Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130059
Nº Convencional: JTRP00010764
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA
PODER DISCRICIONÁRIO
FALTA
EFEITOS
DESPACHO SANEADOR
FUNDAMENTAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMA DO CONTRATO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199309289130059
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART508 N1 ART510 N1 N2.
CCIV66 ART1029 N1 N3.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART6.
Sumário: I - A falta de marcação de audiência de discussão antes do despacho saneador não constitui qualquer nulidade, pois a sua possibilidade integra um poder discricionário do juiz.
II - O juiz não tem de fundamentar a decisão de não conhecer do mérito do pedido no despacho saneador.
III - Mantem-se em vigor o disposto no nº 3 do artigo 1029 do Código Civil para os contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto- -Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
Reclamações: