Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE FACTOR DE BONIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20161024240/08.4TTVNG.5.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 247, FLS.50-56) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A aplicação do factor de bonificação 1.5, no âmbito do incidente de revisão da incapacidade, quando o sinistrado tiver 50 anos ou mais e não tenha beneficiado da aplicação desse factor - nos termos estabelecidos no ponto 5, al. a), parte final, da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro -, pressupõe que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”, condição imposta na art.º 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, para haver lugar à alteração da prestação que se encontra fixada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 240/08.4TTVNG.5.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, o sinistrado B… veio requerer a revisão da incapacidade de 7,85% que lhe foi fixada nestes autos, com fundamento em alegado agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho a que respeitam estes autos. Admitido o incidente de revisão, realizou-se o exame médico de revisão pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, no qual o Senhor Perito Médico que o subscreveu entendeu que o Sinistrado mantém a IPP de 7,85%, anteriormente fixada. Devidamente notificadas as partes, o Sinistrado veio requerer a realização de exame por Junta Médica, tendo apresentando os respectivos quesitos. Realizou-se o requerido exame por Junta Médica, tendo os Srs. Peritos que a compuseram concluído, por unanimidade, que o Sinistrado mantém a IPP de 7,85% I.2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu decisão, nos termos previstos no art.º 145.º n.º 6, do CPT, dela constando, no que aqui releva, o seguinte: -«(..) 5. Analisado o auto de Junta Médica, verifica-se que os Srs. Peritos que a compuseram defenderam a manutenção da IPP anterior. Tal juízo, obtido por unanimidade, está em consonância com a posição assumida no exame médico-legal preliminar. Assim sendo, não existe qualquer fundamento para o pôr em causa, sendo certo também que entendo não se afigurar necessária a realização de qualquer outra diligência suplementar. 6. Aqui chegados, porém, não posso deixar de tecer umas breves considerações suplementares, relacionadas com a questão da aplicabilidade ou não do factor de bonificação 1,5, previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10. Com efeito, se bem que em nenhum momento do presente incidente de revisão o Sinistrado tenha levantado expressamente tal questão, a verdade é que a mesma encontra-se implicitamente formulada no quesito nº 5 por aquele apresentado à consideração dos Srs. Peritos que intervieram na junta médica. Ora, deixo já bem claro, de forma liminar, que no caso presente a resposta a tal questão tem necessariamente de ser negativa, ou seja, no sentido da não aplicabilidade daquele factor de bonificação. Fundamentarei sucintamente tal entendimento. Em primeiro lugar, importa ter em consideração que o acidente ocorreu em Julho de 2007, ou seja, ainda em plena vigência da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) aprovada pela Lei nº 100/97, de 13/09. Logo, e por força do disposto nos artigos 187º nº 1 e 188º da Lei nº 98/2009, de 04/09, que aprovou a nova LAT actualmente em vigor – nos termos dos quais este novo regime de acidentes de trabalho apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após 01 de Janeiro de 2010 – será aquele o regime a ter em consideração na apreciação das questões que se nos colocam. Contudo, já no que concerne à Tabela Nacional de Incapacidades a considerar, deverá ser tida em consideração aquela que se encontra actualmente em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10. Com efeito, a alínea c) do nº 6 desse mesmo diploma prescreve expressamente que a tabela por ele aprovada não deve ser aplicada apenas aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, mas também a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor, mesmo que relativas a acidentes ocorridos em data anterior àquela. É o que sucede no presente incidente de revisão. Ora, esta nova Tabela Nacional de Incapacidades veio consagrar a aplicação automática do factor de bonificação 1,5 em todos os casos em que o sinistrado tenha mais de 50 anos (o que não sucedia na tabela anterior, em que a aplicação de tal factor de bonificação estava dependente da verificação de uma série de pressupostos). Assim, poder-se-ia defender que, não tendo o Sinistrado beneficiado originariamente de tal factor - sendo certo que o mesmo, à data do acidente, tinha mais de 50 anos de idade - então deveria o Tribunal aplicar agora esse mesmo factor, face ao que dispõe a nova Tabela Nacional de Incapacidades. Sucede, porém, que no âmbito deste incidente de revisão, competia ao Sinistrado demonstrar, em primeiro lugar, que sofreu um agravamento do quadro sequelar resultante do acidente de trabalho. Só demonstrada tal factualidade – que constitui, afinal, a causa de pedir do incidente – é que iria então ser aplicada a nova Tabela Nacional de Incapacidades, com vista a determinar qual a actual IPP com que aquele estaria afectado. Ora, como começamos por deixar bem claro “supra”, o Sinistrado não sofreu qualquer agravamento do seu quadro clínico ou sequelar, mantendo exactamente as mesmas limitações que apresentava anteriormente e que estiveram na origem da atribuição da IPP de 7,85%. Como tal, e em consequência, inexiste qualquer fundamento para aplicar a nova Tabela Nacional de Incapacidades e, designadamente, a instrução nº 5 nela prevista. Apenas resta, portanto, julgar a improcedência integral do incidente. 7. Pelo exposto, julgo improcedente, por não provado, o presente incidente de revisão de pensão e, em consequência, decido manter inalterado o grau de incapacidade permanente parcial de 7,85% já fixado nestes autos ao sinistrado B…. Custas pelo Sinistrado; ficando o pagamento dos exames a cargo da entidade responsável – artigo 17º nº 8 do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. (..)». I.3 Inconformado com esta decisão o sinistrado autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1 - O Tribunal “a quo” decidiu julgar improcedente, por não provado, o presente incidente de revisão de pensão e, em consequência, decidiu manter inalterado o grau de incapacidade permanente parcial de 7,85% já fixado nestes autos ao sinistrado B…; 2 - Alegando para tal, e em suma, que, “… no âmbito deste incidente de revisão, competia ao Sinistrado demonstrar, em primeiro lugar, que sofreu um agravamento do quadro sequelar resultante do acidente de trabalho; Só demonstrada tal factualidade – que constitui, afinal, a causa de pedir do incidente – é que iria então ser aplicada a nova Tabela Nacional de Incapacidades, com vista a determinar qual a atual IPP com que aquele estaria afectado; Ora, como começamos por deixar bem claro “supra”, o Sinistrado não sofreu qualquer agravamento do seu quadro clínico ou sequelar, mantendo exatamente as mesmas limitações que apresentava anteriormente e que estiveram na origem da atribuição da IPP de 7,85%. Como tal, e em consequência, inexiste qualquer fundamento para aplicar a nova Tabela Nacional de Incapacidades e, designadamente, a instrução n.º5 nela prevista; Apenas resta, portanto, julgar a improcedência integral do incidente.”. 3 - Ora, com o devido respeito que é muito, entendemos que andou mal o Tribunal “a quo” ao decidir pela não aplicabilidade do factor de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do n.º5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10; 4 - O sinistrado, aqui Recorrente, teve um acidente de trabalho no dia 21.07.2007; 5 - No dia 17.10.2008 foi proferida Douta Sentença, a decidir que o A. se encontrava, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 7,85% e a condenar a Ré, Companhia de Seguros C…, S.A., a pagar-lhe o capital de remição da pensão anula e vitalícia de 429,98€, com inicio de vencimento em 29 de Fevereiro de 2008, dia seguinte ao da alta clinica, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento. 6 - O Sinistrado nasceu a 13-12-1948, tendo atualmente 67 anos de idade. 7 - O Sinistrado está reformado por invalidez desde 2009, não conseguindo trabalhar como serralheiro pelas limitações que tem, (cfr. relatório pericial de 26.03.2015). 8 – No âmbito do presente incidente de revisão foi realizado exame por Junta Médica. 9 - Não obstante a resposta ao quesito 5) dos Senhores Peritos, o Tribunal “a quo”, entendeu não ser de aplicar o fator de bonificação, ainda que refira que o sinistrado nunca tenha beneficiado de tal factor, e que à data do acidente tinha mais de 50 anos. 10 - Ora, a aplicação do factor 1.5 previsto no nº5 das Instruções gerais da TNI aprovada pelo DL nº352/2007 de 23.10 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado; 11 - Por isso, a referida «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade. 12 - Resulta da alínea a) deste número das Instruções a bonificação da incapacidade geral do sinistrado, até ao limite da unidade, de acordo com a fórmula prevista, "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”; 13 - Pois, entendeu o legislador justificar-se essa diferenciação a partir da idade de 50 ou mais anos por razões concretas e objetivas, conhecidas à luz da ciência médica, que justificam a atribuição do factor de bonificação 1.5. 14 - E, fê-lo na consideração de que em termos gerais e abstratos, a vitima de acidente de trabalho que tenha 50 ou mais anos de idade e fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida (que não teria se a sua idade fosse inferior), como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional. 15 - De referir que, “a alínea a) do nº 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais ao estabelecer o factor de bonificação de 1.5 para as vítimas de acidente de trabalho com idade igual ou superior a 50 anos não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade”, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-04-2016, in www.andst.pt.; 16 - Por outro lado, o sinistrado, nunca beneficiou do referido factor de bonificação, pelo que, deveria o Tribunal “a quo” ter aplicar agora o referido factor de bonificação. 17 - E, em consequência, julgar procedente o presente incidente de revisão, fixando a incapacidade permanente parcial em 11,775% (7,85%x1.5). 18 - Não o tendo feito, violou o Tribunal “a quo” a alínea a) do nº 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais. Conclui pedindo a procedência do recurso, sendo revogada a Decisão Recorrida e em sua substituição proferida outra que, aplicando o factor de bonificação de 1.5, atribua ao Sinistrado a IPP de 11,775%, conferindo-lhe o direito ao recebimento da correspondente pensão anual, sem olvidar a anterior pensão, já remida. E, em consequência, sendo calculada a pensão devida ao Sinistrado, de acordo com o artigo 17.º, número 1, alínea c) e 26.º da Lei n.º 100/97 de 13/09 e atendendo à retribuição anual auferida pelo Sinistrado à data do acidente de trabalho dos autos, condenando-se a Seguradora ao seu pagamento, incluindo os respectivos juros. I.4 A Recorrida Seguradora não veio apresentar contra alegações. I.5 A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso, na consideração de que não tendo havido alteração da desvalorização anteriormente atribuída, não há lugar à aplicação do factor de bonificação 1.5. I.6 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pelo recorrente para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito, ao não aplicar o factor 1.5, previso na alínea a) do nº 5 do Anexo I da TNI, na consideração de que o sinistrado “não sofreu qualquer agravamento do seu quadro clínico ou sequelar, mantendo exactamente as mesmas limitações que apresentava anteriormente e que estiveram na origem da atribuição da IPP de 7,85%”. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação do recurso são exclusivamente os que constam no relatório. II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO Das conclusões de recurso retira-se que, na perspectiva do recorrente, os factos relevantes para sustentar a sua argumentação pondo em causa a decisão recorrida, são os seguintes: i) O sinistrado foi vítima de acidente de trabalho, sofrido em 21.07.2007; ii) Por sentença de 17.10.2008, foi fixado ao sinistrado uma IPP de 7,85%, desde 28 de Fevereiro de 2008, data da alta. iii) O sinistrado nasceu a 13-12-1948; à data tinha mais de 50 anos e actualmente tem 67 anos de idade. iv) O Sinistrado está reformado por invalidez desde 2009, não conseguindo trabalhar como serralheiro pelas limitações que tem (cfr. relatório pericial de 26.03.2015). v) Na fixação da IPP de 7,58%, pela sentença de 17-08-2008, não foi aplicado o factor 1.5 previso na alínea a) do nº 5 do Anexo I da TNI. Partindo desses factos e na consideração de que a “aplicação do factor 1.5 previsto no nº5 das Instruções gerais da TNI aprovada pelo DL nº352/2007 de 23.10 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado”, vem defender que a “referida «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão”. Vejamos então, começando por deixar as notas essenciais sobre o factor de bonificação 1.5. A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais consta do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, com entrada em vigor 90 dias após a data da sua publicação (art.º 7.º), aplicando-se aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor e a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor [art.º 6.º alíneas a) e c)]. Conforme expresso no n.º 1, das Instruções Gerais (Anexo I) a Tabela Nacional de Incapacidades, usualmente designada por TNI “(..) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho». Por seu turno o n.º3, estabelece que “A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade. O ponto controvertido consta do n.º5, onde se lê, no que aqui interessa, o seguinte: -[5] «Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior; (..)». Deste número 5 das Instruções Gerais da TNI resulta, assim, que a atribuição do factor de bonificação 1.5 ocorre em três situações distintas: i) “Se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, expressão que suscitou a necessidade de intervenção do STJ, para no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 30 de Junho [disponível em www.dgsi.pt], fixar que a mesma deve ser interpretada no sentido de se referir “(..) às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”. ii) Se a vitima “tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”, sendo a idade do sinistrado que impõe a bonificação, quando esta não tenha ocorrido pelos motivos previstos na 1.ª parte daquela norma. iii) Quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho [al. b)], sendo que não será atribuída caso a vitima já beneficie da bonificação com um dos fundamentos da alínea anterior, isto é, funciona de forma subsidiária em relação à mesma. Aqui cabe-nos debruçar apenas sobre a segunda causa de atribuição da bonificação, que atende à idade da vítima: quando tiver 50 ou mais anos. Sendo de assinalar que a aplicação do factor de bonificação só é possível quando o sinistrado não tiver já beneficiado da sua aplicação. O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para indivíduo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos. Entenda-se que ao usarmos a expressão envelhecimento, fazemo-lo no sentido do processo que ocorre durante todo o curso da vida do ser humano, iniciando-se com o nascimento e terminando com a morte, processo que provoca nos indivíduos modificações de ordem biológica, funcional, bioquímica, psicológica e social. Em suma, um processo biológico progressivo e natural, caracterizado pela diminuição das funções celulares e pela diminuição da capacidade funcional. Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas, que após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vitima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional. A talhe de foice, não é despiciendo assinalar que a Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro - regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção (art.º 1.º) -, ao impor ao empregador o dever de realizar “(..) exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo” [art.º 108.º/1], faz uma clara distinção em função da idade dos trabalhadores, nomeadamente, tais exames devem ser realizados com a periodicidade bianual para a generalidade dos trabalhadores, mas diferentemente, já devem ser “anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos” [n.º3, al. a), do mesmo artigo]. Revertendo ao caso, é ponto consensual que nos exames de revisão – singular e por junta médica – realizados neste incidente de revisão seria possível aos senhores peritos médicos aplicarem o facto de bonificação 1.5. Em suma: por um lado, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido antes da entrada em vigor da actual TNI, a mesma prevê expressamente a sua aplicação a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor [art.º 6.º alíneas a) e c)]; por outro, o sinistrado tinha mais de 50 anos de idade à data das perícias; e, ainda por outro, não tinha ainda beneficiado da sua aplicação. Do mesmo modo, também não suscitará dúvida afirmar que independentemente do parecer dos Senhores peritos médicos, sempre poderia o tribunal a quo ter procedido à aplicação do factor 1.5, naturalmente caso tivesse entendido verificarem-se todos os requisitos necessários, dado que o exame por junta médica inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, e as conclusões ai retiradas, mesmo quando alcançadas por unanimidade não vinculam o juiz, uma vez que estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 389.º do CC e 607.º do Cód. Proc. Civil). Acontece, porém, que o Senhor Juiz entendeu que não era possível a aplicação do factor 1.5, por tal estar dependente de uma condição essencial que não se verificou, em concreto, que se tivesse verificado a alteração da IPP, em consequência do agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho. Pois bem, avança-se já acompanharmos este entendimento. Começaremos por fazer notar que a própria norma, isto é, o n.º 5, das Instruções Gerais da TNI, aponta nesse sentido, ao começar por dizer que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir”. Passamos a explicar a razão desta afirmação. A TNI aplica-se a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor, o que abrange, necessariamente, quer as peritagens que tem por objecto fazer essa avaliação avaliar pela primeira vez quer às que têm lugar subsequentemente no âmbito dos incidentes de revisão da incapacidade. Portanto, a redacção do n.º 5 é objectivamente dirigida a essas distintas realidades. Nos incidentes de revisão da incapacidade só se procede à “determinação do valor da incapacidade a atribuir”, caso seja atribuída uma nova incapacidade, daí que a aplicação do estabelecido na norma só tenha lugar nesses casos, nomeadamente no que respeita à aplicação do factor de bonificação 1.5. Por outro lado, a aceitar-se a tese do sinistrado, isto é, que a aplicação do factor 1.5, desde que verificados os demais requisitos, tem lugar independentemente de haver agravamento da IPP, então em termos lógicos, ter-se-ia também que aceitar que em qualquer caso em que o sinistrado fizesse 50 anos e não tivesse já beneficiado da aplicação desse factor de bonificação, nem sequer seria necessário requerer a revisão da incapacidade, bastando-lhe requerer a sua aplicação. Ora, nada na Lei 98/2009, de 04 de Setembro, [REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS], ou em qualquer outro diploma avulso, aponta nesse sentido. Antes pelo contrário, essa solução colidiria frontalmente com o princípio estabelecido no art.º 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, de onde decorre que no âmbito da revisão da incapacidade, a prestação pode ser alterada, mas desde que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”. A tese defendida pelo recorrente levaria a que a atribuição do factor 1.5, permita-se-nos a comparação, funcionasse em termos próximos do regime estabelecido para a actualização de pensões, prevendo-se a acualização anual das pensões – automaticamente - nos termos estabelecidos no art.º 6.º do DL n.º 142/99, de 30 de Abril. Aqui não seria anual, mas bastaria que o sinistrado perfizesse 50 anos de idade e não tivesse ainda beneficiado da aplicação do factor 1.5, para se reunirem as condições para que tal lhe fosse aplicado e visse majorada automaticamente a IPP e, consequentemente, alterada a pensão anual correspondente. Salvo o devido respeito, tal não tem acolhimento na lei. Em nosso entender, a aplicação do factor de bonificação 1.5, no âmbito do incidente de revisão da incapacidade, quando o sinistrado tiver 50 anos ou mais e não tenha beneficiado da aplicação desse factor - nos termos estabelecidos no ponto 5, al. a), parte final, da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro -, pressupõe que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”, condição imposta na art.º 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, para haver lugar à alteração da prestação que se encontra fixada [Neste sentido: Ac. TR Évora de 28-05-2015, Proc.º n.º 744/09.1TTPTM-B.E1, Desembargador Alexandre Batista Coelho, e Ac. TR Lisboa, de 13-01-2016, Proc.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4, Desembargadora Maria João Romba, ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. Por último, importa deixar claro que este é o único fundamento que sustenta a impugnação da decisão recorrida. Justifica-se esta nota em razão da conclusão 7 ser susceptível de sugerir algo mais, ao vir o recorrente mencionar que “está reformado por invalidez desde 2009, não conseguindo trabalhar como serralheiro pelas limitações que tem, (cfr. relatório pericial de 26.03.2015)”. Contudo, como decorre do conjunto das conclusões e, em particular, das que constam sob os n.º 9, 10, 11, 13, 14 e 15, o recorrente questiona a decisão recorrida apenas em razão de entender que o factor 1.5 lhe deveria ser atribuído, na consideração do seguinte: i) nunca dele beneficiou; tem e tinha à data do acidente mais de 50 anos de idade; a aplicação do mesmo “com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado” e, por isso, deve-lhe “ser aplicada (..) independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade”. Não é despiciendo deixar nota de que aquela referência não surge apenas no aludido relatório de 26.03.2009, mas em todos os relatórios do exame pericial singular realizado no âmbito deste incidente de revisão, o qual envolveu três actos, nomeadamente, os seguintes: - em 23-12-2014, que se pronunciou pela reavaliação do sinistrado pela seguradora para eventual tratamento e junção do registo clínicos consequente, bem como do pedido de registos clínicos do Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia, motivados por queixas referidas ao ombro direito; - 26-03-2015, pediu a reavaliação do sinistrado por ortopedia, na mesma delegação do INML; - 20-10-2015, onde se concluiu que em face dos elementos disponíveis, nos quais se inclui a avaliação por ortopedia realizada em 2-09-2015 (cujo relatório foi anexo), não se contatar haver agravamento do valor da incapacidade anteriormente proposto. Neles consta, entre a vária “informação sobre o evento (..) prestada pelo sinistrado” mencionada, que “À data do acidente, o examinando tinha 58 anos de idade e era serralheiro com a categoria profissional de serralheiro. Actualmente está reformado por invalidez desde 2009 através de Junta Médica da Segurança Social pelas sequelas ao nível do ombro esquerdo”. O relatório que o sinistrado refere é o que respeita à avaliação por ortopedia realizada em 2-09-2015, no qual se reproduz a informação prestada pelo sinistrado e mencionada no relatório de 23-12-2014, que solicita a realização dessa perícia de especialidade. Isto para também deixar claro que não há aqui um facto superveniente ou que não tenha sido considerado no âmbito dos exames singulares e por junta médica realizados, em que se sustentou a decisão recorrida, susceptível de determinar qualquer intervenção oficiosa deste tribunal ad quem. De resto, nem o recorrente coloca-se essa questão ou qualquer outra que tenha apoio no que veio mencionar na conclusão 7. Por conseguinte, face ao que se concluiu sobre a questão que cumpre apreciar, improcede o recurso, não merecendo censura a decisão recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Porto, 24 de Outubro de 2016 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Fernanda Soares (vencido conforme declaração que junto.) *** ___SUMÁRIO A aplicação do factor de bonificação 1.5, no âmbito do incidente de revisão da incapacidade, quando o sinistrado tiver 50 anos ou mais e não tenha beneficiado da aplicação desse factor - nos termos estabelecidos no ponto 5, al. a), parte final, da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro -, pressupõe que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”, condição imposta na art.º 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, para haver lugar à alteração da prestação que se encontra fixada. Jerónimo Freitas ___ Declaração de Voto: O factor 1.5 constitui, em nosso entender, um agravamento da IPP atribuída ao sinistrado em função da idade.Na verdade, se do acidente de trabalho resultar para o sinistrado redução da capacidade de ganho – traduzida na atribuição de uma IPP – certo é que essa redução se torna «mais gravosa» quando ele tem 50 anos ou mais, já que as suas condições físicas/psíquicas pioram, com o decorrer da idade, e muito mais quando ele se acidentou – quando trabalhava – tendo ficado com a sua capacidade de trabalho reduzida. Ou seja, o legislador laboral sendo conhecedor da realidade, e sendo sensível ao factor idade, equacionou o diferente tratamento justificado pela «avançada» idade do sinistrado em termos de «mercado do trabalho» e «capacidade de trabalho». Se a idade estabelecida deveria ser outra – que não a partir dos 50 anos – isso é questão que aqui não compete tratar por tal tarefa ser da exclusiva incumbência do legislador. Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado – no caso 50 anos ou mais – é factor relevante, que «acresce» à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural. No caso dos autos não foi reconhecido, no incidente de revisão requerido pelo sinistrado, o agravamento da sua IPP fixada inicialmente. Contudo, o facto de ele ter mais de 50 anos – e nunca lhe tendo sido aplicado o factor 1.5 – traduz um agravamento mas, desta vez, em função da idade. E se assim é, então, há que aplicar o referido factor à IPP fixada inicialmente independentemente de ter sido [ou não] atribuído, para mais ou para menos, uma IPP no incidente de revisão. Por outras palavras: se o factor 1.5 só pode ser aplicado se o sinistrado ficar afectado de uma IPP esse requisito não se prende com a necessidade de lhe ser aumentada/ou diminuída a IPP no incidente de revisão se ele já é possuidor de uma IPP, fixada inicialmente. Tal posição foi por nós defendida no acórdão de 01.02.2016, proferido no processo nº975/08.1TTPNF.1.P1, publicado em www.dgsi.pt e cujo sumário é o seguinte: 1. A aplicação do factor 1.5 previsto no nº5 das Instruções gerais da TNI aprovada pelo DL nº352/2007 de 23.10 – com fundamento na idade do sinistrado – não está dependente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão [pressupostos do pedido de revisão] mas apenas e tão só de um elemento: a idade do sinistrado. 2. Por isso, a referida «bonificação» deve ser aplicada ao sinistrado, independente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do factor 1.5 depende apenas do factor idade (…). Mas poderá argumentar-se que o sinistrado não fundamentou o seu pedido de revisão na aplicação do factor 1.5. Tal argumento, salvo o devido respeito, não colhe na medida em que estamos perante direitos indisponíveis tendo a acção emergente de acidente de trabalho carácter oficioso. E em face do referido carácter oficioso cumpre ainda dizer o seguinte. O sinistrado quando se acidentou exercia as funções de serralheiro sendo que desde 2009 está reformado por invalidez por impossibilidade de exercer essa profissão – facto 4 da matéria de facto provada. Ora, a referida impossibilidade constitui um facto superveniente e, por isso, determina – para quem defender que ao caso seria aplicável a TNI vigente à data do acidente – a aplicação do factor 1.5. Deste modo, revogaria a decisão recorrida. Fernanda Soares |