Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015206
Nº Convencional: JTRP00018506
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NEGÓCIO MODIFICATIVO
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP198101270015206
Data do Acordão: 01/27/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG143
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO99 PAG258 ANO103 PAG15 ANO108 PAG335. V SERRA IN BMJ N112 PAG190. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG142 PAG258.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 N1 ART222 N2.
Sumário: I - No nosso direito, não está consagrado o princípio de que todo o negócio acessório ou modificativo de outro, submetido por lei a forma especial, tenha que seguir essa forma.
II - Assim, o problema de saber se o contrato extintivo de um contrato de arrendamento, constante de documento, estará submetido por lei à forma deste é regulado nos artigos 221, n. 1, e 222, n. 2 do Código Civil.
III - Tem-se entendido na nossa jurisprudência que, se as partes acordam em pôr termo ao contrato de arrendamento e, ao acordo, se seguiu a desocupação material do prédio, o contrato é revogado: é a chamada revogação real.
IV - Em princípio, não pode provar-se por testemunhas o contrato extintivo de um outro, celebrado por um dos documentos indicados no artigo 394 do Código Civil.
V - Se, no entanto, além do acordo verbal, houver efectiva desocupação do prédio, aquela doutrina já não é aplicável ao caso.
Reclamações: