Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640891
Nº Convencional: JTRP00020266
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
ABSOLVIÇÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP199701229640891
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/22 IN BMJ N391 PAG433.
AC STJ DE 1991/05/31 IN CJ T4 ANOXVI PAG24.
AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ T4 ANOI PAG210.
Sumário: I - Qualquer dos vícios previstos no n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal tem de resultar do texto da decisão por si, ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos do processo, mesmo as declarações do arguido registadas na acta, por tanto ter sido requerido pelo Ministério Público, já depois de iniciadas as mesmas, com vista a procedimento criminal contra outra pessoa.
II - Verifica-se o vício da alínea a) daquele preceito - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, se na sentença recorrida se deu como provado que o arguido preencheu, assinou e entregou o cheque, « mas nada se referiu sobre quem é o titular da conta e do próprio cheque e, no caso de o arguido não ser titular da conta, se tem poderes para a movimentar :.
III - Não se justifica, todavia, o reenvio do processo e antes se impõe a absolvição do arguido porque do processo, designadamente da ficha de assinaturas e do próprio cheque, não consta que ele seja titular ou esteja autorizado a movimentar a conta sacada. Por isso que, se emitiu o cheque, pode eventualmente ter praticado outro crime, mas não o de emissão de cheque sem provisão por que foi acusado.
Reclamações: