Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036910 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200405170440387 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A actualização das pensões emergentes de acidente de trabalho são actualizadas, anualmente, nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social. II - Essa actualização, nos termos da Portaria n.1514/02 de 17 de Dezembro, foi de 2% e não de 4%. III - A interpretação dada ao artigo 6 do Decreto-Lei n.142/99, de 30 de Abril, pelo artigo único do Decreto-Lei n.16/03, de 3 de Fevereiro, não viola o princípio da igualdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A.......... e entidade responsável Companhia de Seguros Y – hoje Companhia de Seguros X-, por despacho datado de 30.9.61 foi homologado o acordo constante de fls.17 dos autos no qual a Seguradora aceitou pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 1.653$32, com base na IPP de 34,45% e devida a partir de 21.4.61. Tal pensão foi objecto de sucessivas actualizações. Por despacho datado de 17.3.03 o Mmo. Juiz a quo, ao abrigo dos arts 74 do D.L.143/99 de 30.4 e 2 do D.L.382-A/99 de 22.9 determinou a remição da pensão atribuída ao sinistrado com o fundamento de que a mesma se tornou remível a partir de 1.1.03. Em 29.4.03 a Companhia de Seguros veio dizer que o valor do capital de remição é de € 5.418,70, por á pensão anual de 2002 dever ser aplicada a percentagem de 2% e não a de 4%, conforme efectuado, de acordo com a Portaria 1514/02 de 17.12. O Mmo. Juiz a quo indeferiu o requerido pela Seguradora com os seguintes fundamentos:...«tendo sido a pensão em apreço objecto de actualização até 1999, inclusive, estaremos perante uma pensão que cabe na previsão normativa do nº2 do art.23 da Portaria 1514/02 de 17.2. Por essa razão á actualização da pensão dos autos referente a 2003, aplicar-se-á a taxa de 4%».... Inconformada veio a Seguradora recorrer pedindo a revogação do despacho e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A nova legislação infortunística não consagrou qualquer regime transitório que se refere ás actualizações das pensões fixadas judicialmente antes de Janeiro de 2000, ou seja, fixadas antes da entrada em vigor da Lei 100/97, actualizações essas referentes ao ano 2000 e seguintes. 2. Com o início da vigência em simultâneo da Lei 100/97, do D.L.143/99 e do D.L.142/99, ficou revogada a Lei 2127 e toda a legislação complementar, mais concretamente o D.L.459/79 de 23.11, o D.L.231/80 de 16.7, o D.L.668/75 de 24.11, o D.L.39/81 de 7.3 e os Despachos Normativos 122/80 de 11.4 e 180/81 de 21.7, todos relativos á actualização de pensões. 3. Pelo que relativamente á matéria em questão há que recorrer ao princípio constante do art.12 nº2 2ªparte do C.C.. 4. E porque o D.L.142/99 de 30.4, na parte que agora interessa, não trata dos efeitos do facto jurídico acidente, cuidando apenas, e directamente, do conteúdo das relações jurídicas infortunísticas subsistentes, a partir de 1.1.00, qualquer que seja a data da ocorrência do acidente, é este o regime aplicável. 5. Do exposto resulta que apenas serão actualizáveis, nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social, as pensões devidas por IPP igual ou superior a 30% ou por morte, relativas a acidentes ocorridos em data anterior a 1.1.00 – cfr. art.41 nº2 al.b) da Lei 100/97 e 6 do D.L.142/99. 6. Sendo que o valor da actualização das pensões do regime geral da segurança social para o ano de 2003 resulta da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, da percentagem de 2%, conforme decorre do art.3 da Portaria 1514/02 de 17.12. 7. Pelo que será esta a percentagem da actualização dos duodécimos de todas aquelas pensões, independentemente do seu montante mensal, à semelhança do que acontece com as pensões do regime da segurança social. 8. No caso dos autos a pensão iniciou-se anteriormente a 1.1.94, pelo que também por esta via o art.3 da Portaria 1514/02 de 17.12, é aplicável á hipótese em análise. 9. Acresce que, por virtude dos sucessivos equívocos que têm sido suscitados sobre o âmbito de aplicação do critério estabelecido no nº1 do art.6 do D.L.142/99 de 30.4, o D.L.16/03 de 3.2 fez uma interpretação autêntica do nº1 do art.6 daquele D.L., nos termos do art.13 do C.C.. 10. Face ao exposto carece em absoluto de fundamento o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, na medida em que a actualização da pensão deverá ser efectuada com base na percentagem de 2%, por aplicação do art.3 da Portaria 1514/02 de 17.12 e não com base na percentagem de 4%, a qual é exclusivamente aplicável ás pensões emergentes de doença profissional. O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações pugnando pela manutenção do despacho recorrido e formulando as seguintes conclusões: 1. As pensões emergentes de acidente de trabalho são iguais, na sua causa, nas suas consequências incapacitantes e nos seus efeitos reparatórios, ás pensões emergentes de doença profissional. 2. Emergem exclusivamente da prestação laboral e ambas provocam desvalorização funcional e a fórmula de cálculo da reparação é igual. 3. Por isso, sendo idênticas devem ser igualmente tratadas seja pelo legislador, seja pelo interprete. 4. Entender-se que a lei trata de forma desigual os pensionistas por acidente de trabalho e os pensionistas por doença profissional, para efeitos de actualização das respectivas pensões, consagra uma interpretação inconstitucional do art.6 nº1 do D.L.142/99 de 30.4. 5. Por isso, que o interpretativo D.L.15/03 de 3.2 enferma de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos arts.13 e 59 al. f) da Constituição. 6. Sendo agora as pensões emergentes de acidente de trabalho actualizadas segundo o regime de actualização fixada no diploma que anualmente actualizar as prestações dos regimes gerais de segurança social, deve, dentro desse diploma buscar-se e aplicar a norma que regule a actualização da pensão que seja mais idêntica à pensão emergente de acidente de trabalho. 7. Na portaria 1514/03 a norma que regula e fixa as taxas de actualização da pensão mais idêntica à pensão emergente de acidente de trabalho é o art.23. 8. Deve, pois, aplicar-se as suas taxas de actualização, diferenciadas apenas em função da pensão ter ou não sido calculada com base em retribuição real ou de referência igual ao salário mínimo nacional. Admitido o recurso como de agravo e corridos os vistos, cumpre decidir. * * * II Para além do que consta no § anterior nenhuma outra matéria importa referir. * * * Se à pensão dos autos se deve aplicar a actualização anual com base na percentagem de 4% fixada na Portaria 1514/02 de 17.12 ou a percentagem de 2% fixada no art.3 do mesmo diploma.III Questão a apreciar. A actualização de pensões – prevista no art.39 da Lei 100/97 de 13.9 – tem como decreto lei regulamentar o D.L.142/99 de 30.4 (cfr. art.1 nº2 al.d) do D.L.143/99 de 30.4). Segundo o art.6 nº1 do D.L.142/99 de 30.4 «as pensões de acidente de trabalho são anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social». Assim, a Portaria 1514/02 de 17.12, que veio actualizar as pensões do regime geral e as pensões de doença profissional, é aplicável a partir de 1.12.02 ás pensões do regime geral – art.26 al.b) do citado diploma. E enquanto o art.3 da Portaria 1514/02 regula o modo de actualização das pensões do regime geral, já o art.23 regula a actualização das pensões resultantes de doença profissional. Ora, se a pensão dos autos deve ser actualizada em função da actualização das pensões do regime geral – art.6 nº1 do D.L.142/99 – necessariamente há que concluir que no caso é aplicável a percentagem de 2%, estabelecida para aquelas pensões, e não a de 4% estabelecida para as pensões resultantes de doença profissional. A tal entendimento se chega igualmente através do disposto no art. único do D.L.16/03 de 3.2 – que veio interpretar o nº1 do D.L.142/99 – e que refere o seguinte:«A actualização anual das pensões de acidente de trabalho prevista no nº1 do art.6 do D.L.142/99 de 30.4, é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, independentemente do valor obtido». E a interpretação constante do D.L.16/03 não ofende o princípio da igualdade previsto no art.13 da Constituição e também não ofende o direito do trabalhador á justa reparação, quando vítima de acidente de trabalho, previsto no art.59 nº1 al.f) do mesmo diploma legal, como vamos explicar. Com efeito, logo o art.1 nº2 da Lei 100/97 de 13.9 evidencia existir uma diferença entre a protecção dada ao trabalhador no caso de acidente de trabalho e no caso de doença profissional, ao estabelecer que «ás doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificadamente respeitam». E realçando tal diferença refere Pedro Romano Martinez o seguinte:«Progressivamente, a partir de 1962 (D.L.44307 de 27.4.62), a responsabilidade pelas doenças profissionais foi sendo transferida das entidades patronais para a, então designada, Previdência Social. Nos termos do D.L.227/81 de 18.7 (art.1), as doenças profissionais foram integradas num sistema de protecção público (Segurança Social), concretamente a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais (substituída pelo Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais), cfr. D.L.248/99 de 2.7» - Direito do Trabalho, p.723. Ou seja, enquanto o acidente de trabalho cai no âmbito do Direito Privado, as doenças profissionais, apesar de associadas à figura dos acidentes de trabalho, regem-se por normas de Direito Público. E precisamente tendo em conta tal diferenciação o legislador sentiu necessidade de expressamente se referir ao modo como as pensões por doença profissional são actualizadas – art.62 do D.L.143/99 de 30.4 – quando já o tinha referido no que respeita aos acidentes de trabalho – art.6 nº1 do D.L.142/99 de 30.4 -, a significar que a Portaria 1514/02 de 17.2 veio precisamente estabelecer essa diferença no que respeita á actualização das pensões – arts.3 e 23. Tal diferença não é a mesma coisa que arbitrariedade e por isso não se pode afirmar que o legislador tratou de modo diferente situações iguais. Deste modo, e por tudo o que se deixou dito, não pode o despacho recorrido manter-se. * * * * * * * * * Porto, 17 de Maio de 2004Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |