Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910965
Nº Convencional: JTRP00028764
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: DIFAMAÇÃO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
CONSUMAÇÃO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
DIREITO DE QUEIXA
PRAZO
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
PLURALIDADE DE ACÇÕES
Nº do Documento: RP200005249910965
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 420/98
Data Dec. Recorrida: 06/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART30 ART115 N1 ART180 ART195.
Sumário: I - Tendo o assistente deduzido acusação pelos crimes de difamação e de violação de segredo, alegando que o arguido enviou uma carta ao pai do assistente revelando-lhe factos de que tinha conhecimento pelo exercício da sua actividade de funcionário bancário, que considera ofensivos da sua honra e consideração e cuja revelação importou violação do dever de sigilo, mas resultando dos autos que, anteriormente à emissão dessa carta, já o arguido telefonara ao pai do assistente fazendo-o ciente dos factos ulteriormente relatados nessa carta, de que o assistente tomou conhecimento em data anterior à da sua emissão, há que concluir que os referidos crimes de difamação e de violação de segredo se consumaram com esse telefonema. A carta mais não é que um complemento do procedimento inicial, sem mais interesse que a da prova dos factos imputados.
II - Ora, configurando tal conduta do arguido apenas um crime de difamação e um de violação de segredo, a extinção do prazo do direito de queixa conta-se a partir da data em que o assistente teve conhecimento da mencionada comunicação telefónica, já que a carta carece de relevo na definição dos ilícitos imputados ao arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: