Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001131
Nº Convencional: JTRP00018664
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
NATUREZA JURÍDICA
LEI APLICÁVEL
ÂMBITO
ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: RP198301180001131
Data do Acordão: 01/18/1983
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1983 TI PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2 ART1064 ART1083 ART1084.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART3.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART2 N1.
Sumário: I - É arrendamento rural, e não urbano, o arrendamento de terrenos para fins de exploração, pecuária ou florestal, com casa de habitação do arrendatário, independentemente da relação de quantidade entre os valores do terreno e da casa.
II - O artigo 1084 do Código Civil poderá continuar a aplicar-se à hipótese de arrendamento de terreno de cultura e de casa não destinada a habitação (v.g. um edifício destinado a exploração de indústria). Mas já não abrange a hipótese de arrendamento de terreno de cultura e de casa de habitação do arrendatário, qualquer que seja a relação entre os valores daquele e o desta.
Reclamações: