Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130093
Nº Convencional: JTRP00005515
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIVÓRCIO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199210299130093
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1209/86
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1724 ART1732 ART1733 ART1678 N2 ART1688 ART1789.
CPC67 ART1019 ART1014 N3 ART1017 N4 N5 ART1016 N1 N3 N4 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1935/11/29 IN GRL N49 PAG263.
Sumário: I - A acção de prestação de contas pela administração de bens comuns do casal proposta por um ex-cônjuge contra o ex-cônjuge administrador tem por objecto a administração desde a data da propositura da acção em que foi decretada a dissolução do matrimónio
- ut artigos 1688, 1788 e 1789 do Código Civil.
II - Em relação ao período da manutenção da sociedade conjugal, em que na comunhão de bens existia um património único dos conjuges e um só direito ( e que com o divórcio se converte em compropriedade ), as contas a prestar devem processar-se no processo comum autónomo e próprio.
III - No processo referido em I. as verbas não impugnadas não devem ser especificadas mas quesitadas agrupadamente para apreciação com base na experiência do juiz.
IV - A repartição do saldo apurado naquela acção referida em I. deste sumário deve fazer-se pelos interessados na proporção dos direitos respectivos, pelo que as receitas e despesas devem ser contabilizadas na totalidade, e a decisão deve condenar o devedor a prestar a quantia que resultar do julgamento das contas.
Reclamações: