Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124037
Nº Convencional: JTRP00013426
Relator: LUIS VALE
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
RECUSA DE PAGAMENTO
PROVA DOCUMENTAL
LITERALIDADE
Nº do Documento: RP199005090124037
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 400/82
DE 1982/09/23.
LUCH ART29 ART40 ART41.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1956/02/03 IN JR ANO2 PAG178.
AC STJ DE 1974/02/13 IN BMJ N234 PAG167.
AC STJ DE 1985/10/30 IN BMJ N350 PAG203.
AC STJ DE 1982/01/06 IN BMJ N313 PAG186.
AC STJ DE 1985/10/30 IN BMJ N350 PAG203.
AC RC DE 1986/02/12 IN CJ T1 ANOXI PAG62.
AC RP DE 1983/03/02 IN CJ T1 ANOVIII PAG257.
AC STJ DE 1982/03/31 IN BMJ N315 PAG178.
Sumário: A prova de recusa de pagamento por falta de provisão tem de ser feita através do próprio cheque e não por elementos estranhos, inclusive, prova testemunhal, pois é a própria lei que indica, formal e expressamente, como esta condição de punibilidade tem de ser realizada.
Assim, não pode ser punido criminalmente por crime de cheque sem provisão, o emitente de um cheque sem cobertura, se do título apenas consta que o pagamento foi recusado por ter sido dado como extraviado, ainda que através do extracto bancário se verifique que o emitente não tinha fundos bastantes no banco sacado.
Reclamações: