Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018664 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL NATUREZA JURÍDICA LEI APLICÁVEL ÂMBITO ARRENDAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | RP198301180001131 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TI PAG206 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N2 ART1064 ART1083 ART1084. DL 201/75 DE 1975/04/15 ART3. L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - É arrendamento rural, e não urbano, o arrendamento de terrenos para fins de exploração, pecuária ou florestal, com casa de habitação do arrendatário, independentemente da relação de quantidade entre os valores do terreno e da casa. II - O artigo 1084 do Código Civil poderá continuar a aplicar-se à hipótese de arrendamento de terreno de cultura e de casa não destinada a habitação (v.g. um edifício destinado a exploração de indústria). Mas já não abrange a hipótese de arrendamento de terreno de cultura e de casa de habitação do arrendatário, qualquer que seja a relação entre os valores daquele e o desta. | ||
| Reclamações: | |||