente do que sucedeu naquele dia, e já não dos imediatamente anteriores e posteriores.
Neste contexto, faz sentido a valoração negativa de que foi objecto, por parte da Mma. Juíza “a quo”, a prova produzida pelo Réu.
Quanto à prova produzida pela Autora, muito embora não tivesse sido inquirida qualquer testemunha que tivesse presenciado os gestos de agressão de que foi objecto, existem elementos de prova que, conjugados, conduzem com elevada segurança à conclusão da autoria da mesma por parte do Réu, e à resposta afirmativa aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9 e 11 da base instrutória. Desde logo, os documentos de fls. 7 a 36, 120, designadamente os registos hospitalares; os depoimentos de G…………., agente da GNR, que falou com a Autora no hospital, após a agressão, e de H…………., que socorreu a Autora no IP4, tendo visto um carro parado que arrancou, deixando a senhora nessa via que, como é notório, é vedada ao trânsito de peões. E sobretudo o depoimento da testemunha I………., irmã da Autora, que referiu ter presenciado um telefonema recebido pela Autora em que Autora e Réu combinaram encontrar-se nesse dia para discutirem desavenças.
Os esclarecimentos tomados à A. pela Mma. Juíza, que o podia fazer de harmonia com o disposto no art.º 266.º, n.º 2, do C.P. Civil, não devem ser perspectivados como um depoimento de parte prestado pela A., como meio de prova para demonstração de factos que lhe são favoráveis, o que é inadmissível, mas antes e apenas como um teste a que a Mma. Juíza submeteu os restantes elementos de prova que valorou. Como um teste que acabou por ter resultado positivo, porquanto o conteúdo dos esclarecimentos prestados encaixa perfeitamente no “puzzle” formado pelos referidos depoimentos e documentos valorados. Não ocorre, assim, violação do disposto nos artigos 552 a 567 do C.P.C, preceitos que se encontram inseridos em secção cuja epígrafe é “Prova por confissão das partes” a qual, por incidir exclusivamente sobre factos desfavoráveis à parte (cfr. art.º 352.º do C.Civil), é inadmissível quanto a factos alegados pelo depoente e em que este baseia a sua pretensão.
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De manter se afigura, pois, a matéria de facto constante da decisão recorrida, que é a seguinte:
2.1.- Correram termos no ….° Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, os autos de processo comum singular com o n° …./01.0GCBGC, tendo sido prolactada no âmbito dos mesmos a decisão, em 03/07/02, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a qual condenou o ora Réu, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo Artigo 143°, n° 1 do CP., na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos, sob a condição de, no prazo de 1 mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, pagar à ofendida, aqui Autora, a quantia de 1.745,00 euros (ai. B) dos factos assentes).
2.2. - Por decisão prolactada pelo Tribunal da Relação do Porto, na sequência de recurso interposto pelo ora Réu da decisão referenciada em 2.1., foi julgada procedente a questão prévia de falta de legitimidade do M.P. para exercer a acção penal, com a consequente absolvição da instância do recorrente, ora Réu (ai. C) dos factos assentes).
2.3. - No dia 13 de Janeiro de 2001, na IP4, perto da localidade de Vale de Nogueira, área desta comarca de Bragança, o Réu conduzia um veículo automóvel (resposta ao artigo Io da base instrutória).
2.4. - A Autora circulava, enquanto passageira, no interior do mesmo, ao lado do condutor (resposta ao artigo 2o da base instrutória).
2.5. - O veículo automóvel parou, a Autora saiu do mesmo, tendo-lhe o Réu, antes, desferido dois murros na face (resposta aos artigos 3o e 4o da base instrutória).
2.6. - Em consequência dos factos referenciados em 2.5.(2a parte), a Autora sofreu equimose com edema da pirâmide nasal, sem desvios e sem sinais de fractura (resposta ao artigo 5o da base instrutória).
2.7. - Das lesões referenciadas em 2.6., resultaram para a Autora 8 dias de doença, com incapacidade para o trabalho e ainda fortes dores e mal estar psicológico e físico (resposta aos artigos 6o e 7o da base instrutória).
2.8. - Após os factos referenciados em 2.5., o Réu deixou a Autora na IP4 (resposta ao artigo 1 Io da base instrutória).
2.9. - A Autora foi transportada de ambulância (INEM) para o H.D.B., onde foi atendida nos serviços de urgência daquela instituição (ai. A) dos factos assentes).
2.10. - O facto referenciado em 2.9., ocorreu na sequência e após os factos mencionados em 2.4. a 2.6. (resposta ao artigo 8o da base instrutória).
2.11. - O Réu quis lesar, como lesou, a saúde e a integridade física da Autora, agindo de forma livre e consciente, tendo plena consciência que a sua conduta era punível por lei, porque ilícita (resposta ao artigo 9o da base instrutória).
2.12. - Em virtude dos factos mencionados em 2.5.(2a parte) e 2.8. e considerando o facto de o Réu ser pessoa de elevado estatuto social e profissional, a Autora sentiu-se chocada, triste e angustiada (resposta ao artigo 12° da base instrutória).
2.13. - A Autora, após tal agressão, deixou de andar sozinha, pelo menos, durante algum tempo e sentiu receio e preocupação pelo facto de puder vir, de novo, a ser agredida pelo Réu (resposta ao artigo 13° da base instrutória).
2.14. - O Réu exerce a profissão de advogado (resposta ao artigo 16° da base instrutória).
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No respeitante ao caso julgado formado no processo criminal, é óbvio que ele não condiciona o conhecimento do pedido deduzido nesta acção, uma vez que no processo criminal não chegou a ser apreciado o pedido cível dedzido pela A., tendo sido proferida decisão de arquivamento por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar. Nada obsta, pois, à dedução do pedido na jurisdição civil.
Pelo que improcedem as conclusões da apelação, devendo, nos termos do art.º 713.º, n.º 5, do CPCivil, confirmar-se inteiramente a decisão recorrida, pelos respectivos fundamentos, para os quais se remete.

Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 2009/10/06
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins