Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010764 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA PODER DISCRICIONÁRIO FALTA EFEITOS DESPACHO SANEADOR FUNDAMENTAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMA DO CONTRATO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199309289130059 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART508 N1 ART510 N1 N2. CCIV66 ART1029 N1 N3. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART6. | ||
| Sumário: | I - A falta de marcação de audiência de discussão antes do despacho saneador não constitui qualquer nulidade, pois a sua possibilidade integra um poder discricionário do juiz. II - O juiz não tem de fundamentar a decisão de não conhecer do mérito do pedido no despacho saneador. III - Mantem-se em vigor o disposto no nº 3 do artigo 1029 do Código Civil para os contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto- -Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||