Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018506 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NEGÓCIO MODIFICATIVO FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP198101270015206 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG143 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO99 PAG258 ANO103 PAG15 ANO108 PAG335. V SERRA IN BMJ N112 PAG190. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG142 PAG258. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 N1 ART222 N2. | ||
| Sumário: | I - No nosso direito, não está consagrado o princípio de que todo o negócio acessório ou modificativo de outro, submetido por lei a forma especial, tenha que seguir essa forma. II - Assim, o problema de saber se o contrato extintivo de um contrato de arrendamento, constante de documento, estará submetido por lei à forma deste é regulado nos artigos 221, n. 1, e 222, n. 2 do Código Civil. III - Tem-se entendido na nossa jurisprudência que, se as partes acordam em pôr termo ao contrato de arrendamento e, ao acordo, se seguiu a desocupação material do prédio, o contrato é revogado: é a chamada revogação real. IV - Em princípio, não pode provar-se por testemunhas o contrato extintivo de um outro, celebrado por um dos documentos indicados no artigo 394 do Código Civil. V - Se, no entanto, além do acordo verbal, houver efectiva desocupação do prédio, aquela doutrina já não é aplicável ao caso. | ||
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