Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028764 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO VIOLAÇÃO DE SEGREDO VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL CONSUMAÇÃO UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES DIREITO DE QUEIXA PRAZO EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA PLURALIDADE DE ACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200005249910965 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 420/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30 ART115 N1 ART180 ART195. | ||
| Sumário: | I - Tendo o assistente deduzido acusação pelos crimes de difamação e de violação de segredo, alegando que o arguido enviou uma carta ao pai do assistente revelando-lhe factos de que tinha conhecimento pelo exercício da sua actividade de funcionário bancário, que considera ofensivos da sua honra e consideração e cuja revelação importou violação do dever de sigilo, mas resultando dos autos que, anteriormente à emissão dessa carta, já o arguido telefonara ao pai do assistente fazendo-o ciente dos factos ulteriormente relatados nessa carta, de que o assistente tomou conhecimento em data anterior à da sua emissão, há que concluir que os referidos crimes de difamação e de violação de segredo se consumaram com esse telefonema. A carta mais não é que um complemento do procedimento inicial, sem mais interesse que a da prova dos factos imputados. II - Ora, configurando tal conduta do arguido apenas um crime de difamação e um de violação de segredo, a extinção do prazo do direito de queixa conta-se a partir da data em que o assistente teve conhecimento da mencionada comunicação telefónica, já que a carta carece de relevo na definição dos ilícitos imputados ao arguido. | ||
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| Decisão Texto Integral: |