Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005515 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DIVÓRCIO COMUNHÃO GERAL DE BENS COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199210299130093 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1209/86 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1724 ART1732 ART1733 ART1678 N2 ART1688 ART1789. CPC67 ART1019 ART1014 N3 ART1017 N4 N5 ART1016 N1 N3 N4 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1935/11/29 IN GRL N49 PAG263. | ||
| Sumário: | I - A acção de prestação de contas pela administração de bens comuns do casal proposta por um ex-cônjuge contra o ex-cônjuge administrador tem por objecto a administração desde a data da propositura da acção em que foi decretada a dissolução do matrimónio - ut artigos 1688, 1788 e 1789 do Código Civil. II - Em relação ao período da manutenção da sociedade conjugal, em que na comunhão de bens existia um património único dos conjuges e um só direito ( e que com o divórcio se converte em compropriedade ), as contas a prestar devem processar-se no processo comum autónomo e próprio. III - No processo referido em I. as verbas não impugnadas não devem ser especificadas mas quesitadas agrupadamente para apreciação com base na experiência do juiz. IV - A repartição do saldo apurado naquela acção referida em I. deste sumário deve fazer-se pelos interessados na proporção dos direitos respectivos, pelo que as receitas e despesas devem ser contabilizadas na totalidade, e a decisão deve condenar o devedor a prestar a quantia que resultar do julgamento das contas. | ||
| Reclamações: | |||